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DECRETO Nº 9559/2021, 01 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal, Decretos, Meio Ambiente, Resíduos, Resíduos da Construção Civil

DECRETO Nº 9.559/2021

Dispõe sobre a implantação de pontos de entrega voluntária de resíduos da construção civil, regulamenta seu funcionamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara; Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública, qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos serviços públicos estabelecerem sistema de coleta seletiva para os resíduos; Considerando que o descarte irregular de resíduos de construção civil e resíduos volumosos em vias e áreas públicas, corpos d`água e outros será significativamente reduzido com a criação de maior número de áreas para o recebimento daqueles resíduos, DECRETA:

Art. 1º - Para fins deste decreto considera-se Ponto de Entrega Voluntária - PEV o equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil, material reciclável, resíduos de jardinagem e resíduos volumosos, entregues pelos munícipes ou por pequenos transportadores, com volume máximo definido, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Parágrafo único - São considerados pequenos geradores as pessoas físicas, residentes no município de Piraquara, que possuam o volume de até 0,5m³/dia de resíduos da construção civil e resíduos volumosos para descarte.

Art. 2º - Será permitido o recebimento dos seguintes resíduos sólidos:

I - caliça (blocos; tijolo; cimento; concreto; cerâmicas), limitados ao volume máximo diário por CPF e placa de veículo;

II - madeira;

III - recicláveis (vidro; metal; plástico; papel);

IV - volumosos (móveis velhos, equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira);

V - resíduo vegetal, proveniente da manutenção de áreas verdes limitada à 2m³/dia por CPF e placa de veículo;

VI - eletroeletrônicos, pilhas e baterias, e óleo de cozinha conforme campanhas a serem divulgadas.

Art. 3º - Não serão permitidos o recebimento dos seguintes resíduos sólidos:

I - perigosos (amianto; latas de tinta e solventes; lâmpadas fluorescentes; medicamentos e suas embalagens; agrotóxicos e suas embalagens; entre outros);

II - resíduos orgânicos domiciliares;

III - resíduos industriais;

IV - resíduos de serviço de saúde;

V - telha de amianto, lã de vidro, gesso, tintas e suas embalagens;

VI - cadáveres de animais.

§ 1º - Os resíduos devem ser descarregados pelo gerador ou transportador do resíduo, sob supervisão do agente público, diretamente nas caçambas ou baias identificadas, devendo ser integralmente triados, não sendo permitido o acúmulo de material não triado;

§ 2º - Caberá ao agente público gestor do PEV`s orientar aos munícipes quanto a adequada destinação dos resíduos que não são aceitos.

Art. 4º - O horário de funcionamento dos PEV`s será de 08:00h às 17:00h, de segunda-feira à sexta-feira, exceto feriados.

Art. 5º - O recebimento de resíduos nos PEV`s serão realizados por meio de cadastro prévio em guarita de entrada.

§ 1º - O cadastramento será realizado para os munícipes que apresentarem comprovante de residência, emitido nos últimos três meses.

§ 2º - Deverão constar na ficha de cadastro as seguintes informações:

I - nome completo;

II - número do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - endereço constante no comprovante de residência;

IV - data e hora da entrega do resíduo;

V - tipologia do resíduo entregue;

VI - quantidade estimada do resíduo entregue;

VII - modalidade de transporte do resíduo (tipo de veículo), capacidade (m³) e identificação do veículo (número da placa).

Art. 6º - Os PEV`s deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde a ao meio ambiente quando não tratados com a devida utilização.

§ 1º - Deverá ser priorizada a instalação de PEV em locais de fácil acesso à coletividade, preferencialmente em escolas, associações de bairros e outros de caráter comunitário, incluindo a implantação de PEV em locais estratégicos na área rural.

§ 2º - Os locais de implantação dos PEV`s deverão ser objeto de estudo prévio.

§ 3º - A localização dos PEV`s deverá ser amplamente divulgada.

Art. 7º - Para a implantação dos PEV`s devem ser previstas as seguintes condições:

I - isolamento da área: deve dar-se mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e, sempre que possível, cerca viva visando harmonização paisagística;

II - locais para disposição diferenciada dos resíduos: os equipamentos devem contar com áreas específicas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas;

III - identificação do PEV e dos resíduos que podem ser recebidos: o equipamento deve ser sinalizado com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual devem constar, também, os tipos de resíduos que podem ser recebidos e os proibidos;

IV - controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados por guarita de cadastro.

Parágrafo único - Os resíduos armazenados temporariamente provenientes de atividades da administração pública também deverão passar por cadastro de volumes recebidos.

Art. 8º - A operação dos PEV`s deve obedecer às seguintes condições gerais:

I - Os resíduos devem ser recebidos e segregados em locais pela sua origem e características similares e acondicionados separadamente em locais adequados;

II - O acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente devem ser efetuados de modo a impedir o acúmulo de água;

III - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é responsável pelo acompanhamento da gestão dos PEV`s, devendo elaborar relatórios mensais contendo:

a) quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos PEV`s;

b) gravimetria dos resíduos recebidos;

c) destino dos diversos tipos de resíduos triados.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de janeiro, Edifício Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 01 de setembro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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