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LEI ORDINÁRIA Nº 2124/2021, 31 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Códigos de Obras, Licenciamento Ambiental, Meio Ambiente, Telecomunicações, Urbanismo

LEI Nº 2.124/2021

Dispõe sobre o Licenciamento e a Implantação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 966/2008, que estabelece o Código de obras e posturas do Município de Piraquara.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta lei estabelece as normas gerais de política urbana relativas ao uso e ocupação do solo, zoneamento, sistema viário, meio ambiente para a implantação e licenciamento de Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETRs no município de Piraquara.

Art. 2º - O licenciamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação ocorrerá em 2 etapas, sendo primeiramente aprovado o projeto de instalação e, posteriormente à execução da obra, será expedida o alvará de operação da estação.

§ 1º - Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Piraquara, é necessário obter previamente alvará de instalação, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), de acordo com o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será ouvida na liberação das licenças.

Art. 3º - Para fins da aplicação desta lei e em conformidade com a legislação e regulamentação federal considera-se:

I - ETR - Estação de Transmissão de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicação;

II - Infraestrutura de Suporte: meios físicos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

III - ETRPP - Estação de Transmissão de Radiocomunicação de Pequeno Porte: A ETR que possui dimensões físicas reduzidas, que não necessita de infraestrutura de suporte ou realização de obra de construção civil, instalada em topo de edificação, caixa d`água, torre de iluminação, fachada, empena, entre outros.Parágrafo único. Será classificada como ETRPP a ETR que necessite de único suporte tipo poste multifuncional fixado no solo (que suporta em seu interior todos os equipamentos relativos ao funcionamento da estação, com exceção da antena) com altura de até 20,00m.

Art. 4º - Fica permitida a instalação de infraestrutura de suporte e a operação de ETRs e ETRPP em áreas particulares e públicas de todo o território do Município.

Art. 5º - A infraestrutura de suporte a ser instalada ficará a critério da análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, considerando o impacto visual que será gerado com a sua implantação.

DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 6º - A infraestrutura de suporte para ETRs deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I - altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;

II - recuo frontal mínimo conforme previsto na lei de zoneamento, sendo que estruturas com mais de 20,00m de altura deverão atender o mínimo de 10,00m em relação ao eixo da estrutura;

III - recuo frontal mínimo dos gabinetes e demais equipamentos de 5,0m;

IV - afastamento mínimo das divisas do lote em relação ao eixo da estrutura de H/8, atendido o mínimo de 2,50m, sendo H a altura total da estrutura em metros;

V - afastamento mínimo do eixo da estrutura em relação às demais edificações existentes no lote de 3,00m;

VI - afastamento mínimo dos gabinetes e demais equipamentos em relação às divisas do lote e em relação às demais edificações existentes no lote de 1,50m;

VII - permeabilidade mínima do lote ou sublote de 25%.

Parágrafo único - A instalação da infraestrutura de suporte não poderá comprometer parâmetros urbanísticos relevantes das edificações existentes no lote, como áreas de estacionamento e recreação, entre outros.

Art. 7º - As ETRPPs deverão obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I - altura máxima conforme planos de zona de proteção de aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;

II - afastamento mínimo das divisas do lote de 1,50m.

Parágrafo único - As ETRPPs instaladas e operando na faixa de recuo frontal dos imóveis particulares serão toleradas em caráter precário e deverão ser removidas ou relocadas a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Piraquara, em caso de interesse público.

Art. 8º - Todos os equipamentos deverão receber o devido tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.

Art. 9º - Para a instalação da infraestrutura de suporte deverão ser observadas as restrições construtivas do lote, restrições ambientais, tais como: presença de árvores isoladas, bosques, faixas não edificáveis de drenagem, faixas de preservação permanente, pontos panorâmicos, entorno de unidade de conservação, entre outros.

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput desta lei, os projetos serão submetidos à análise e avaliação dos órgãos competentes, mediante encaminhamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.

Art. 10 - Todas as ETRs licenciadas deverão apresentar placa indicativa, em local de fácil acesso à fiscalização, contendo as seguintes informações:

I - nome da operadora, telefone e endereço para contato;

II - denominação do site;

III - números e datas de validade das licenças emitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano SMDU.

§ 1º - As dimensões das placas não poderão comprometer a legibilidade das informações nela contidas.

§ 2º - As placas deverão ser constituídas de material resistente às intempéries.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO

Seção I

Regras gerais

Art. 11 - O licenciamento de ETRs ocorrerá em duas etapas, sendo primeiramente aprovado o projeto de instalação e, posteriormente à execução da obra, será expedida a licença de operação da estação. O licenciamento será efetuado pela SMDU - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

§ 1º - A Licença de Instalação - LI será concedida apenas às infraestruturas de suporte e deverá ser efetuada através de protocolo dirigido a - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano pela operadora ou empresa de infraestrutura, a qual deverá obedecer ao contido no regulamento próprio.

§ 2º - A Licença de Operação - LO será concedida às ETRs que operam sobre infraestruturas de suporte licenciadas e deverá ser dirigida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano pela operadora, a qual deverá obedecer ao contido em regulamento próprio.

Art. 12 - O processo de licenciamento será simplificado, concedido em até 60 dias após a apresentação de todos os documentos pertinentes, considerando-se o tipo de licença solicitada e o completo atendimento das exigências regulamentares, condicionado o prazo a este atendimento.

Parágrafo único - O interessado deverá apresentar a documentação completa e, caso haja necessidade de complementação após análise da SMDU, deverá fazê-lo em até 30 dias corridos da solicitação. Findo este prazo, o protocolo será encerrado, sendo necessária nova apresentação de documentos, bem como o pagamento de nova taxa de licenciamento.

Art. 13 - Os licenciamentos de que tratam esta Lei poderão ser cancelados a qualquer tempo, se comprovado prejuízo urbanístico, ambiental ou sanitário, que esteja diretamente relacionado com a localização e/ou condições de instalação do equipamento.

Parágrafo único - No caso do cancelamento de que trata o caput desse artigo, após processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, a empresa responsável pela operação da estação deverá suspender o funcionamento da mesma no prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão.

Art. 14 - O descumprimento às disposições da presente lei implicará na instauração de procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.

Seção II

Da Emissão da Licença de Instalação

Art. 15 - A solicitação da Licença de Instalação - LI deverá ser requerida juntamente com os documentos:

I - Consulta Amarela no prazo de validade de 90 dias;

II - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa de infraestrutura;

III - Ficha de implantação com as informações obrigatórias conforme o Anexo I desta Lei;

IV - Implantação na escala 1:100;

V - Taxa de análise para licenciamento de instalação de ETR quitada no valor de 0,12UFM (doze centésimos de uma Unidade Fiscal Municipal);

VI - Matrícula do registro de imóveis atualizada do lote (90 dias);

VII - Em caso de lote que não seja de propriedade do interessado, autorização do proprietário, sendo que para condomínios também deverá ser fornecida cópia da convenção e atas de assembleia que elegeram seus representantes legais e que autorizou a implantação da ETR;

VIII - ART/RRT referente à obra civil da infraestrutura de suporte (projeto e execução);

IX - Regularidade do ISS perante o Município de Piraquara do profissional conforme ART/RRT;

X - Licença Ambiental Simplicada.

Art. 16 - Após conclusão da análise, para emissão da Licença de Instalação - LI deverá ser quitada a taxa de licenciamento de instalação no valor de 02 UFM´s (duas Unidades Fiscais Municipais).

Parágrafo único - O prazo de validade da licença de instalação será de 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante pagamento da taxa de prorrogação da licença no valor de 02 UFM´s (duas Unidades Fiscais Municipais).

Seção III

Da Emissão da Licença de Operação

Art. 17 - A solicitação da Licença de Operação - LO deverá ser requerida juntamente com os documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da operadora de telefonia celular;

II - Memorial fotográfico demonstrativo da infraestrutura de suporte instalada;

III - Autorização Ambiental para Operação de Antena;

IV - Licença vigente para funcionamento de estação expedido pela ANATEL;

§ 1º - As Licenças de Operação LO - serão emitidas individualmente para cada operadora.

§ 2º - O prazo de validade da Licença de Operação será de 10 anos conforme §7º do artigo 7º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, ou previsões legais que venham a substituir esta regulamentação.

Art. 18 - Após conclusão da análise, para emissão da Licença de Operação - LO deverá ser quitada a taxa de licenciamento de operação no valor de 02 UFM´s (duas Unidades Fiscais Municipais).

Seção IV

Da Renovação da Licença de Operação

Art. 19 - A solicitação de renovação da Licença de Operação - LO deverá ser requerida juntamente com os documentos:

I - Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da operadora de telefonia celular;

II - Laudo técnico emitido por profissional com competências legais para tal avaliação atestando a estabilidade da estrutura, acompanhado da respectiva ART/RRT;

III - Autorização Ambiental para Operação de Antena;

Art. 20 - Após conclusão da análise, para emissão da nova Licença de Operação - LO deverá ser quitada a taxa de licenciamento de operação no valor de 02 UFM´s (duas Unidades Fiscais Municipais).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico e emissão de 2ª via do documento mediante pagamento da taxa de licenciamento de operação no valor de 02 UFM´s (duas Unidades Fiscais Municipais).

Parágrafo único - Em caso de transferência de titularidade que trata o caput deste artigo não haverá alteração do prazo de validade.

Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal do Urbanismo - CMU analisar os pedidos de regularização de infraestruturas de suporte existentes em condições excepcionais, decidindo motivadamente, sobre a permanência ETR e sua infraestrutura de suporte em condições diversas das previstas nesta lei nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, mediante laudo técnico assinado por profissional devidamente habilitado e de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART que justifique detalhadamente a necessidade de instalação para garantir a efetiva continuidade da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º - Para a aplicação deste artigo deverá ser comprovada a instalação da infraestrutura de suporte anterior à data de publicação desta lei.

§ 2º - Na hipótese prevista no caput deste artigo os pedidos serão avaliados quanto ao prazo da licença concedida, quanto à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor e sob a condição de remoção a qualquer tempo, em face do interesse público.

Art. 23 - Às ETR´s ainda não licenciadas será concedido prazo de 180 dias para adequação aos termos da presente lei, contado a partir de sua publicação.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificada a impossibilidade de regularização.

Art. 24 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a empresa será notificada para apresentar prova da regularização no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 01 UFM (uma Unidades Fiscal Municipal).

Art. 25 - As empresas deverão, sempre que possível, optar pelo compartilhamento de infraestrutura.

Art. 26 - Além do contido nesta lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes emanadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como nas demais leis municipais, estaduais e federais, ou previsões legais que venham a substituir as legislações vigentes.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts 569, 570, 571, 572 e 573 da Lei Municipal nº 966/2008, e disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 31 de março de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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