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DECRETO Nº 9246/2021, 14 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Educação, Emergência em Saúde Pública, Serviços
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Prorrogada
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22/04/2021
Prorrogada pelo(a) Decreto 9260/2021
Alterada
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29/04/2021
Alterada pelo(a) Decreto 9270/2021
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
13/05/2021
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 9314/2021

DECRETO Nº 9.246/2021

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 9260/2021)

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando os Decretos estaduais que promoveram medidas de restrição, especificamente o Decreto nº 7.020/2021 e demais alterações; Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos como casas de shows e atividades correlatas;

II - casas noturnas e atividades correlatas;

III - tabacarias destinadas ao uso no local, sendo permitida somente a comercialização;

IV - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como circos, teatros, museus e atividades correlatas;

V - parques infantis e temáticos.

§ 1º - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 2º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.

Art. 3º - Fica estabelecido, no período das 23h às 05h, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, conforme Decreto Estadual nº 7.020/2021.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos todos aqueles definidos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983/2021.

Art. 4º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais das 08 às 20h, de segunda-feira a sábado, com limitação de 50% de ocupação;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética e imobiliárias, das 09h às 22h, de segunda-feira a sábado;

III - academias de ginástica, para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, das 6h às 22h, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30%;

a) Fica autorizado o funcionamento de quadras e ginásios esportivos, desde que observadas as regras do art. 7º do Decreto Municipal nº 9.061/2021, de segunda-feira a sábado, das 6h às 22h.

IV - restaurantes, lanchonetes e bares das 08h às 23h, de segunda-feira a sábado com limitação de 50% da capacidade, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

a) Aos domingos, enquanto perdurar a vigência deste decreto, fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega.

b) Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, é permitida a disponibilização de música ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

c) Nos serviços e atividades previstos neste inciso, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

V - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet das 9h às 23h, de segunda-feira a sábado, com limitação de 25% da capacidade, respeitando as diretrizes de cuidados sanitários;

VI - cinemas das 11 às 22 horas, de segunda-feira a sábado, com proibição de abertura aos domingos;

V - demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, panificadoras, farmácias, postos de combustível e clínicas médicas sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

a) Os estabelecimentos essenciais que comercializam alimentos para consumo no local, na execução desta atividade, devem observar as regras estabelecidas no inciso IV deste artigo, proibido o consumo no local aos domingos.

Parágrafo único - Excepcionalmente, no dia 9 de maio de 2021, poderão funcionar os serviços e atividades elencados no artigo 4º do Decreto Municipal nº 9.246/2021, de 14 de abril de 2021, em todas as modalidades de atendimento, respeitando as limitações de capacidade e de horário. (Incluído pelo(a) Decreto nº 9270/2021)

Art. 5º - O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8.536/2020.

Parágrafo único - Fica restrito o horário de funcionamento das feiras e comércio ambulante das 06h às 22h, de segunda-feira a sábado.

Art. 6º - Ficam autorizadas a retomada das atividades presenciais prioritárias nas instituições públicas escolares municipais a partir do dia 05 de abril de 2021, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - As aulas nas instituições públicas municipais permanecem no modelo remoto, até segunda definição da Secretaria Municipal de Educação e da gestão municipal;

§ 2º - As escolas privadas devem seguir o Decreto Estadual nº 7.020/2021 ou outro ato normativo que venha a substituí-lo.

Art. 7º - As atividades religiosas possuem seu funcionamento vinculado às normas expedidas pelo Governo Estadual através do Decreto estadual nº 6.983/2021 e as orientações sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Resolução nº 371/2021, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - Autoriza-se a realização de atividades religiosas presenciais até às 22h, restringindo o número de participantes a 30% da capacidade do espaço.

Parágrafo único - Autoriza-se a realização de atividades religiosas presenciais até às 22h, restringindo o número de participantes a 50% da capacidade do espaço. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9270/2021)

Art. 8º - O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 9º - Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da saúde e da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www.piraquara.pr.gov.br/coronavirus/.

Art. 10 - A comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas, estendendo-se a regra para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios, está proibido das 23h às 05h, diariamente, nos termos do Decreto Estadual nº 7.020/2021.

Art. 11 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 12 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 13 - Fica suspensa a vigência do Decreto Municipal nº 9.061, de 05 de fevereiro de 2021 e revoga-se o Decreto Municipal nº 9.221/2021, de 07 de abril de 2021.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor a partir das 00h do dia 15 de abril de 2021 até dia 22 de abril de 2021, inclusive. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 14 de abril de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Art. 14 - Este decreto entra em vigor a partir das 00h do dia 01 de maio de 2021 até dia 14 de maio de 2021, inclusive. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9270/2021)

(Revogado pelo(a) Decreto nº 9314/2021)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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