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LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021
Assunto(s): Penalidades, Rede Municipal de Ensino, Serviços, Telecomunicações
LEI Nº 2 143, DE 26 DE MAIO DE 2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO DE CABOS E FIAÇÃO AÉREA E REMOÇÃO DOS EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Presidente, promulgo seguinte Lei:

Art 1º Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados, dos postes cedidos a qualquer título pelo Município de Piraquara
Parágrafo único A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas, que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados

Art 2º A concessionária ou permissionária deve fazer a manutenção, conservação, remoção ou substituição, referida no artigo anterior, sem qualquer ônus para Município de Piraquara

Art 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um, não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outro, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública

Art 4º As novas fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, quando a identificação deverá conter a identificação de quem compartilha a rede

Art 5º O não cumprimento das obrigações contidas nesta lei acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo da aplicação de penalização pecuniária no valor de 2 500 URMs (duas mil e quinhentas Unidades de Referência Municipal)
Parágrafo único Em caso de acolhimento das razões de defesa, a pena pecuniária será tornada sem efeito

Art 6º A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão
Parágrafo único Em caso de notificação à concessionária ou permissionária, esta, deverá proceder a substituição do poste danificado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da notificação

Art 7º Esta Lei entra em vigor em 6 (seis) meses, a contar da data de sua publicação Edifício da Câmara Municipal de Piraquara, em 26 de maio de 2021 VALMIR SOARES MACIEL (NANICO)
Presidente
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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