Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços funerários, para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, Considerando a necessidade de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, Considerando a deliberação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços funerários, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - O serviço funerário municipal passará a exercer suas atividades de atendimento presencial ao público das 08h00min às 16h00min de segunda-feira a sexta-feira e, atendimento de plantão nos casos de óbitos via telefone celular (041) 98706-2706. Todos os dias da semana.
Art. 2º O serviço funerário municipal passará a exercer suas atividades de atendimento presencial ao público das 08h00min às 17h00min de segunda-feira a segunda-feira (com 1 hora de almoço entre 12h00min e 13h00min) e, atendimento de plantão nos casos de óbitos via telefone celular (041) 98706-2706. Todos os dias da semana. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8681/2020)
§ 1º - As funerárias detentoras de autorização para atuar no município, só poderão encaminhar corpos para velório nas capelas municipais no horário das 08h00min às 16h00min.
§ 2º - O atendimento ao público na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, será realizado no horário das 08h00min às 16h00min e será limitado o atendido apenas um representante da família enlutada, objetivando-se evitar a aglomeração de pessoas dentro da sede administrativa.
§ 2º O atendimento ao público na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, será limitado a apenas um representante da família enlutada, objetivando-se evitar a aglomeração de pessoas dentro da sede administrativa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8681/2020)
§ 3º - Na execução e prestação dos serviços funerários, deverão ser adotadas as seguintes medidas sanitárias para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I - ficam vedados os velórios cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID - 19, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito;
II - todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e/ou da cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final;
III - a partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito em, no máximo, 4 (quatro) horas;
IV - os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID - 19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;
V - nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 (vinte) minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de 10 (dez) pessoas;
VI - nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte a Coronavírus (COVID - 19), estão liberados velórios com até 4 (quatro) horas de duração e deverão ser compreendidos necessariamente, entre as 08h00min às 16h00min.
VII - está proibido o consumo de alimentos durante o velório, sendo permitido somente o de líquidos, desde que devidamente envasados;
VIII - fica vedada a realização de velórios em residências, igrejas, assim como em ambientes com área inferior a 30 (trinta) m²;
IX - os presentes no velório não podem ultrapassar o número de dez pessoas, observando, para tal, o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre elas;
X - as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;
XI - pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios, mantendo-se em isolamento social;
XII - ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool 70% (setenta por cento);
XIII - fica proibida a aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;
XIV - o público máximo permitido dentro das capelas mortuárias municipais é de 10 (dez) pessoas por vez, no esquema de rodízio, ou seja, 10 (dez) familiares ou amigos da família enlutada por vez, durante o período compreendido do velório.
XV - fica terminantemente proibido o velório fora do horário compreendido entre as 08h00min e 16h00min.
Art. 3º - Compete ao emitente da declaração de óbito noticiar aos familiares da pessoa falecida, com suspeita e/ou confirmação de óbito por Coronavírus (COVIDDIÁRIO 19), assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito.
Parágrafo único - Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), assim como comunicar ao Serviço Funerário Municipal o óbito sob suspeita e/ou confirmação de Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º - Cabe ao médico, que assinou a Declaração de Óbito, informar se o início do período de transmissão (coleta da amostra respiratória positiva ou início dos sintomas da COVID-19) ocorreu em tempo superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios de confirmação clínico laboratorial.
§ 1º - A informação mencionada no caput deste artigo deve constar na Declaração de Óbito ou em declaração anexa.
§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, fica permitida a realização de velório com até 4 (quatro) horas de duração, dispensado procedimento de ensacamento do corpo e do fechamento da urna funerária com tarraxas.
Art. 5º - Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º - Fica obrigatório o uso de máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento), e demais disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 8.475/2020.
Art. 7º - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento.
Parágrafo único - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 8º - Fica revogado o artigo 7º do Decreto Municipal nº 8.196/2020.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 29 de outubro de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14109/2025, 30 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14109/2025 | 30/09/2025 |
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12863/2024, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 | DECRETO N° 12863/2024 | 13/12/2024 |
| DECRETO Nº 12716/2024, 08 DE OUTUBRO DE 2024 | DECRETO N° 12716/2024 | 08/10/2024 |
| DECRETO Nº 12024/2024, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 | DECRETO N° 12024/2024 | 19/02/2024 |
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9659/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 15/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 | 23/09/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11513/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 9795/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA OU MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO, REGULAMENTANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | 22/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2109/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/12/2020 |
| DECRETO Nº 8598/2020, 16 DE SETEMBRO DE 2020 | DECRETO N° 8598/2020 | 16/09/2020 |
| DECRETO Nº 8409/2020, 09 DE JUNHO DE 2020 | DECRETO N° 8409/2020 | 09/06/2020 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |