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DECRETO Nº 9795/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Comércio, Fiscalização, Meio Ambiente, Penalidades, Regulamentações
DECRETO Nº 9 795/2021

Dispõe sobre a comercialização, queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro, regulamentando a Lei Municipal nº 2 109, de 10 de dezembro de 2020

O
Prefeito Municipal de Piraquara, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 2 109, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Piraquara, DECRETA:

Art 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de Piraquara obrigados a orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos de alto impacto ou com efeitos de tiro dentro dos limites do Município de Piraquara
Parágrafo único Torna-se obrigatória a colocação de material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento comercial, orientando os compradores sobre a Lei Municipal nº 2 109, de 10 de dezembro de 2020, e suas regulamentações

Art 2º Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a efetuar cadastro dos compradores no ato da venda, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - Identificação do comprador;
II - Qualidade e a espécie de fogos de artifício adquirido, com a indicação da nota fiscal de venda;
III - Data, horário e local previstos para o uso dos fogos
Parágrafo único O cadastro previsto neste artigo deverá ficar arquivado na empresa por um período de dois (02) anos, para disponibilização às autoridades sempre que solicitado

Art 3º A fiscalização do cumprimento desta norma será de responsabilidade comum da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, podendo ser solicitado apoio da Policia Militar e demais órgãos de segurança pública quando a situação assim o requerer

Art 4º Na constatação de queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados, ou de desrespeito às regras estabelecidas para a comercialização dispostas neste decreto, sendo a classificação leve, moderada, grave e gravíssima determinada conforme manual de Fiscalização do IAP Portaria nº 246/2011, fica o agente infrator sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa, segundo critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 907, 08 de agosto de 2007, correspondendo a:
a) de 0,5 UFM a 20 UFM, para as leves;
b) de 20 UFM a 40 UFM, para as moderadas;
c) de 40 UFM a 100 UFM, para as graves;
d) de 100 UFM a 200 UFM para as gravíssimas;
II - Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais, caso ocorra mais de uma reincidência;
III - Apreensão de produtos e apetrechos
Parágrafo único As sanções previstas na presente regulamentação não impedem a aplicação das demais penalidades cabíveis presentes na legislação vigente

Art 5º Será assegurado o direito ao infrator à ampla defesa e ao contraditório nos termos da Lei Municipal nº 907, 08 de agosto de 2007

Art 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de dezembro de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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