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DECRETO Nº 8317/2020, 16 DE ABRIL DE 2020
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Fiscalização, Saúde , Serviços
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Alterada
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17/04/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8320/2020
Vinculada
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29/04/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8335/2020
Prorrogada
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06/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8347/2020
Prorrogada
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13/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8363/2020
Prorrogada
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20/05/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8378/2020
Alterada
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27/05/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8386/2020
Prorrogada
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03/06/2020
Prorrogada pelo(a) Decreto 8397/2020
Alterada
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09/06/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8408/2020
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
09/06/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 8409/2020

DECRETO Nº 8.317/2020

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8378/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8363/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8347/2020)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8386/2020)

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios; Considerando as deliberações realizadas pelo Comitê Municipal de Gestão de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 8.264/2020; Considerando as medidas adotadas pelos municípios limítrofes de retorno às atividades comerciais; Considerando a necessidade de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, DECRETA:

Art. 1º - Estabelece no âmbito do município de Piraquara as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo Covid-19 e define regras para funcionamento dos estabelecimentos de serviços não essenciais e dá outras providências.

Art. 2º - Fica mantida a suspensão do funcionamento de academias de ginástica, galerias e estabelecimentos congêneres, conforme Decreto estadual nº 4.301/2020.

Art. 2º Fica mantida a suspensão do funcionamento de academias de ginástica, galerias e estabelecimentos congêneres, conforme Decreto estadual nº 4.301/2020. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

Parágrafo único - Estende-se a proibição de funcionamento às quadras esportivas e locais assemelhados.

Parágrafo único - Estende-se a proibição de funcionamento as feiras de rua, quadras esportivas e locais assemelhados. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

Art. 3º - Fica suspenso o funcionamento de bares, tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos, e demais estabelecimentos congêneres.

Art. 4º - Restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres poderão manter atendimento ao público atendendo as seguintes determinações:

I - atendimento até no máximo 21h;

II - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada uma, limitando ao número de 4 (quatro) pessoas por mesa;

III - proibida a utilização do sistema de buffet (self service) ou rodízio, adotando práticas que impeçam os clientes de se servir;

IV - intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

V - não oferecer produtos para degustação;

VI - as superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos;

VII - não permitir que pessoas externas, como entregadores, entrem no local de manipulação dos alimentos;

VIII - manter fechado qualquer espaço de recreação (espaço kids);

IX - observar todas as medidas sanitárias oriundas do Ministério da Saúde, Secretarias estadual e municipal da Saúde, bem como atender às seguintes orientações:

a) disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

b) higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

c) higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

e) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

f) estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila, inclusive nas filas na parte externa, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.

§ 1º - O não atendimento às determinações de cuidado poderá acarretar a perda do alvará e aplicação das demais sanções.

§ 2º - Poderá ser mantido o atendimento de serviço de entrega (delivery) para além das 21h.

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento do comércio ambulante de alimentação, aplicando-se as mesmas regras previstas no art. 4º deste decreto.

Art. 6º - Exceto as suspensões determinadas nos artigos 2º e 3º e as previsões dos artigos 4º e 5º, todos deste decreto, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, no período das 9h às 17h, de segunda-feira a sábado e desde que atendidas as seguintes determinações, sob pena de perda do alvará e demais sanções:

Art. 6º Exceto as suspensões determinadas nos artigos 2º e 3º e as previsões dos artigos 4º e 5º, todos deste decreto, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, no período das 9h às 19h, de segunda-feira a sábado e desde que atendidas as seguintes determinações, sob pena de perda do alvará e demais sanções: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8386/2020)

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;

II - utilização obrigatória de máscaras, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde, por todos os funcionários e clientes. O estabelecimento deverá controlar e fiscalizar para que apenas pessoas utilizando máscaras ingressem no estabelecimento.

III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VII - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.

VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila, inclusive nas filas na parte externa, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.

Art. 7º - Fica autorizado o atendimento em salões de beleza, barbearia e estabelecimentos congêneres exclusivamente por agendamento, respeitando o distanciamento de um cliente a cada 9m², seguindo as mesmas regras de horário e de cuidados sanitários previstos no art. 6º deste decreto, no que couber.

Art. 8º - Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

Art. 8º - Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

I - limite-se a 50 pessoas; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

I - limite-se a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitando o máximo de 50 (cinquenta) pessoas; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

II - obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

II - obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

III - o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

III - o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas, conforme prevê a lei estadual nº 20.189/2020; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

IV - disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

IV - disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

V - realize a higienização periódica do espaço; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

V - realize a higienização periódica do espaço, antes e após a realização de cada reunião; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

VI - assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

VI - assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

VII - deverá observar o horário limite de realização da atividade até às 20h, após esse horário não poderá ser desenvolvida nenhuma reunião ou atividade. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

Parágrafo único - Nos casos de atendimento presencial aplicam-se as regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde, como o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização periódica do espaço.

Parágrafo único - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras é de responsabilidade do organizador da atividade religiosa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

§ 1º - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador da atividade religiosa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

§ 2º - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

I - a multa será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)

Art. 9º - Fica revogado o art. 9º do Decreto Municipal nº 8.179/2020.

Art. 10 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 11 - As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 23 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de abril de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 8317/2020, 16 DE ABRIL DE 2020
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