LEI Nº 1159, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
DESOBRIGA OS PASSAGEIROS OBESOS E GESTANTES EM ADIANTADO ESTADO DE GRAVIDEZ DE UTILIZAREM AS CATRACAS DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os passageiros obesos e gestantes em adiantado estado de gravidez, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Piraquara, dispensados da obrigação de utilizarem as catracas dos ônibus, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida pela presente Lei:
Parágrafo Único - A dispensa a que se refere o caput deste artigo não desobriga os passageiros obesos e gestantes em adiantado estado de gravidez, do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função do seu peso qualquer dificuldade para a utilização das catracas dos ônibus, bem como gestantes em adiantado estado de gravidez.
Art. 3º - Em obediência ao que determina esta Lei, o embarque e desembarque dos passageiros obesos e gestantes em adiantado estado de gravidez, nos ônibus integrantes do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Piraquara, deverão ser feitos pela porta dianteira.
Art. 4º - Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os passageiros obesos e gestantes em adiantado estado de gravidez deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem nos ônibus:
I - Comunicar ao cobrador que não deseja em função da sua condição, passar pela catraca;
II - Efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem ao cobrador;
III - Acompanhar o cômputo da sua passagem, efetivando mediante o giro da catraca pelo cobrador;
IV - Manter-se, até o seu destino, na parte dianteira do ônibus, situada antes da catraca.
Parágrafo Único - Ao receber o pagamento da tarifa de passagem de que trata o inciso II deste artigo, o cobrador deverá, imediatamente após o recebimento do mesmo, e à vista do passageiro obeso ou da gestante em adiantado estado de gravidez, girar a catraca sem passageiro, para efeito de cômputo do número efetivo de usuários pagantes.
Art. 5º - Não haverá restrições nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos e gestantes em adiantado estado de gravidez beneficiados por esta Lei.
Art. 6º - As empresas concessionárias de transporte coletivo do Município de Piraquara terão 60 dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para afixar nos seus ônibus placas internas, divulgando o direito assegurado pela mesma.
Art. 7º - Caberá ao Executivo Municipal o acompanhamento, a fiscalização e a produção das demais normas complementares visando à execução e à implantação da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 05 de outubro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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