Dispõe sobre a comercialização, queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro, regulamentando a Lei Municipal nº 2.109, de 10 de dezembro de 2020.
O Prefeito Municipal de Piraquara, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 2.109, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de Piraquara obrigados a orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos de alto impacto ou com efeitos de tiro dentro dos limites do Município de Piraquara.
Parágrafo único - Torna-se obrigatória a colocação de material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento comercial, orientando os compradores sobre a Lei Municipal nº 2.109, de 10 de dezembro de 2020, e suas regulamentações.
Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a efetuar cadastro dos compradores no ato da venda, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - Identificação do comprador;
II - Qualidade e a espécie de fogos de artifício adquirido, com a indicação da nota fiscal de venda;
III - Data, horário e local previstos para o uso dos fogos.
Parágrafo único - O cadastro previsto neste artigo deverá ficar arquivado na empresa por um período de dois (02) anos, para disponibilização às autoridades sempre que solicitado.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta norma será de responsabilidade comum da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, podendo ser solicitado apoio da Policia Militar e demais órgãos de segurança pública quando a situação assim o requerer.
Art. 4º - Na constatação de queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados, ou de desrespeito às regras estabelecidas para a comercialização dispostas neste decreto, sendo a classificação leve, moderada, grave e gravíssima determinada conforme manual de Fiscalização do IAP Portaria nº 246/2011, fica o agente infrator sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa, segundo critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 907, 08 de agosto de 2007, correspondendo a:
a) de 0,5 UFM a 20 UFM, para as leves;
b) de 20 UFM a 40 UFM, para as moderadas;
c) de 40 UFM a 100 UFM, para as graves;
d) de 100 UFM a 200 UFM para as gravíssimas;
II - Cassação do Alvará de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais, caso ocorra mais de uma reincidência;
III - Apreensão de produtos e apetrechos.
Parágrafo único - As sanções previstas na presente regulamentação não impedem a aplicação das demais penalidades cabíveis presentes na legislação vigente.
Art. 5º - Será assegurado o direito ao infrator à ampla defesa e ao contraditório nos termos da Lei Municipal nº 907, 08 de agosto de 2007.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de dezembro de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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