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DECRETO Nº 12073/2024, 08 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Códigos, Decretos, Fiscalização, ISSQN, Tributos
DECRETO Nº 12 073/2024
Regulamenta o Domicilio Tributário Eletrônico (DTE), instituído pela Lei nº 2 397/2023, que inseriu dispositivo na Lei nº 930/2007 (Institui O Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providencias), na forma que especifica
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art 1º Este Decreto regulamenta o Domicilio Tributário Eletrônico (DTE), instituído pela Lei nº 2 397, de 4 de junho de 2023, que inseriu dispositivo na Lei nº 930/2007, de 19 de dezembro de 2007, (Institui O Imposto Sobre Serviço De Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providencias)
Art 2º Para fins de atendimento ao disposto no art 1º, considera-se:
I - domicílio tributário eletrônico - DTE: portal de serviços e comunicações por meio eletrônico, entre o Departamento de Fiscalização Tributária e Rendas Mobiliárias e o sujeito passivo do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, por meio da rede mundial de computadores;
II - meio eletrônico: aquele previsto e disponibilizado pela Prefeitura do Município de Piraquara;
III - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
IV - login: identificação de acesso ao sistema de meio eletrônico de uso exclusivo do contribuinte ou responsável por ele indicado;
V - senha: conjunto de caracteres criptografados e armazenados de forma segura, devendo ser utilizada de forma pessoal e intransferível, pelo contribuinte ou seu responsável contábil indicado, denominada "senha web", cuja liberação é efetuada após o cadastro de acesso do meio eletrônico
Art 3º O Departamento de Fiscalização Tributária e Rendas Mobiliárias poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - Encaminhar intimações, termos de notificação ou autuação por débitos fiscais e multas por descumprimento de obrigações acessórias;
III - expedir avisos em geral
Parágrafo único A comunicação entre o Departamento de Fiscalização Tributária e Rendas Mobiliárias e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, será feita por meio de sistema disponibilizado pela Prefeitura do Município de Piraquara
Art 4º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DTE, o sujeito passivo deverá estar previamente cadastrado no sistema disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Piraquara
Parágrafo único O cadastro é obrigatório para prestadores e tomadores de serviços, sendo efetivado com a liberação e envio de login e senha para acesso ao sistema, e deverá ser efetuado através da internet, mediante solicitação de acesso pelo endereço eletrônico https://piraquara 1doc com br/b php?pg=o/wp&s=piraquara - opção CADASTRO (localizado no canto superior direito da tela)
Art 5º contribuinte fica obrigado a realizar o cadastramento ou atualização de e-mail, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente, para providenciar o credenciamento ou atualizar o cadastro, se necessário, caso já façam uso do sistema
§ 1º Os usuários que já fazem uso do sistema mencionado deverão certificar se o e-mail e telefone cadastrado continuam válidos, e se necessário, providenciar a alteração dentro do prazo estabelecido no caput
§ 2º Departamento de Fiscalização Tributária e Rendas Mobiliárias poderá realizar o cadastro de ofício dos sujeitos passivos que não o fizerem dentro do prazo estabelecido no caput
Art 6º Os prazos para atendimento do teor dos documentos elencados no art 3º deste Decreto, expedidos de forma eletrônica, obedecerão aos prazos previstos na Lei nº 573, de 2001 e suas posteriores alterações
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a ciência eletrônica ao teor da comunicação, contando-se os prazos para atendimento, a partir do primeiro dia útil subsequente à sua visualização
§ 3º A ciência dos documentos referidos no art 3º deste Decreto deverá ser efetivada em até 30 (trinta) dias, contados da data do envio da comunicação ao DTE, sob pena de ser considerada automaticamente realizada
§ 4º A comunicação entre o Fiscalização Tributária e Rendas Mobiliárias e o sujeito passivo, realizar-se-á, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, podendo, no entanto, a interesse da Administração Pública, ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, ainda que o destinatário seja usuário credenciado no DTE
Art 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais
Art 8º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Finanças e reger-se-ão, subsidiariamente pela Lei nº 573, de 2001 e suas posteriores alterações, e pela Lei Federal nº 5 172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Art 9º A infração apurada mediante ação fiscal será punida de conformidade com o disposto na Lei nº 573, de 2001 e 930 de 2007 e suas posteriores alterações
Art 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 08 de março de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.