DECRETO Nº 8 676/2020
Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços funerários, para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, Considerando a necessidade de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, Considerando a deliberação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços funerários, para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)
Art 2º O serviço funerário municipal passará a exercer suas atividades de atendimento presencial ao público das 08h00min às 16h00min de segunda-feira a sexta-feira e, atendimento de plantão nos casos de óbitos via telefone celular (041) 98706-2706 Todos os dias da semana
Art 2º O serviço funerário municipal passará a exercer suas atividades de atendimento presencial ao público das 08h00min às 17h00min de segunda-feira a segunda-feira (com 1 hora de almoço entre 12h00min e 13h00min) e, atendimento de plantão nos casos de óbitos via telefone celular (041) 98706-2706 Todos os dias da semana
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 8681/2020, 04 DE NOVEMBRO DE 2020)
§ 1º As funerárias detentoras de autorização para atuar no município, só poderão encaminhar corpos para velório nas capelas municipais no horário das 08h00min às 16h00min
§ 2º O atendimento ao público na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, será realizado no horário das 08h00min às 16h00min e será limitado o atendido apenas um representante da família enlutada, objetivando-se evitar a aglomeração de pessoas dentro da sede administrativa
§ 2º O atendimento ao público na Sede Administrativa do Cemitério Bom Jesus dos Passos, será limitado a apenas um representante da família enlutada, objetivando-se evitar a aglomeração de pessoas dentro da sede administrativa
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 8681/2020, 04 DE NOVEMBRO DE 2020)
§ 3º Na execução e prestação dos serviços funerários, deverão ser adotadas as seguintes medidas sanitárias para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I - ficam vedados os velórios cujo óbito seja suspeito ou tenha confirmação de COVID - 19, devendo o sepultamento ou a cremação serem realizados de forma direta, não podendo ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas após o óbito;
II - todos os entes envolvidos no atendimento ao óbito, até a realização do sepultamento e/ou da cremação, devem primar pela agilidade, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final;
III - a partir da emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, a funerária concessionária, responsável pelo atendimento, deverá realizar a retirada do corpo da instituição médica ou do local do óbito em, no máximo, 4 (quatro) horas;
IV - os casos envolvendo óbitos suspeitos ou confirmados por Coronavírus (COVID - 19), devem ter, obrigatoriamente, o caixão fechado pela funerária e as tarraxas retiradas, não podendo mais ser aberto;
V - nos casos em que o velório for vedado, a família pode optar por realizar uma breve despedida de, no máximo, 20 (vinte) minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida a presença de mais de 10 (dez) pessoas;
VI - nos casos em que o óbito não teve como suspeita ou causa da morte a Coronavírus (COVID - 19), estão liberados velórios com até 4 (quatro) horas de duração e deverão ser compreendidos necessariamente, entre as 08h00min às 16h00min
VII - está proibido o consumo de alimentos durante o velório, sendo permitido somente o de líquidos, desde que devidamente envasados;
VIII - fica vedada a realização de velórios em residências, igrejas, assim como em ambientes com área inferior a 30 (trinta) m²;
IX - os presentes no velório não podem ultrapassar o número de dez pessoas, observando, para tal, o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre elas;
X - as janelas e portas do local do velório devem ser mantidas abertas para propiciar a ventilação constante;
XI - pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios, mantendo-se em isolamento social;
XII - ao entrar e sair das capelas mortuárias, os familiares enlutados devem realizar a desinfecção das mãos com álcool 70% (setenta por cento);
XIII - fica proibida a aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos;
XIV - o público máximo permitido dentro das capelas mortuárias municipais é de 10 (dez) pessoas por vez, no esquema de rodízio, ou seja, 10 (dez) familiares ou amigos da família enlutada por vez, durante o período compreendido do velório
XV - fica terminantemente proibido o velório fora do horário compreendido entre as 08h00min e 16h00min
Art 3º Compete ao emitente da declaração de óbito noticiar aos familiares da pessoa falecida, com suspeita e/ou confirmação de óbito por Coronavírus (COVIDDIÁRIO 19), assim como fazer constar esta informação entre as condições e causas do óbito
Parágrafo único Ao entregar a documentação aos familiares, a instituição deve orientá-los sobre a necessidade de quarentena (isolamento domiciliar), assim como comunicar ao Serviço Funerário Municipal o óbito sob suspeita e/ou confirmação de Coronavírus (COVID-19)
Art 4º Cabe ao médico, que assinou a Declaração de Óbito, informar se o início do período de transmissão (coleta da amostra respiratória positiva ou início dos sintomas da COVID-19) ocorreu em tempo superior a 21 (vinte e um) dias da data do óbito, conforme critérios de confirmação clínico laboratorial
§ 1º A informação mencionada no caput deste artigo deve constar na Declaração de Óbito ou em declaração anexa
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, fica permitida a realização de velório com até 4 (quatro) horas de duração, dispensado procedimento de ensacamento do corpo e do fechamento da urna funerária com tarraxas
Art 5º Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da
Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19)
Art 6º Fica obrigatório o uso de máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento), e demais disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 8 475/2020
Art 7º A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador/responsável pelo estabelecimento
Parágrafo único Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa, que será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
Art 8º Fica revogado o artigo 7º do Decreto Municipal nº 8 196/2020
Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 29 de outubro de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal