DECRETO Nº 8 749/2020
Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19)
O
Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios; Considerando a Lei Federal nº 13 979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Municipal nº 8 300/2020, que declara Situação de Calamidade em Saúde Pública no Município de Piraquara; Considerando o Decreto Estadual nº 6 294, de 3 de dezembro de 2020, que dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; Considerando a Resolução nº 1 434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que estabelece orientações a serem observadas para a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, visando o enfrentamento da COVID-19; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações da
Secretaria Municipal da Saúde, DECRETA:
Art 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)
Art 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), de acordo com o Decreto Estadual nº 6 294, de 3 de dezembro de 2020:
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;
II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
III - Fica vedada a realização de eventos sociais, corporativos e atividades correlatas em estabelecimentos tais como restaurantes, casas de festas, locais de eventos ou recepções, incluídos aqueles com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
IV - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
V - casas noturnas e atividades correlatas;
VI - Tabacarias destinadas ao uso no local, sendo permitida somente a comercialização;
VII - espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizadas em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais;
VIII - a circulação de pessoas, no período das 23h00 às 5h00 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
IX - a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 23h00 às 5h00 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios;
X - eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros corporativos presenciais, que envolvam contato físico e causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, em espaços de uso público ou de uso coletivo, localizados em bens públicos ou privados
§ 1º As confraternizações ou encontros devem se restringir a pessoas do mesmo grupo familiar, considerando-se como tal as pessoas que convivem no mesmo lar ou residência
§ 2º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais
§ 3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 4 317, de 21 de março de 2020
§ 4º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4 692, de 25 de maio de 2020
§ 5º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná
Art 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 8h00 às 22h00, em todos os dias da semana;
II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica para práticas esportivas individuais, serviços de banho, tosa e estética de animais: até às 22h00, em todos os dias da semana;
III - restaurantes e lanchonetes: das 6h00 às 22h00, em todos os dias da semana, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice);
IV - bares, pubs, lounges: das 08h00 às 21h00, sendo que: das 21h00 às 22h00 as atividades deverão ser totalmente finalizadas sem a presença de clientes e colaboradores, em todos os dias da semana;
V - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h00 às 22h00, em todos os dias da semana;
VI - Os estabelecimentos descritos nas alíneas a a g, deste inciso, poderão funcionar das 6h00 às 22h00, todos os dias da semana:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
d) feiras livres e de artesanato;
e) concessionárias de veículos em geral;
f) lojas de material de construção;
g) comércio ambulante de rua
§ 1º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, não é permitida a disponibilização de música ao vivo e/ou mecânica, ficando proibido o funcionamento de pista de dança
§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização
§ 3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local
§ 4º Os serviços de comercialização de alimentos estão autorizados a operar por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery)
§ 5º As modalidades de comercialização de alimentos com a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away) ficam vedadas no período das 23h00 às 5h00
Art 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, observada a Resolução nº 632, de 6 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná:
I - hotéis e resorts;
II - pousadas e hostels
Art 5º O funcionamento do Parque das Águas Jacob Simião ocorrerá nos termos definidos pelo Decreto nº 8 748/2020
Art 6º O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 8 536/2020
Art 7º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da saúde e da
Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www piraquara pr gov br/coronavirus/
Art 8º O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos
Art 9º As restrições previstas neste decreto, no que se refere a dias de funcionamento, não se aplicam a:
I - serviços e atividades drive-in;
II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação
Art 10 As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 4 317, de 21 de março de 2020, salvo na forma deste decreto
Parágrafo único As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 1 434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná
Art 11 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Parágrafo único Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar
Art 12 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela
Secretaria Municipal da Saúde
Art 13 Ficam prorrogadas as medidas estabelecidas pelo Decreto nº 8 734/2020 até o dia 13 de dezembro de 2020, inclusive
Art 14 Este decreto entra em vigor a partir de 14 de dezembro de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 10 de dezembro de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.