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LEI ORDINÁRIA Nº 911/2007, 24 DE SETEMBRO DE 2007
Assunto(s): Alvará, Licenciamento Ambiental, Urbanismo, Uso do Solo, Zoneamento
LEI Nº 911/2007

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do perímetro urbano do Município de Piraquara será regida pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes

Art 2º As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na concessão de alvarás de construção;
II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III - na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
IV - na urbanização de áreas;
V - no parcelamento do solo, e
VI - na concessão de licenciamentos ambientais Parágrafo Único - A concessão de alvarás para construção, reforma ou ampliação de obras residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ser concedido com observância às normas constantes nesta Lei

Art 3º São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: Anexo 01 - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Anexo 02 - Tabelas de Usos, Parâmetros, Coeficientes e Taxas de Ocupação Anexo 03 - Quantidade mínima de estacionamento Anexo 04 - Relação de ruas que compõe os Setores Comerciais
I - II e III SEÇÃO I DOS OBJETIVOS

Art 4º A presente Lei tem por objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
III - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade;
IV - promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano;
V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; e
VI - compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infra-estrutura SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES

Art 5º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os conceitos e definições adiante estabelecidas:
I - Zoneamento urbano é a divisão da área do perímetro urbano em zonas de usos diversificados, segundo sua destinação de uso e ocupação do solo, objetivando o controle do crescimento e do desenvolvimento urbanístico da cidade, garantindo um ambiente ecologicamente equilibrado e proporcionando o bem-estar da população, que se expressa na garantia do exercício da função social da propriedade
II - Zona é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirão os parâmetros de uso e ocupação do solo
III - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona urbana
IV - Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terreno, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, sendo:
a) porte máximo;
b) altura máxima da edificação;
c) coeficiente de aproveitamento básico;
d) coeficiente de aproveitamento máximo;
e) lote mínimo;
f) testada mínima;
g) recuos;
h) taxa de ocupação máxima;e
i) taxa de permeabilidade mínima;
V - Dos Índices urbanísticos e conceitos:
a) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
b) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a: área do terreno e demais pavimentos; ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior;
c) áreas institucionais: áreas destinadas á implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura e lazer;
d) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
e) recuo: distância entre o limite extremo e as divisas do lote:
f) os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos em lei;
g) os recuos de frente serão medidos com relação aos alinhamentos
h) taxa de ocupação: proporção entre área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote;
i) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
j) coeficiente de aproveitamento básico: valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona
k) Coeficiente de aproveitamento máximo: valor máximo de coeficiente de aproveitamento a ser admitido em um zona ou setor, a partir da compra do direito de construir, procedente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou da transferência do direito de construir
l) testada: largura do lote voltada para a via pública
VI - Dos termos gerais:
a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei;
c) Área de Preservação Permanente: faixa paralela a um curso d´água, medida a partir de sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger espécies vegetal e animal desse meio, além da erosão na área Esta faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
d) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno;
e) Área Computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno;
f) Licenciamento Ambiental CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO

Art 6º A área urbana do Município de Piraquara, definida em lei própria, fica dividida em zonas e setores urbanos, que passam a ser denominadas como segue: SEÇÃO I DA SEDE DE PIRAQUARA

Art 7º Fica definida a Zona Residencial 4 - ZR4, como àquela correspondente às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações coletivas, transitórias e institucionais, sendo permitido comércio e serviço vicinal e de bairro, comunitário 1 e indústria tipo 1, com altas densidades demográfica e construtiva, com níveis de ruído compatíveis com o uso residencial

Art 8º Fica definida a Zona Residencial 3 - ZR3, como àquela correspondente às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações unifamiliares, coletivas e institucionais, sendo permitido comércio e serviço vicinal, comunitário 1 e 2; e indústria tipo 1, com médias densidades demográfica e níveis de ruído compatíveis com o uso residencial e com vias de tráfego leve e local

Art 9º Fica definida a Zona Residencial 2 - ZR2, como àquela correspondente às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações unifamiliares e institucionais, sendo permitido comércio e serviço vicinal, comunitário 1 e indústria tipo 1, com baixas densidades demográfica e construtiva média-baixas, níveis de ruído compatíveis com o uso exclusivamente residencial, e com vias de tráfego leve e local

Art 10 Fica definida a Zona Residencial 1 - ZR1 como àquela correspondente às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações unifamiliares, sendo permitido apenas comércio e serviço vicinal, com baixas densidades demográfica e construtiva, níveis de ruído compatíveis com o uso exclusivamente residencial, e com vias de tráfego leve e local

Art 11 Fica definido o Setor Comercial-I - SC-I, como a zona correspondente aos setores urbanos onde serão estimulados os usos de comércio vicinal, de bairro e setorial, compreendendo os lotes que possuam testadas voltadas para as Avenidas Getúlio Vargas e Barão do Cerro Azul (anexo 4 desta lei)

Art 12 Fica definido o Setor Comercial-II - SC-II, como zona correspondente aos setores urbanos onde serão estimulados os usos de comércio vicinal, de bairro e setorial, compreendendo os lotes que acompanham as vias principais, definidas no anexo 4 desta lei, que possuam maior infra-estrutura para suportar tais atividades

Art 13 Fica definido o Setor Comercial-III - SC-III, as ruas constantes no anexo 4 desta lei, onde será estimulada a implantação de comércio vicinal, de bairro e setorial a fim de promover o desenvolvimento regional

Art 14 Fica definida a Zona Especial de Interesse Turístico e Histórico - ZEITH como àquela correspondente às áreas urbanas sobre as quais devem ser executados projetos de resgate do seu caráter histórico, mediante a restauração de sua morfologia e volumetria tradicionais, a fixação da população residente e à atração de atividades compatíveis

Art 15 Fica definida a Zona de Parque - ZP como àquela correspondente às porções do território de interesse ecológico e de proteção, destinadas exclusivamente ao uso turístico e de implantação de parques lineares Observadas as disposições legais

Art 16 Fica definida Setor Especial Centro Cívico SECC, como aquelas correspondentes as áreas onde o uso Institucional já está consolidado;

Art 17 Fica definida a Zona de Serviços - ZS como aquelas áreas onde serão permitidos os usos industriais tipo 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), além de comércio em geral, sendo permissível habitação transitória 3 (três)

Art 18 Fica definida a Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, como aquelas correspondentes as áreas de ocupações irregulares, povoadas com população de baixa renda ou áreas para relocação, que deverão ser objetos de programas sociais de regularização fundiária

Art 19 Quando um terreno for atingido por mais de uma zona, os usos e os parâmetros de ocupação serão considerados separadamente em cada parcela do terreno, de acordo com as respectivas zonas

Art 20 Fica definida a Zona Rural àquela correspondente a toda área fora do perímetro urbano SEÇÃO II DA UNIDADE TERRITORIAL DO GUARITUBA

Art 21 O zoneamento para esta porção do município é definido pela Lei Municipal nº 445/99, Lei Estadual nº 12 248/98 e Decreto Estadual nº 809/99, ficando as zonas e seus parâmetros de usos vinculados às leis vigentes, e suas alterações CAPÍTULO III DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art 22 A Outorga Onerosa do Direito de Construir, regulamentada em lei própria, trata do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico admitido para a zona em questão, mediante contrapartida financeira do proprietário

Art 23 A outorga onerosa do direito de construir propicia maior adensamento de áreas já dotadas de infra-estrutura, sendo que os seus recursos serão aplicados no Fundo de Desenvolvimento Municipal, com as finalidades previstas no Artigo 26 do Estatuto da Cidade, e determinadas em lei específica

Art 24 A zona urbana na qual poderá ser exercido o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário é a Zona Residencial 4

Art 25 Lei Municipal específica estabelece as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando, entre outros itens:
I - o potencial construtivo adicional permitido;
II - a fórmula de cálculo para a cobrança;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a competência para concessão

Art 26 Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art 27 O Poder executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, parcial ou totalmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades:
I - preservação, quando for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II - regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
III - estabelecimento de praças e parques municipais;
IV - implantação de infra-estrutura municipal de abastecimento de água e de esgoto cloacal ou pluvial

Art 28 Através da Transferência do Direito de Construir o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá transferir à ZR 4, mediante escritura pública, o direito de construir

Art 29 Lei Municipal específica estabelece as condições a serem observadas para a transferência do direito de construir, determinando, entre outras:
I - as condições de aplicação do instrumento;
II - as definições de contrapartida;
III - as fórmulas de cálculo;
IV - as condições de averbação em registro de imóveis CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO

Art 30 Ficam classificados, definidos e relacionados os usos do solo, para implantação do Zoneamento de Uso do Solo do Perímetro Urbano do Município de Piraquara, observados:
I - Quanto ao uso:
a) Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória Sub-classificam-se em:
I - Habitação Unifamiliar - edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;
II - Habitação Coletiva - edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
III - Habitação Unifamiliar em Série - mais de 03 (três) unidades autônomas de residências agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
IV - Habitação Institucional - edificação destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergues, alojamentos estudantis, casa de estudantes, asilos, internatos e orfanatos
b) Habitação Transitória - edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração Sub-classificam-se em:
I - Habitação Transitória 1 - apart-hotel e pensão;
II - Habitação Transitória 2 - hotel e pousada; e
III - Habitação Transitória 3 - motel
c) Usos Comunitários - espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação e lazer, cultura, saúde, assistência social e/ou cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, sub-classificam-se em:
I - Uso Comunitário 1 - atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatórios assistência social,berçário, creche, ensino maternal, pré-escolar, jardim de Infância,escolar especial e biblioteca;
II - Uso Comunitário 2 - atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche, cancha de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, casa de espetáculos artísticos, centro de convenções, centro de exposições,museu,teatro,cinema,sociedade cultural, sede cultural, sede esportiva,sede recreativa, colônia de férias, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto, templo religioso;
III - Uso Comunitário 3 - atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle específico, tais como: kartódromo, circo, parque de diversões, estádio, estabelecimento de ensino de 3º grau e campus universitário;
IV - Uso Comunitário 4 - atividades de médio e grande porte, que impliquem em concentração de pessoas e veículos, sujeitas a controle específico;
d) Usos Comerciais e de Serviços - atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual
I - Comércio e Serviço Vicinal - atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior das zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida como prolongamento do uso residencial, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães e profissionais autônomos;
II - Comércio e Serviço de Bairro - atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de médio porte, destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona, tais como: academia, agência bancária, banco, borracharia, oficina mecânica de veículos, choparia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, restaurante, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritório administrativo, estabelecimento de ensino de cursos livres, estabelecimento comercial, joalheria, laboratório de análises clínicas, radiológicas ou fotográficas, lavanderia e clínica veterinária;
III - Comércio e Serviço Setorial - atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas a atendimento de maior abrangência, tais como: buffet com salão de festas, centro comercial, clínica, entidade financeira, imobiliária, loja de departamentos, serv-car, serviço de lavagem de veículos, super e hipermercado;
IV - Comércio e Serviço Geral - atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, tais como: agenciamento de cargas, canil,comércio atacadista,comércio varejista de grandes equipamentos, depósito, armazém geral, oficinas de maior porte, hospital veterinário, serviço de coleta de lixo e transportadora;
V - Comércio e Serviço Específico - atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, tais como: posto de gasolina, cemitério, capela mortuária e ossários;
e) Uso Industrial - atividade pela qual resulta produção de bens pela transformação de insumos Subclassifica-se em: 1 Quanto ao tipo:
I - Indústria Tipo A - atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais como: confecção, malharia, e fabricação de: acessórios do vestuário, acessórios para animais, artigos de artesanato,artigos de bijuteria,artigos de colchoaria, cama, mesa e banho, artigos de decoração, artigos de joalheria, bolsas, calçados, gelo, produtos regionais (banana, palmito, gengibre entre outros) guarda-chuva, guarda-sol, mochila, produtos alimentícios, relógio, roupa, sacola e suprimentos para informática;
II - Indústria Tipo B - atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos, tais como: cozinha industrial, fiação,funilaria,indústria de panificação, indústria gráfica, serralheria e fabricação de:acabamentos para móveis, acessórios para panificação,agulhas, alfinetes, anzóis, aparelhos fotográficos, aparelhos ortopédicos, artefatos de cartão, cartolina, papel e papelão, artefatos de lona, junco e vime, artigos de carpintaria, artigos de esportes e jogos recreativos, artigos têxteis, embalagens, luminosos, produtos veterinários, tapetes, tecelagem, varais e vassouras; e
III - Indústria Tipo
C - beneficiamento de alimentos 2 Quanto à natureza:
I - perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II - nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d`água
III - Incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o zoneamento do Município 3 Quanto à escala das atividades:
I - pequeno porte: área de construção até 100,00 m² (cem metros quadrados);
II - médio porte: área de construção entre 100,00 m² (cem metros quadrados) e 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados)
III - grande porte: área de construção superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) 4 Quanto aos parâmetros de uso:
I - permitidas: compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona correspondente;
II - permissíveis: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso;
III - proibidas: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente;
IV - tolerado: compreende o uso capaz de se desenvolver na respectiva zona, atendidas as exigências e condições definidas nesta Lei Parágrafo Único - A classificação das atividades segundo a tipologia de usos está indicada no Anexo 02 desta Lei

Art 31 As atividades não especificadas nesta Lei serão analisadas pelo Conselho Municipal de Urbanismo, que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras CAPÍTULO IV DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

Art 32 É obrigatória, nas edificações de qualquer uso, a destinação de áreas para estacionamento de veículos, conforme as disposições do Código de Obras e Posturas e da
Tabela Mínima de Estacionamento - Anexo 03, a
qual dispõe sobre o número mínimo de vagas


Art 33 Para todos os usos, deverão ser previstas e constar do projeto as vagas para estacionamento de veículos, em local de fácil acesso para via pública, à razão de 20,00 m² (vinte metros quadrados) por vaga, inclusive área de circulação, considerando-se que:
a) os casos não mencionados na
Tabela Mínima de Estacionamento serão tratados por analogia aos usos nela
previstos;
b) as áreas obrigatórias de estacionamento deverão ser escrituradas como parte integrante das unidades a que
pertencem, não podendo ser comercializadas isoladamente;
c) nos estabelecimentos em que a atividade de carga e descarga seja significativa, é necessário a previsão de
espaço adicional para essa operação;
d) o estacionamento descoberto das atividades comerciais e de serviços será permitido no afastamento frontal,
desde que não utilize o espaço previsto para alargamento da via e desde que desloque o passeio para dentro do
lote, mantendo a continuidade com o passeio dos imóveis vizinhos com inclinação menor ou igual a 45º
(quarenta e cinco graus); e
e) Nos acessos às garagens e aos estacionamentos em desnível em relação ao logradouro público é
necessária a construção de patamar com declividade máxima de 5% (cinco por cento) e comprimento mínimo de
5,0 m (cinco metros), interno ao alinhamento predial, cuja função é evitar acidentes com transeuntes no passeio,
devendo ser considerada no projeto a visibilidade do motorista SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO A DEFICIENTES FÍSICOS


Art 34 Todas as edificações públicas e privadas de uso coletivo deverão possuir equipamentos para acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência, de acordo com a NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) Parágrafo Único - Nas vagas de estacionamento, deverão ser reservados espaços para veículos que transportam pessoas portadoras de necessidades especiais, na proporção mínima de uma vaga a partir de 11 (onze) até 100 (cem) vagas, e 1% (um por cento) acima de 100 (cem) vagas, as quais deverão ter largura suplementar de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a mais que as vagas comuns SEÇÃO III DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS

Art 35 Consideram-se áreas não computáveis, as áreas edificadas que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento Parágrafo Único - São consideradas áreas não computáveis:
a) reservatórios e suas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,00 m (dois metros);
b) superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,00 m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado;
c) vãos entre lances de escadas com exceção do pavimento de menor cota servido pela escada;
d) áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d`água e barrilete;
e) pavimentos ou áreas edificadas, que por suas características sejam consideradas não computáveis por esta lei e decretos complementares;
f) sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
g) floreiras de janela projetadas no máximo 0,50 m (cinqüenta centímetros) além do plano da fachada, desde que atendam os afastamentos de altura e os limites de balanços das construções previstos em lei própria, no que ultrapassar o valor permitido para saliências pelo Código de Obras e Posturas;
h) sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço;
i) ático, não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que atendidos os seguintes itens:
I - projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d`água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
II - afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) em relação à fachada frontal e de 2,00 m (dois metros) em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente inferior;
III - será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas frontais e de fundos;
IV - pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,20 m (três metros e vinte centímetros); e
V - são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras e Posturas CAPÍTULO V DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV

Art 36 O Estudo de Impacto de Vizinhança será utilizado como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ambiental no âmbito o Município de Piraquara, de acordo com o Código Ambiental, com o Código de Obras e Posturas, e com a legislação específica, para as seguintes atividades:
a) empreendimentos comerciais e de serviços, com mais de 5 000 m² (cinco mil metros quadrados), que devido ao seu porte, natureza ou área de localização, possam representar alteração significativa sobre o meio ambiente;
b) obras de saneamento, tais como abastecimento de água, sistemas de esgoto sanitário, disposição final de resíduos sólidos, sistemas de drenagem e limpeza ou desobstrução de rios;
c) projetos de parcelamento do solo (loteamentos e desmembramentos) com área superior a 10 há (dez hectares);
d) cemitérios;
e) extração de minérios dentro do perímetro urbano;
f) outros empreendimentos que representem alterações significativas ao meio ambiente, a critério do órgão licenciador

Art 37 O Município poderá condicionar a expedição da licença ou autorização do empreendimento ou atividade sujeita ao Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, ao cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias que atenuem os impactos urbanísticos, conforme lei específica

Art 38 As atividades classificadas como de Comércio e Serviço Especifico serão permitidas somente após análise do Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, devendo ser verificadas as questões relativas ao tráfego de veículos, vizinhança e questões ambientais, principalmente tratando-se de cemitérios e postos de gasolina CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 39 Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei Municipal nº 12/80, terão 01 (um) ano de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta Lei, renovável uma única vez, por igual período, para:
a) projetos já licenciados;
b) projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei
§ 1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente a data de vigência desta lei, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição
§ 2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento
§ 3º O "caput" deste artigo não se aplica as atividades consideradas incômodas, nocivas ou perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta Lei, para se adequarem aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos
§ 4º Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos

Art 40 Os pedidos de estudos de impacto ambiental e/ou de impacto de vizinhança, quanto a natureza das atividades a serem desenvolvidas ou em relação ao porte dos empreendimentos, ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Urbanismo e
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou ao órgão estadual competente

Art 41 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 12/80 e suas alterações posteriores

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 24 de setembro de 2007
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9617/2021, 27 DE SETEMBRO DE 2021 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 27/09/2021
DECRETO Nº 9216/2021, 06 DE ABRIL DE 2021 ALTERA O INCISO III, DO ART 4º DO DECRETO MUNICIPAL 9179/2021 06/04/2021
DECRETO Nº 9130/2021, 11 DE MARÇO DE 2021 ALTERA OS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA, REFERENTES AOS MESES ESPECIFICADOS CONSIDERANDO QUE A CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO MUNDIAL DO NOVO CORONAVÍRUS COMO PANDEMIA SIGNIFICA O RISCO POTENCIAL DE A DOENÇA INFECCIOSA ATINGIR A POPULAÇÃO MUNDIAL DE FORMA SIMULTÂNEA, NÃO SE LIMITANDO A LOCAIS QUE JÁ TENHAM SIDO IDENTIFICADAS COMO DE TRANSMISSÃO INTERNA; CONSIDERANDO A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, POR MEIO DO DECRETO Nº 9 119/2021, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); 11/03/2021
DECRETO Nº 9179/2021, 01 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO RELATIVA ÀS ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS DAS SECRETARIAS PARA EMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 01/01/2021
DECRETO Nº 8583/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 14/09/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 2390/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2142/2021, 26 DE MAIO DE 2021 "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 26/05/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2124/2021, 31 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO E A IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 966/2008, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 31/03/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1158/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1419/2014, 27 DE NOVEMBRO DE 2014 DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 27/11/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA 01/12/2025
DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR 10/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 25/08/2025
DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) 13/05/2025
DECRETO Nº 12564/2024, 14 DE AGOSTO DE 2024 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS ÁREAS DE TERRAS PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS 14/08/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1198/2012, 08 DE OUTUBRO DE 2012 CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, REVOGA A LEI 1003 DE 13 DE ABRIL DE 2009, LEI 536 DE 11 DE MAIO DE 2001 E A LEI 1107 DE 21 DE MARÇO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2012
DECRETO Nº 3855/2012, 02 DE JULHO DE 2012 DECRETO N° 3855/2012 02/07/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1154/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011 LEI ORDINÁRIA N° 1154/2011 28/09/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1148/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 POVO PARA BEM DOMINICAL, COM FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/09/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 ACRESCENTA AS QUADRAS 29 A 33, DA PLANTA SUBURBANA, AO ANEXO I, DA LEI Nº 105/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2015, 24 DE JULHO DE 2015 ALTERA O ARTIGO 37 DA LEI Nº 1198/2012, CONFORME ESPECIFICA 24/07/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1147/2011, 26 DE SETEMBRO DE 2011 EXECUTIVO MUNICIPAL A APROVAR O DESMEMBRAMENTO DOS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/09/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2011, 21 DE MARÇO DE 2011 LEI ORDINÁRIA N° 1107/2011 21/03/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 890/2007, 01 DE JANEIRO DE 2007 REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREEMPÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2007
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