DECRETO Nº 8 542/2020
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 40, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 13 979/2020 e a Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020; Considerando o Decreto Estadual nº 4 942/2020 que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19; Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Crise no âmbito do Município de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)
Art 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, enquanto durar o estado de calamidade pública, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas e recepções;
Parágrafo único Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos no inciso deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, conforme Decreto Municipal nº 8 398/2020
Art 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I - atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 08h00min às 20h00min, podendo funcionar em todos os dias da semana;
II - restaurantes, lanchonetes e bares: das 6h00min às 23h00min, podendo funcionar em todos os dias da semana;
III - mercados, frutarias, panificadoras e congêneres: das 07h00min às 22h00min, podendo funcionar em todos os dias da semana
Parágrafo único Os estabelecimentos comerciais deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais
Art 4º Fica autorizado o funcionamento de hotéis, resorts, pousadas e hostels, desde que atendidos os seguintes regramentos:
I - realizar entrevista via telefone sobre o estado geral de saúde das pessoas que irão se hospedar, sempre questionando a presença de sintomas como febre, tosse, dor de garganta e falta de ar, registrando em caderno próprio a data, os dados pessoais e os meios de realização da entrevista;
II - verificar na entrada o controle de temperatura dos hóspedes;
III - fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% para todos os funcionários;
IV - disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para todos os hóspedes;
V - manter a higienização interna e externa do estabelecimento com limpeza permanente e com produto sanitizante;
VI - manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
VII - aumentar a frequência de higienização das superfícies;
VIII - aumentar a circulação de ar, deixando sempre janelas e portas abertas;
IX - é recomendado não hospedar idosos e crianças;
X - os hóspedes deverão utilizar máscara em qualquer dependência do estabelecimento;
XI - Respeitar o limite de lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente;
XII - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada mesa;
XIII - determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
XIV - os hóspedes deverão estacionar seus próprios veículos, em local indicado pelo estabelecimento;
XV - seguir as orientações conforme Decreto nº 8 475/2020, o qual estabelece as normas para realização de buffet;
Parágrafo único Fica proibida a organização de eventos ou qualquer ato que promova aglomeração, nos termos do Decreto Municipal nº 8 398/2020
Art 5º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8 536/2020
Art 6º Os estabelecimentos e atividades em funcionamento deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente, além das diretrizes sanitárias específicas da
Secretaria Municipal de Saúde, para manutenção do atendimento ao público:
I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II - utilização obrigatória de máscaras, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde;
III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros
Art 7º A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento
Parágrafo único Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Art 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 8 498/2020
Art 9º Fica proibido o funcionamento das escolas de futebol voltadas para crianças e adolescentes, compreendendo como crianças a faixa etária dos 0 (zero) a 17 (dezessete) anos
Art 10 Altera-se o art 4º do Decreto Municipal nº 8 499/2020, passando a vigorar com a seguinte redação: "
Art 4º O horário de funcionamento será de segunda-feira a domingo, das 10h00min até às 22h00min, devendo após este horário estar fechado o estabelecimento "
Art 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com duração de 14 (quatorze) dias, podendo ser renovado indefinidamente enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de agosto de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.