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DECRETO Nº 8378/2020, 20 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Coronavírus, Decretos, Gestão de Crises, Saúde
DECRETO Nº 8 378/2020
Dispõe sobre prorrogação da validade dos efeitos dos decretos municipais referentes às medidas de combate ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID -
19) e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19) entre governo estadual e municípios; Considerando a necessidade de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, Considerando as medidas adotadas pelo governo federal, pelo estado do Paraná e as deliberações do Comitê Municipal de Gestão da Crise, DECRETA:
Art 1º Fica prorrogado o prazo definido no art 1º, caput, do Decreto nº 8 197/2020, por mais 7 (sete) dias, a partir de 21 de maio de 2020 até o dia 27 de maio de 2020, inclusive
Art 2º Ficam mantidas as determinações contidas nos decretos nº 8 179/2020, 8 196/2020, 8 197/2020, 8 233/2020, 8 265/2020, 8 303/2020, 8 317/2020, 8 320/2020, 8 335/2020 e 8 346/2020
Art 3º Fica autorizado o funcionamento das academias de musculação, observando-se as seguintes regras:
I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos;
II - Manutenção dos ambientes abertos e ventilados;
III - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37 8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
IV - Observar o horário de funcionamento das 06h00min às 20:h00min;
V - Realização de todas as atividades dentro da academia somente com o prévio agendamento;
VI - Realizar o controle de presença por hora, de modo que mantenha em seu arquivo este documento, podendo ser solicitado a qualquer momento pelas autoridades fiscalizadoras;
VII - Siga a capacidade operacional de no máximo um aluno a cada 9 m²;
VIII - Posicionar os equipamentos de modo que haja no mínimo 2 metros entre eles;
IX - As aulas coletivas deverão respeitar a limitação de 1 aluno a cada 9 m² com marcações visuais fixas no piso para garantir o distanciamento proposto (inclusive no uso de colchonetes e atividades com halteres);
X - O controle de entrada deverá ser realizado por um profissional da academia, a fim de garantir a entrada somente dos alunos agendados naquele horário;
XI - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool líquido e toalha de papel) em pontos estratégicos por toda a academia (entrada, entre os equipamentos, banheiros e outros);
XII - Disponibilizar papel toalha descartável, álcool em gel 70% para limpeza dos aparelhos de musculação, halteres e colchonetes, antes e depois de cada utilização;
XIII - As salas de aulas/atividades coletivas deverão ser higienizadas com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada atividade realizada;
XIV - Os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 horas;
XV - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida;
XVI - Fica proibida a utilização de ventiladores e ar condicionado nos recintos;
XVII - O uso de catracas digitais fica suspenso, para garantir o controle de entrada de apenas os alunos agendados no período;
XVIII - Fica proibida a utilização de chuveiros coletivos, piscinas e saunas permanecem devido ao grande risco de contaminação;
XIX - Fica proibida a permanência de crianças abaixo de 12 anos, gestantes e idosos acima de 60 anos no interior da academia;
XX - Fica proibido o uso de toalhas individuais de tecido pelos alunos e professores
Art 4º Permanecem suspensos os esportes de contato, como lutas e defesa pessoal
Art 5º O cumprimento das medidas estabelecidas no art 3º deste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento
§ 1º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
§ 2º A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo definido no artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de maio de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.