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LEI ORDINÁRIA Nº 2304/2022, 14 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal, Alimentação Escolar, Cargos, Educação, Gestão de Crises, Gestão Escolar, Rede Municipal de Ensino

LEI Nº 2.304/2022

Dispõe sobre os procedimentos de escolha da função de diretor e vice-diretor das instituições de ensino da rede municipal de educação mediante a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho e consulta à comunidade escolar e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, a provou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A função de direção das instituições de ensino da rede municipal será exercida pelo diretor e vice-diretor, escolhidos na forma desta Lei e através de regulamento e edital respectivo.

§ 1º - A função de coordenar as dimensões pedagógica, político-institucional, administrativo-financeira, pessoal e relacional e indicadores de qualidade da educação municipal, pauta-se no princípio da gestão democrática disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), na Constituição Federal de 1988 e no inciso I do §1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º - Entende-se por instituição de ensino, os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) e Escolas que ofertam educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial.

Art. 2º - Os candidatos habilitados, aptos e eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º - O exercício da função de diretor e vice-diretor será de 03 (três) anos, mediante escolha realizada com a participação da Comunidade Escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, com direito a 1 (uma) reeleição.

Parágrafo único - O diretor que tiver interesse em pleitear a reeleição, deverá passar novamente pelos critérios técnicos de mérito e desempenho e consulta pública à Comunidade Escolar.

Art. 4º - Os indicadores de qualidade da educação municipal (Escolas e CMEIS) serão regidos por regulamentação própria.

Art. 5º - A avaliação da prática do diretor acontecerá mediante:

I - avaliação trimestral realizada nos momentos de conselhos de classe;

II - avaliação do plano de gestão, a qual será realizada por todos os servidores e Comunidade Escolar durante o mês de setembro, devendo ser entregue a Secretaria Municipal de Educação até a primeira quinzena do mês de outubro, após ser referendada pelo Conselho Escolar, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino. No caso do diretor que estiver no cargo por prazo inferior a 06 (seis) meses, a avaliação será realizada de forma parcial;

III - a avaliação dos indicadores de qualidade da educação municipal, acontecerá anualmente, na primeira semana do mês de dezembro;

IV - avaliação da prática profissional será realizada anualmente pela comissão local de avaliação com critérios elaborados a partir das funções e atribuições do (a) diretor (a) previstas no regimento escolar e respeitando os indicadores de qualidade.

Parágrafo único - A avaliação proveniente dos servidores, da Comunidade Escolar e a avaliação dos indicadores de qualidade da educação municipal será apresentada ao Conselho Escolar que a referendará ou não, encaminhando uma cópia para a Secretaria Municipal de Educação (SMED) para possíveis encaminhamentos no período supracitado.

Art. 6º - O processo de consulta pública para a função de diretor e vice-diretor das instituições de ensino da rede municipal previsto nesta Lei, em regulamento próprio e no edital compreende:

I - inscrição após participação e conclusão da formação obrigatória em Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou preferencialmente, em parceria com outras instituições públicas formadoras, previsto e disciplinado em ato específico;

II - aprovação em prova teórica para a função de diretor e vice-diretor, dentro da formação obrigatória em Curso de Gestão Escolar;

III - apresentação da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos nesta Lei, bem como seu plano de gestão;

IV - afastamento do candidato de suas funções no Conselho Escolar e na Associação dos Pais, Professores e Funcionários (APPF), no ato da homologação da inscrição, ressalvada a responsabilidade pelo(s) respectivo(s) Fundo descentralizado e outros programas do governo federal;

V - apresentação do plano de gestão em assembleia geral;

VI - respeito ao período de campanha eleitoral previsto nesta Lei;

VII - consulta pública a Comunidade Escolar mediante procedimento de escolha, em voto direto, secreto, igualitário e facultativo aos membros da Comunidade Escolar aptos a votar, sendo vedado o voto por representação.

§ 1º - Entende-se por Comunidade Escolar:

a) servidores efetivos concursados;

b) pais ou responsáveis pelas crianças/estudantes;

c) estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos; exclusivamente da rede municipal;

d) servidores contratados pelo processo seletivo simplificado - PSS;

e) estagiários.

§ 2º - O Edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do período de inscrição, devendo contemplar as seguintes condições:

a) local, data e horário das inscrições;

b) relação de instituições de ensino em que ocorrerá a consulta pública;

c) relação de instituições de ensino com porte para vice-direção;

d) relação de documentos devidamente autenticados;

e) o prazo fixado para o período de inscrições, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 05 (cinco) dias úteis;

f) itens necessários que devem ser contemplados no plano de gestão: identificação; justificativa; análise situacional da instituição de ensino; proposta de trabalho (objetivos, metas e ações) abrangendo as dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional; indicadores de qualidade da educação municipal e referência bibliográfica.

Art. 7º - Podem concorrer a consulta pública para a função de diretor e vice-diretor os integrantes do quadro do magistério municipal, em atuação há pelo menos 06 (seis) meses na instituição de ensino onde pretendam candidatar-se e que não estejam em estágio probatório, desde que:

I - tenham exercido a função de docência na rede municipal de Piraquara por no mínimo 03 (três) anos;

II - possuam nota igual ou superior a 7,0 (sete) nas 03 (três) últimas avaliações da prática profissional;

III - tenham graduação em Pedagogia ou outra licenciatura plena na área educacional (Letras, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências Sociais, Sociologia, Filosofia, Biologia, Física, Química e Magistério Superior), conforme prevê o art. 62 da Lei de Diretrizes e Base da Educação nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996;

IV - possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de administrar a instituição de ensino em todo o seu funcionamento, inclusive para atender as turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no período noturno, se houver;

V - não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64/1990;

VI - tenham participado e concluído o Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou, preferencialmente, em parceria com outras instituições públicas formadoras, previsto e disciplinado em ato específico;

VII - tenham sido aprovados em prova teórica de mérito para a função de diretor e vice-diretor, dentro da formação obrigatória em Curso de Gestão Escolar;

VIII - não tenham nos 05 (cinco) anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura sido julgados culpados em processo disciplinar ou judicial no qual lhes tenha sido assegurado ampla defesa;

IX - apresentem ao Conselho Escolar da instituição de ensino, no ato da inscrição, o certificado emitido pela Secretaria Municipal de Educação ou outras instituições formadoras parceiras, que certifique a sua participação, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), e conclusão do Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, contendo nota mínima 6,0 (seis) de sua prova teórica, a respectiva documentação e a proposta de trabalho pedagógico, denominada plano de gestão, fundamentada nos princípios de gestão democrática, contemplando as dimensões pedagógica, político-institucional, administrativo-financeira, pessoal e relacional, indicadores de qualidade da educação municipal e que estejam em concordância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º - Não poderão ser candidatos:

I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos, conforme estabelece a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - os que tenham sido condenados, nos últimos 5 (cinco) anos, com advertência funcional e/ou cumprimento de penalidade administrativa de suspensão, multa, destituição da função ou demissão, conforme estabelece a Lei Municipal 863/2006;

III - os que tiveram prestação de contas reprovadas, enquanto:

a) não decorridos 5 (cinco) anos da decisão, não sujeita a recurso, que reprovou a prestação de contas, contados do primeiro dia útil subsequente da irrecorribilidade da citada decisão, até a data da inscrição da candidatura;

b) não tiver ressarcido o dano, quando imputada tal obrigação;

IV - os que se enquadrem em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64/1990;

V - que não tenham atingido no mínimo nota 7,0 (sete) nas três últimas avaliações da prática profissional;

VI - não tenham participado e concluído a formação obrigatória em Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou, preferencialmente, em parceria com outras instituições públicas formadoras, previsto e disciplinado em ato específico;

VII - não tenha sido aprovado em prova teórica de mérito para a função de diretor e vice-diretor, dentro da formação obrigatória em Curso de Gestão Escolar.

Art. 9º - O candidato pode concorrer à função de diretor e vice-diretor somente na instituição de ensino em que for servidor efetivo (concursado).

Art. 10 - Podem votar:

I - servidores que estejam em efetivo exercício na instituição de ensino, conforme estabelece o art. 102 da Lei Municipal nº 863/2006;

II - servidores contratados pelo Processo Seletivo Simplificado - PSS que estejam no exercício de suas atividades na respectiva instituição de ensino há pelo menos 90 (noventa) dias que antecedem a consulta pública;

III - estagiários que estejam em atuação na respectiva instituição de ensino há pelo menos 90 (noventa) dias que antecedem a consulta pública;

IV - estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos da rede municipal, pais ou responsáveis pelas crianças/estudantes menores de 16 (dezesseis) anos, da rede municipal, regularmente matriculados, em qualquer caso, e com frequência comprovada até a semana que antecede a realização da consulta pública.

§ 1º - O integrante do quadro funcional da municipalidade, em atuação em mais de 1 (uma) instituição de ensino, poderá votar em ambas as instituições em que atua e ser votado em apenas 1 (uma) delas.

§ 2º - Servidores que tenham filhos matriculados deverão votar 2 (duas) vezes, uma pelo segmento dos pais e outra pelo segmento dos servidores, nas respectivas unidades escolares.

§ 3º - Estudantes da EJA que tenham filhos matriculados deverão votar 2 (duas) vezes, uma pelo segmento dos pais e outra pelo segmento dos estudantes, nas respectivas unidades escolares.

§ 4º - É facultado apenas um voto por família, independentemente do número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos matriculados na Instituição de Ensino, da rede municipal.

§ 5º - É vedado o voto por procuração.

§ 6º - Os pais ou responsáveis por crianças/estudantes menores de 16 (dezesseis) anos, estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos e EJA tem direito a voto nas instituições de ensino onde frequentam e não onde estão matriculados.

§ 7º - O responsável pelas crianças/estudantes do Abrigo Institucional, ou seja, a pessoa que acompanha a vida escolar deverá votar uma única vez por todas as crianças/estudantes, nas instituições de ensino onde frequentam e não onde estão matriculados.

§ 8º - No período eleitoral é vedada a remoção de servidores da instituição de ensino, salvo os casos permitidos pela Constituição Federal de 1988, dentro do CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

§ 9º - O agente público que solicitar a remoção de servidores no período acima citado sujeitará seu ato à fiscalização de qualquer cidadão, que poderá representar sobre este se houver indício de ilicitude.

Art. 11 - O processo de consulta pública será coordenado pelo Conselho Escolar de cada Instituição de Ensino, sendo fiscalizado pela Comissão Consultiva Local escolhida para este fim no interior da Escola/CMEI e deverá ser orientada pela Comissão Consultiva Central.

Art. 12 - A Comissão Consultiva Central é composta de:

I - 04 (quatro) servidores da Secretaria Municipal da Educação;

II - 04 (quatro) representantes dos professores (dois das Escolas e dois dos CMEIS);

III - 04 (quatro) representantes dos servidores (dois das Escolas e dois dos CMEIS);

IV - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;

V - 02 (dois) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica;

VI - 02 (dois) representantes da Associação dos Profissionais da Educação Municipal de Piraquara;

VII - 02 (dois) representantes da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores.

§ 1º - cada segmento escolherá seus representante, preferencialmente em assembleia.

§ 2º - A escolha do presidente da Comissão Consultiva Central será feita mediante votação dos membros da referida comissão.

§ 3º - A Comissão Consultiva Central torna-se permanente, acompanhando novos processos de consulta pública previstos nesta Lei, devendo ser recomposta em caso de vacância. O mandato dos membros desta Comissão será de 2 (dois) anos, podendo seus representantes serem reconduzidos por até mais 2 (dois) anos, através do voto direto dos representantes de seu segmento.

§ 4º - Compete à Comissão Consultiva Central:

a) divulgar amplamente à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao processo de consulta pública;

b) receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos candidatos, emitindo parecer decisivo em até 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente, contadas do recebimento;

c) receber e decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação e averiguação, relativos aos atos preparatórios concernentes ao processo, emitindo parecer decisivo em até 48 (quarenta e oito) horas. Desta decisão caberá recurso;

d) decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação contra atos de votação ou escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas, emitindo parecer decisivo em até 24 (vinte e quatro) horas em última instância;

e) guardar todo o material da consulta pública após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias antes da incineração;

f) divulgar o resultado final do processo de consulta pública, pelo presidente da Comissão Consultiva Central.

Art. 13 - Compete ao Conselho Escolar:

I - planejar, organizar e executar o processo de consulta pública na Instituição de Ensino;

II - lavrar ata de todas as reuniões e decisões;

III - proceder ao registro da(s) chapa(s) ou do candidato devidamente acompanhadas da documentação dos candidatos, conforme disposto no artigo 5º desta Lei;

IV - receber a inscrição do candidato que tenha participado e concluído a formação obrigatória em Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou preferencialmente, em parceria com outras instituições públicas formadoras, previsto e disciplinado em ato específico e tenha sido aprovado em prova teórica de mérito para a função de diretor e vice-diretor, dentro da formação obrigatória em Curso de Gestão Escolar e disponibilizar todos os documentos necessários para a elaboração do plano de gestão;

V - reunir os candidatos para efetuar o sorteio dos números das chapas e dos candidatos, se necessário;

VI - divulgar a(s) chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada uma, em diversos locais da Instituição de Ensino, redes sociais e meios de comunicação;

VII - organizar, convocar assembleia geral com a Comunidade Escolar para a apresentação e divulgação da(s) proposta(s) de trabalho da(s) chapa(s) ou do(s) candidato(s) inscritos(s);

VIII - organizar reuniões e debates;

IX - convocar e mobilizar a Comunidade Escolar para a participação na consulta pública/votação, mediante edital a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma.

X - carimbar as cédulas com o nome da Instituição de Ensino;

XI - designar, credenciar e instruir os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, com a devida antecedência;

XII - credenciar até 03 (três) fiscais por chapa;

XIII - providenciar as urnas para as mesas receptoras;

XIV - afixar junto às cabines de votação: nome e/ou apelido do candidato e foto;

XV - após o encerramento do processo de votação e escrutinação, acondicionar em envelope lacrado, assinado (lado de fora do envelope) pelos membros do Conselho Escolar, Comissão Consultiva Local e fiscal(is) presente(s) da(s) chapa(s), os materiais utilizados durante a consulta pública (atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final), cabendo ao Presidente do Conselho Escolar em exercício, encaminhar a Comissão Consultiva Central, no primeiro dia útil subsequente à realização da consulta pública, toda documentação da referida consulta e eventuais recursos interpostos;

XVI - estar presente em todos os momentos no dia da consulta pública (de acordo com escala previamente definida), a fim de manter a ordem e proibir a permanência de pessoas não credenciadas nas salas de votação, em seu entorno e na hora da escrutinação.

Art. 14 - A Comissão Consultiva Local - do interior da Instituição de Ensino, será composta por:

I - 01 (um) representante dos agentes educacionais I;

II - 01 (um) representante dos professores;

III - 01 (um) representante de pais;

§ 1º - Os eleitos em assembleia por segmento não podem ser membro do Conselho Escolar.

§ 2º - Cabe à Comissão Consultiva Local as funções de fiscalizar o processo no interior da Instituição e a atuação do Conselho Escolar, garantindo a imparcialidade do processo de escolha pública;

Art. 15 - As decisões do Conselho Escolar e das Comissões Consultivas (Central e Local) serão tomadas por maioria simples de seus membros, com representatividade de todos os segmentos.

Art. 16 - Disposições da consulta pública:

I - É vedado qualquer tipo de propaganda abusiva, que denote favor ou desfavor ao inscrito para a consulta pública.

II - Considera-se propaganda abusiva: aquela que desrespeita a imagem pessoal e aquela onde se detecta a presença de interferência do poder econômico e político partidário no processo eletivo.

III - Somente será permitido no interior da Instituição de Ensino, como forma de campanha de divulgação das propostas, assembleia, uma única conversa com as crianças/estudantes com distribuição da proposta em cada sala de aula, por até 15 (quinze) minutos, com acompanhamento do Conselho Escolar, e reunião com pais e/ou responsáveis, com agendamento prévio junto ao Conselho Escolar.

IV - Fora da Instituição de Ensino é permitida propaganda, no prazo previsto para campanha de divulgação das propostas, desde que não incorra nos artigos 14, § 2º,17,19 e 20 desta Lei,.

V - A campanha do processo de consulta pública terá o prazo de 20 (vinte) dias, iniciando com a assembleia geral, podendo acontecer neste período à realização de, no mínimo, 1 (um) debate, se houver mais de um candidato ou chapa, sendo este solicitado no prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis de antecedência.

VI - O período de campanha de divulgação das propostas encerrar-se-á 48 (quarenta e oito) horas antes do processo de consulta pública.

Art. 17 - A presença de poder econômico, poder político partidário, o desvio ou o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos, na forma desta Lei, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo único - É vedada no interior da Instituição de Ensino como forma de propaganda: uso do poder instituído na tentativa de indução e coibição por parte de qualquer membro da Comunidade Escolar, que denote favor ou desfavor a qualquer candidato (a).

Art. 18 - Qualquer membro da Comunidade Escolar pode dirigir-se ao Conselho Escolar local para relatar fatos, apresentar provas e solicitar a instauração de procedimento para apuração do ato indevido do candidato ou outro servidor, em nome do candidato ou em seu próprio nome, que tenha sido praticado na forma de uso de poder econômico, propaganda abusiva, desvio ou abuso de poder de autoridade.

Art. 19 - Os ilícitos descritos no artigo acima ensejarão, de acordo com ato praticado:

I - notificação, quando o ato for praticado, somente uma vez, por servidor, tendo como destinatários as crianças/estudantes no interior da Instituição de Ensino;

II - instauração imediata de sindicância, quando da reincidência de atos descritos como ilícitos e nos demais casos denunciados ao Conselho Escolar.

Art. 20 - Não será tolerado ato que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

Art. 21 - O candidato que incorrer em qualquer das irregularidades previstas nas disposições normativas do processo consultivo sofrerá representação, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - Julgado procedente a representação (relatórios e apresentação de provas), a Comissão Consultiva Central declarará a inelegibilidade do representado, aplicando sanção de inelegibilidade para o próximo período de consulta pública subsequente à consulta em que se verificou tal inelegibilidade, além da instauração de processo administrativo disciplinar e criminal, se for o caso, cassação do registro do candidato do diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.

Art. 22 - Ninguém poderá impedir ou prejudicar a realização do processo de consulta pública, sendo responsabilizado funcionalmente quem lhe der causa.

Art. 23 - A homologação do processo de consulta pública observará:

I - o quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de 40% (quarenta por cento) mais 01 (um) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva Local da Instituição de Ensino;

II - será considerado eleito o candidato que receber a maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos, desde que atingido o quórum mínimo para efetivação da consulta pública;

III - não serão computados como votos válidos os votos brancos e nulos;

IV - em caso de empate entre os candidatos, o desempate ocorrerá através dos seguintes critérios, em ordem de importância:

a) maior titulação acadêmica;

b) maior tempo de serviço na Instituição; e

c) maior tempo de serviço na rede municipal;

V - excepcionalmente, caso não haja efetivação do primeiro processo de consulta pública, realizar-se-á novo processo de consulta pública, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos desta Lei, podendo participar o candidato que possua os requisitos contemplados no artigo 6º desta lei.

VI - não havendo o quórum mínimo necessário 40% (quarenta por cento) mais 01 (um) dos constantes da lista de aptos a votar, após aprovação pela Comissão Consultiva Local da Instituição de Ensino, na segunda consulta pública, o Conselho Escolar, juntamente, com a SMED e a Comissão Consultiva Central, indicarão 1 (um) diretor interino, podendo ser indicado apenas o professor que possua os requisitos contemplados no art. 6º desta Lei.

VII - caso o candidato não atinja a maioria simples dos votos válidos 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos, no primeiro ou segundo pleito, o Conselho Escolar, juntamente, com a SMED e a Comissão Consultiva Central indicarão um diretor interino, podendo ser indicado apenas o professor que possua os requisitos contemplados no art. 6º desta Lei.

Art. 24 - Em Instituição de Ensino recém-inaugurada, o processo de consulta pública ocorrerá 06 (seis) meses após o início do atendimento às crianças e aos estudantes, nos termos desta Lei. O diretor da Instituição recém-inaugurada, excepcionalmente, será indicado pelo Secretário Municipal de Educação, referendado pela Comissão Consultiva Central e nomeado pelo prefeito municipal, respeitando os requisitos contemplados no artigo 6º desta Lei.

Art. 25 - Nas Instituições de Ensino que comportem a função de vice-diretor, observado o disposto no artigo 35, inciso II, do Plano de Cargos, Carreira e Salário (Lei Municipal nº 1.192/2012), a inscrição deverá ser feita mediante chapa, apresentando diretor e vice-diretor, acompanhada do respectivo plano de gestão, a ser elaborado pelos candidatos em conjunto, respeitado os requisitos contemplados no artigo 6º desta Lei.

Art. 26 - Da decisão que proclamar o resultado do procedimento de consulta pública, previsto no art. 1º, cabe recurso (relatório e apresentação de provas) ao presidente da Comissão Consultiva Central, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à publicação do resultado em veículo oficial.

Parágrafo único - Deve o presidente da Comissão Consultiva Central decidir sobre o recurso (relatório e apresentação de provas), através de relatório circunstanciado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega/protocolo do referido recurso.

Art. 27 - Em caso de vacância da função de diretor, e não havendo vice-diretor, no primeiro ano de investidura, proceder-se-á nova consulta pública dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, respeitando o disposto no art. 6º desta Lei.

§ 1º - No caso caput deste artigo, até finalizar-se o novo processo de consulta pública, será nomeado um diretor interino, respeitando os requisitos contemplados no art. 6º desta Lei, escolhido através do Conselho Escolar, da Secretaria Municipal de Educação e da Comissão Consultiva Central.

§ 2º - O vice-diretor que assumir a função de diretor da Instituição de Ensino indicará seu vice, que será apreciado e aprovado ou não pelo Conselho Escolar, respeitando o que diz o art. 6º desta Lei.

§ 3º - Ocorrendo a vacância no segundo ano ou no terceiro ano e não havendo vice-diretor, a consulta pública se dará por assembleia geral, que reunirá toda a Comunidade Escolar convocada para este único fim, organizada e coordenada pelo Conselho Escolar, acompanhada pela Comissão Consultiva Central e nomeado pelo Prefeito Municipal, respeitando o que diz o art. 6º desta Lei.

§ 4º - Em caso de afastamento superior há 15 (quinze) dias do diretor e/ou do vice-diretor, será nomeado um diretor interino e/ou do vice-diretor interino, escolhido dentre os professores que contemplem os requisitos elencados no art. 6º desta Lei, referendado pelo Conselho Escolar, pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Consultiva Central.

§ 5º - O nomeado deverá preencher os requisitos contidos no art. 6º desta Lei.

Art. 28 - Excepcionalmente, na ausência de candidatos concorrentes na consulta pública na Escola/CMEI, o Conselho Escolar, juntamente com a SMED e a Comissão Consultiva Central, indicará um professor que preencha os requisitos contemplados no art. 6º desta Lei para assumir a função de diretor da Instituição.

§ 1º - A pessoa indicada não poderá ser do quadro da Instituição de Ensino e deverá apresentar um plano de gestão para o grupo.

§ 2º - Após 06 (seis) meses abre-se o processo de consulta pública para todos os interessados da Instituição, podendo candidatar-se também a pessoa que ficou como diretor indicado pelo Conselho Escolar, Comissão Consultiva Central e SMED, que tenha os requisitos contemplados no art. 6º desta Lei.

Art. 29 - Será afastado temporariamente de suas funções o diretor e/ou o vice-diretor que tenha contra si sido instaurado processo administrativo disciplinar ou sindicância, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, nos moldes da Lei Municipal nº 863/2006 e legislação correlata, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único - Também será afastado temporariamente de suas funções o diretor e/ou o vice-diretor em decorrência de suspensão temporária ou definitiva da transferência de recursos para o estabelecimento de ensino proveniente de equívocos em relação à prestação de contas, seja em relação ao fundo descentralizado, seja quanto aos programas do governo federal, conforme prevê a Lei nº 863/2006.

Art. 30 - Será afastado definitivamente o diretor e/ou o vice-diretor que tiver condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa.

§ 1º - Também será afastado definitivamente de suas funções o diretor e/ou o vice-diretor:

I - em decorrência de reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso;

II - que tiver desempenho insuficiente nas avaliações teóricas, no plano de gestão e na gestão das dimensões pedagógica, político-institucional, administrativo-financeira, pessoal e relacional e os indicadores de qualidade da educação, seja nas Instituições de Ensino fundamental e/ou Educação Infantil, apurada pelos setores competentes, a pedido do Conselho Escolar, aprovado por Comissão paritária, constituída por quatro membros, sendo dois membros do Conselho Escolar, dois membros da Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo, em caso de empate, o representante da Secretaria Municipal de Educação o voto de desempate.

§ 2º - Para qualquer um dos afastamentos citados neste e no artigo anterior, compete à Secretaria Municipal de Educação indicar, respeitando o que diz o artigo 6º desta Lei, um diretor interino e nas Instituições que contemplem vice-direção, um vice-diretor interino que dará continuidade a gestão Escolar da instituição.

Art. 31 - Nas Instituições de Ensino onde haja a comprovação, pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Escolar, do não cumprimento das funções e atribuições do diretor elencadas no Regimento Escolar ou nas dimensões do diretor pedagógica, político-institucional, administrativo-financeira, pessoal e relacional da Instituição, será nomeado, pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando o que contempla o art. 6º desta Lei, um diretor interventor para dar suporte ao trabalho de gestão escolar na Instituição, o qual concluirá o período da designação, podendo o mesmo ser prorrogado.

Art. 32 - No caso de vacância ou afastamento temporário igual ou superior há 15 (quinze) dias, o diretor será substituído por diretor indicado pelo Conselho Escolar e validado pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Consultiva Central, respeitando o art. 6º desta Lei, o qual concluirá o período da designação, vedada a prorrogação.

Art. 33 - O diretor em exercício na Instituição de Ensino deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, em reunião do Conselho Escolar e APPF:

I - o acervo documental, o inventário patrimonial/material da Instituição e a prestação de contas de toda a sua gestão.

II - o relatório sobre a situação das dimensões pedagógica, político-institucional, administrativo-financeira, pessoal e relacional da Instituição, de acordo com os indicadores de qualidade da educação municipal.

§ 1º - O diretor que for reconduzido em seu cargo deverá cumprir os mesmos requisitos.

§ 2º - A ata da reunião deverá ser encaminhada à Comissão Consultiva Central, sendo o diretor responsabilizado funcionalmente por qualquer irregularidade.

Art. 34 - O processo de consulta pública para diretor e vice-diretor nas Instituições de Ensino municipais realizar-se-á em dia letivo, sem dispensa das crianças e dos estudantes, na 3ª (terceira) sexta-feira do mês de novembro, das 07h. (sete horas) às 20h. (vinte horas).

Parágrafo único - No ano em que houver eleições organizadas pela Justiça Eleitoral, o procedimento de consulta pública previsto nesta Lei será realizado na 3ª (terceira) sexta-feira do mês de agosto, sem dispensa das crianças e dos estudantes, das 07h. (sete horas) às 20h. (vinte horas).

Art. 35 - Os diretores eleitos para o mandato de 2022 à 2024, estão isentos da formação obrigatória e prova teórica sobre Gestão Escolar, passando a responder pelos indicadores de qualidade da educação municipal referente aos anos de 2023 e 2024.

Art. 36 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Comissão Consultiva Central e pelo Conselho Escolar.

Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.030/2009 e nº 1.771/2017. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 14 de setembro de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 11541/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.992/2023 que nomeou a professora Gisele Cristina Scrobot, matrícula 828561, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Hermínio de Azevedo Costa. 05/01/2026
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