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LEI ORDINÁRIA Nº 789/2005, 26 DE SETEMBRO DE 2005
Início da vigência: 26/09/2005
Assunto(s): Educação, Eleições, Gestão Escolar, Magistério, Servidores Municipais
Revogada Totalmente

LEI Nº 789/05

"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A função de direção das Instituições de Ensino, da Rede Municipal, será exercida pelo Diretor e Vice-diretor, eleitos na forma desta lei e através de regulamento respectivo.

§ 1º - A função de coordenar o processo pedagógico e administrativo pauta-se nos princípios de gestão democrática, explicitas na lei de Diretrizes e Bases de Educação nº 9394/96 e na Constituição Federal.

§ 2º - Entende-se por Instituição de Ensino, as unidades escolares de 1º a 4º série do ensino fundamental.

Art. 2º - Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º - O exercício da função de Diretor e Vice-diretor será de 2 (dois) anos .

Art. 4º - O plano de trabalho e o desempenho do Diretor e o Vice-diretor será avaliado semestralmente pelos funcionários da instituição de ensino correspondente, através de critérios estabelecidos no regimento escolar e embasados em princípios democráticos.

Parágrafo único - A avaliação proveniente dos funcionários será apresentada ao Conselho Escolar que a referendará ou não.

Art. 5º - O processo de eleição para o provimento de função gratificada de diretor e vice diretor das instituições de ensino da Rede Municipal Previsto nesta lei, no regulamento e no edital compreende:

I - Inscrição mediante apresentação da documentação que comprove os requisitos exigidos nesta lei, bem como do plano de trabalho de gestão;

II - No ato da homologação da inscrição deverá ocorrer o afastamento do candidato de suas funções no Conselho Escolar e na APM, ressalvado a responsabilidade sobre o programa de Descentralização;

III - Após a homologação da inscrição, abre-se o período de campanha eleitoral previsto nesta lei;

IV - Apresentação do Plano de Trabalho em Assembléia Geral;

V - Eleição pela Comunidade Escolar mediante procedimento de escolha, em voto secreto;

§ 1º - Entende-se por comunidade escolar: Pais ou responsáveis por alunos, alunos maiores de 16 anos, professores e demais servidores em efetivo exercício na instituição de ensino, exceto estagiários.

§ 2º - O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, com 20 dias de antecedência ao período de inscrição, e deverá contemplar as seguintes condições;

I - Local, data, e horário das inscrições;

II - Relação de instituições de ensino (uma vaga por Escola);

III - Relação de escolas com porte para Vice - direção;

IV - Relação de documentos devidamente autenticados;

V - O prazo de cinco dias úteis para o período de inscrições.

VI - Itens necessários que devem ser contemplados no Plano de Trabalho de gestão: identificação, justificativa, análise situacional da Escola, proposta de trabalho (metas), referência bibliográfica;

Art. 6º - Podem concorrer à função de Diretor e Vice-diretor os integrantes do quadro do magistério Municipal, em atuação a pelo menos seis meses na instituição de ensino onde pretendam candidatar-se, que não estejam em estágio probatório. Desde que:

I - Tenha exercido a função de docência na Rede Municipal de Piraquara por 2(dois) anos;

II - Tenha graduação em pedagogia, ou outra Licenciatura Plena na área educacional;

III - Possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, a fim de administrar a escola em todo o seu funcionamento, inclusive para atender as turmas do programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA;

IV - Não tenham, nos 5(cinco) anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura, sido julgados culpados em processo disciplinar e judicial no que lhes tenha sido assegurado ampla defesa;

V - Não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de Inelegibilidade prevista no Art. 1º, I, da Lei Complementar Federal / Nº 64/90.

VI - Apresentem ao Conselho Escolar da instituição de ensino, no ato da inscrição, a documentação e a proposta de trabalho pedagógica, denominada Plano de Trabalho, fundamentada nos princípios de gestão democrática e que estejam em concordância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

§ 1º - O candidato pode concorrer à função de Diretor e Vice-diretor em uma instituição de ensino, mesmo naquela em que atue com prêmio produção;

§ 2º - Nos seis meses que antecedem o processo eleitoral é vedada à remoção de funcionários da instituição de ensino, salvo os casos permitidos pela Constituição Federal, dentro do capítulo VII da Administração Pública.

§ 3º - A remoção de servidor dentro do período de seis meses que antecede ao processo eleitoral deverá ser feito mediante ato motivado que vinculará ação administrativa.

§ 4º - O agente público que solicitar a remoção de funcionário no período acima citado sujeitará seu ato a fiscalização de qualquer cidadão, que poderá representar sobre este se houver indício de ilicitude.

Art. 7º - Podem votar:

I - Os professores com padrão, professores com prêmio produção, merendeiras, assistentes administrativos, demais servidores que estejam em efetivo exercício na instituição de ensino, nas áreas de serviços gerais, administração e vigilância, inclusive aqueles em licença médica, maternidade e/ou paternidade, exceto os estagiários;

II - Alunos maiores de dezesseis anos, pais ou responsáveis pelo aluno, regularmente matriculado e com freqüência comprovada até a semana que antecede a realização do pleito;

§ 1º - O integrante do quadro funcional da municipalidade, em atuação em mais de uma Instituição de Ensino, poderá votar em todas as escolas em que atua e ser votado em apenas uma delas.

§ 2º - Funcionários que tenham filhos matriculados deverão votar no segmento dos pais e funcionários, não configurando voto cumulativo.

§ 3º - É facultado apenas um voto por família, independente do número de filhos menores de 16 anos, matriculados na instituição de ensino;

§ 4º - É vedado o voto por procuração;

§ 5º - Excepcionalmente, nos casos onde os responsáveis pelo aluno, não sejam responsáveis legais, abre-se à possibilidade de que aquele que acompanha efetivamente a vida escolar da criança, possa votar, desde que, referendado pelo Conselho Escolar;

§ 6º - Os pais ou responsáveis por alunos menores de 16 anos, alunos maiores de 16 anos, das classes especiais e EJA tem direito a voto nas instituições de ensino onde freqüentam.

Art. 8º - O processo de eleição será coordenado pelo Conselho Escolar de cada instituição de ensino, sendo fiscalizado por uma Comissão Eleitoral escolhida para este fim no interior da Escola e deverá ser orientada pela Comissão Eleitoral Central;

I - Compete à Comissão Eleitoral Central:

a) Divulgar a comunidade escolar, amplamente, as normas e critérios relativos ao processo eleitoral;

b) Receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de ineligibilidade de quaisquer dos candidatos, e emitir parecer decidindo nas 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subseqüente, contadas do recebimento;

c) Receber e decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação e averiguação, relativos aos atos preparatórios concernentes ao processo. Desta decisão caberá recurso;

d) Decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas, em última instância;

e) Guardar todo o material da eleição após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias antes da incineração;

f) Divulgar o resultado final do processo eleitoral, por seu presidente.

II - Compete ao Conselho Escolar:

a) Planejar, organizar e executar o processo eleitoral na instituição de ensino;

b) Lavrar Ata de todas as reuniões e decisões;

c) Proceder ao registro das chapas, devidamente acompanhadas da documentação dos candidatos, conforme disposto nesta lei;

d) Reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) Chapa(s);

e) Divulgar a(s) chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa, em diversos locais do Estabelecimento de Ensino;

f) Organizar, convocar Assembléia Geral com a comunidade escolar para a apresentação e divulgação das propostas de trabalho das chapas concorrentes;

g) Organizar reuniões e debates;

h) Convocar a comunidade escolar para a votação, mediante Edital a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma;

i) Carimbar as cédulas com o nome do Estabelecimento de Ensino;

j) Designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência;

k) Credenciar os fiscais das chapas;

l) Providenciar as urnas para as mesas receptoras;

m) Afixar junto às cabines de votação a relação das chapas concorrentes, constando: nome, apelido dos candidatos e número da chapa;

n) Após o encerramento do processo de Votação e Escrutinação, acondicionar o material utilizado, encaminhando a Comissão Eleitoral Central as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final;

III - A Comissão Eleitoral do interior da Escola será composta por um representante do administrativo, um representante do pedagógico e um representante de pais; eleitos em Assembléia por segmento, não podendo ser membro do Conselho Escolar. Cabendo a esta comissão as funções de: fiscalizar o processo eleitoral no interior da instituição de ensino e a atuação do Conselho Escolar, garantindo a imparcialidade do processo eleitoral.

IV - A Comissão Central será composta por 4(quatro) funcionários da Secretaria Municipal da Educação: 4 representantes dos professores, 4 representantes dos funcionários, 1 representante do departamento jurídico e um da APMP, escolhidos em Assembléia por cada segmento;

V - A escolha do presidente da Comissão Eleitoral Central será feita mediante votação dos membros da referida comissão;

VI - As decisões do Conselho Escolar e das Comissões serão tomadas por maioria simples de seus membros, com representatividade de todos os segmentos;

VII - Não havendo recurso no prazo de 48 horas, após o termino do pleito, a Comissão Eleitoral Central se dissolve.

Art. 9º - É vedado qualquer tipo de propaganda abusiva, que denote favor ou desfavor a qualquer candidato;

§ 1º - Considera-se propaganda abusiva: aquela que desrespeita a imagem pessoal e aquela onde se detecta a presença de interferência do poder econômico e político no processo eletivo.

§ 2º - Somente será permitido no interior da instituição de ensino como forma de campanha: assembléia, debate, distribuição da proposta aos alunos, uma única conversa com alunos em sala de aula com acompanhamento do Conselho Escolar, em até 15 minutos, reunião com pais com agendamento prévio junto ao Conselho Escolar.

§ 3º - Fora da escola é permitido todo e qualquer tipo de propaganda, desde que não incorra nos artigos 9, 10 e 13 desta lei.

§ 4º - A campanha eleitoral, terá o prazo de 20 dias, iniciando com a Assembléia Geral, devendo acontecer neste período à realização de no mínimo um debate.

§ 5º - O período de campanha eleitoral encerrar-se-á 48 horas antes do processo eleitoral.

Art. 10 - A presença de poder econômico, o desvio ou o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos, na forma desta Lei.

§ 1º - É vedada no interior da escola como forma de propaganda: uso do poder instituído na tentativa de indução e coibição por parte de qualquer membro da comunidade escolar, que denote favor ou desfavor a qualquer candidato.

Art. 11 - Qualquer membro da comunidade escolar pode dirigir-se ao Conselho Escolar local, relatando fatos, indicando provas e pedir a instauração de procedimento para apurar ato indevido do candidato ou outro funcionário, em nome do candidato ou em seu próprio nome, que tenha sido praticado na forma de uso de poder econômico, propaganda abusiva, desvio ou abuso de poder de autoridade.

Art. 12 - Os ilícitos descritos no artigo acima ensejarão, de acordo com ato praticado:

a) Advertência, quando o ato for praticado, somente uma vez, por funcionário, tendo como destinatários os alunos no interior da instituição de ensino;

b) Instauração imediata de Sindicância, quando da reincidência de atos descritos como ilícitos e nos demais casos denunciados ao conselho escolar.

Art. 13 - Não será tolerado ato que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

Art. 14 - O candidato que incorrer em qualquer das irregularidades previstas nas disposições normativas do processo eleitoral, sofrerá representação com a garantia do contraditório e ampla defesa.

§ 1º - Julgado procedente a representação, a Comissão Eleitoral Central declarará a inelegibilidade do representado, cominando sanção de inelegibilidade para o próximo período eleitoral subseqüente à eleição em que se verificou, além da instauração de processo administrativo disciplinar e criminal, se for o caso, cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.

Art. 15 - Ninguém poderá impedir ou prejudicar a realização do processo de escolha, sendo responsabilizado funcionalmente quem lhe der causa.

Art. 16 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos com a seguinte fórmula: Resul. =

 Número de votos para Número de votos para o candidato (pais, o candidato (profesalunos, responsáveis) X 50 sores e funcionários) X 50

__________________________ __________________________

Número total de votantes Número total de votantes (pais de alunos menores de (professores, funcionários, dezesseis anos,responsáveis brancos e nulos) por alunos menores de dezesseis anos,alunos maiores de dezesseis anos, brancos e nulos)

§ 1º - O processo eleitoral será efetivado com comparecimento de 50 % mais 1(um) dos eleitores;

§ 2º - Excepcionalmente, caso não haja efetivação do processo de eleição, realizar-se-á novo processo eleitoral, no prazo de 15 dias com as mesmas normas desta Lei.

Art. 17 - Em escolas recém inauguradas, o processo de eleição ocorrerá seis meses após o início dos trabalhos letivos, nos termos desta lei, desde que não seja esse um ano de eleição. O Diretor da escola recém inaugurada, excepcionalmente, será indicado pelo Secretário Municipal de Educação, e nomeado pelo Prefeito Municipal.

Art. 18 - Nas escolas que comportem a função de Vice-diretor, respeitando o disposto nos artigos 31º,§ 2º e 34 do Plano de Cargos, Carreira e Salário, as inscrições deverão ser feitas mediante chapa, apresentando Diretor e Vice-diretor, com apresentação do Plano de Trabalho, a ser elaborado pelos dois candidatos em conjunto.

Art. 19 - Em caso de candidato único, será considerado eleito se obtiver, 50 % mais 1(um) do total de votos.

Art. 20 - Em caso de empate entre os candidatos, o desempate ocorrerá através dos seguintes critérios, em ordem de importância:

I - Maior titulação acadêmica;

II - Maior tempo de serviço na escola;

III - Maior tempo de serviço na Rede Municipal.

Art. 21 - Da decisão que proclamar o resultado do procedimento de Eleição, previsto no Art.1º, cabe recurso ao Presidente da Comissão Eleitoral Central, no prazo de 48 horas, a partir do 1º(primeiro) dia útil subseqüente.

Parágrafo único - Deve o Presidente da Comissão Eleitoral Central decidir sobre o recurso, através de relatório circunstanciado, no prazo previsto neste artigo.

Art. 22 - Em caso de vacância da função de Diretor, e não havendo Vice-diretor, no primeiro ano de investidura, proceder-se-á nova escolha dentro do prazo de 60 dias, na forma desta Lei.

§ 1º - No caso supra citado, até finalizar-se o novo processo de escolha, será nomeado um diretor interino, escolhido através do Conselho Escolar e Secretaria Municipal de Municipal de Educação.

§ 2º - O Vice-diretor que assumir a função de Diretor da Instituição de Ensino, indicará seu Vice, que será apreciado e aprovado ou não pelo Conselho Escolar;

§ 3º - Ocorrendo à vacância no segundo ano, e não havendo Vice - Diretor, a escolha se dará por Assembléia Geral, que reunirá toda a comunidade escolar convocada para este único fim, organizada e coordenada pelo Conselho Escolar e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 4º - O nomeado deverá preencher os requisitos contidos nesta lei.

Art. 23 - Será afastado de suas funções o Diretor e Vice-diretor, por ato da Secretaria Municipal de Educação, quando comprovada sua responsabilidade em procedimento Administrativo disciplinar.

Parágrafo Único - Afastado o Diretor e o Vice-diretor, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Art. 24 - O Diretor em exercício na instituição de ensino deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como acervo documental e inventário patrimonial/material, sendo responsabilizado funcionalmente pelo extravio do mesmo.

Art. 25 - Excepcionalmente, na ausência de candidatos concorrentes ao pleito eleitoral na escola, será realizado novo pleito no 3º(terceiro) sábado do mês de dezembro, segundo as regras desta lei, podendo candidatar-se qualquer professor da rede municipal que preencha os requisitos necessários para o exercício das funções.

Art. 26 - Os casos omissos, nesta lei, serão resolvidos pelo Conselho Escolar e Comissões Eleitorais Escolar e Central.

Art. 27 - O processo de eleição para Diretor e Vice-diretor nas Instituições de Ensino Municipais realizar-se-ão no 3º sábado do mês de novembro dos anos terminados em números impares.

Art. 28 - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 566/01, de 22/11/2001.

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 26 de setembro de 2005. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1030/2009)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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