DECRETO Nº 8 499/2020
Autoriza o funcionamento de campos e canchas/quadras de esportes O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Fica autorizado o funcionamento de campos e canchas/quadras esportivas privadas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas no combate ao Covid-19, as seguintes medidas:
I - realização das atividades/jogos somente com agendamento prévio;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um jogo/atividade e outro, para a devida higienização do ambiente e dos banheiros, com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada atividade realizada;
III - registro e arquivo de lista de presença dos participantes e organizadores, contendo o nome por extenso, assinatura, data de nascimento, endereço e telefone para contato, podendo ser requisitada pela fiscalização municipal a qualquer momento e referente a qualquer período
a) A referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes;
IV - é obrigatória a disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
V - disponibilização de Tapete Desinfetante Sanitizante Antivírus na entrada das quadras/canchas esportivas;
VI - fixação de material informativo nas paredes dos estabelecimentos esportivos acerca da lavagem frequente e correta das mãos, uso obrigatório de álcool gel e de máscara;
VII - uso de máscara por todos os presentes, exceto para quem estiver praticando a atividade e exclusivamente durante a prática do esporte;
VIII - todos os colaboradores deverão higienizar as mãos com água e sabão e aplicar álcool em gel com frequência;
IX - controle de temperatura de todos que entrarem no estabelecimento com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37 8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
X - os vestiários deverão permanecer fechados, devendo ser informado que os atletas deverão chegar ao local de jogo devidamente uniformizados;
XI - está proibida a disponibilização de coletes e ou camisetas, bem como qualquer uniformização de uso coletivo;
XII - cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum;
XIII - os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada atleta levar sua garrafa de água já abastecida
Art 2º Fica proibido o ingresso no local de pessoas menores de 18 (dezoito) e maiores de 60 (sessenta) anos
Art 2º Recomenda-se a restrição de acesso no local de pessoas menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 8675/2020, 30 DE OUTUBRO DE 2020)
Art 3º Fica proibida a organização de campeonatos
Art 4º O horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado, das 16h00min até às 21h30min, devendo após este horário estar fechado o estabelecimento
Art 5º Cantinas/lanchonetes no interior dos referidos estabelecimentos poderão funcionar desde que obedecidas as seguintes orientações:
I - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que uma pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa;
II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual nº 20 189/2020 por todos os funcionários e clientes;
IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
V - higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
VI - manter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas
Art 6º Não será permitida a realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento
Art 7º A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento
Parágrafo único Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Art 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 12 de agosto de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal