(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9381/2021)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9246/2021)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9221/2021)
Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios; Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Municipal nº 8.300/2020, que declara Situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Piraquara; Considerando o Decreto Estadual nº 6.294, de 3 de dezembro de 2020, e o Decreto nº 6.745/2021, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; Considerando a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que estabelece orientações a serem observadas para a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, visando o enfrentamento da COVID-19; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações da Secretaria Municipal da Saúde, DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I - estabelecimentos como casas de shows e atividades correlatas;
II - casas noturnas e atividades correlatas;
III - Tabacarias destinadas ao uso no local, sendo permitida somente a comercialização;
IV - a circulação de pessoas, no período das 23h00 às 5h00 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência, nos termos do Decreto Estadual nº 6.745/2021;
V - a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 23h00 às 5h00 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios;
§ 1º - As confraternizações ou encontros devem se restringir a pessoas do mesmo grupo familiar, considerando-se como tal as pessoas que convivem no mesmo lar ou residência.
§ 2º - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
§ 3º - Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.
§ 4º - Os espaços de uso público ou de uso coletivo são those definidos no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.692, de 25 de maio de 2020.
§ 5º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.
Art. 3º - Os estabelecimentos destinados a eventos culturais, tais como circos, teatros, cinemas e museus, bem como eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, em espaços de uso público ou de uso coletivo, localizados em bens públicos ou privados.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos mencionados neste artigo, fica proibido o funcionamento de pista de dança.
Art. 4º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I - Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 8h00 às 22h00, em todos os dias da semana;
II - Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho, tosa e estética de animais: até às 22h00, em todos os dias da semana;
a) As atividades esportivas coletivas deverão observar o necessário distanciamento entre os praticantes e a limitação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.
III - Restaurantes e lanchonetes: das 6h00 às 22h00, em todos os dias da semana, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice);
IV - Bares, pubs, lounges: das 08h00 às 21h00, sendo que: das 21h00 às 22h00 as atividades deverão ser totalmente finalizadas sem a presença de clientes e colaboradores, em todos os dias da semana;
V - Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h00 às 22h00, em todos os dias da semana;
VI - Os estabelecimentos descritos nas alíneas a a g, deste inciso, poderão funcionar das 6h00 às 22h00, todos os dias da semana:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
d) feiras livres e de artesanato;
e) concessionárias de veículos em geral;
f) lojas de material de construção;
g) comércio ambulante de rua.
§ 1º - A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
§ 2º - Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
§ 3º - Os serviços de comercialização de alimentos estão autorizados a operar por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery).
§ 4º - As modalidades de comercialização de alimentos com a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away) ficam vedadas no período das 23h00 às 5h00.
Art. 5º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, observada a Resolução nº 632, de 6 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná:
I - hotéis e resorts;
II - pousadas e hostels.
Art. 6º - O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8.536/2020.
Art. 7º - Fica autorizada a prática esportiva coletiva em quadras e ginásios privados, desde que observe as seguintes regras:
I - Realização das atividades/jogos somente por meio de agendamento;
II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um jogo/atividade e outro, para a devida higienização do ambiente e dos banheiros, com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada atividade realizada;
III - Registro e arquivo de lista de presença dos participantes e organizadores, contendo o nome por extenso, assinatura, data de nascimento, endereço e telefone para contato.
a) A referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes;
b) A lista poderá ser requisitada pela fiscalização municipal a qualquer momento e referente a qualquer período;
IV - É obrigatória a disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
V - Disponibilização de Tapete Desinfetante Sanitizante Antivírus na entrada das quadras/canchas esportivas;
VI - Fixação de material informativo nas paredes dos estabelecimentos esportivos acerca da lavagem frequente e correta das mãos, uso obrigatório de álcool gel e de máscara;
VII - Uso de máscara por todos os presentes, exceto para quem estiver praticando a atividade e exclusivamente durante a prática do esporte;
VIII - Todos os colaboradores deverão higienizar as mãos com água e sabão e aplicar álcool em gel com frequência;
IX - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8ºC não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
X - Não haverá a utilização de coletes;
XI - Os vestiários deverão permanecer fechados, devendo ser informado que os atletas deverão chegar ao local de jogo devidamente uniformizados;
XII - Está proibida a disponibilização de coletes e ou camisetas, bem como qualquer uniformização de uso coletivo;
XIII - Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum;
XIV - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada atleta estar sua garrafa de água já abastecida.
XV - Recomenda-se a não entrada nem permanência de menores de 12 (doze) anos, gestantes, idosos acima de 60 (sessenta) anos e demais pessoas integrantes do grupo de risco, salvo recomendação médica, comprovada com a apresentação de autorização expressa em atestado médico que deverá ser anexado à lista de presença;
XVI - crianças e adolescentes deverão apresentar autorização dos responsáveis legais, que deve ser anexada à lista de presença;
Art. 8º - Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da saúde e da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www.piraquara.pr.gov.br/coronavirus/.
Art. 9º - O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 10 - As restrições previstas neste decreto, no que se refere a dias de funcionamento, não se aplicam a:
I - serviços e atividades drive-in;
II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.
Art. 11 - As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.
Parágrafo único - As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único - Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.
Art. 13 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor a partir de 05 de fevereiro de 2021, ficando revogado o Decreto nº 9.051/2021 bem como demais disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 04 de fevereiro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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