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LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012
Assunto(s): Condomínio, Edificações , Urbanismo, Uso do Solo
Alterada
LEI Nº 1198 de 08 de outubro de 2012 DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA OS PROJETOS DE RESIDÊNCIAS GEMINADAS, RESIDÊNCIAS EM SÉRIE E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º A presente lei tem como objetivo estabelecer normas para os projetos de residências geminadas, residências em série e condomínios residenciais, comerciais e industriais no Município de Piraquara e ficam revogadas as Leis 1003 de 13 de abril de 2009, a Lei 536 de 11 de maio de 2001 e a Lei 1107 de 21 de março de 2011

Art 2º Poderão ser instituídos condomínios por unidades autônomas no Município de Piraquara, na forma do artigo 8º, da Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pelo plano diretor ou aprovadas por Lei Municipal, observadas as disposições desta Lei Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como condomínio, o conjunto de duas ou mais unidades, com um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidade isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, constituindo cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei

Art 3º As edificações ou conjuntos de edificações, com mais de duas unidades, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações da Lei Federal nº 4591/64
§ 1º Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação
§ 2º A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária

Art 4º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham

Art 5º O terreno em que se levantam a edificação ou conjunto de edificações e suas instalações, bem como suas fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade Serão também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino

Art 6º Para a construção de edificações na modalidade de condomínio por unidades autônomas, observar-se-á também o seguinte:
I - Em relação às unidades autônomas que se constituírem em edificações térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas, como áreas verdes, espaços de recreação e lazer, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
II - Em relação às unidades autônomas que constituírem edificações de dois ou mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva, correspondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
III - Serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
IV - Serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as unidades entre si

Art 7º Será proibida a implantação de condomínios por unidades autônomas:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art 8º Para os fins desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público, podendo ser existente ou projetado
II - Área de Preservação Permanente: correspondem às áreas de preservação permanente estabelecidas pelo Código Florestal e às áreas verdes descritas pela legislação municipal e identificadas pelo município;
III - Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IV - Área verde: áreas destinadas a praças, parques, bosques com cobertura vegetal significativa excluída as áreas de preservação permanente;
V - Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas
VI - Condomínio: ato instituído registrado no cartório de imóveis que discrimina a individualização de frações privativas, a fração ideal atribuída a cada unidade e o fim a que as unidades se destinam
VII - Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de veículos;
VIII - Faixa não edificável ("non aedificandi"): área do terreno onde não é permitida qualquer edificação;
IX - Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, como sistema viário interno e áreas de recreação, não caracterizadas como frações privativas;
X - Fração ideal: soma da área comum e área privativa de cada condômino
XI - Fração privativa/ unidade autônoma: área de propriedade individual dentro de condomínio, devidamente identificada e destinada ao uso privativo;
XII - Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano e não identificado como lote;
XIII - Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia elétrica, iluminação pública, redes de esgoto (rede pública ou solução para esgotamento sanitário), abastecimento de água, passeios e vias de circulação pavimentadas;
XIV - Lote: terreno resultante de processo de loteamento ou desmembramento, devidamente registrado em cartório de registro de imóveis, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo urbano;
XV - Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinente;
XVI - Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada por vias de circulação e/ou limites deste mesmo;
XVII - Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma;
XVIII - Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres dentro dos condomínios horizontais e residências em série transversais ao alinhamento predial;
XIX - Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
XX - Residências isoladas: habitações edificadas em lote independente destinada a uso uni familiar
XXI - Residências Geminadas: São consideradas residências geminadas as unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede em comum, limitadas a duas moradias
XXII - Residências em série paralelas ao alinhamento predial: São consideradas residências em série paralelas ao alinhamento predial aquelas situadas ao longo das vias públicas, geminadas ou não, com o limite de vinte unidades autônomas
XXIII - residências em série transversais ao alinhamento: São consideradas residências em série transversais ao alinhamento predial aquelas cuja disposição exija a abertura de via de circulação interna, com o limite de 20 unidades autônomas, geminadas ou não
XXIV - Condomínios Verticais: São considerados condomínios verticais as edificações que comportem mais de duas unidades autônomas, agrupadas verticalmente em lote único
XXV - São considerados condomínios horizontais os imóveis divididos em mais de vinte unidades autônomas, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio
XXVI - Pavimento permeável: Pavimento Permeável é um dispositivo de infiltração onde o escoamento superficial é desviado através de uma superfície permeável para o solo É considerado pavimento permeável: pavimento de blocos de concreto vazado preenchido com material granular, como areia ou vegetação rasteira, como grama
XXVII - Pavimento semipermeável: Pavimento semipermeável é aquele que não utiliza junta de argamassa na sua execução São Considerados pavimentos semipermeáveis: paralelepípedos e blocos de concreto não ajustado com argamassa

Art 9º Na instituição de condomínio por unidades autônomas, é obrigatória a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários, estes segundo legislação específica, obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum e sistema de prevenção de incêndio conforme sistema estabelecido pelo Corpo de Bombeiros

Art 10 As quadras terão no máximo 200m (duzentos metros) de largura Parágrafo Único - A largura máxima das quadras internas dos condomínios poderá variar de acordo com o projeto, desde que aprovado pelo órgão municipal competente, no caso, a
Secretaria Municipal de Urbanismo

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS EM GERAL

Art 11 Na área urbana do Município, os requisitos urbanísticos a que deverão atender os condomínios por unidades autônomas referir-se-ão nomeadamente a:
I - Dimensões máximas de testada e área da gleba ou lote de terreno objeto de instituição de condomínios por unidades autônomas;
II - Destinação de áreas livres de uso comum para jardins, acessos e equipamentos urbanos de lazer e recreação;
III - Acesso à via pública, adequado ao transito de veículos e de pedestres e as normas de acessibilidade universal;
IV - Locais de estacionamento ou garagem;
V - Afastamentos mínimos entre as edificações ou áreas privativas e as vias de acesso;
VI - Diretrizes viárias;
VII - Os pavimentos semipermeáveis, utilizados em áreas de estacionamento, passeios e vias de pedestres contarão para uma taxa de redução de 15% na área impermeável
VIII - Os pavimentos permeáveis, utilizados em áreas de estacionamento, contarão para uma taxa de redução de 25% na área impermeável, sendo proibido o seu uso em passeios e calçadas
IX - Os limites externos voltados para a via pública (alinhamento predial) poderão ser circundados por grade no mínimo 70% da extensão e muro fechado com até 2,40 metros de altura ou muro fechado até 1,80 metros completado até 2,40 metros com grade
X - No caso em que a Legislação de uso e ocupação do solo somente permita implantação de uma edificação por lote, visando garantir a baixa densidade de ocupação e, ou a proteção ambiental a fração individual de cada unidade terá a área mínima igual à área do lote mínimo da zona em que estiver situada:
XI - A taxa de ocupação das unidades, somadas as projeções de todas as edificações, será a da zona onde estiver situado o empreendimento Parágrafo Único - A taxa de ocupação máxima poderá estar sujeita à aquisição de potencial construtivo, conforme legislação vigente

Art 12 Cada unidade possuirá área livre igual à área de projeção da edificação, salvo quando a legislação determinar taxas de ocupação mais restritivas

Art 13 A área de uso comum envolverá as áreas de lazer, recreação e de circulação interna do empreendimento
I - É vedada a localização de áreas de recreação e seus acessos, nos espaços destinados à circulação ou estacionamento de veículos
II - Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas, as áreas destinadas à recreação e lazer, além de salão de festas, salão de jogos, piscinas, churrasqueiras, sala de ginástica, sauna, áreas esportivas e similares, desde que de uso comum
III - Todas as áreas de uso exclusivo deverão ter acesso à área de recreação através das áreas de uso comum

Art 14 A implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural, sendo obrigatória a apresentação de projeto especifico de drenagem de maneira a não transferir para jusante os efeitos causados pela implantação do empreendimento, caso seja comprovada esta necessidade, e a execução de medidas mitigadoras e compensatórias para a solução da drenagem

TÍTULO II
DAS RESIDÊNCIAS

Art 15 Toda edificação destinada à habitação uni familiar deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, perfazendo uma área construída mínima de 36m² (trinta e seis metros quadrados) de área util Parágrafo Único - As edificações residenciais deverão observar as exigências cabíveis estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras e na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo

CAPÍTULO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS

Art 16 As residências geminadas deverão ocupar um único lote, de propriedade individual ou em condomínio, com registro independente para cada unidade autônoma
I - Somente serão permitidas residências geminadas em lotes com testada para via pública devidamente regularizada e com a infraestrutura básica implantada;
II - Cada unidade autônoma deverá respeitar os parâmetros urbanísticos referentes ao uso, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em que se situa
III - Cada Fração ideal deverá ter área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados)
IV - A testada de cada unidade autônoma deverá ter, no mínimo, 6m (seis metros)
V - Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma vaga de estacionamento

CAPÍTULO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL

Art 17 As residências em série paralelas ao alinhamento predial deverão ocupar um único lote, de propriedade individual ou em condomínio, com registro independente para cada unidade autônoma
I - Entre os lotes ocupados por casas em série paralelas ao alinhamento predial, quando a largura da quadra for superior a 120m, o município exigirá a destinação de faixa não edificável, atendendo o disposto na Lei Municipal do Sistema Viário
II - Só serão admitidas residências em série paralelas ao alinhamento predial em lotes originários de parcelamento aprovado, regularizados, dotados de infraestrutura básica

Art 18 As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A testada de cada unidade autônoma terá, no mínimo, 6m (seis metros);
II - Cada unidade autônoma deverá respeitar os parâmetros urbanísticos referentes ao uso, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em que se situa
III - A fração ideal de cada unidade deverá ter área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados), quando o numero de unidade for de no máximo 04
IV - A fração ideal de cada unidade deverá ter área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), quando o numero de unidade for entre 05 a 20
V - Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma vaga de garagem sendo esta fora da faixa de rolagem da via interna
VI - Em empreendimentos com mais de 05 unidades deverá ser previsto área de lazer de 09,00m² por unidade

Art 19 Só será admitida a construção de residências em série paralelas ao alinhamento predial nos locais indicados pela Lei Municipal de Zoneamento, cabendo ao empreendedor apresentar solução viável, a critério do órgão municipal competente, para o esgotamento sanitário e drenagem pluvial

Art 20 O ITBI incidente sobre a primeira venda de cada unidade autônoma tratada neste Capítulo será de 1% (um por cento) acima do praticado normalmente no Município, observando-se o disposto no artigo 76 desta Lei

CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL

Art 21 Só serão admitidas residências em série transversais ao alinhamento predial em lotes originários de loteamento e/ou parcelamento aprovado Parágrafo Único - As residências em série transversais ao alinhamento predial deverão ser registradas através de condomínio, com registro independente para cada unidade autônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada condômino

Art 22 As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
I - A testada de cada unidade autônoma terá, no mínimo, 6m (seis metros);
II - Cada unidade autônoma deverá respeitar os parâmetros urbanísticos referentes ao uso, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em que se situa
III - Cada fração ideal deverá ter área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados), quando o numero de unidade for de no máximo 04
IV - Cada fração ideal deverá ter área mínima de 180m² (cento e cinquenta metros quadrados), quando o numero de unidade for entre 05 a 20
V - As vias de circulação interna deverão ser construídas de acordo com os seguintes parâmetros:
a) 5,50m (cinco metros e meio) de largura, quando as edificações estiverem dispostas em um só lado da via, sendo 4,00m (quatro metros) de pista de rolamento e 1,5m (um metro e meio) de calçada
b) 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da via, sendo 5,00m (cinco metros) de pista de rolamento e 1,50m (um metro e meio) de calçada para cada lado;
c) A infraestrutura da via interna deverá ser composta por: Rede de energia, iluminação, rede de água, drenagem, pavimentação, passeios e meio-fio e solução para o esgotamento sanitário
d) Toda infraestrutura da via interna será de responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão do Certificado de Conclusão de Obras - CVCO
VI - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo lado da via de circulação interna, deverá ser construído um bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 12m (doze metros), sendo admitida outra forma de viabilizar retorno para os veículos a critério do órgão municipal competente pela aprovação do projeto;
VII - Os recuos frontais para a via de circulação interna deverão ter no mínimo 3,00m (três metros)
VIII - Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de no mínimo uma vaga de garagem, sendo esta fora da faixa de rolagem da via interna
IX - Em empreendimentos com mais de 05 unidades deverá ser previsto área de lazer de 09,00m² por unidade

Art 23 O ITBI incidente sobre a primeira venda de cada unidade autônoma tratada neste Capítulo será de 1% (um por cento) acima do praticado normalmente no Município, observando-se o disposto no artigo 76 desta Lei

Art 24 Só será admitida a construção de residências em série transversais ao alinhamento predial nos locais permitidos pela Lei Municipal de Zoneamento, cabendo ao empreendedor apresentar solução viável, a critério do órgão municipal competente, para o esgotamento sanitário e drenagem

Art 25 Em casos de lotes com residências transversais e paralelas ao alinhamento predial, deverá ser respeitado o limite máximo de vinte unidades autônomas

TÍTULO III
CAPÍTULO I DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS

Art 26 São considerados condomínios verticais as edificações que comportem mais de duas unidades autônomas, agrupadas verticalmente em lote único

Art 27 Os condomínios verticais deverão ser registrados como tal no cartório de registro de imóveis, com registro independente para cada unidade autônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada condômino

Art 28 Os condomínios verticais deverão obedecer às seguintes condições:
I - Deverão prover área de recreação coletiva, sendo 9m² (nove metros quadrados) por unidade, quando este não exceder a 100 unidades;
II - Deverão prover área de recreação coletiva, sendo o mínimo admissível de 5% da área total do empreendimento quando o numero de unidades autônomas for igual ou superior a 101;
III - Quando houver mais de 08 (oito) apartamentos, deverá ser previsto pelo menos uma área de recreação coberta que contenha uma área de lazer, cozinha e sanitários O Acesso a área de recreação deverá obedecer a normas técnicas de acessibilidade universal
IV - O terreno deverá ser convenientemente drenado;
V - O empreendimento deverá ser atendido por rede pública de esgotamento sanitário

Art 29 A edificação considerada condomínio vertical deverá respeitar os parâmetros urbanísticos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em que se situa

Art 30 No caso de condomínios verticais compostos por mais de um bloco de apartamentos na mesma área, toda infraestrutura da via interna será de responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão do Certificado de Conclusão de Obras - CVCO
§ 1º A infraestrutura da via interna deverá ser composta por: Rede de energia, iluminação, rede de água, drenagem, pavimentação e passeios
§ 2º As vias internas do condomínio vertical deverão ter:
I - 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) de largura, quando os blocos estiverem dispostos em um só lado da via, sendo 5m (cinco metros) de pista de rolamento e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada
II - 8m (oito metros), quando os blocos estiverem dispostos em ambos os lados da via, sendo 5m (cinco metros) de pista de rolamento e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado;

Art 31 O encaminhamento dos projetos de condomínio vertical está condicionado à viabilidade de abastecimento de água potável e coleta de esgoto, podendo para este efeito admitir-se uma das seguintes provas:
I - Laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela concessionária de água e esgoto, pelo qual fique constatado que a referida área poderá ser conectada ao sistema de abastecimento de água da cidade;
II - Laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual competente quanto à possibilidade de perfuração de poços ou outro sistema semelhante

Art 32 O ITBI incidente sobre a primeira venda de cada unidade autônoma tratada neste Capítulo será de 1% (um por cento) acima do praticado normalmente no Município, observando-se o disposto no artigo 76 desta Lei

Art 33 Para os empreendimentos com numero de unidades acima de 65 deverá ser doado ao município, em local externo aos limites do condomínio, uma área correspondente a 5% da área parcelável, devendo ser transferida através de escritura pública de doação, sem qualquer ônus ou encargos para o Município, dependendo outras formas de contrapartida de autorização legislativa
I - As áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a serem entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
II - As áreas institucionais a serem doadas não podem estar situadas nas faixas "non aedificandi";
III - O município tem a opção de não aceitar a área proposta para doação, desde que justificado tecnicamente e legalmente;
IV - Caso o condomínio esteja localizado em lote originário de loteamento aprovado em prazo inferior a 02 anos a partir do momento da emissão da consulta previa, será dispensada a doação de área institucional referida no caput deste artigo

Art 34 Deverá ser garantida acessibilidade universal, de acordo com as normas técnicas vigentes, as áreas de uso comum do condomínio

Art 35 Empreendimentos com até 20 unidades autônomas distribuídas em varias edificações ou 32 unidades autônomas em uma única edificação não precisarão ser enviados a COMEC, mas deverão observar e seguir a legislação referente ao licenciamento ambiental municipal e estadual

Art 36 Empreendimentos acima de 32 unidades autônomas, obrigatoriamente deverão ser analisados pela COMEC

Art 37 As densidades habitacionais máximas permitidas para os condomínios verticais deverão obedecer a
tabela abaixo: ___________________________ | Zona | Densidade | | | máxima | |===============|===========| |ZR-01 |100 hab /ha| |---------------|-----------| |ZR-02 |250 hab /ha| |---------------|-----------| |ZR-03 |350 hab/ha | |---------------|-----------| |ZR-04 |400 hab /ha| |---------------|-----------| |Zonas de|360 hab /ha| |serviço | | |---------------|-----------| |SC-I |450 hab /ha| |_______________|___________| TÍTULO IV DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS PARA CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS

Art 37 As densidades habitacionais máximas permitidas para os condomínios verticais deverão obedecer à
tabela abaixo:
__________________________________________________________________________
| ZONA | DENSIDADE MÁXIMA |
|===========================|==============================================|
|ZR-01 |60 unidades habitacionais/ha |
|---------------------------|----------------------------------------------|
|ZR-02 |80 unidades habitacionais/ha |
|---------------------------|----------------------------------------------|
|ZR-03 |120 unidades habitacionais/ha |
|---------------------------|----------------------------------------------|
|ZR-04 |140 unidades habitacionais/ha |
|---------------------------|----------------------------------------------|
|Zonas de serviços |120 unidades habitacionais/ha |
|---------------------------|----------------------------------------------|
|SC-I |160 unidades habitacionais/ha |
|___________________________|______________________________________________|
Parágrafo único caso o cálculo da densidade habitacional apresente número fracionado, o arredondamento se dará da seguinte forma, sempre respeitando os limites máximos previstos neste artigo:
I - Para o número inteiro imediatamente inferior, quando o fracionamento estiver compreendido no intervalo entre 0,1 a 0,4 e;
II - Para o número inteiro imediatamente superior, quando o fracionamento estiver compreendido no intervalo entre 0,5 a 0,9 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2015, 24 DE JULHO DE 2015)

Art 38 São considerados condomínios horizontais os imóveis divididos em mais de vinte unidades autônomas, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação interna e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio

Art 39 As exigências estabelecidas no presente capítulo são válidas para os condomínios horizontais de pequeno e grande porte e para os condomínios empresariais, salvo disposições em contrário nos capítulos específicos

Art 40 Os condomínios horizontais deverão ser registrados como tal no cartório de registro de imóveis, com registro independente para cada unidade autônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada condômino

Art 41 Os condomínios horizontais deverão obedecer às seguintes condições:
I - Uma vez registrado o condomínio no registro de imóveis, não será permitido seu desmembramento em lotes individualizados;
II - Para cada unidade autônoma, será considerada como parte integrante, inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno referente às parcelas das áreas comuns do empreendimento;
III - Cada fração ideal deverá ter área mínima de 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados), quando o numero de unidade for entre 21 a 100
IV - Cada fração ideal deverá ter área mínima estipulada pelo Conselho Municipal de Urbanismo, com o mínimo de 240,00m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) quando o numero de unidade for igual ou superior a 101 unidades
V - Cada unidade autônoma será tratada como objeto de propriedade exclusiva, assinada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e discriminação sobre a qual se erguerá obrigatoriamente a edificação correspondente
VI - Deverão prover área de recreação coletiva, sendo 9m² (nove metros quadrados) por unidade, quando este não exceder a 100 unidades;
VII - Deverão prover área de recreação coletiva, sendo o mínimo admissível de 5% da área total construída do empreendimento quando o numero de unidades autônomas for igual ou superior a 101;
VIII - Deverá ser previsto pelo menos uma área de recreação coberta que contenha um salão de festas, cozinha e sanitários O Acesso à área de recreação deverá obedecer a normas técnicas de acessibilidade universal
IX - As áreas de reserva legal poderão ser computadas no calculo da área de lazer desde que o uso recreativo proposto seja aprovado em plano de manejo especifico As áreas de lazer construídas não poderão ser instaladas na reserva legal
X - É proibida a utilização dos recuos frontais obrigatórios como área de lazer

Art 42 A implantação do condomínio horizontal não poderá interromper o prolongamento das vias públicas ou diretrizes viárias, em especial aquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como estruturais, arteriais, coletoras ou marginais
I - O imóvel onde será implantado o Condomínio Horizontal deverá possuir testada para a via pública;
II - Visando garantir e promover a mobilidade urbana, através de parecer técnico devidamente fundamentado, o órgão municipal competente poderá exigir a implantação de vias públicas de acesso ao condomínio horizontal;
III - As vias internas do condomínio horizontal deverão ter a secção mínima conforme tabela abaixo: ______________________________________________________________________________
| Característica do | Via | | Empreendimento | |
|--------------+------------|------------+---------+--------------+------------|
| Número de |Unidades em | Largura |Número de|Largura mínima| Largura |
| Frações | ambos os | mínima de |faixas de|do passeio (em|Total mínima|
| privativas a |lados da via|cada uma das|rolamento| cada lado da | (faixa de |
| que deve | | faixas de | | via onde |rolagem mais| | servir o | | rolamento | | houver | passeio) | | trecho da via| | | | unidades) | | |==============|============|============|=========|==============|============|
| 20|Não | 2,50| 2| 1,50| 6,50| |
|------------|------------|---------|--------------|------------| |
|Sim | 2,50| 2| 1,50| 8,00|
|--------------|------------|------------|---------|--------------|------------|
|21 a 100 |Não | 3,00| 2| 1,50| 7,50| |
|------------|------------|---------|--------------|------------| |
|sim | 3,00| 2| 1,50| 9,00|
|--------------|------------|------------|---------|--------------|------------|
|Acima de 100 |Não | 3,50| 2| 1,50| 8,50| |
|------------|------------|---------|--------------|------------| |
|sim | 3,50| 2| 1,50| 10,00|
|______________|____________|____________|_________|______________|____________|
IV - A Secção da pista de rolamento da via interna de acesso comum aos condôminos deverá ser igual a maior via interna projetada Art 43 As cercas e muros voltados às vias públicas deverão manter a permeabilidade visual e respeitar a altura máxima de três metros

Art 44 Serão de responsabilidade dos condôminos:
I - Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua sinalização;
II - Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum, internas ao condomínio;
III - Coleta de lixo;
IV - Serviços de iluminação das áreas comuns;

Art 45 As áreas de uso comum, destinadas ao lazer, recreação, vias internas ou outros fins, depois de aprovadas pelas autoridades competentes e definidas na convenção condominial, não poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos condôminos
Parágrafo Único - Somente será admitida alteração do projeto original mediante aprovação do órgão municipal competente pela aprovação do condomínio horizontal

Art 46 Os condomínios horizontais deverão garantir o acesso das concessionárias de serviço público aos leitores de controle do abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, organizados de forma individualizada por unidade autônoma, salvo autorização específica das concessionárias que disponha em contrário

Art 47 Deve ser garantida a ação livre e desimpedida das autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, bem-estar da população e infraestrutura dentro dos limites do condomínio

SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA PARA CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS

Art 48 Somente serão admitidos condomínios horizontais nas zonas previstas pela Lei Municipal de Zoneamento

Art 49 Antes da elaboração do projeto, o interessado está obrigado a realizar Consulta Prévia perante o órgão municipal responsável pela aprovação de condomínios A Consulta Prévia irá indicar:
I - Diretrizes do sistema viário municipal;
II - Localização das áreas não parceláveis e não edificáveis, nos termos da legislação municipal, estadual e federal;
III - Usos admissíveis na área, com as respectivas localizações;
IV - Localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos, comunitários e áreas livres de uso público
V - Requisitos para apresentação do projeto

Art 50 O resultado da Consulta Prévia será entregue no prazo de 15 (quinze), contados a partir da data do protocolo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período com base em justificativa prévia do órgão municipal competente Art 51 Para requerer a Consulta Previa deverá ser apresentado pelo requerente os seguintes documentos:
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Plantas do imóvel, na escala 1:5 000 (um por cinco mil) ou 1:1 000 (um por mil), sem rasuras ou emendas, assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico As plantas deverão indicar, no mínimo:
a) Divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) Localização dos cursos d água, lagoas, represas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
c) Localização das áreas de preservação permanente externas à área sob consulta, considerando uma distância de até 100m (cem metros);
d) Curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistâncias de um metro;
e) Orientação magnética e verdadeira do Norte, e indicação do mês e ano de realização do levantamento topográfico;
f) Referência de nível;
g) Arruamento confrontante, com a localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas respectivas distâncias, ao imóvel que se pretende parcelar;
h) Localização digital georreferenciada, conforme Datum fornecido pelo órgão responsável do poder executivo municipal;
III - Manifestação da SANEPAR quanto ao atendimento do imóvel por rede de água e esgoto sanitário
IV - Outras informações que se façam necessárias, a critério do órgão municipal competente do poder executivo municipal
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente designarão servidor abalizado para atestar a veracidade das informações constantes o inciso II deste artigo, mediante emissão de laudo

SEÇÃO II
DO CONTEÚDO DO PROJETO

Art 52 Expedidas as diretrizes por meio da consulta prévia, o proprietário do imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao condomínio horizontal, deverá solicitar a aprovação do projeto, anexando para este fim:
I - Projeto de implantação do Condomínio Horizontal - apresentado por meio de desenhos na escala adequada, em duas vias de cópias em papel e também em arquivo digital na extensão DWG, com layer e níveis especificados pelo órgão municipal competente, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) Projeto elaborado com pontos de georreferenciamento;
b) Divisas do imóvel perfeitamente definida e traçadas;
c) Arruamento vizinho confrontante e a localização dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
d) Vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões lineares e angulares;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação nas seguintes escalas: longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um por mil); escala vertical 1:100 (um por cem); escala transversal - 1:100 (um por cem);
f) Localização dos cursos d água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos, construções existentes e faixas não edificáveis;
g) Curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistâncias de um metro;
h) Orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico;
i) Referência de nível;
j) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
k) Subdivisão das quadras em frações privativas, com as respectivas numerações, áreas e dimensões;
l) Indicação das áreas institucionais que passarão a ser de domínio do município no ato do registro de condomínio horizontal com as respectivas áreas e dimensões;
m) Quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais, contendo, no mínimo, as seguintes informações: área total do empreendimento; área total de arruamento; área total de frações privativas e quadras; área total das áreas institucionais;
II - Anteprojeto em duas vias da rede de escoamento das águas pluviais e superfícies, canalização em galerias, com indicação de obras (muros de arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias à conservação dos novos logradouros
III - Memorial descritivo em duas vias impressas, em papel, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) A indicação da finalidade do condomínio e dos usos previstos;
b) A descrição das frações privativas, das áreas destinadas a uso público e a uso comum dos condôminos, com os elementos necessários à abertura das respectivas matrículas;
c) A indicação das áreas institucionais a serem transferidas ao município;
d) A enumeração das obras e serviços previstos para o condomínio horizontal, com a indicação de responsabilidades
e) As condições urbanísticas do empreendimento e limitações que incidem sobre as frações privativas e comuns;
f) Descrição dos cursos d água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos, construções existentes e faixas não edificáveis;
IV - O cronograma físico de obras e serviços contendo, no mínimo:
a) A indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor;
b) O período e o prazo de execução de cada obra e serviço;

Art 53 Os condomínios horizontais que necessitarem de licenciamento ambiental deverão apresentar o projeto para o órgão responsável do poder executivo municipal, para anuência prévia, e posteriormente encaminhá-lo ao IAP - Instituto Ambiental do Paraná para o processo de licenciamento ambiental
I - Para aprovação final do projeto de condomínio, o município exigirá a licença de instalação emitida pelo IAP
II - Nos casos em que o projeto, para fins de aprovação no IAP, sofra qualquer alteração, será necessária a reapresentação do mesmo para o órgão responsável do poder executivo municipal, antes da emissão da aprovação final pela Prefeitura

Art 54 O encaminhamento dos projetos de condomínio horizontal está condicionado à viabilidade de abastecimento de água potável, podendo para este efeito admitir-se uma das seguintes provas:
I - Laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela concessionária de água e esgoto, pelo qual fique constatado que a referida área poderá ser conectada ao sistema de abastecimento de água da cidade;
II - Laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual competente quanto à possibilidade de perfuração de poços ou outro sistema semelhante

SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL

Art 55 Os projetos de condomínio horizontal deverão ser aprovados pelo órgão responsável do poder executivo municipal, ouvidos os órgãos Federais e Estaduais, quando for o caso
I - O órgão responsável do poder executivo municipal disporá de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo do projeto de condomínio horizontal, para pronunciar-se quanto ao pedido de aprovação;
II - Caso o projeto de condomínio horizontal apresentado suscite exigência por parte do órgão responsável do poder executivo municipal, será sustada a contagem de prazo de que trata o parágrafo anterior
III - O interessado deverá atender no prazo de 30 (trinta) dias ao pedido de esclarecimento ou de apresentação de elementos elucidativos formulados pelo organismo competente no curso do processo, salvo prorrogação maior a ser concedida por motivo justificado, sob pena de arquivamento do processo;

Art 56 Por ocasião da aprovação do projeto do condomínio horizontal de grande porte, o empreendedor assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
I - Executar no prazo máximo de dois anos, sem qualquer ônus para o Município, os seguintes serviços, constantes de cronograma físico a ser aprovado juntamente com o projeto:
a) Abertura, terraplanagem e, no mínimo, ensaibramento das vias de circulação, conforme especificação do órgão responsável do poder executivo municipal, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) Meio-fios, guias de pedra ou de concreto e calçamento em todas as vias;
c) Canalização das águas pluviais;
d) Drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
e) Abertura de poços, caso não exista previsão de ligação da área ao sistema oficial de abastecimento de água, no prazo máximo de dois anos;
f) Rede elétrica pública em conformidade com o projeto e com as diretrizes aprovadas pela COPEL;
g) Formalizar a hipoteca das frações ideais caucionadas em favor do Município como garantia da execução do projeto, fazendo constar da respectiva escritura que a execução das obrigações será fiscalizada pelo órgão responsável do poder executivo municipal;
II - Facilitar a fiscalização permanente do órgão responsável do poder executivo municipal durante a execução das obras e serviços;
III - Não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de frações ideais, antes de concluídas as obras previstas no Inciso I deste artigo e cumprida às demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas no termo de compromisso;
IV - Fazer constar, nos compromissos de compra e venda de frações ideais, de forma expressa, os ditames do termo de compromisso assinado com o órgão responsável do poder executivo municipal, previstos no Inciso I deste Artigo;
V - Em cada contrato de compra e venda, delimitar e identificar cada fração, privativa a que se refere e quantificar as frações comuns e ideais;
§ 2º No caso do condomínio horizontal a ser executado em etapas, o termo de compromisso deverá conter ainda: I - A definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador da fração ideal o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos no condomínio horizontal; II - Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas correspondentes a cada etapa; III - Estabelecimento das condições especiais para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa, quando for o caso; IV - Indicações das frações ideais alienadas em proporção com as etapas do projeto;
§ 3º Os marcos de alinhamento e nivelamento, referidos no Inciso I, letra "a" deste artigo, deverão ser de concreto ou pedra, conforme padrão fornecido pelo órgão responsável do poder executivo municipal;

Art 57 Uma vez aprovado o plano de implantação do condomínio horizontal de grande porte, e deferido o processo, o órgão responsável do poder executivo municipal baixará um decreto de aprovação do condomínio, no qual deverá constar:
I - Dados que caracterizem e identifique o condomínio horizontal;
II - As condições em que o condomínio horizontal foi aprovado;
III - As indicações das áreas destinadas às vias de circulação interna, áreas destinadas ao lazer recreação internas ao condomínio horizontal, e área institucional externa que se incorpora automaticamente ao patrimônio municipal sem ônus de qualquer espécie para o Município;
IV - A indicação das frações ideais a serem caucionadas como garantia da execução das obras de infraestrutura;
V - Descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução, respeitados os prazos máximos indicados nesta lei

Art 58 Os condomínios que tenham seus projetos aprovados pelo município deverão oferecer ao mesmo, sem custas ou ônus, um instrumento de garantia de execução das obras a cargo do empreendedor, podendo ser representado por hipoteca de lotes ou unidades autônomas no próprio empreendimento, hipoteca de outros imóveis, fiança bancária ou pessoal, depósito ou caução de títulos da dívida pública ou por qualquer outra espécie de garantia prevista em lei

Art 59 Caso as obras não sejam concluídas no prazo previsto, o município tomará as medidas necessárias para reclamar a área dada em garantia pela execução das obras de infraestrutura, que passarão a integrar o patrimônio do município
I - O órgão municipal competente pela aprovação do projeto de condomínio poderá prorrogar os prazos inicialmente previstos mediante requerimento devidamente fundamentado do empreendedor
II - O Certificado de Conclusão de Obras das edificações, bem como o Habite-se, somente serão emitidos se apresentado o Certificado de Conclusão de Obras de Urbanização

SEÇÃO IV
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL

Art 60 Aprovado o projeto do condomínio horizontal, o empreendedor deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato Parágrafo Único - A comprovação da providência mencionada neste artigo será feita mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis

Art 61 Realizadas as obras de que trata o Art 56, o município, atendendo ao requerimento do empreendedor e depois de realizadas as competentes vistorias, liberará as áreas caucionadas como garantia de execução das obras de infraestrutura
Parágrafo Único - Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a fiscalização municipal observará o disposto no Código de Obras e Edificações e demais leis pertinentes

CAPÍTULO II
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE PEQUENO PORTE

Art 62 Consideram-se condomínios horizontais de pequeno porte aqueles com mais de 20 (vinte) unidades autônomas e com área total máxima de 10 000m² (dez mil metros quadrados)

Art 63 Deverá ser doada ao município, em local externo aos limites do condomínio, uma área correspondente a 5% da área parcelável, devendo ser transferida através de escritura pública de doação, sem qualquer ônus ou encargos para o Município Esta doação poderá ser substituída por uma contrapartida financeira correspondente a avaliação do valor venal da área a ser doada
I - As áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a serem entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
II - As áreas institucionais a serem doadas não podem estar situadas nas faixas "non aedificandi";
III - Caso a área a ser doada não seja de interesse do Município, este poderá exigir contrapartida financeira no valor de mercado correspondente, que deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação;
IV - Caso o condomínio esteja localizado em lote originário de loteamento aprovado em prazo inferior a 02 anos a partir do momento da emissão da consulta previa, será dispensada a doação de área institucional referida no caput deste artigo

CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE GRANDE PORTE

Art 64 Consideram-se condomínios horizontais de grande porte aqueles cuja área total seja superior a 10 000m² (dez mil metros quadrados)

Art 65 Os condomínios horizontais de grande porte deverão doar ao município, em local externo aos limites do condomínio, uma área correspondente a 5% (cinco por cento) da área parcelável, sendo esta de no mínimo 1 000,00 m², devendo ser transferida através de escritura pública de doação, sem qualquer ônus ou encargos para o Município
I - As áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a serem entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros), e em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
II - As áreas institucionais a serem doadas não podem estar situadas nas faixas "non aedificandi";
III - O município poderá aceitar, mediante a anuência do Conselho Municipal de Urbanismo, a doação de área institucional fora das proximidades da gleba, desde que possua valores financeiros equivalentes ao da área a ser doada nas proximidades do condomínio

CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS EMPRESARIAIS

Art 66 Consideram-se condomínios empresariais aqueles destinados ao uso comercial, industrial ou de serviços, implementados em zonas que assim permitam

Art 67 Os condomínios empresariais destinados, total ou parcialmente ao uso industrial deverão ser contornados por cinturão de área verde, limitando-se a largura mínima dos recuos obrigatórios, utilizando preferencialmente espécies arbóreas nativas, de acordo com as orientações do órgão municipal competente pela aprovação do projeto

Art 68 Em todos os empreendimentos de base comercial, industrial e de serviços, com área superior a 600,00m², deverá ser prevista uma área sócio-recreativa, calculada na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 30,00m² (trinta metros quadrados) de área das unidades comerciais e de prestação de serviços

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 69 Empreendimentos destinados a mais de um uso, deverão atender às exigências específicas de cada um

Art 70 O proprietário e ou empreendedor poderá estabelecer condições de uso e construção nas frações privativas, ainda que mais restritivas que as legais por meio de contrato ou outra forma de conhecimento entre as partes

Art 71 O prazo para conclusão das construções das edificações será de dois anos, contados a partir da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade da aprovação, prorrogável por uma única vez, por igual período, mediante requerimento do interessado, acompanhado de justificativa

Art 72 Excepcionalmente, fica facultado ao Poder Público Municipal em imóveis de sua propriedade eou em operações urbanas consorciadas, definir parâmetros diversos dos estabelecimentos nesta Lei, onde poderão ser criadas através de Decreto Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação, nos termos da Lei Estadual nº 12 248/98, destinadas à:
I - Assentamentos habitacionais precários, objeto de interesse público para a recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades previstas pelo zoneamento;
II - Atendimento habitacional às famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da Região Metropolitana de Curitiba, desde que aprovadas pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC

Art 73 O condomínio por unidades autônomas só poderá ser extinto, desde que dele, resultem lotes com área e testada mínima igual ou maior ao definido para a zona onde o empreendimento estiver inserido

Art 74 Aplicam-se aos condomínios por unidades autônomas, além do disposto na presente Lei, no que couber, o constante nas demais legislações federais, estaduais e municipais

Art 75 Para os casos de condomínio localizados em lote originário de subdivisão, desmembramento, subdivisão ou qualquer tipo de parcelamento de solo aprovado em prazo inferior a 04 anos a partir do momento da emissão da consulta previa, deverão ser atendidas as exigências pertinentes ao impacto urbanístico e ambiental da soma dos empreendimentos localizados no lote originário da subdivisão

Art 76 Os recursos oriundos da contrapartida financeira dos empreendimentos serão destinados ao Fundo Municipal de Urbanismo, para a aquisição de área e imóveis públicos para a construção de equipamentos públicos e mobiliários urbanos

Art 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais 536, de 11 de maio de 2001, Lei 1003, de 13 de abril de 2009, e Lei 1107 de 21 de março de 2011

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,

Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 08 de outubro de 2012
Gabriel Jorge
Samaha Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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