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DECRETO Nº 8542/2020, 20 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Fiscalização, Multa, Saúde
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Prorrogada
VISUALIZAR VERSÃO
02/09/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8555/2020
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
30/10/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8675/2020

DECRETO Nº 8.542/2020

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8555/2020)

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 40, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13.979/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020; Considerando o Decreto Estadual nº 4.942/2020 que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19; Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Crise no âmbito do Município de Piraquara, DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, enquanto durar o estado de calamidade pública, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas e recepções;

Parágrafo único - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos no inciso deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, conforme Decreto Municipal nº 8.398/2020.

Art. 3º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 08h00min às 20h00min, podendo funcionar em todos os dias da semana;

II - restaurantes, lanchonetes e bares: das 6h00min às 23h00min, podendo funcionar em todos os dias da semana;

III - mercados, frutarias, panificadoras e congêneres: das 07h00min às 22h00min, podendo funcionar em todos os dias da semana.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento de hotéis, resorts, pousadas e hostels, desde que atendidos os seguintes regramentos:

I - realizar entrevista via telefone sobre o estado geral de saúde das pessoas que irão se hospedar, sempre questionando a presença de sintomas como febre, tosse, dor de garganta e falta de ar, registrando em caderno próprio a data, os dados pessoais e os meios de realização da entrevista;

II - verificar na entrada o controle de temperatura dos hóspedes;

III - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% para todos os funcionários;

IV - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para todos os hóspedes;

V - manter a higienização interna e externa do estabelecimento com limpeza permanente e com produto sanitizante;

VI - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

VII - aumentar a frequência de higienização das superfícies;

VIII - aumentar a circulação de ar, deixando sempre janelas e portas abertas;

IX - é recomendado não hospedar idosos e crianças;

X - os hóspedes deverão utilizar máscara em qualquer dependência do estabelecimento;

XI - Respeitar o limite de lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente;

XII - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada mesa;

XIII - determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

XIV - os hóspedes deverão estacionar seus próprios veículos, em local indicado pelo estabelecimento;

XV - seguir as orientações conforme Decreto nº 8.475/2020, o qual estabelece as normas para realização de buffet;

Parágrafo único - Fica proibida a organização de eventos ou qualquer ato que promova aglomeração, nos termos do Decreto Municipal nº 8.398/2020.

Art. 5º - O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8.536/2020.

Art. 6º - Os estabelecimentos e atividades em funcionamento deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente, além das diretrizes sanitárias específicas da Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção do atendimento ao público:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II - utilização obrigatória de máscaras, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde;.

III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros.

Art. 7º - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 8º - Fica revogado o Decreto Municipal nº 8.498/2020.

Art. 9º - Fica proibido o funcionamento das escolas de futebol voltadas para crianças e adolescentes, compreendendo como crianças a faixa etária dos 0 (zero) a 17 (dezessete) anos.

Art. 9º Fica permitido o funcionamento das escolas de futebol voltadas para crianças e adolescentes.

I - recomenda-se a restrição de entrada para alunos com faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, e de maiores de 60 (sessenta) anos.

II - devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas no combate ao Covid-19 as orientações contidas no Decreto Municipal nº 8.499/2020. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8675/2020)

Art. 10 - Altera-se o art. 4º do Decreto Municipal nº 8.499/2020, passando a vigorar com a seguinte redação: ... "Art. 4º O horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, das 10h00min até às 22h00min, devendo após este horário estar fechado o estabelecimento." ...

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com duração de 14 (quatorze) dias, podendo ser renovado indefinidamente enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de agosto de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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