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DECRETO Nº 8386/2020, 27 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Educação, Penalidades, Servidores Municipais
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Prorrogada
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03/06/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8397/2020
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
09/06/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 8409/2020

DECRETO Nº 8.386/2020

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)

Dispõe sobre prorrogação da validade dos efeitos e promove alterações nos decretos municipais referentes às medidas de combate ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID - 19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios, DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo definido no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.197/2020, a partir de 28 de maio de 2020 até o dia 03 de junho de 2020, inclusive.

Art. 2º - Ficam mantidas as determinações contidas nos decretos nº 8.179/2020, 8.196/2020, 8.197/2020, 8.233/2020, 8.265/2020, 8.303/2020, 8.317/2020, 8.320/2020, 8.335/2020, 8.346/2020, e 8.378/2020.

Art. 3º - Fica alterado art. 6º, caput, do Decreto Municipal nº 8.317/2020, passando a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º Exceto as suspensões determinadas nos artigos 2º e 3º e as previsões dos artigos 4º e 5º, todos deste decreto, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, no período das 9h às 19h, de segunda-feira a sábado e desde que atendidas as seguintes determinações, sob pena de perda do alvará e demais sanções:" ...

Art. 4º - Fica alterado o art. 5º, § 2º, do decreto municipal nº 8.335/2020, passando a vigorar com a seguinte alteração: "§ 2º Permanecem no grupo de risco as gestantes, as lactantes, e os servidores com mais de 60 (sessenta) anos, em relação ao critério de idade, basta para comprovação a confirmação da data de nascimento do servidor."

Art. 5º - Ficam autorizadas o funcionamento das escolas de idiomas, observando-se as seguintes regras: I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos; II - Manutenção dos ambientes abertos e ventilados; III - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde; IV - Observar o horário de funcionamento das 09h00min às 20h00min; V - Realizar o controle de presença, de modo que mantenha em seu arquivo este documento, podendo ser solicitado a qualquer momento pelas autoridades fiscalizadoras; VI - As aulas deverão respeitar a limitação máxima de 4 alunos por turma, mais 1 professor; VII - Posicionar mesas de modo que haja no mínimo 2 metros entre eles; VIII - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool líquido e toalha de papel) na entrada, e banheiros e salas de aulas; IX - As salas de aulas deverão ser higienizadas com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada aula realizada; X - Os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 horas; XI - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida; XIII - Fica proibida a utilização de ventiladores e ar condicionado nos recintos; XIV - Ficam proibidas as aulas presenciais, e a permanência nas instituições para as crianças e adolescentes, gestantes e lactantes, idosos acima de 60 anos e demais pessoas integrantes do grupo de risco; (Revogado pelo(a) Decreto nº 8409/2020)

Art. 6º - Ficam autorizados os funcionamentos dos Centros de Formações de Condutores, observando-se as seguintes regras:

I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos;

II - Controle de temperatura de todos os alunos com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;

III - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool 70 líquido e toalha de papel) na entrada, banheiros, e durante as aulas práticas.

IV - Disponibilizar papel toalha descartável, álcool 70% para limpeza dos carros e motocicletas antes e depois de cada utilização;

V - Fornecer luvas descartáveis para uso dos alunos e instrutores durante as aulas práticas;

VI - Nas aulas práticas de carro, os vidros do automóvel deverão permanecer abertos;

VII - Os alunos que farão aulas práticas de motocicletas deverão levar seu próprio capacete, de uso pessoal.

Art. 7º - O cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§ 1º - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º - A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo definido no artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 27 de maio de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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