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DECRETO Nº 12213/2024, 10 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Decretos, Emergência em Saúde Pública, Saúde , Vigilância em Saúde
DECRETO Nº 12 213/2024
DISPÕE SOBRE DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MUNICIPAL EM RAZÃO DE EPIDEMIA POR DOENÇA INFECCIOSA VIRAL (DENGUE), E DETERMINA ATIVIDADES PREVENTIVAS CONTRA O VÍRUS DA DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais previstas no art 40 da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO que o Brasil ainda enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, o que se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra o Estado do Paraná; CONSIDERANDO que o Município de Piraquara se encontra com risco para uma epidemia de dengue, contando com diversos casos oficialmente registrados via notificações da UPA e UBS; CONSIDERANDO a constatação do aumento de casos de dengue em Piraquara e alto índice de infestação pelo Aedes aegypti no município, indicando um cenário de epidemia como preconiza o Ministério da Saúde; CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia nos municípios paranaenses, inclusive efetiva atuação do Ministério Público solicitando aos Municípios a adoção de medidas eficazes a combater a infestação; CONSIDERANDO os riscos iminentes a que a população do Município de Piraquara está sujeita; CONSIDERANDO que ainda existem resistências por parte de certos proprietários no acesso compulsório aos ambientes com focos na parte interna do imóvel residencial ou comercial; CONSIDERANDO que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente a possibilidade de surto epidêmico da dengue no Município de Piraquara, bem como o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor da doença; CONSIDERANDO que estamos em período de chuvas que causam o alagamento de ruas, formando poças em terrenos baldios e quintais; criando-se ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando a eclosão dos ovos do Aedes Aegypti remanescentes de outros períodos da doença, em razão de que a encubação se dá em até 360 dias, estando, portanto, prestes de eclodir e, ainda, a existência de residências, próprias ou alugadas, semi-abandonadas, o que dificulta e impossibilita acesso dos Agentes de Saúde encarregados do combate químico ao mosquito; CONSIDERANDO a necessidade de intervenção imediata por parte da Administração Pública Municipal, a fim de garantir a manutenção da ordem social, bem como a saúde pública dos munícipes, e evitar o aumento dos casos graves da doença e inclusive óbitos; CONSIDERANDO o desposto na Lei Federal nº 13 301/2016 que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika; e altera a Lei nº 6 437, de 20 de agosto de 1977, DECRETA:
Art 1º Fica declarado SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA na saúde pública em Piraquara, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti, durante 90 (noventa) dias, sujeito a prorrogação por igual período
Art 2º Determina-se à
Secretaria Municipal de Saúde autorizar, quando necessário, a entrada de agentes de saúde e servidores municipais designados para esse fim, no horário de 7h00 às 18h00 horas, devidamente identificados e acompanhados de autoridade policial, se necessário, as casas fechadas ou abandonadas, especialmente aquelas propriedades que ao serem convocados para abrir seus imóveis e permitir acesso a todas as dependências, não atenderem tal solicitação
Parágrafo único nos casos de ingresso forçado de que trata o caput deste artigo, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local, o qual constará:
I - As condições em que foi encontrado o imóvel;
II - As medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
III - As recomendações a serem observadas pelo responsável; e
IV - As medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel
Art 3º Fica autorizada a Secretaria de Saúde a requisitar pessoal e equipamentos de outras Secretarias para, em conjunto, desenvolver ações de eliminação dos focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti
Art 4º Determina às equipes de Agentes Comunitários de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde a intensificarem as medidas de prevenção e controle do Aedes aegypti junto à população
Art 5º Fica determinada a participação efetiva dos Agentes Comunitários de Saúde no Combate ao Aedes aegypti
Art 6º Determina que todos os proprietários e/ou responsáveis por imóveis neste município cumpram o disposto na Lei Estadual nº 13 331/2001 (Código de Saúde do Estado do Paraná), realizando a limpeza de seus imóveis e dando a devida destinação aos resíduos
Art 7º Aquele que não cumprir o art 6º desse decreto será lavrado o auto de infração com a aplicação de penalidade pecuniária, nos termos da Lei Municipal
Art 8º Á vigilância sanitária e vigilância ambiental competem realizar a fiscalização quanto ao cumprimento do dispositivo deste Decreto
Art 9º A multa pecuniária será aplicada em dobro ao proprietário e/ou responsável de imóvel que não atender ao disposto no art 6º deste Decreto, mesmo após ser autuado
Art 10 Fica autorizada a
Secretaria Municipal de Saúde e os demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de suas atribuições, a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao restabelecimento da situação de normalidade
Art 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 10 de abril de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.