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DECRETO Nº 10460/2022, 22 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Meio Ambiente, Regulamentações, Secretarias , Serviços, Taxas

DECRETO Nº 10.460/2022

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.199/2021, que trata da atuação do município diante do abandono de animais de grande porte em vias públicas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a proceder, direta ou indiretamente, o recolhimento e apreensão dos animais soltos ou abandonados em vias públicas e logradouros da cidade, bem como identificar e fiscalizar os seus proprietários e/ou responsáveis.

Art. 2º - A apreensão dos animais ocorrerá quando:

I - Não for possível a identificação dos responsáveis no local;

II - O animal demonstre sinais de maus tratos;

III - O animal demonstre sinais desnutrição;

IV - O animal esteja em lugar inadequado.

Art. 3º - O animal não será recolhido quando o responsável pelo animal se apresentar no momento da autuação e comprovar:

I - Ser o proprietário do animal;

II - Comprovar que tem local e condições para manter o animal.

Art. 4º - O responsável pelo animal abandonado e/ou perambulando por vias públicas será autuado pela equipe de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente conforme previsão em legislação vigente.

Art. 5º - Quando detectado indícios de maus tratos os proprietários e/ou responsáveis deveram ser responsabilizados administrativamente nos termos na lei vigente.

Art. 6º - Efetuada a apreensão, os animais devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:

I - Exame clínico realizado por servidor habilitado em Medicina Veterinária para avaliação das condições físicas gerais dos animais, providenciando o cadastro, registro fotográfico e identificação;

II - Coleta de sangue para exames laboratoriais através de empresa contratada;

III - Encaminhamento para espaço adequado em condições que lhes proporcionem comodidade, alimentação e manejo, sob cuidado direto ou indiretamente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, providenciará o acolhimento e identificação, disponibilizando direta ou indiretamente o local adequado para abrigo, cuidados e manutenção dos animais até que seja definido o destino do mesmo, podendo para isto, estabelecer parcerias, termos de cooperação, contratação ou demais instrumentos previstos em legislação vigente.

Art. 8º - O tutor do animal apreendido, nos termos da Lei 2.199 de 2021, tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia subsequente da data da apreensão ou remoção do animal, para reavê-lo.

Art. 9º - Constatados maus tratos, o animal não será devolvido ao seu proprietário.

Art. 10 - Para o tutor realizar a liberação do animal apreendido ou recolhido deverá observar os seguintes requisitos:

I - Pagamento da taxa no montante de 01 (um) UFM pelo recolhimento do animal.

II - Pagamento da taxa no montante de 0,1 (zero virgula um) por dia pela estadia e tratamento recebido pelo animal.

III - Comprovação de propriedade do animal, por meio de documentos ou;

IV - Recolhimento da assinatura de duas testemunhas em documento que confirme que se trata de proprietário do animal.

V - Apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA);

VI - Apresentar comprovante de vacinação do animal, conforme obrigatoriedade por espécie;

VII - Comprovação de local com estadia e manutenção do animal.

Art. 11 - Em caso em que o proprietário do animal alegue que seu animal foi subtraído mediante furto ou roubo, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior a do recolhimento do animal.

Art. 12 - O proprietário comprovando que seu animal foi subtraído mediante Boletim de Ocorrência não receberá às multas previstas, entretanto deverá realizar o pagamento das despesas previstas no inciso II do artigo 9º

Art. 13 - Decorrido o prazo para o resgate do animal, este poderá ser destinado:

I - Preferencialmente a instituições públicas de pesquisas cientificas

II - Instituições públicas de educação, saúde ou agricultura e pecuária;

Art. 14 - Caso o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento, os quais não poderão ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos, o médico veterinário poderá decidir por eutanasiá-lo, obedecidos os preceitos da RESOLUÇÃO Nº 1000, de 11 de maio de 2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

Art. 15 - A Secretaria de Meio Ambiente poderá cadastrar interessados em adotar os animais através de edital de chamamento.

Art. 16 - Os termos de adoção devem ser celebrados entre o Município de Piraquara, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o particular, seja pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendidos o interesse público e as disposições deste Decreto.

Art. 17 - O Termo de Doação é irretratável e irrevogável e deverá estar arquivado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente para fins de cadastro e registro.

Art. 18 - As pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado interessadas em celebrar Termo de Adoção, devem aderir ao edital de chamamento público, lançado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 19 - O adotante deverá comprovar dispor de local adequado, com no mínimo um hectare e estabulo em condições para receber o animal.

Art. 20 - Para que seja efetuada a adoção, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizará diligência para comprovar as condições do adotante para receber o animal.

Art. 21 - Os adotantes serão acionados sempre que a Secretaria dispuser de animais para doação, considerando a ordem cronológica de inscrição realizada através de chamamento público, conforme disposto no artigo 14.

Art. 22 - Será permitido a adoção de mais de um animal pelo mesmo adotante, desde que o mesmo possua condições para o bem-estar do animal.

Art. 23 - É dever do adotante informar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sobre o óbito do animal e as circunstâncias em que ocorreu.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de setembro de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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