Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 1.340/2014, estabelecendo a obrigatoriedade da visita social a qualquer tempo, a apresentação de declaração médica que comprove a necessidade de acompanhamento por servidor (a) público (a) responsável e a liberação para acompanhamento em atendimentos especializados à pessoa com deficiência, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.340/2014, que trata dos direitos e garantias de servidores responsáveis por pessoas com deficiência,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderá ser concedido horário especial ao(à) servidor(a) efetivo(a) genitor(a), tutor(a), curador(a) ou que detenha a guarda judicial de pessoa com deficiência (PCD), comprovada a necessidade, para fins de tratamento terapêutico (cognitivo, sensorial e comportamental) da pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto socioeducacional, e que exija atendimento direto pelo(a) servidor(a), mediante comprovação médica e social, ficando dispensado(a) do cumprimento de parte da respectiva jornada de trabalho diária, sempre respeitando o mínimo de 20 (vinte) horas semanais de cumprimento.
§ 1º A redução da jornada de trabalho será determinada pela diferença entre a jornada original do(a) servidor(a) e o mínimo de 20 (vinte) horas semanais estabelecido pela Lei Municipal nº 1.340/2014, não podendo ultrapassar a este limite.
§ 2º Os (Às) profissionais com carga horária obrigatória igual ou inferior a 20 (vinte) horas semanais não terão direito à redução da carga horária, uma vez que a jornada já atinge o mínimo de cumprimento exigido pela Lei Municipal nº 1.340/2014, ou aqueles que trabalham em regime de escala, salvo àqueles(as) que dispõem de dois vínculos empregatícios efetivos na administração pública municipal, hipótese em que a redução poderá ser concedida em um dos vínculos, observado o limite de 20 (vinte) horas de cumprimento semanal no vínculo beneficiado.
§ 3º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o transtorno do espectro autista.
§ 4º A redução de carga horária de que trata este Decreto dependerá de requerimento do(a) interessado(a) à Superintendência de Gestão de Pessoas, mediante a instrução de documentação e trâmites exigidos para análise da concessão previstos no art. 2° deste Decreto.
§ 5º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Piraquara, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária no período requerido.
§ 6º A redução da jornada de trabalho, cumpridas as exigências deste Decreto, será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos.
§ 7º Ao(À) servidor(a) beneficiado(a) com redução da carga horária é vedada a ocupação de qualquer atividade laboral, remunerada ou não enquanto perdurar o benefício no horário da redução.
§ 8º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do(a) servidor(a) beneficiado (a) informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 2º Para fins de análise, concessão, manutenção ou renovação dos direitos previstos na Lei Municipal nº 1.340/2014, o(a) servidor(a) deverá apresentar a seguinte documentação à Superintendência de Gestão de Pessoas:
I - Formulário específico fornecido pela Superintendência de Gestão de Pessoas;
II - Laudo médico que demonstre a natureza e o grau da deficiência;
III - Atestado médico indicando a necessidade da redução da carga horária para o(a) servidor(a) responsável pela pessoa com deficiência;
IV - Original e cópia da documentação comprobatória do vínculo de responsabilidade do(a) servidor(a) com a pessoa com deficiência, tais como certidão de nascimento, documento de tutela, curatela, ou guarda judicial;
V - Cópia da Carteira de Identidade (RG) do(a) servidor(a);
VI - Cópia da Carteira de Identidade (RG) ou de certidão de nascimento da pessoa com deficiência;
VII - Cópia de comprovante de endereço atualizado do(a) servidor(a);
VIII - Declaração de matrícula escolar, no caso de crianças/adolescentes com deficiência em idade escolar, incluindo atividades realizadas em contra turno escolar;
IX - Cronograma das terapias realizadas contendo dia e horário dos atendimentos e especialidades.
§ 1º Quando julgar necessário, o(a) servidor(a) responsável lotado(a) na Superintendência de Gestão de Pessoas poderá solicitar a apresentação de documentação complementar.
§ 2º A solicitação será submetida à avaliação médica e social pela Superintendência de Gestão de Pessoas e poderá ser concedida por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A redução de carga horária será concedida exclusivamente para o processo de habilitação ou reabilitação de seu dependente com deficiência, bem como para o atendimento de suas necessidades básicas diárias e o tempo necessário para o deslocamento até o local do atendimento.
§ 4º No período de vigência, o(a) servidor(a) fará jus exclusivamente ao vencimento base (remuneração fixa de caráter permanente), adicional por tempo de serviço, insalubridade e/ou periculosidade (nos casos aplicáveis) sendo-lhe vedado o recebimento de função gratificada, bem como a ocupação de cargo em comissão.
§ 5º O(a) servidor(a) deverá comunicar à Superintendência de Gestão de Pessoas qualquer alteração na situação da pessoa com deficiência dependente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena da cessação imediata do benefício, assegurando os direitos indispensáveis à pessoa com deficiência (saúde, educação, lazer, etc.).
§ 6º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da visita social, realizada pela equipe técnica designada pela Superintendência de Gestão de Pessoas, a qualquer tempo, com a finalidade de verificar e atestar:
I - A situação de saúde, funcionalidade e grau de dependência da pessoa com deficiência;
II - A efetiva condição do(a) servidor(a) público(a) como responsável pelo cuidado e acompanhamento;
III - A necessidade de manutenção, revisão ou adequação dos benefícios e direitos previstos na Lei Municipal nº 1.340/2014;
Parágrafo único. A visita social poderá ser realizada a qualquer tempo, mediante demanda da administração pública ou solicitação do(a) servidor(a).
Art. 4º O(a) servidor(a) que comprovar, por meio da documentação referida no art. 2º deste Decreto, ser o responsável pelo cuidado da pessoa com deficiência, ficará autorizado e liberado de suas funções, mediante comunicação prévia à chefia imediata, para:
I - Acompanhar a pessoa com deficiência em consultas, exames, terapias e atendimentos com profissionais especializados, tais como médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, entre outros;
II - Realizar deslocamentos necessários a pessoa com deficiência para assegurar o acesso aos serviços de saúde, reabilitação e suporte especializado.
§ 1º A chefia imediata deverá organizar a rotina de trabalho do(a) servidor(a), garantindo o atendimento das necessidades do serviço sem prejuízo dos direitos legais.
Art. 5º A solicitação do benefício de redução de carga horária deverá ser renovada anualmente, mediante novo requerimento, e deverá ser protocolada 30 (trinta) dias antes da cessação do benefício.
Art. 6º A falta de renovação do pedido de redução da carga horária implicará na cessação automática do benefício, a partir do primeiro dia consecutivo ao cômputo do prazo de 12 meses contado da concessão anterior.
Art. 7º A partir da cessação do benefício, as ausências ao serviço serão computadas como faltas ou atrasos, conforme o caso, implicando nas penalidades previstas na Lei Municipal nº 863/2006.
Art. 8º A concessão da redução da carga horária somente produzirá efeitos após a publicação do ato autorizativo do benefício no Diário Oficial do Município, a qual deverá respeitar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos para análise e deferimento.
Art. 9º A Superintendência de Gestão de Pessoas será responsável pelo acompanhamento, fiscalização e atualização das informações relativas ao cumprimento da Lei Municipal nº 1.340/2014 e deste Decreto.
Art. 10 Os(As) servidores(as) detentores(as) da licença concedida antes da publicação deste Decreto não precisarão solicitar novamente, porém deverão adequar-se às regras e aos procedimentos aqui estabelecidos, no ato da renovação da referida licença.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 18 de junho de 2026.
Marcus Maurício de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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