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DECRETO Nº 9345/2021, 27 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Decretos, Saúde , Serviços
Revogada Totalmente

DECRETO Nº 9.345/2021

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública; Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Gestão de Piraquara; Considerando os Decretos estaduais que promoveram medidas de restrição, especificamente o DECRETO nº 7.020/2021 e demais alterações contidas nos Decretos nº 7.716/2021 e 7.737/2021; Considerando que as medidas restritivas poderão ser previstas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

II - casas noturnas e atividades correlatas;

III - tabacarias destinadas ao uso no local, sendo permitida somente a comercialização;

IV - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casa de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

V - reuniões com aglomeração de mais de 50 pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

§ 1º - Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 2º - Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na RESOLUÇÃO nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria da Saúde do Paraná.

Art. 3º - Fica estabelecido, no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, conforme DECRETO Estadual nº 7.716/2021.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos todos those definidos no art. 5º do DECRETO Estadual nº 6.983/2021.

Art. 4º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade, nos seguintes termos:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais das 06 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30% de ocupação;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética e imobiliárias, das 06 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30% de ocupação;

III - academias de ginástica, para práticas esportivas individuais e/ou coletivas, das 06 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30% de ocupação;

a) Fica autorizado o funcionamento de quadras e ginásios esportivos, desde que observadas as regras do art. 7º do DECRETO Municipal nº 9.061/2021, das 06 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30% de ocupação;

IV - restaurantes, lanchonetes e bares das 06 horas às 21 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 30% da capacidade, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

a) A comercialização de bebidas alcoólicas fica permitida somente até às 20 horas;

b) Aos domingos fica permitido o funcionamento na modalidade entrega e take way;

c) Nos serviços e atividades previstos neste inciso, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias, postos de combustível, clínicas médicas e veterinárias sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

VI - panificadoras das 06 horas às 20 horas, todos os dias da semana, com limitação de 30% da capacidade, não sendo permitido o consumo no local aos domingos.

VI - supermercados das 06 horas às 20 horas, de segunda-feira a sábado, com limitação de 50% da capacidade, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

a) Os estabelecimentos essenciais que comercializam alimentos para consumo no local, na execução desta atividade, devem observar as regras estabelecidas no inciso IV deste artigo.

Art. 5º - O funcionamento das feiras e do comércio ambulante fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pelo DECRETO Municipal nº 8.536/2020.

Parágrafo único - Fica restrito o horário de funcionamento das feiras e comércio ambulante das 06 horas às 21 horas, de segunda-feira a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

a) A comercialização de bebidas alcoólicas fica permitida somente até às 20 horas;

b) Aos domingos fica permitido o funcionamento na modalidade entrega;

Art. 6º - As atividades religiosas possuem seu funcionamento vinculado às normas expedidas pelo Governo Estadual através do DECRETO Estadual nº 7.716/2021 e as orientações sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, por meio da RESOLUÇÃO nº 440/2021, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único - Autoriza-se a realização de atividades religiosas presenciais até às 21 horas, todos os dias da semana, restringindo o número de participantes a 30% da capacidade do espaço.

Art. 7º - O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 8º - Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da saúde e da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis nas páginas http://www.piraquara.pr.gov.br/coronavirus/.

Art. 9º - A comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas, estendendo-se a regra para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios, está proibido das 20 horas às 05 horas, diariamente, nos termos do DECRETO Estadual nº 7.737/2021.

Art. 10 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será notificado pela autoridade municipal e estará sujeito à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º - Especificamente em relação a eventos, fica instituída multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para organizadores de eventos e festas e aos proprietários dos imóveis no qual o evento se realize, que violem as regras estabelecidas neste DECRETO e pelos demais atos normativos expedidos pelo Estado do Paraná.

a) A penalidade se aplica cumulativamente ao organizador do evento e ao proprietário do imóvel.

§ 2º - Os órgãos e entidades municipais fiscalizadores poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 11 - Ficam alterados os art. 2º e 9º do DECRETO Municipal 8.536/2021, passando a constar a seguinte redação: "Art. 2º O horário de funcionamento deverá ser das 06 horas às 21 horas." .. "Art. 9º Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, das 06 horas às 21 horas."

Art. 12 - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 13 - Fica suspensa a vigência do DECRETO Municipal nº 9.061, de 05 de fevereiro de 2021 e revoga-se o DECRETO Municipal nº 9.314/2021, de 13 de maio de 2021.

Art. 14 - Este DECRETO entra em vigor a partir das 00h do dia 28 de maio de 2021 até dia 11 de junho de 2021. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 27 de maio de 2021.

Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Decreto nº 9377/2021)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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