(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8378/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8363/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8347/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8386/2020)
Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios; Considerando as deliberações realizadas pelo Comitê Municipal de Gestão de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 8.264/2020; Considerando as medidas adotadas pelos municípios limítrofes de retorno às atividades comerciais; Considerando a necessidade de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, DECRETA:
Art. 1º - Estabelece no âmbito do município de Piraquara as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo Covid-19 e define regras para funcionamento dos estabelecimentos de serviços não essenciais e dá outras providências.
Art. 2º - Fica mantida a suspensão do funcionamento de academias de ginástica, galerias e estabelecimentos congêneres, conforme Decreto estadual nº 4.301/2020.
Art. 2º Fica mantida a suspensão do funcionamento de academias de ginástica, galerias e estabelecimentos congêneres, conforme Decreto estadual nº 4.301/2020. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Parágrafo único - Estende-se a proibição de funcionamento às quadras esportivas e locais assemelhados.
Parágrafo único - Estende-se a proibição de funcionamento as feiras de rua, quadras esportivas e locais assemelhados. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Art. 3º - Fica suspenso o funcionamento de bares, tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos, e demais estabelecimentos congêneres.
Art. 4º - Restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres poderão manter atendimento ao público atendendo as seguintes determinações:
I - atendimento até no máximo 21h;
II - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada uma, limitando ao número de 4 (quatro) pessoas por mesa;
III - proibida a utilização do sistema de buffet (self service) ou rodízio, adotando práticas que impeçam os clientes de se servir;
IV - intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;
V - não oferecer produtos para degustação;
VI - as superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos;
VII - não permitir que pessoas externas, como entregadores, entrem no local de manipulação dos alimentos;
VIII - manter fechado qualquer espaço de recreação (espaço kids);
IX - observar todas as medidas sanitárias oriundas do Ministério da Saúde, Secretarias estadual e municipal da Saúde, bem como atender às seguintes orientações:
a) disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
b) higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
c) higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
f) estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila, inclusive nas filas na parte externa, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.
§ 1º - O não atendimento às determinações de cuidado poderá acarretar a perda do alvará e aplicação das demais sanções.
§ 2º - Poderá ser mantido o atendimento de serviço de entrega (delivery) para além das 21h.
Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento do comércio ambulante de alimentação, aplicando-se as mesmas regras previstas no art. 4º deste decreto.
Art. 6º - Exceto as suspensões determinadas nos artigos 2º e 3º e as previsões dos artigos 4º e 5º, todos deste decreto, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, no período das 9h às 17h, de segunda-feira a sábado e desde que atendidas as seguintes determinações, sob pena de perda do alvará e demais sanções:
Art. 6º Exceto as suspensões determinadas nos artigos 2º e 3º e as previsões dos artigos 4º e 5º, todos deste decreto, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, no período das 9h às 19h, de segunda-feira a sábado e desde que atendidas as seguintes determinações, sob pena de perda do alvará e demais sanções: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8386/2020)
I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II - utilização obrigatória de máscaras, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde, por todos os funcionários e clientes. O estabelecimento deverá controlar e fiscalizar para que apenas pessoas utilizando máscaras ingressem no estabelecimento.
III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VII - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.
VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila, inclusive nas filas na parte externa, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.
Art. 7º - Fica autorizado o atendimento em salões de beleza, barbearia e estabelecimentos congêneres exclusivamente por agendamento, respeitando o distanciamento de um cliente a cada 9m², seguindo as mesmas regras de horário e de cuidados sanitários previstos no art. 6º deste decreto, no que couber.
Art. 8º - Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Art. 8º - Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
I - limite-se a 50 pessoas; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
I - limite-se a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitando o máximo de 50 (cinquenta) pessoas; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
II - obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
II - obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
III - o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
III - o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas, conforme prevê a lei estadual nº 20.189/2020; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
IV - disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
IV - disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
V - realize a higienização periódica do espaço; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
V - realize a higienização periódica do espaço, antes e após a realização de cada reunião; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
VI - assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
VI - assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
VII - deverá observar o horário limite de realização da atividade até às 20h, após esse horário não poderá ser desenvolvida nenhuma reunião ou atividade. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
Parágrafo único - Nos casos de atendimento presencial aplicam-se as regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde, como o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização periódica do espaço.
Parágrafo único - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras é de responsabilidade do organizador da atividade religiosa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
§ 1º - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador da atividade religiosa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
§ 2º - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
I - a multa será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
Art. 9º - Fica revogado o art. 9º do Decreto Municipal nº 8.179/2020.
Art. 10 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 11 - As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 23 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de abril de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 18/12/2023 |
| DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 966/2008, ACERCA DAS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS DE PIRAQUARA, QUE SE DESTINAM À VENDA EXCLUSIVA DAS MERCADORIAS QUE RELACIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/05/2023 |
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9659/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 15/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 | 23/09/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11513/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2678/2026, 21 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a realização da corrida de rua de aniversário do Município de Piraquara e dá outras providências. | 21/05/2026 |
| DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14346/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14307/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14307/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |