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DECRETO Nº 3444/2009, 21 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Contratos e Convênios , Dotação Orçamentária, Educação, Estágio Probatório, Servidores Municipais
DECRETO Nº 3 444, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009 REGULAMENTA AS ATIVIDADES DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art 40, incisos V, IX e X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Os convênios celebrados entre o Município de Piraquara e as Instituições Educacionais, com a finalidade de promover intercâmbio e a cooperação mútua, visando ao aperfeiçoamento técnico e científico dos estudantes, por meio de estágios, reger-se-ão pelos termos estabelecidos neste Decreto
Art 2º Os convênios ou Acordos de Cooperação de que trata o
Art 1º deste Decreto serão formalizados por meio da
Secretaria Municipal de Administração, a quem competirá a assinatura do Acordo com o Titular do Órgão requisitante e o representante legal da Instituição de Ensino Superior ou Médio conveniada, e com o estudante, por meio do Termo de Compromisso do Estágio
Art 3º A elaboração da minuta do Edital de Seleção de novos estagiários competirá a cada Secretaria, conforme o modelo fornecido pela
Secretaria Municipal de Recursos Humanos
§ 1º O Edital de Seleção de novos estagiários deverá ser encaminhado a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para que seja providenciada sua publicação no Diário Oficial do Município
§ 2º O Resultado da Seleção será publicado no Diário Oficial do Município
§ 3º O Resultado terá validade de 01 (hum) ano ou, ainda, enquanto houver os candidatos no Banco de Reservas
Art 4º A
Secretaria Municipal de Recursos Humanos deverá manter atualizados os cadastros dos estagiários selecionados
Art 5º O número de estagiários em cada Órgão não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do somatório da lotação aprovada, acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, observada dotação orçamentária, reservando-se desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência física
Art 6º Os Estagiários só deverão iniciar o estágio e ser devidamente implantados na folha de pagamento, após a assinatura do Termo de Compromisso
Art 7º O Extrato do Termo de Compromisso será elaborado pelo Órgão ou Entidade requisitante, em 02 (duas) vias, e encaminhado a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos para a publicação no Diário Oficial do Município
Art 8º A jornada de atividade em estágio terá a seguinte carga horária:
I - Será obrigatoriamente de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de qualquer modalidade;
II - No caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, poderá ser de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais
Art 9º A duração do estágio não poderá exceder de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência física, permanecendo no máximo até o término do curso em que se encontre regularmente matriculado no início do estágio
Parágrafo único Em período de avaliação e mediante comprovação pelo estagiário, este terá sua carga horária reduzida, pelo menos à metade
Art 10 Não será permitida nova oportunidade de estágio, caso o Estagiário de Nível Superior tenha estagiado em algum outro órgão ou Entidade Municipal, pelo período de 02 (dois) anos, mesmo que seja matriculado num novo curso
Art 11 A data de término dos Termos de Compromisso ou Aditivos corresponderá sempre a um dia anterior àquela da data do inicio, obedecendo ao prazo de 01 (hum) ano
Parágrafo único Os aditivos devem ser enviados à
Secretaria Municipal de Recursos Humanos com antecedência de 15 (quinze) dias
Art 12 As rescisões acordadas só deverão ser encaminhadas a
Secretaria Municipal de Recursos Humanos nos casos em que a data do término do estágio for diversa daquela acordada no Termo de Compromisso
Art 13 O estagiário poderá ser desligado do programa caso nos seguintes casos:
I - seja comprovada insuficiência na avaliação de desempenho do Órgão;
II - pelo não comparecimento, sem justificativa durante 05 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
III - a pedido do próprio estagiário
Parágrafo único Por ocasião do desligamento do estagiário, o órgão deverá entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho
Art 14 A
Secretaria Municipal de Recursos Humanos encaminhará aos Órgãos ou Entidade Municipais os novos modelos de: edital, seleção, termo de compromisso, aditivos, rescisão, extrato, a serem adotados
Art 15 O Estagiário deverá cumprir seu estágio em local compatível com a sua atividade escolar determinado no Termo de Compromisso
Art 16 O Estagiário deverá ser acompanhado pela Instituição Docente
§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (hum) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, preferencialmente nas férias escolares
§ 2º Se o estágio cumprido for inferior a 01 (hum) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao período efetivamente cumprido pelo estagiário
Art 17 Os estagiários deverão ser beneficiados com o auxílio transporte, que deverá ser pago no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo e proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados
Parágrafo único Fica proibido o desconto no valor da bolsa remunerada para a concessão do auxilio transporte
Art 18 A Administração Municipal deverá contratar em favor do Estagiário seguro contra acidentes pessoais cuja apólice será compatível com o valor de mercado conforme estabelecido no Termo de Compromisso
Parágrafo único Não será admitido nenhum estagiário enquanto não houver a contratação do seguro contra acidentes pessoais
Art 19 A título de bolsa-estágio, serão pagos os valores correspondentes a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para os educandos de nível superior e R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para os educandos de nível médio/profissionalizante
Parágrafo único As despesas decorrentes dos valores pagos a título de bolsa-estágio, correrão por conta da dotação orçamentária de cada órgão ou Entidade requisitante e deverão estar previstas em orçamento
Art 20 A contratação de estagiários para
Secretaria Municipal de Educação seguirá os termos desta Lei, mas será processada pela Coordenação de Recursos Humanos na
Secretaria Municipal Educação
Art 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 21 de setembro de 2009
ARMANDO NEM FILHO
Prefeito Municipal em Exercício
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.