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DECRETO Nº 9565/2021, 01 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Fiscalização, Meio Ambiente, Multa, Resíduos da Construção Civil, Transportes
DECRETO Nº 9 565/2021

Dispõe sobre a normatização da atividade de transporte de resíduos da construção civil, nos termos do contido nos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 897/2007

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, DECRETA:

Art 1º As pessoas físicas ou jurídicas que operam com transporte de resíduos de construção civil e escavações no Município de Piraquara, ficam obrigadas a cadastrarem-se junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
§ 1º O requerimento para o cadastramento, previsto neste artigo, deve estar instruído com os seguintes documentos:
a) Preenchimento de formulário próprio da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
b) Licença ambiental do local para transbordo ou deposição do material transportado;
c) Documento dos veículos utilizados;
c) Fotografias coloridas frontal e lateral das caçambas e caminhões
§ 2º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade e deverá ser atualizado anualmente, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro
§ 3º As empresas que já possuem alvará de funcionamento deverão atender o disposto no caput deste artigo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, cabendo ao Executivo dar ciência das normas vigentes para a execução dos serviços

Art 2º As empresas cadastradas na Prefeitura para o transporte de entulho deverão utilizar caminhões apropriados para o transporte de resíduos da construção civil, ou seja, caminhões do tipo "Brooks", com caçamba escamoteável

Art 3º As indicações dos locais para deposições dos materiais coletados devem atender os aspectos sanitários e ambientais, de preservação de fundos de vales ou sistemas naturais, ou não, de drenagem, fazendo-se acompanhar de prova de propriedade e/ou autorização do proprietário do imóvel

Art 4º A listagem dos transportadores de resíduos da construção civil regularmente cadastrados junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará disponível aos munícipes no site oficial da Prefeitura Municipal de Piraquara

Art 5º Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada da carga, sendo que no trajeto, os resíduos não podem ficar expostos, poluir as vias públicas, ocasionar transtornos à população e ao tráfego

Art 6º Os resíduos de que trata este decreto deverão ser de característica inerte, resultantes de serviços de construção civil (caliça e entulhos) ou de escavações (terra), não sendo permitida a colocação de lixo doméstico
§ 1º Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a 5,00m3 deverá ser feita a separação dos resíduos em caçambas distintas, sendo o material de escavações e caliça colocado em uma caçamba e os entulhos (tubulações, sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos e outros) em outra caçamba
§ 2º A separação do material será de responsabilidade do contratante
§ 3º A colocação de lixo doméstico nas caçambas implicará em multa ao contratante
§ 4º A deposição de lixo doméstico em conjunto com os demais resíduos nas áreas de despejo, implicará em multa à empresa transportadora e ao contratante

Art 7º Todas as caçambas deverão apresentar-se identificadas com:
I - o nome da empresa proprietária;
II - número do telefone da empresa;
III - número de identificação da caçamba;
IV - pintura em cores vivas;
V - dispositivos de sinalização reflexiva permanentemente limpa, conservada e visível, apostas nas suas extremidades superiores;
VI - a inscrição "PROIBIDO LIXO DOMÉSTICO" em tamanho legível, nas faces externas de maior dimensão;
§ 1º As caçambas deverão, obrigatoriamente, manter um bom estado de conservação e ser dotadas de cobertura que permita a proteção da carga durante o recolhimento e o transporte
§ 2º Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento e lanternas tipo "pisca-alerta" ligadas nas partes frontal, traseira e laterais do caminhão
§ 3º A sinalização reflexiva deverá atender aos seguintes requisitos:
I - o material a ser utilizado como reflexivo deverá atender as características técnicas previstas para esse fim, especificadas no Anexo da Resolução nº 132, de 02 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - os reflexivos deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e traseira da caçamba, a partir de 30 (trinta) centímetros abaixo da borda superior nas laterais e a partir de 10 (dez) centímetros abaixo da borda na parte traseira e frontal, alternando as cores vermelho e branca, dispostos horizontalmente e distribuídos de modo uniforme, num total de 3 (três) reflexivos em cada lateral e 4 (quatro) reflexivos na parte traseira e frontal;
III - forma de afixação: os reflexivos deverão ser afixados na superfície da caçamba por meio de parafusos, rebites, ou autoadesivos, desde que a afixação seja permanente (Redação dada pela Lei nº 14502/2014)

Art 8º As caçambas, quando colocadas sobre a calçada, deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial; deverão permitir a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50 metros e em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelos menos, 01 (um) pedestre por vez, ou seja, 0,70m (setenta centímetros)

Art 9º Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre calçadas, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres
§ 1º Nesta condição as caçambas deverão ser dispostas com sua maior extensão paralela ao meio-fio, sem avanço sobre a faixa de circulação de veículos
§ 2º A caçamba deverá possibilitar a passagem de água pelo meio fio, não sendo permitido o estacionamento de caçambas sobre bocas-de-lobo, ou entradas de sistemas de drenagem

Art 10 Fica expressamente proibida a disposição de caçambas onde o estacionamento de veículos seja regularmente proibido

Art 11 A capacidade máxima das caçambas a serem utilizadas para transporte de resíduos da construção civil não poderá ultrapassar a 5,00m3, não podendo os resíduos ultrapassar a borda superior da caçamba
§ 1º A utilização de caçambas de capacidade superior a 5,00m3 implicará em multa sobre a empresa transportadora
§ 2º A colocação de resíduos acima da borda da caçamba implicará em multa ao contratante

Art 12 As caçambas para deposição de entulho de obras deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando:
I - decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior;
II - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia;
III - se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado;
IV - os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de resíduos;
V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
VI - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas

Art 13 O transporte das caçambas carregadas deverá ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, expedido pela empresa transportadora, o qual deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I - número do MTR;
II - razão social e CNPJ da empresa transportadora;
III - endereço e telefone da sede;
IV - placa do caminhão e número da frota;
V - dados do transportador, com campo para assinatura datada do responsável;
VI - dados do gerador, com campo de assinatura datada do responsável;
VII - descrição e volume do resíduo;
VIII - dados do local de destinação, com campo para assinatura datada do responsável;
IX - número da autorização da área de despejo
§ 1º Os MTR`s deverão ser emitidos em três vias, sendo a primeira via do gerador, segunda via do transportador e terceira via do órgão de controle
§ 2º As notas fiscais de prestação de serviço expedidas deverão conter o número dos MTR`s correspondente ao serviço prestado
§ 3º Os MTR`s deverão ser cadastrados junto ao sistema online do órgão ambiental Estadual, SGA/MR, bem como sistema online do órgão ambiental Federal, MTR/SINIR, conforme Portaria IAP nº 212/2019 e Portaria MMA nº 280/2020

Art 14 A empresa transportadora deverá entregar à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até o 10º (décimo) dia útil, o relatório quadrimestral (a cada quatro meses) contendo as MTR`s geradas, bem como informando possíveis inconformidades

Art 15 Logo após a retirada da caçamba, o responsável pela obra deve efetuar a limpeza do local, bem como, proceder a devida reparação dos danos causados ao calçamento, passeio ou pista, ou outros, deixando o local em perfeitas condições

Art 16 Cabe ao responsável pela prestação do serviço de transporte reparar eventuais danos ocasionados a bens públicos e particulares durante a coleta e no trajeto com os resíduos
Parágrafo único Os danos causados a bens públicos ou particulares, devem ser reparados no prazo máximo de quarenta e oito horas

Art 17 O despejo total ou parcial de carga durante o percurso, sobre vias públicas, é passível de autuação da empresa de transporte, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art 18 A manutenção da irregularidade, bem como a falta de pagamento das respetivas multas, implica no cancelamento do alvará, bem como no recolhimento da caçamba devendo o proprietário ressarcir as despesas de transporte além de recolher o valor dobrado da multa

Art 19 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 01 de setembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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