Altera medidas relativas às regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e medidas de prevenção e combate à pandemia do COVID-19.
Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando o aumento exponencial de casos confirmados e óbitos por COVID-19, no Município de Piraquara, após a flexibilização das regras referente ao funcionamento do comércio; O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo definido no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.197/2020, por mais 15 (quinze) dias, a partir de 11 de junho de 2020 até o dia 24 de junho de 2020, inclusive.
Art. 2º - Fica alterado o horário de funcionamento do comércio local, devendo observar necessariamente o horário das 9h às 17h, de segunda a sábado, salvo as seguintes exceções:
§ 1º - Aos supermercados, mercados, frutarias, panificadoras, padarias e estabelecimentos congêneres, fica autorizado o funcionamento especial, seguindo os seguintes horários:
I - De segunda a sábado das 7h às 19h;
II - Aos domingos das 7h às 12h.
§ 2º - Farmácias e postos de combustível poderão manter horário normal de funcionamento.
Art. 3º - O atendimento em salões de beleza, barbearia e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por agendamento, respeitando o distanciamento de um cliente a cada 9m², seguindo as mesmas regras de horário previstas no artigo 2º e os cuidados sanitários previstos no art. 11º deste decreto, no que couber.
Art. 4º - As lanchonetes poderão atender exclusivamente pelo sistema de entrega (delivery).
Art. 5º - Restaurantes e pizzarias poderão manter o atendimento ao público somente das 11h às 14h, proibida a utilização do sistema de buffet (self service) ou rodízio.
Parágrafo único - Nos demais horários o estabelecimento poderá realizar somente entrega de pedidos (delivery).
Art. 6º - Fica proibido o consumo de alimentos no interior de panificadoras, padarias e lojas de conveniência.
Art. 7º - Fica suspenso o comércio ambulante de alimentação.
Art. 8º - Os mercados e supermercados deverão estabelecer horário de atendimento especial às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, sendo exclusivo das 7h às 9h.
Art. 9º - Recomenda-se a restrição de entrada, no comércio em geral, de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos.
Art. 10 - Recomenda-se o controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos e no caso de temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo a pessoa procurar um serviço de saúde.
Art. 11 - Mantém as obrigações em relação à higiene e cuidado:
I - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.
II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual 20.189/2020 por todos os funcionários e clientes.
IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
V - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila;
IX - limitar o acesso de uma pessoa por família.
Art. 12 - As academias de musculação, funcionarão das 06h às 19h, com agendamento, observando-se as regras de higiene e cuidado previstas no Decreto nº 8.378/2020.
Art. 13 - Fica decretado o fechamento de bares, autoescolas e escolas de inglês, tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos, e demais estabelecimentos congêneres.
Art. 14 - O cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§ 1º - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º - A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento.
Art. 15 - As crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.
Art. 16 - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 17 - Esse decreto revoga os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 8317/2020; artigo 6º do Decreto nº 8335/2020 e o artigo 5º do Decreto 8386/2020, os quais passam a valer com a redação atribuída pelo presente decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 09 de junho de 2020 Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 18/12/2023 |
| DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 966/2008, ACERCA DAS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS DE PIRAQUARA, QUE SE DESTINAM À VENDA EXCLUSIVA DAS MERCADORIAS QUE RELACIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/05/2023 |
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9659/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 15/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 | 23/09/2021 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14343/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14343/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14328/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14328/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14323/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14323/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 14525/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe acerca do horário de funcionamento dos equipamentos municipais sob a égide da Secretaria Municipal de Educação. | 18/03/2026 |
| DECRETO Nº 9744/2021, 23 DE NOVEMBRO DE 2021 | ESTABELECE O HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO PARA OS MESES DE NOVEMBRO DE 2021, DEZEMBRO DE 2021 E JANEIRO DE 2022 | 23/11/2021 |
| DECRETO Nº 8748/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | ESTABELECE O HORÁRIO ESPECIAL E MEDIDAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/12/2020 |
| DECRETO Nº 8475/2020, 29 DE JULHO DE 2020 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 | 29/07/2020 |
| DECRETO Nº 8457/2020, 17 DE JULHO DE 2020 | DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELA COVID-19 | 17/07/2020 |
| DECRETO Nº 9795/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA OU MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO, REGULAMENTANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | 22/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2109/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/12/2020 |
| DECRETO Nº 8676/2020, 29 DE OUTUBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 | 29/10/2020 |
| DECRETO Nº 8598/2020, 16 DE SETEMBRO DE 2020 | DECRETO N° 8598/2020 | 16/09/2020 |