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LEI ORDINÁRIA Nº 2538/2024, 22 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Assistência Social, Conselhos Municipais , Direitos da Pessoa com Deficiência, Fundos Municipais , Orçamento
LEI Nº 2 538/2024

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FPCD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, JOSIMAR APARECIDO KNUPP FRÓES,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, instrumento de natureza contábil, em observância as regras e princípios previstos na Lei nº 13 146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e demais legislações pertinentes
§ 1º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD tem por objetivo facilitar a captação e o repasse e a aplicação de recursos destinados à defesa, promoção e garantia dos direitos da Pessoa com Deficiência e suas respectivas famílias
§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Pessoa com Deficiência - FPCD deverão ser utilizados exclusivamente para implementação das ações de programas de atendimento a Pessoas com Deficiência e suas respectivas famílias
§ 3º As ações de que trata o
§ 2º deste artigo se referem prioritariamente aos programas de proteção especial à Pessoa com Deficiência em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas

Art 2º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD fica vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da Pessoa com Deficiência

Art 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, fixando os critérios para sua utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência
§ 1º A destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD depende de prévia deliberação da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, assim como da publicação de Resolução ou ato administrativo equivalente emitido pelo Conselho
§ 2º As providências administrativas necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD serão executadas pelo órgão gestor da Secretaria de Assistência Social

Art 4º O Poder Executivo nomeará servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD

Art 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, em relação ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, sem prejuízo das demais atribuições:
I - Deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência em âmbito municipal;
II - Elaborar plano de ação anual prevendo as linhas de ação a serem cofinanciadas, visando a promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência, com observância aos prazos legais do ciclo orçamentário;
III - Fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e/ou projetos a serem financiados com recursos do Fundo, em consonância com o estabelecido no plano de ação e observância aos princípios da administração pública;
IV - Publicizar em meio oficial os programas e/ou projetos a serem financiados com recursos do Fundo;
V - Monitorar e fiscalizar os programas e/ou projetos financiados com recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;
VI - Promover ações voltadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
VII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo

Art 6º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência deverá possuir personalidade jurídica própria, conta específica, unidade orçamentária, fonte e registro próprio de caixa, com identificação individualizada e transparente de receitas e despesas
§ 1º O órgão gestor e ordenador de despesas do Fundo da Pessoa com Deficiência - FPCD ficará responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de conta específica destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo
§ 2º As atribuições do órgão gestor do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência poderão ser regulamentadas por Decreto CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FPCD

Art 7º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD possui as seguintes fontes de receitas, sem prejuízo de outras que possam ser criadas:
I - Recursos previstos no orçamento próprio do Município;
II - Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências na modalidade "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, com observância a legislação específica;
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas de bens móveis, imóveis ou recursos financeiros, inclusive recursos provenientes de destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 13 146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e demais legislações pertinentes;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas para projetos específicos aprovados pelo Conselho, cujo procedimento será disciplinado em Resolução específica exarada pelo Conselho;
V - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
VI - resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
VIII - Outros recursos que lhe sejam destinados
Parágrafo único Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, de modo a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo Conselho CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FPCD

Art 8º A aplicação dos recursos do Fundo da Pessoa com deficiência, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, será destinada ao:
I - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência
II - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de capacitação e formação profissional continuada dos Atores do Sistema de Garantia de Direitos da Pessoa com Deficiência incluindo a possibilidade de custos de condições de participação dos conselheiros em audiências, capacitações, conferencias (transporte, diárias, alimentação )
III - Desenvolvimento de programas e/ou projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações e demais ações voltadas ao fortalecimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - Desenvolvimento de campanhas voltadas à captação de recursos, com ênfase na mobilização e articulação social;
V - Desenvolvimento de ações, programas, serviços, projetos e atividades voltados a defesa e garantia de direitos de Pessoas com Deficiências;
VI - Desenvolvimento de outras ações deliberadas pelo Conselho

Art 9º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD para a realização das seguintes despesas:
I - Transferência sem prévia deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Manutenção e funcionamento do próprio Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
III - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV - Manutenção de organizações da sociedade civil de atendimento a Pessoa com Deficiência, por força do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, podendo o recurso ser destinado apenas aos programas e/ou projetos de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
V - Aquisição, construção ou ampliação de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da Pessoa com Deficiência;
VI - outras despesas que não se vinculem diretamente aos objetivos do Fundo

Art 10 O financiamento de projetos e/ou programas com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD está condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira de recursos

Art 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deverá aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária, contemplando as linhas de ações que pretende cofinanciar

Art 12 O saldo financeiro do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD apurado no final do exercício financeiro será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo Fundo

Art 13 Constituem-se em ativos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura venha a constituir;
III - Bens destinados à execução de programas e/ou projetos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria
Parágrafo único Anualmente, deverá ser realizado inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD CAPÍTULO IV DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FPCD

Art 14 Os recursos utilizados do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público
§ 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência regulamentar o procedimento relacionado à prestação de contas dos recursos do Fundo, mediante Resolução ou documento equivalente
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com deficiência - CMDPD, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidade em relação à utilização de recursos do Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis

Art 15 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD poderá deliberar pelo bloqueio de repasse de recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD à Organização da Sociedade Civil que apresente pendências em relação à prestação de contas de recurso anteriormente recebido
§ 1º São considerados bloqueios de recursos à interrupção temporária de novos repasses, sempre que detectada pelos fiscalizadores alguma irregularidade em sua utilização
§ 2º Será aplicado o critério de bloqueio dos repasses no ato da formalização de novas parcerias, podendo a não regularização integral das pendências, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prejudicar a formalização da nova parceria
§ 3º Uma vez regularizada a situação que deu causa ao bloqueio de recursos dentro do prazo previsto nesta Lei, o repasse será restabelecido, sem prejuízo da intensificação da fiscalização ou do estabelecimento de exigências adicionais destinadas a evitar a repetição do problema
§ 4º Em caso de pendência na prestação de contas superior a 60 (sessenta) dias, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD poderá deliberar pela rescisão da parceria, com a consequente necessidade de devolução integral dos recursos recebidos pela Organização da Sociedade Civil

Art 16 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD deve se utilizar dos meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - Ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência;
II - Prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD;
III - Relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - Total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - Mecanismos de monitoramento, avaliação e fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo

Art 17 Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham sido financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FPCD deve haver obrigatoriamente referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 22 de outubro de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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