DECRETO N° 14.677/2026
Regulamenta a
Lei Municipal nº 966/2008, no que se refere à realização das Feiras Livres no Município de Piraquara, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, bem como na
Lei Municipal nº 966/2008 (Código de Obras e Posturas do Município), DECREТА:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Feiras Livres do Município de Piraquara integram o Calendário Oficial de Eventos e destinam-se à comercialização exclusiva em varejo de produtos artesanais, hortifrutigranjeiros, gastronômicos e demais gêneros previstos neste Decreto.
Art. 2º Considera-se Feira Livre a atividade mercantil de caráter transitório, realizada em locais públicos previamente designados pelo Executivo Municipal, em vias, praças ou áreas cobertas públicas, em dias e horários determinados, observadas as condições de higiene, segurança, tranquilidade pública e acessibilidade previstas na
Lei nº 966/2008.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Departamento de Agricultura, coordenar, supervisionar e orientar o funcionamento das Feiras Livres, em articulação com os demais órgãos municipais.
Art. 4° A fiscalização das Feiras Livres ficará a cargo do Departamento de Agricultura, Desenvolvimento econômico e com apoio da Vigilância Sanitária Municipal e demais órgãos competentes.
CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO
Art. 5° Poderão participar das Feiras Livres, como feirantes, pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem em uma das seguintes categorias:
I- produtores rurais e agricultores familiares, desde que comercializem produtos oriundos de sua própria lavoura ou criação;
II - artesãos que comprovem a produção manual dos bens ofertados;
III - comerciantes previamente cadastrados, observados os limites e critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O cadastramento será efetuado pela Administração Municipal, podendo ser delegado à associação representativa ou à Comissão de Feiras.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO E AUTORIZAÇÃO
Art. 6° O feirante interessado em participar, deverá efetuar cadastro junto ao Departamento de Agricultura, apresentando:
I- cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;
II- contrato social ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica;
III - comprovante de endereço atualizado;
IV- certificado de regularidade sanitária, quando exigido;
V- declaração de produção própria ou de procedência lícita dos produtos.
Art. 7º A autorização de participação será concedida pelo Município, a título precário e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo em caso de descumprimento das normas deste Decreto.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO E INFRAESTRUTURA
Art. 8° As Feiras Livres ocorrerão em locais, dias e horários definidos pelo Município, mediante ato administrativo específico.
Art. 9° É vedada a comercialização de produtos que não estejam previamente autorizados pelaea Acmi Acministração, em especial:
I- produtos ilícitos ou de origem duvidosa;
II - bebidas alcoólicas sem licença específica;
III - gêneros alimentícios preparados em desacordo com as normas da Vigilância Sanitária.
Art. 10 Da utilização, responsabilidade e conservação das barracas, tendas e trailers nas Feiras Livres:
I - A aquisição, manutenção, conservação e transporte das barracas, tendas e trailers utilizados nas Feiras Livres são de responsabilidade exclusiva dos feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, devidamente cadastrados;
II - Excepcionalmente, em feiras ou eventos organizados ou apoiados pela Administração Pública, o Município poderá fornecer temporariamente barracas ou tendas, ficando estabelecido o prazo de utilização, as condições de conservação e a responsabilidade pelo uso adequado;
III - Os feirantes devem zelar para que as estruturas não comprometam a segurança, a acessibilidade, a circulação de pedestres ou o patrimônio público e privado;
IV - Danos causados às estruturas fornecidas pelo Município deverão ser ressarcidos pelo feirante responsável, observando-se avaliação e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEIRANTES
Art. 11 São direitos dos feirantes:
I - utilizar o espaço público autorizado, respeitando a metragem e condições previamente definidas;
II - receber informações, treinamentos e orientações do Município sobre normas de funcionamento, higiene e segurança;
III- participar das reuniões e deliberações da Comissão de Feiras;
IV - solicitar apoio da Administração em situações de irregularidades que prejudiquem a atividade;
V- ser informado previamente sobre alterações de local, horário ou data de funcionamento da Feira.
Art. 12 São deveres dos feirantes:
I - manter a limpeza e higiene do espaço utilizado, recolhendo resíduos e destinando-os corretamente;
II - utilizar uniformes ou vestimentas adequadas, garantindo asseio pessoal;
III - utilizar bancas, barracas ou equipamentos padronizados, conforme normas técnicas definidas pelo Município;
IV - respeitar rigorosamente os horários de montagem, funcionamento e desmontagem;
V- não ocupar área superior à autorizada, nem obstruir calçadas, rampas de acessibilidade ou vias públicas;
VI - expor os preços dos produtos de forma clara e visível;
VII - cumprir as normas de defesa do consumidor e garantir procedência, qualidadee validade dos produtos;
VIII - atender às normas da Vigilância Sanitária, mantendo recipientes adequados para manipulação e conservação de alimentos;
IX - não utilizar equipamentos sonoros sem autorização expressa da Administração;
X - respeitar os limites de volume sonoro estabelecidos em lei municipal;
XI - não armazenar, expor ou comercializar produtos inflamáveis, explosivos ou de risco;
XII - tratar com respeito os consumidores, servidores e demais feirantes;
XIII - não praticar propaganda enganosa, abusiva ou discriminatória;
XIV - não transferir, ceder ou alugar a autorização a terceiros;
XV - não comercializar produtos de origem ilícita, falsificados, contrabandeados ou sem nota fiscal quando exigida;
XVI - comunicar à Administração qualquer irregularidade observada no espaço da Feira;
XVII - manter extintor de incêndio em funcionamento no caso de uso de botijões de gás ou equipamentos similares;
XVIII - respeitar normas de trânsito e segurança, especialmente durante carga e descarga;
XIX- contribuir para a boa convivência, evitando discussões ou atos de violência;
XX - portar sempre a autorização ou credencial expedida pelo Município durante participação;
XXI - zelar pelo patrimônio público e privado;
XXII - renovar anualmente o Alvará de Licença e Funcionamento e, quando necessário, a Licenca Sanitária.
CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO DE FEIRAS
Art. 13 Fica instituída a Comissão de Feiras Livres, de caráter deliberativo e consultivo, composta por:
I-02 (dois) representantes do Departamento de Agricultura, sendo um titular e um suplente;
II - 02 (dois) representantes do Departamento de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e um suplente;
III - 02 (dois) representantes dos feirantes regularmente cadastrados, sendo um titular e um suplente;
IV - 02 (dois) representantes do Departamento de Turismo, sendo um titular e um suplente;
V-01(um) representante de outros departamentos municipais.
Art. 14 Compete à Comissão de Feiras:
I- auxiliar na organização, avaliação e fiscalização das Feiras;
II - propor melhorias para o funcionamento e padronização dos espaços;
III - mediar conflitos entre feirantes e a Administração Pública;
IV - decidir sobre a aprovação de produtos a serem comercializados;
V - emitir pareceres e recomendações sobre novas propostas ou alterações em regulamentos;
VI - elaborar seu regimento interno, aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15 Constituem infrações:
I- comercializar produtos proibidos ou não autorizados;
II- ceder, vender ou transferir o espaço sem autorização;
III - descumprir normas de higiene, segurança ou convivência;
IV - desrespeitar horários de montagem e desmontagem;
V - não portar credenciais ou Alvará de Licença e Funcionamento.
Art. 16 Penalidades:
I-Advertência;
II - Suspensão temporária de até 15 (quinze) dias;
III - Cassação do Alvará de Licença e Funcionamento;
IV - Multas proporcionais à gravidade da infração.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades seguirá regular processo administrativo, garantindo ao feirante ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Para fins deste Decreto, atividades artesanais poderão ser consideradas como tal mesmo que parte do processo utilize maquinário, desde que haja participação manual significativa no produto final.
Art. 18 A localização, datas e horários das Feiras poderão ser alterados sempre que o interesse público assim determinar.
Art. 19 Será concedida uma única permissão para cada feirante, a título precário, renovável anualmente.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 11 de maio de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal