DECRETO Nº 15009/2026
Dispõe sobre a Tabela de Percentuais dos serviços executados por Construtores Permissionários nos Cemitérios Municipais de Piraquara, nos termos da
Lei Municipal nº 907/2007 e do Decreto Municipal nº 11.942/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais previstas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da
Lei Municipal nº 907/2007 – Código Municipal de Meio Ambiente, que autoriza a definição, por ato do Poder Executivo, das tabelas e normas relativas aos serviços de construção, manutenção e reforma de túmulos, inclusive quando executados por profissionais autônomos ou empresas devidamente habilitadas;
CONSIDERANDO o Capítulo V – Dos Construtores e Pintores, do Decreto Municipal nº 11.942/2024, que regulamentam o credenciamento, a atuação e a responsabilidade dos construtores permissionários nos cemitérios municipais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 28, § 2º, do Decreto Municipal nº 11.942/2024, que determina que as tabelas de valores dos serviços de sepultamento, exumação e construção de jazigos de emergência sejam especificadas por norma municipal, publicada anualmente;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, padronização e controle dos valores praticados, bem como a adequada prestação dos serviços funerários, em observância aos princípios da administração pública.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Percentuais dos serviços realizados por construtores permissionários nos Cemitérios Públicos municipais de Piraquara, conforme Anexo Único deste Decreto.
§1º Os valores estão dispostos em UFM – Unidade Fiscal do Município, que é reajustada anualmente nos decretos regulamentadores do Código Tributário Municipal.
§2º Os valores oriundos dos percentuais constantes do Anexo serão divulgados em moeda corrente, a partir da conversão destes percentuais com a Unidade Fiscal Municipal – UFM, corrigida pela Administração Pública, através de Portaria específica emitida anualmente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a ser exposta em local visível ao público, bem como informados de forma clara e transparente aos usuários do serviço.
Art. 2ºPara os fins deste Decreto, considera-se:
I – Gaveta padrão: compartimento funerário destinado à inumação de corpos, com dimensões de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento, 1,01m (um metro e um centímetro) de largura e 0,60m (sessenta centímetros) de altura;
II – Sepultamento em gaveta padrão: ato de inumação de corpo em gaveta padrão, compreendendo a abertura e o fechamento do respectivo compartimento;
III – Sepultamento em gaveta padrão com exumação: ato de inumação de novo corpo em gaveta padrão ocupada, precedido da exumação e destinação regular dos restos mortais anteriormente depositados, com posterior fechamento;
IV – Exumação em gaveta padrão: procedimento de retirada de restos mortais depositados em gaveta padrão, após o prazo legal, para destinação adequada conforme normas vigentes;
V – Construção de gaveta padrão: execução de compartimento funerário conforme as especificações do inciso I deste artigo, a ser realizada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por se tratar de serviço programado, inexistindo óbito
que justifique sua necessidade imediata;
VI – Construção de gaveta padrão emergencial: execução de compartimento funerário conforme as especificações do inciso I deste artigo, em caráter excepcional e mediante ocorrência de óbito que demande sepultamento imediato, devendo ser concluída no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas;
VII – Abertura e fechamento de ossuário: serviço consistente na abertura de compartimento destinado ao depósito de ossos ou restos mortais exumados, com posterior fechamento e vedação adequada;
VIII – Sepultamento em mausoléu abaixo da terra: ato de inumação de corpo em compartimento subterrâneo integrante de mausoléu particular ou familiar;
IX – Sepultamento com exumação em mausoléu abaixo da terra: ato de inumação de corpo em compartimento subterrâneo já ocupado, precedido da exumação e destinação regular dos restos mortais;
X – Exumação em mausoléu abaixo da terra: retirada de restos mortais depositados em compartimento subterrâneo de mausoléu, após o prazo legal, para destinação adequada, conforme normas vigentes;
XI – Sepultamento em gaveta lateral: ato de inumação de corpo em compartimento funerário com abertura lateral;
XII – Sepultamento com exumação em gaveta lateral: ato de inumação de corpo em gaveta com abertura lateral já ocupada, precedido da exumação e destinação regular dos restos mortais;
XIII – Exumação em gaveta lateral: procedimento de retirada de restos mortais depositados em gaveta com abertura lateral, após o prazo legal, para destinação adequada, conforme normas vigentes.
Art. 3º A construção de jazigos diferenciados, em razão de seu tamanho ou forma, bem como reformas e outros serviços não previstos no Anexo Único, devem ser orçados diretamente com os construtores permissionários.
Art. 4ºOs percentuais estabelecidos no Anexo Único deste Decreto constituem os máximos obrigatórios para os Construtores Permissionários, sendo vedada a cobrança de quantias superiores às fixadas.
Parágrafo único - O valor dos serviços de exumação incluirá a utilização de saco próprio para a atividade, em padrão aprovado pela Administração dos Cemitérios.
Art. 5º O pagamento pelos serviços prestados será efetuado diretamente ao Construtor Permissionário responsável pela execução.
Art. 6º Fica assegurado o sepultamento provisório gratuito às famílias carentes, pelo prazo de até três (03) anos, nos termos do art. 19, § 2º, da
Lei Municipal nº 907/2007, mediante solicitação formal da Secretaria Municipal de Assistência
Social para Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7ºOs Construtores Permissionários observarão sistema de revezamento semanal estabelecido pela Administração dos Cemitérios, compreendendo o período de segunda-feira a domingo, assegurada a alternância equitativa entre os
permissionários e a continuidade na prestação dos serviços.
§1º As demandas formalmente repassadas pela Administração dos Cemitérios ao Construtor Permissionário responsável pela semana deverão ser executadas e concluídas dentro do respectivo período de plantão, observado o prazo aplicável a cada modalidade de serviço.
§2º Os serviços que, por qualquer motivo, não forem iniciados até o domingo da respectiva semana de plantão serão automaticamente transferidos ao Construtor Permissionário que assumir o revezamento na segunda-feira subsequente, cabendo-lhe o respectivo recebimento dos valores correspondentes.
§3º A Administração dos Cemitérios adotará sistema de rodízio entre os Construtores Permissionários para a execução da construção da primeira gaveta do terreno quando da sua concessão, assegurada a alternância equitativa também quanto ao recebimento dos valores correspondentes ao serviço.
Art. 8ºOs serviços deverão ser executados em conformidade com as normas técnicas, sanitárias, ambientais e administrativas vigentes, bem como com as regras internas dos cemitérios municipais e as orientações da Administração dos Cemitérios.
Parágrafo único - Cada terreno contará com até 4 (quatro) gavetas padrão sobrepostas, observadas as normas técnicas vigentes.
Art. 9º A realização de qualquer serviço particular dentro dos cemitérios municipais deve ser previamente autorizada pela Administração dos Cemitérios.
Parágrafo único - Não poderá ser realizado serviço particular para construção da primeira gaveta do terreno, serviço que observará o §3º do artigo 7º deste Decreto.
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Administração dos Cemitérios, fiscalizar o cumprimento deste Decreto, adotando as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento, bem como decidir sobre os casos omissos.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 10 de setembro de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PERCENTUAIS DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELOS CONSTRUTORES PERMISSIONÁRIOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS DE PIRAQUARA/PR
| CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
UFM |
| 01 |
Sepultamento em gaveta padrão |
0,267 |
| 02 |
Sepultamento em gaveta padrão com exumação |
0,433 |
| 03 |
Exumação em gaveta padrão |
0,292 |
| 04 |
Construção de gaveta padrão |
1,083 |
| 05 |
Construção de gaveta padrão emergencial |
1,231 |
| 06 |
Abertura e fechamento de Ossuário |
0,089 |
| 07 |
Sepultamento em Mausoléu abaixo da terra |
0,519 |
| 08 |
Sepultamento com Exumação em Mausoléu abaixo da terra |
0,765 |
| 09 |
Exumação em Mausoléu abaixo da terra |
0,544 |
| 10 |
Sepultamento em gaveta lateral |
0,326 |
| 11 |
Sepultamento com exumação em gaveta lateral |
0,573 |
| 12 |
Exumação em gaveta lateral |
0,351 |