INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FPCD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, JOSIMAR APARECIDO KNUPP FRÓES, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, instrumento de natureza contábil, em observância as regras e princípios previstos na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e demais legislações pertinentes.
§ 1º - O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD tem por objetivo facilitar a captação e o repasse e a aplicação de recursos destinados à defesa, promoção e garantia dos direitos da Pessoa com Deficiência e suas respectivas famílias.
§ 2º - Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Pessoa com Deficiência - FPCD deverão ser utilizados exclusivamente para implementação das ações de programas de atendimento a Pessoas com Deficiência e suas respectivas famílias.
§ 3º - As ações de que trata o § 2º deste artigo se referem prioritariamente aos programas de proteção especial à Pessoa com Deficiência em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 2º - O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD fica vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, fixando os critérios para sua utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 1º - A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD depende de prévia deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, assim como da publicação de Resolução ou ato administrativo equivalente emitido pelo Conselho.
§ 2º - As providências administrativas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD serão executadas pelo órgão gestor da Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º - O Poder Executivo nomeará servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, sem prejuízo das demais atribuições:
I - Deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência em âmbito municipal;
II - Elaborar plano de ação anual prevendo as linhas de ação a serem cofinanciadas, visando a promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência, com observância aos prazos legais do ciclo orçamentário;
III - Fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e/ou projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de ação e observância aos princípios da administração pública;
IV - Publicizar em meio oficial os programas e/ou projetos a serem financiados com recursos do Fundo;
V - Monitorar e fiscalizar os programas e/ou projetos financiados com recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;
VI - Promover ações voltadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
VII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 6º - O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência deverá possuir personalidade jurídica própria, conta específica, unidade orçamentária, fonte e registro próprio de caixa, com identificação individualizada e transparente de receitas e despesas.
§ 1º - O órgão gestor e ordenador de despesas do Fundo da Pessoa com Deficiência - FPCD ficará responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de conta específica destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo.
§ 2º - As atribuições do órgão gestor do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência poderão ser regulamentadas por Decreto.
Art. 7º - O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD possui as seguintes fontes de receitas, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:
I - Recursos previstos no orçamento próprio do Município;
II - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências na modalidade "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, com observância a legislação específica;
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas de bens móveis, imóveis ou recursos financeiros, inclusive recursos provenientes de destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e demais legislações pertinentes;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas para projetos específicos aprovados pelo Conselho, cujo procedimento será disciplinado em Resolução específica exarada pelo Conselho;
V - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
VI - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
VIII - Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único - Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, de modo a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo Conselho.
Art. 8º - A aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com deficiência, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, será destinada ao:
I - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência.
II - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de capacitação e formação profissional continuada dos Atores do Sistema de Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência incluindo a possibilidade de custos de condições de participação dos conselheiros em audiências, capacitações, conferencias (transporte, diárias, alimentação... )
III - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações e demais ações voltadas ao fortalecimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Desenvolvimento de campanhas voltadas à captação de recursos, com ênfase na mobilização e articulação social;
V - Desenvolvimento de ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados a defesa e garantia de direitos de Pessoas com Deficiências;
VI - Desenvolvimento de outras ações deliberadas pelo Conselho.
Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD para a realização das seguintes despesas:
I - Transferência sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Manutenção e funcionamento do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD;
III - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV - Manutenção de organizações da sociedade civil de atendimento a Pessoa com Deficiência, por força do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, podendo o recurso ser destinado apenas aos programas e/ou projetos de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
V - Aquisição, construção ou ampliação de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da Pessoa com Deficiência;
VI - outras despesas que não se vinculem diretamente aos objetivos do Fundo.
Art. 10 - O financiamento de projetos e/ou programas com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD está condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira de recursos.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deverá aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária, contemplando as linhas de ações que pretende cofinanciar.
Art. 12 - O saldo financeiro do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD apurado no final do exercício financeiro será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13 - Constituem-se em ativos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura venha a constituir;
III - Bens destinados à execução de programas e/ou projetos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria.
Parágrafo único - Anualmente, deverá ser realizado inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD.
Art. 14 - Os recursos utilizados do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público.
§ 1º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência regulamentar o procedimento relacionado à prestação de contas dos recursos do Fundo, mediante Resolução ou documento equivalente.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência - CMDPD, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidade em relação à utilização de recursos do Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD poderá deliberar pelo bloqueio de repasse de recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD à Organização da Sociedade Civil que apresente pendências em relação à prestação de contas de recurso anteriormente recebido.
§ 1º - São considerados bloqueios de recursos à interrupção temporária de novos repasses, sempre que detectada pelos fiscalizadores alguma irregularidade em sua utilização.
§ 2º - Será aplicado o critério de bloqueio dos repasses no ato da formalização de novas parcerias, podendo a não regularização integral das pendências, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prejudicar a formalização da nova parceria.
§ 3º - Uma vez regularizada a situação que deu causa ao bloqueio de recursos dentro do prazo previsto nesta Lei, o repasse será restabelecido, sem prejuízo da intensificação da fiscalização ou do estabelecimento de exigências adicionais destinadas a evitar a repetição do problema.
§ 4º - Em caso de pendência na prestação de contas superior a 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD poderá deliberar pela rescisão da parceria, com a consequente necessidade de devolução integral dos recursos recebidos pela Organização da Sociedade Civil.
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD deve se utilizar dos meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - Ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD;
III - Relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - Total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - Mecanismos de monitoramento, avaliação e fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo.
Art. 17 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham sido financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD deve haver obrigatoriamente referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de outubro de 2024. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2670/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2669/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento-Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 642.924,37 (seiscentos e quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos). | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14300/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 10 000,00 (DEZ MIL REAIS) | 15/12/2025 |
| DECRETO Nº 14268/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 3 004 447,10 (TRÊS MILHÕES, QUATRO MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS) | 02/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2426/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | LEI ORDINÁRIA N° 2426/2023 | 19/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2417/2023, 05 DE SETEMBRO DE 2023 | INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/09/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2175/2021, 21 DE JULHO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS NAS AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 21/07/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2146/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | SENSORIAL DO TIPO VISUAL, O SEU DIA MUNICIPAL E OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONFORME ESPECIFICA | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2125/2021, 31 DE MARÇO DE 2021 | INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 31/03/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2602/2025, 28 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2595/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 21/08/2025 |
| DECRETO Nº 14348/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NO VALOR DE R$ 49 000,00 (QUARENTA E NOVE MIL REAIS) | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14331/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 63 807 424,86 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14313/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 700 000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), | 17/12/2025 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |