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LEI ORDINÁRIA Nº 2199/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Bem-Estar Animal, Meio Ambiente, Multa, Serviços, Taxas
Regulamentada
LEI Nº 2 199/2021

Regulamenta a atuação do município diante do abandono de animais de grande porte em vias públicas e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Fica instituído o programa de remoção e alojamento de animais de grande porte que estiverem abandonados nas vias públicas e logradouros da cidade a fim de prevenir acidentes, controlar a transmissão de doenças e promover a harmonia social;

Art 2º São considerados animais de grande porte pertinentes a esta lei:
I - Equinos;
II - Asininos;
III - Muares;
IV - Bovinos;
V - Bubalinos

Art 3º Os animais encontrados soltos em vias públicas poderão ser apreendidos e conduzidos a unidades previamente definidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art 4º São objetivos deste Programa:
I - Preservar a saúde e o bem-estar da população através da prevenção de acidentes;
II - Prevenir causas de sofrimento aos animais;
III - Regulamentar a aplicação de penalidades e multas para o infrator

Art 5º É de responsabilidade dos proprietários de animais de grande porte:
I - A manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;
II - Não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso ao público do município de Piraquara;
III - Responder pelos atos danosos causados a terceiros e cometidos pelos animais soltos;
IV - Zelar pelos seus animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados, em qualquer área pública ou privada, bem como ministrar-lhe tudo o que for exigido, inclusive assistência médica veterinária

Art 6º O município de Piraquara não responderá por indenizações nas hipóteses:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão, transporte e alojamento;
III - Redução do valor zootécnico do animal

Art 7º Em caso de roubo ou furto, de algum animal que esteja sob a guarda do município, deve ser feito o Boletim de Ocorrência

Art 8º Para desempenhar com eficiência e eficácia a fiscalização e execução deste Programa o município poderá contratar serviço especializado de remoção e alojamento de animais apreendidos, conforme legislação vigente
Parágrafo único Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas

Art 9º Todo animal recolhido permanecerá à disposição do proprietário por um período de 5 (cinco) dias úteis, e quando não reclamado no prazo, poderá ser doado pelo município por meio de edital público
Parágrafo único Em caso de abuso ou de maus-tratos, o animal não será devolvido ao seu proprietário

Art 10 Ao proprietário será aplicada multa de 1 (um) UFM por dia de permanência do animal aos cuidados do Município
§ 1º A multa prevista neste artigo será cobrada em dobro, caso o animal volte a ser apreendido
§ 2º A referida multa não isenta o proprietário do animal da aplicação de penalidades por prática de crime por maus-tratos a animais, conforme legislação vigente
§ 3º Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto, e que a infração à esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior a do recolhimento do animal, não sofrendo as consequências relacionadas às multas previstas nesta lei, somente sendo necessário o pagamento das despesas diárias do animal

Art 11 O proprietário do animal deverá pagar as despesas de alimentação, diária do alojamento e atendimento médico veterinário do animal para que possa recuperá-lo, no valor de 0,1 UFM por dia

Art 12 O pagamento das despesas para devolução de animais recolhidos será efetuado por meio de guia de recolhimento e o valor será destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAM

Art 13 O animal apreendido somente será entregue ao proprietário após:
I - Comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou;
II - Recolhimento da assinatura de duas testemunhas em documento que confirme que se trata de proprietário do animal (Anexo I)
III - Apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA);
IV - Apresentar comprovante de vacinação do animal, conforme obrigatoriedade por espécie;
V - Comprovação do pagamento dos débitos referente ao animal em questão
§ 1º Uma vez liberado o animal, todos os cuidados a ele pertinentes, inclusive seu transporte, ficarão a cargo de seu proprietário

Art 14 É de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Fiscalizar crimes de abandono e aplicar sanções aos infratores, conforme legislação vigente;
II - Contratar serviço de remoção e alojamento de animais apreendidos conforme normativas da administração pública;
III - Identificação dos animais apreendidos com cadastramento em ficha própria;
IV - Garantir que, durante o período que o animal permaneça apreendido, receba os cuidados necessários para seu bem-estar

Art 15 O poder Executivo tomará as providências para o cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente ou contratar os serviços necessários para execução do Programa

Art 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, 23 de setembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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