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DECRETO Nº 7930/2019, 01 DE JANEIRO DE 2019
Assunto(s): Comércio, Decretos, Feiras, Licenças, Taxas

DECRETO Nº 7.930/2019

Dispõe sobre a criação e regulamentação da Feira de Natal da Regional do Guarituba para o ano de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Marcus Maurício de Souza Tesserolli, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - Os interessados em comercializar mercadorias na feira de Natal entre os dias 13/12/2019 a 24/12/2019 deverão comparecer na Regional Guarituba, localizada na Rua Betonex, nº 2330, Jd. Holandês, entre os dias 25/11/2019 a 29/11/2019, das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h:00min, para realizar o cadastro.

Art. 2º - Os interessados deverão estar munidos dos seguintes documentos:

I - RG;

II - CPF;

III - Comprovante de Residência;

IV - Cartão do CNPJ (para Pessoa Jurídica);

Art. 3º - Serão concedidas 20 (vinte) licenças para comerciantes no estacionamento da Regional Guarituba.

§ 1º - Será considerado para critério de desempate a ordem cronológica do credenciamento, considerando o momento da chegada do interessado.

§ 2º - Será concedida apenas 01 (uma) licença por interessado, no limite quantitativo disposto no caput deste artigo, respeitada a ordem de cadastro e requerimento.

§ 3º - Havendo mais de dois licenciados com o mesmo produto, haverá sorteio para a definição de local que estes ocuparão.

Art. 4º - Entre os dias 13/12/2019 a 24/12/2019 os licenciados deverão comercializar suas mercadorias em:

I - tendas ou barracas, medindo 3,0 x 3,0m, com lonas na cor branca, verde, azul ou vermelha, em estrutura metálica com fechamento em balcão; ou

II - veículos e trailers destinados à comercialização de alimentos.

§ 1º - As despesas para aquisição ou locação das tendas, correrão por conta dos licenciados.

§ 2º - As barracas, tendas, veículos e trailers são de responsabilidade do comerciante, não se responsabilizando o município por eventuais danos.

Art. 5º - Somente será autorizada na feira a comercialização de produtos alimentícios e artesanatos.

§ 1º - Não serão concedidas licenças para a comercialização de produtos que não atendam às disposições da legislação vigente ou que sejam legalmente vedados.

§ 2º - Não será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas.

Art. 6º - Ao licenciado será requerida a emissão do Alvará, bem como o pagamento das devidas taxas referentes à emissão do mesmo.

§ 1º - Nos casos de comercio de produtos alimentícios será requerido também à inspeção da vigilância sanitária.

§ 2º - O valor diário cobrado para emissão do Alvará será de 2% da UFM para comércio em de barracas, R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), e 3% da UFM nos casos do comércio em veículos, R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos).

Art. 7º - O alvará para a comercialização será válido apenas para os dias elencados no art. 1º, no período das 10h00 às 20h00, no estacionamento da Regional Guarituba.

§ 1º - Os horários de início e término do funcionamento da feira deverão ser respeitados por todos os participantes, não sendo permitido montar ou desmontar as estruturas durante este período mencionado no caput.

§ 2º - Durante o período de funcionamento da feira (das 10h00 às 20h00) não serão permitidos qualquer tipo de Trânsito com veículos no espaço destinado a feira.

Art. 8º - Não será permitida a comercialização de mercadorias, nas intermediações, por pessoas que não estejam devidamente licenciados, sob pena de autuação, apreensão e demais sanções cabíveis.

Art. 9º - Casos omissos e situações não previstas neste decreto serão avaliadas e resolvidas por meio de equipe responsável.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Alceu Zielonka, em 20 de novembro de 2019. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli. Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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