Autoriza o funcionamento de campos e canchas/quadras de esportes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento de campos e canchas/quadras esportivas privadas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas no combate ao Covid-19, as seguintes medidas:
I - realização das atividades/jogos somente com agendamento prévio;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um jogo/atividade e outro, para a devida higienização do ambiente e dos banheiros, com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada atividade realizada;
III - registro e arquivo de lista de presença dos participantes e organizadores, contendo o nome por extenso, assinatura, data de nascimento, endereço e telefone para contato, podendo ser requisitada pela fiscalização municipal a qualquer momento e referente a qualquer período.
a) A referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes;
IV - é obrigatória a disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
V - disponibilização de Tapete Desinfetante Sanitizante Antivírus na entrada das quadras/canchas esportivas;
VI - fixação de material informativo nas paredes dos estabelecimentos esportivos acerca da lavagem frequente e correta das mãos, uso obrigatório de álcool gel e de máscara;
VII - uso de máscara por todos os presentes, exceto para quem estiver praticando a atividade e exclusivamente durante a prática do esporte;
VIII - todos os colaboradores deverão higienizar as mãos com água e sabão e aplicar álcool em gel com frequência;
IX - controle de temperatura de todos que entrarem no estabelecimento com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
X - os vestiários deverão permanecer fechados, devendo ser informado que os atletas deverão chegar ao local de jogo devidamente uniformizados;
XI - está proibida a disponibilização de coletes e ou camisetas, bem como qualquer uniformização de uso coletivo;
XII - cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum;
XIII - os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada atleta levar sua garrafa de água já abastecida.
Art. 2º - Fica proibido o ingresso no local de pessoas menores de 18 (dezoito) e maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Recomenda-se a restrição de acesso no local de pessoas menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8675/2020)
Art. 3º - Fica proibida a organização de campeonatos.
Art. 4º - O horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 16h00min até às 21h30min, devendo após este horário estar fechado o estabelecimento.
Art. 4º O horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, das 10h00min até às 22h00min, devendo após este horário estar fechado o estabelecimento. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8542/2020)
Art. 5º - Cantinas/lanchonetes no interior dos referidos estabelecimentos poderão funcionar desde que obedecidas as seguintes orientações:
I - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que uma pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa;
II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
III - utilização obrigatória de masks, conforme lei estadual nº 20.189/2020 por todos os funcionários e clientes;
IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
V - higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
VI - manter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas.
Art. 6º - Não será permitida a realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento.
Art. 7º - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 12 de agosto de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9659/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 15/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 | 23/09/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2678/2026, 21 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a realização da corrida de rua de aniversário do Município de Piraquara e dá outras providências. | 21/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2 264, DE 10 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI O PRÊMIO "MÉRITO ESPORTIVO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2617/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2 468/2024, QUE INSTITUI A INCLUSÃO DA "TAÇA PIRAQUARA DE HAPKIDO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2616/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2 244/2022, QUE INSTITUI A INCLUSÃO DA "TAÇA PIRAQUARA DE TAEKWONDO" NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 31/10/2025 |
| DECRETO Nº 9508/2021, 05 DE AGOSTO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/08/2021 |
| DECRETO Nº 9479/2021, 22 DE JULHO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 22/07/2021 |
| DECRETO Nº 9391/2021, 22 DE JUNHO DE 2021 | DECRETO N° 9391/2021 | 22/06/2021 |
| DECRETO Nº 9338/2021, 20 DE MAIO DE 2021 | DECRETO N° 9338/2021 | 20/05/2021 |
| DECRETO Nº 9110/2021, 01 DE MARÇO DE 2021 | ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 108/2021 | 01/03/2021 |
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| DECRETO Nº 9565/2021, 01 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO CONTIDO NOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 897/2007 | 01/09/2021 |
| DECRETO Nº 8661/2020, 22 DE OUTUBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE A REABERTURA DAS OPERAÇÕES DE BUFFETS E CASA DE EVENTOS | 22/10/2020 |
| DECRETO Nº 8542/2020, 20 DE AGOSTO DE 2020 | DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELA COVID-19 | 20/08/2020 |