DECRETO Nº 9 821/2022
Regulamenta as atividades de estágio no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e com base nas disposições constantes na Lei Orgânica do Município de Piraquara, DECRETA:
Art 1º Os Convênios celebrados entre o Município de Piraquara e as Instituições Educacionais, com a finalidade de promover intercâmbio e a cooperação mútua, visando o aperfeiçoamento técnico e científico dos estudantes, por meio de estágios, reger-se-ão pelos termos estabelecidos neste Decreto
Art 2º Os Convênios ou Acordos de Cooperação de que trata o
Art 1º deste Decreto, serão formalizados por meio da Superintendência de Gestão de Pessoas, a quem competirá a assinatura dos mesmos com os Secretários Municipais, com os representantes legais das Instituições de Ensino Superior ou Médio conveniadas, e com o estudante, por meio do Termo de Compromisso de Estágio
Art 2º Os Convênios ou Acordos de Cooperação de que trata o Art 1º deste Decreto, serão formalizados por meio da Superintendência de Gestão de Pessoas, a quem competirá à assinatura dos mesmos, com os representantes legais das Instituições de Ensino Superior ou Médio conveniadas e com o estudante, por meio do Termo de Compromisso de Estágio
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 13652/2025, 09 DE MAIO DE 2025)
Art 3º A elaboração da minuta do Edital de Seleção de novos estagiários competirá a cada Secretaria, conforme modelo fornecido pela Superintendência de Gestão de Pessoas
§ 1º O Edital de Seleção de novos estagiários deverá ser encaminhado a Superintendência de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para que seja providenciada sua publicação no Diário Oficial do Município
§ 2º O Resultado da Seleção será publicado no Diário oficial do Município
§ 3º O Resultado terá validade de 01 (um) ano ou, ainda, enquanto houver candidatos no Cadastro de Reservas
Art 4º A Superintendência de Gestão de Pessoas deverá manter atualizado os cadastros dos estagiários selecionados
Art 5º O número de estagiários em cada Órgão não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do somatório da lotação aprovada, acrescido do quantitativo de cargos em comissão, observada dotação orçamentária, reservando-se desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência
Art 5º O número de estagiários não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, acrescido do quantitativo de cargos em comissão, observada dotação orçamentária, reservando-se desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 13652/2025, 09 DE MAIO DE 2025)
Art 6º Os estagiários só deverão iniciar o estágio e ser devidamente implantados na folha de pagamento, após a assinatura do Termo de Compromisso
Art 7º O Termo de Compromisso será elaborado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, em 02 (duas) vias, e encaminhado ao Órgão solicitante para recolhimento das assinaturas necessárias
Art 7º O Termo de Compromisso será elaborado pela Superintendência de Gestão de Pessoas, em 03 (três) vias e encaminhado à Instituição de Ensino solicitante para recolhimento das assinaturas necessárias
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 13652/2025, 09 DE MAIO DE 2025)
Art 8º A jornada de atividade em estágio terá a seguinte carga horária:
I - Será obrigatoriamente de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de qualquer modalidade;
II - No caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, poderá ser de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais
§ 1º A jornada de atividades de estágio poderá ser ampliada ou reduzida a qualquer momento, até o limite informados nos incisos I e II deste artigo, conforme interesse da Administração Pública ou do Estagiário
§ 2º Em período de avaliação na Instituição Docente e mediante comprovação pelo estagiário, este terá sua carga horária reduzida, pelo menos à metade, sem prejuízo da bolsa-auxílio, e sem necessidade de alteração contratual
Art 9º A duração do estágio não poderá exceder de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, permanecendo no máximo até o término do curso em que se encontre regularmente matriculado no início do estágio
Art 10 Não será permitida nova oportunidade de estágio, nas seguintes situações:
I - Caso o Estagiário de Nível Superior tenha estagiado em algum outro Órgão ou Entidade Municipal, pelo período de 02 (dois) anos, mesmo que seja matriculado num novo curso;
II - Caso o Estagiário de Nível Médio tenha estagiado em algum outro Órgão ou Entidade Municipal, pelo período de 02 (dois) anos, não será permitido novo contrato na modalidade de Nível Superior
I - caso o Estagiário de Nível Superior tenha estagiado no Poder Executivo Municipal, pelo período de 02 (dois) anos, mesmo que seja matriculado num novo curso;
II - caso o Estagiário de Nível Médio tenha estagiado no Poder Executivo Municipal, pelo período de 02 (dois) anos, não será permitido novo contrato na modalidade de Nível Superior;
Art 11 A data de término dos Termos de Compromisso ou Aditivos corresponderá sempre a 01 (um) dia anterior àquela da data de início, obedecendo ao prazo de 01 (um) ano
Parágrafo único Os aditivos serão emitidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas, e enviados aos órgãos para recolhimento de assinaturas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
Parágrafo único Os aditivos serão emitidos pela Superintendência de Gestão de Pessoas, e enviados às Instituições de Ensino para recolhimento de assinaturas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 13652/2025, 09 DE MAIO DE 2025)
Art 12 Os encerramentos de estágios deverão ser encaminhados imediatamente à Superintendência de Gestão de Pessoas nos casos em que a data do término do estágio for diversa daquela acordada no Termo de Compromisso
Art 13 O estagiário poderá ser desligado do programa de estágio nos seguintes casos:
I - Seja comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do estágio;
II - Pelo não comparecimento, sem justificativa durante 05 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
III - A pedido do próprio estagiário
Art 14 O estagiário deverá cumprir seu estágio em local compatível com sua atividade escolar, determinado no Termo de Compromisso
Art 15 O estagiário deverá ser acompanhado pela Instituição Docente
§ 1º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, preferencialmente nas férias escolares
§ 2º Se o estágio cumprido for inferior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional ao período efetivamente cumprido pelo estagiário
Art 16 Os estagiários deverão ser beneficiados com o auxílio transporte, que deverá ser pago no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo e proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados
Parágrafo único Fica proibido o desconto no valor da bolsa remunerada para a concessão do auxílio transporte
Art 16 Os estagiários deverão ser beneficiados com o auxílio transporte, que deverá ser pago de acordo com os dias a serem trabalhados
(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 13652/2025, 09 DE MAIO DE 2025)
Art 17 A Administração Municipal deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais cuja apólice será compatível com o valor de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso
Art 18 A título de bolsa estágio, serão pagos os valores correspondentes a:
I - Para os estagiários de nível superior 20 (vinte) horas semanais, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais);
II - Para os estagiários de nível superior 30 (trinta) horas semanais, R$ 800,00 (oitocentos reais);
III - Para os estagiários de ensino médio regular ou profissionalizante 30 (trinta) horas semanais, R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - Para os estagiários de ensino médio regular ou profissionalizante 20 (vinte) horas semanais, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
V - Para os estagiários que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental, obrigatoriamente 20 (vinte) horas semanais, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) Nível Carga Horária Semanal Valor Bolsa Estágio Mensal
I - Superior 20 horas semanais R$ 650,00
II - Superior 30 horas semanais R$ 800,00
III - Médio Regular ou Profissionalizante 30 horas semanais R$ 600,00
IV - Médio Regular ou Profissionalizante 20 horas semanais R$ 450,00
V - Ensino Fundamental 20 horas semanais R$ 450,00
Art 18 A título de bolsa estágio serão pagos os seguintes valores:
I - para os estagiários de nível superior de 20 (vinte) horas semanais, a quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais);
II - para os estagiários de nível superior de 30 (trinta) horas semanais, a quantia de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais);
III - para os estagiários de ensino médio regular ou profissionalizante de 20 (vinte) horas semanais, a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
IV - para os estagiários de ensino médio regular ou profissionalizante de 30 (trinta) horas semanais, a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);
V - para os estagiários que estejam cursando os anos finais do ensino fundamental, obrigatoriamente 20 (vinte) horas semanais, a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) Nível Carga Horária Semanal Valor Bolsa Estágio Mensal
I - Superior 20 horas semanais R$ 780,00
II - Superior 30 horas semanais R$ 960,00
III - Médio Regular ou Profissionalizante 20 horas semanais R$ 540,00
IV - Médio Regular ou Profissionalizante 30 horas semanais R$ 720,00
V - Ensino Fundamental* 20 horas semanais R$ 540,00
Parágrafo único As despesas decorrentes dos valores pagos a título de bolsa estágio correrão por conta da dotação orçamentária do órgão requisitante e deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual
Art 19 Para auxiliar na execução das atividades descritas neste Decreto, a Administração Pública poderá contratar serviços de agentes de integração de estágio públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação
Art 20 Ficam revogados os Decretos nº 3 444/2009, nº 4 011/2013 e nº 4 382/2014
Art 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos legais a contar de 01/01/2022
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 10 de janeiro de 2022
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal