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DECRETO Nº 9061/2021, 04 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Emergência em Saúde Pública, Saúde , Serviços
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Vinculada
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26/02/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9108/2021
Vinculada
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05/03/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9119/2021
Vinculada
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04/04/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9187/2021
Prorrogada
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07/04/2021
Prorrogada pelo(a) Decreto 9221/2021
Vinculada
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08/04/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9226/2021
Prorrogada
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14/04/2021
Prorrogada pelo(a) Decreto 9246/2021
Vinculada
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13/05/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9314/2021
Vinculada
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27/05/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9345/2021
Vinculada
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10/06/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9377/2021
Prorrogada
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17/06/2021
Prorrogada pelo(a) Decreto 9381/2021
Vinculada
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24/06/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9409/2021
Vinculada
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08/07/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9441/2021
Vinculada
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22/07/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9479/2021
Vinculada
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05/08/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9508/2021
Vinculada
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17/09/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9592/2021
Vinculada
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01/10/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9632/2021
Vinculada
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15/10/2021
Vinculada pelo(a) Decreto 9659/2021
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
05/11/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 9700/2021

DECRETO Nº 9.061/2021

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9381/2021)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9246/2021)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9221/2021)

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios; Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Municipal nº 8.300/2020, que declara Situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Piraquara; Considerando o Decreto Estadual nº 6.294, de 3 de dezembro de 2020, e o Decreto nº 6.745/2021, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; Considerando a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que estabelece orientações a serem observadas para a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, visando o enfrentamento da COVID-19; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações da Secretaria Municipal da Saúde, DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos como casas de shows e atividades correlatas;

II - casas noturnas e atividades correlatas;

III - Tabacarias destinadas ao uso no local, sendo permitida somente a comercialização;

IV - a circulação de pessoas, no período das 23h00 às 5h00 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência, nos termos do Decreto Estadual nº 6.745/2021;

V - a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 23h00 às 5h00 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios;

§ 1º - As confraternizações ou encontros devem se restringir a pessoas do mesmo grupo familiar, considerando-se como tal as pessoas que convivem no mesmo lar ou residência.

§ 2º - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 3º - Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.

§ 4º - Os espaços de uso público ou de uso coletivo são those definidos no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.692, de 25 de maio de 2020.

§ 5º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.

Art. 3º - Os estabelecimentos destinados a eventos culturais, tais como circos, teatros, cinemas e museus, bem como eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, em espaços de uso público ou de uso coletivo, localizados em bens públicos ou privados.

Parágrafo único - Nos estabelecimentos mencionados neste artigo, fica proibido o funcionamento de pista de dança.

Art. 4º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 8h00 às 22h00, em todos os dias da semana;

II - Atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho, tosa e estética de animais: até às 22h00, em todos os dias da semana;

a) As atividades esportivas coletivas deverão observar o necessário distanciamento entre os praticantes e a limitação a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

III - Restaurantes e lanchonetes: das 6h00 às 22h00, em todos os dias da semana, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice);

IV - Bares, pubs, lounges: das 08h00 às 21h00, sendo que: das 21h00 às 22h00 as atividades deverão ser totalmente finalizadas sem a presença de clientes e colaboradores, em todos os dias da semana;

V - Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h00 às 22h00, em todos os dias da semana;

VI - Os estabelecimentos descritos nas alíneas a a g, deste inciso, poderão funcionar das 6h00 às 22h00, todos os dias da semana:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

d) feiras livres e de artesanato;

e) concessionárias de veículos em geral;

f) lojas de material de construção;

g) comércio ambulante de rua.

§ 1º - A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 2º - Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 3º - Os serviços de comercialização de alimentos estão autorizados a operar por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery).

§ 4º - As modalidades de comercialização de alimentos com a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away) ficam vedadas no período das 23h00 às 5h00.

Art. 5º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, observada a Resolução nº 632, de 6 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná:

I - hotéis e resorts;

II - pousadas e hostels.

Art. 6º - O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8.536/2020.

Art. 7º - Fica autorizada a prática esportiva coletiva em quadras e ginásios privados, desde que observe as seguintes regras:

I - Realização das atividades/jogos somente por meio de agendamento;

II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre um jogo/atividade e outro, para a devida higienização do ambiente e dos banheiros, com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada atividade realizada;

III - Registro e arquivo de lista de presença dos participantes e organizadores, contendo o nome por extenso, assinatura, data de nascimento, endereço e telefone para contato.

a) A referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes;

b) A lista poderá ser requisitada pela fiscalização municipal a qualquer momento e referente a qualquer período;

IV - É obrigatória a disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;

V - Disponibilização de Tapete Desinfetante Sanitizante Antivírus na entrada das quadras/canchas esportivas;

VI - Fixação de material informativo nas paredes dos estabelecimentos esportivos acerca da lavagem frequente e correta das mãos, uso obrigatório de álcool gel e de máscara;

VII - Uso de máscara por todos os presentes, exceto para quem estiver praticando a atividade e exclusivamente durante a prática do esporte;

VIII - Todos os colaboradores deverão higienizar as mãos com água e sabão e aplicar álcool em gel com frequência;

IX - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8ºC não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;

X - Não haverá a utilização de coletes;

XI - Os vestiários deverão permanecer fechados, devendo ser informado que os atletas deverão chegar ao local de jogo devidamente uniformizados;

XII - Está proibida a disponibilização de coletes e ou camisetas, bem como qualquer uniformização de uso coletivo;

XIII - Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum;

XIV - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada atleta estar sua garrafa de água já abastecida.

XV - Recomenda-se a não entrada nem permanência de menores de 12 (doze) anos, gestantes, idosos acima de 60 (sessenta) anos e demais pessoas integrantes do grupo de risco, salvo recomendação médica, comprovada com a apresentação de autorização expressa em atestado médico que deverá ser anexado à lista de presença;

XVI - crianças e adolescentes deverão apresentar autorização dos responsáveis legais, que deve ser anexada à lista de presença;

Art. 8º - Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da saúde e da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www.piraquara.pr.gov.br/coronavirus/.

Art. 9º - O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 10 - As restrições previstas neste decreto, no que se refere a dias de funcionamento, não se aplicam a:

I - serviços e atividades drive-in;

II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

Art. 11 - As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

Parágrafo único - As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 13 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor a partir de 05 de fevereiro de 2021, ficando revogado o Decreto nº 9.051/2021 bem como demais disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 04 de fevereiro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Decreto nº 9700/2021)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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