(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8397/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8378/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8363/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8347/2020)
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto nº 8386/2020)
Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios; Considerando as deliberações realizadas pelo Comitê Municipal de Gestão de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 8.264/2020; Considerando as medidas adotadas pelos municípios limítrofes de retorno às atividades comerciais; Considerando a necessidade de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, DECRETA:
Art. 1º - Estabelece no âmbito do município de Piraquara as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo Covid-19 e define regras para funcionamento dos estabelecimentos de serviços não essenciais e dá outras providências.
Art. 2º - Fica mantida a suspensão do funcionamento de academias de ginástica, galerias e estabelecimentos congêneres, conforme Decreto estadual nº 4.301/2020.
Art. 2º Fica mantida a suspensão do funcionamento de academias de ginástica, galerias e estabelecimentos congêneres, conforme Decreto estadual nº 4.301/2020. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Parágrafo único - Estende-se a proibição de funcionamento às quadras esportivas e locais assemelhados.
Parágrafo único - Estende-se a proibição de funcionamento as feiras de rua, quadras esportivas e locais assemelhados. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Art. 3º - Fica suspenso o funcionamento de bares, tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos, e demais estabelecimentos congêneres.
Art. 4º - Restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres poderão manter atendimento ao público atendendo as seguintes determinações:
I - atendimento até no máximo 21h;
II - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada uma, limitando ao número de 4 (quatro) pessoas por mesa;
III - proibida a utilização do sistema de buffet (self service) ou rodízio, adotando práticas que impeçam os clientes de se servir;
IV - intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;
V - não oferecer produtos para degustação;
VI - as superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos;
VII - não permitir que pessoas externas, como entregadores, entrem no local de manipulação dos alimentos;
VIII - manter fechado qualquer espaço de recreação (espaço kids);
IX - observar todas as medidas sanitárias oriundas do Ministério da Saúde, Secretarias estadual e municipal da Saúde, bem como atender às seguintes orientações:
a) disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
b) higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (balcão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
c) higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
f) estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila, inclusive nas filas na parte externa, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.
§ 1º - O não atendimento às determinações de cuidado poderá acarretar a perda do alvará e aplicação das demais sanções.
§ 2º - Poderá ser mantido o atendimento de serviço de entrega (delivery) para além das 21h.
Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento do comércio ambulante de alimentação, aplicando-se as mesmas regras previstas no art. 4º deste decreto.
Art. 6º - Exceto as suspensões determinadas nos artigos 2º e 3º e as previsões dos artigos 4º e 5º, todos deste decreto, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, no período das 9h às 17h, de segunda-feira a sábado e desde que atendidas as seguintes determinações, sob pena de perda do alvará e demais sanções:
Art. 6º Exceto as suspensões determinadas nos artigos 2º e 3º e as previsões dos artigos 4º e 5º, todos deste decreto, fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, no período das 9h às 19h, de segunda-feira a sábado e desde que atendidas as seguintes determinações, sob pena de perda do alvará e demais sanções: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8386/2020)
I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
II - utilização obrigatória de máscaras, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde, por todos os funcionários e clientes. O estabelecimento deverá controlar e fiscalizar para que apenas pessoas utilizando máscaras ingressem no estabelecimento.
III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VII - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.
VIII - estabelecer distanciamento mínimo de 1,5 metros nas situações de fila, inclusive nas filas na parte externa, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle e fiscalização.
Art. 7º - Fica autorizado o atendimento em salões de beleza, barbearia e estabelecimentos congêneres exclusivamente por agendamento, respeitando o distanciamento de um cliente a cada 9m², seguindo as mesmas regras de horário e de cuidados sanitários previstos no art. 6º deste decreto, no que couber.
Art. 8º - Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
Art. 8º Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Art. 8º - Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer natureza, como igrejas, templos e similares, as quais deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações; para as reuniões coletivas recomenda-se a adoção de meios virtuais ou se for realizada presencialmente observe obrigatoriamente as seguintes exigências: (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
I - limite-se a 50 pessoas; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
I - limite-se a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, respeitando o máximo de 50 (cinquenta) pessoas; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
II - obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
II - obedeça às regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
III - o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
III - o uso individual e obrigatório de máscaras por todas as pessoas, conforme prevê a lei estadual nº 20.189/2020; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
IV - disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
IV - disponibilização de álcool em gel, na entrada e no interior do recinto; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
V - realize a higienização periódica do espaço; (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
V - realize a higienização periódica do espaço, antes e após a realização de cada reunião; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
VI - assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
VI - assegure o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
VII - deverá observar o horário limite de realização da atividade até às 20h, após esse horário não poderá ser desenvolvida nenhuma reunião ou atividade. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
Parágrafo único - Nos casos de atendimento presencial aplicam-se as regras de cuidados sanitários recomendados pelo Ministério da Saúde e Secretarias estadual e municipal de Saúde, como o uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel e higienização periódica do espaço.
Parágrafo único - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras é de responsabilidade do organizador da atividade religiosa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
§ 1º - A fiscalização e o controle do cumprimento das regras são de responsabilidade do organizador da atividade religiosa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
§ 2º - Aqueles que não respeitarem essas determinações serão notificados pela autoridade municipal e estarão sujeitos à aplicação de multa. (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
I - a multa será estabelecida entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pelo(a) Decreto nº 8408/2020)
Art. 9º - Fica revogado o art. 9º do Decreto Municipal nº 8.179/2020.
Art. 10 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 11 - As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 23 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência nacional pelo COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8320/2020)
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 16 de abril de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 18/12/2023 |
| DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 966/2008, ACERCA DAS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS DE PIRAQUARA, QUE SE DESTINAM À VENDA EXCLUSIVA DAS MERCADORIAS QUE RELACIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/05/2023 |
| DECRETO Nº 9700/2021, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 05/11/2021 |
| DECRETO Nº 9681/2021, 28 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO EFEITO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 659/2021 REFERENTE ÀS MEDIDAS DE COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19) | 28/10/2021 |
| DECRETO Nº 9659/2021, 15 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 15/10/2021 |
| DECRETO Nº 9632/2021, 01 DE OUTUBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, DE ACORDO COM O QUADRO EPIDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) | 01/10/2021 |
| DECRETO Nº 9608/2021, 23 DE SETEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2021 | 23/09/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11513/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14819/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Conceder licença especial para acompanhamento em atendimentos especializados à pessoa com deficiência, no período compreendido entre 06/07/2026 a 05/07/2027 a servidora Ana Paula Carvalho, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula funcional nº 997265, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, tendo obrigatoriedade de cumprir 20 (vinte) horas semanais no turno da manhã e licenciar-se 20 (vinte) horas semanais no turno da tarde, sem redução salarial conforme prevê a Lei nº 1340/2014 de 28/04/2014 e regulamentada pelo Decreto nº 14.787/2026 de 19/06/2026. | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 14810/2026, 02 DE JULHO DE 2026 | Fica revogado o Decreto Municipal nº 14.314/2025 publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 19/12/2025 de concessão de licença especial para atendimento ao portador de necessidades especial a servidora Camila Micaela Rodrigues, ocupante do cargo Auxiliar de Enfermagem, matrícula funcional nº 992292, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. | 02/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2678/2026, 21 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a realização da corrida de rua de aniversário do Município de Piraquara e dá outras providências. | 21/05/2026 |
| DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14346/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |