Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 06/05/2026 às 22h28
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 8409/2020, 09 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Decretos, Horários, Penalidades

DECRETO Nº 8.409/2020

Altera medidas relativas às regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e medidas de prevenção e combate à pandemia do COVID-19.

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; Considerando a decretação de situação de emergência no município de Piraquara, por meio do Decreto nº 8.196/2020, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando o aumento exponencial de casos confirmados e óbitos por COVID-19, no Município de Piraquara, após a flexibilização das regras referente ao funcionamento do comércio; O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo definido no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.197/2020, por mais 15 (quinze) dias, a partir de 11 de junho de 2020 até o dia 24 de junho de 2020, inclusive.

Art. 2º - Fica alterado o horário de funcionamento do comércio local, devendo observar necessariamente o horário das 9h às 17h, de segunda a sábado, salvo as seguintes exceções:

§ 1º - Aos supermercados, mercados, frutarias, panificadoras, padarias e estabelecimentos congêneres, fica autorizado o funcionamento especial, seguindo os seguintes horários:

I - De segunda a sábado das 7h às 19h;

II - Aos domingos das 7h às 12h.

§ 2º - Farmácias e postos de combustível poderão manter horário normal de funcionamento.

Art. 3º - O atendimento em salões de beleza, barbearia e estabelecimentos congêneres se dará exclusivamente por agendamento, respeitando o distanciamento de um cliente a cada 9m², seguindo as mesmas regras de horário previstas no artigo 2º e os cuidados sanitários previstos no art. 11º deste decreto, no que couber.

Art. 4º - As lanchonetes poderão atender exclusivamente pelo sistema de entrega (delivery).

Art. 5º - Restaurantes e pizzarias poderão manter o atendimento ao público somente das 11h às 14h, proibida a utilização do sistema de buffet (self service) ou rodízio.

Parágrafo único - Nos demais horários o estabelecimento poderá realizar somente entrega de pedidos (delivery).

Art. 6º - Fica proibido o consumo de alimentos no interior de panificadoras, padarias e lojas de conveniência.

Art. 7º - Fica suspenso o comércio ambulante de alimentação.

Art. 8º - Os mercados e supermercados deverão estabelecer horário de atendimento especial às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, sendo exclusivo das 7h às 9h.

Art. 9º - Recomenda-se a restrição de entrada, no comércio em geral, de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos.

Art. 10 - Recomenda-se o controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos e no caso de temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo a pessoa procurar um serviço de saúde.

Art. 11 - Mantém as obrigações em relação à higiene e cuidado:

I - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.

II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual 20.189/2020 por todos os funcionários e clientes.

IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

V - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila;

IX - limitar o acesso de uma pessoa por família.

Art. 12 - As academias de musculação, funcionarão das 06h às 19h, com agendamento, observando-se as regras de higiene e cuidado previstas no Decreto nº 8.378/2020.

Art. 13 - Fica decretado o fechamento de bares, autoescolas e escolas de inglês, tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos, e demais estabelecimentos congêneres.

Art. 14 - O cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 1º - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º - A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento.

Art. 15 - As crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.

Art. 16 - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 17 - Esse decreto revoga os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 8317/2020; artigo 6º do Decreto nº 8335/2020 e o artigo 5º do Decreto 8386/2020, os quais passam a valer com a redação atribuída pelo presente decreto.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 09 de junho de 2020 Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 08/09/2025
DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 01/01/2024
DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 01/01/2024
DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 18/12/2023
DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 966/2008, ACERCA DAS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS DE PIRAQUARA, QUE SE DESTINAM À VENDA EXCLUSIVA DAS MERCADORIAS QUE RELACIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/05/2023
DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) 05/11/2021
DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) 28/10/2021
DECRETO Nº 9659/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) 15/10/2021
DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) 01/10/2021
DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 23/09/2021
DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14344/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14343/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14343/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14328/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14328/2026 05/01/2026
DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14327/2026 05/01/2026
DECRETO Nº 14323/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14323/2025 23/12/2025
DECRETO Nº 14525/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe acerca do horário de funcionamento dos equipamentos municipais sob a égide da Secretaria Municipal de Educação. 18/03/2026
DECRETO Nº 9744/2021, 23 DE NOVEMBRO DE 2021 ESTABELECE O HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO PARA OS MESES DE NOVEMBRO DE 2021, DEZEMBRO DE 2021 E JANEIRO DE 2022 23/11/2021
DECRETO Nº 8748/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 ESTABELECE O HORÁRIO ESPECIAL E MEDIDAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO DO PARQUE DAS ÁGUAS JACOB SIMIÃO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 10/12/2020
DECRETO Nº 8475/2020, 29 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 29/07/2020
DECRETO Nº 8457/2020, 17 DE JULHO DE 2020 DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELA COVID-19 17/07/2020
DECRETO Nº 9795/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA OU MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO, REGULAMENTANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 22/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021 EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 26/05/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2109/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 10/12/2020
DECRETO Nº 8676/2020, 29 DE OUTUBRO DE 2020 DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 29/10/2020
DECRETO Nº 8598/2020, 16 DE SETEMBRO DE 2020 DECRETO N° 8598/2020 16/09/2020
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 8409/2020, 09 DE JUNHO DE 2020
Código QR
DECRETO Nº 8409/2020, 09 DE JUNHO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta