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LEI ORDINÁRIA Nº 1030/2009, 24 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Cargos e Funções, Educação, Eleições, Regulamentações, Servidores Municipais
LEI Nº 1030 DE 24 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art 1º - A função de direção das Instituições de Ensino da Rede Municipal será exercida pelo
Diretor e Vice-diretor, eleitos na forma desta lei e através de regulamento respectivo
§ 1º - A função de coordenar o processo pedagógico e administrativo pauta-se nos princípios de gestão democrática, explicitas na lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9 394/96) e na Constituição Federal
§ 2º - Entende-se por Instituição de Ensino, os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) e as unidades escolares de 1º a 5º ano do Ensino Fundamental

Art 2º - Os candidatos eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do
Prefeito Municipal

Art 3º - O exercício da função de
Diretor e Vice-diretor será de 02 (dois) anos

Art 4º - A avaliação da prática do diretor acontecerá mediante:
a) Avaliação bimestral realizada nos momentos de Conselhos de Classe;
b) Avaliação semestral do Plano de Gestão do diretor realizada por todos os funcionários e pela comunidade escolar e;
c) Avaliação da prática profissional realizada anualmente pela comissão local de avaliação com critérios elaborados a partir das funções e atribuições do diretor previstas no Regimento Escolar Parágrafo Único - A avaliação proveniente dos funcionários e comunidade escolar será apresentada ao Conselho Escolar que a referendará ou não, encaminhando uma cópia da mesma a SMED para possíveis encaminhamentos no período supracitado

Art 5º - O processo de eleição para o provimento de função gratificada de diretor e vice-diretor das instituições de ensino da Rede Municipal previsto nesta lei, no regulamento e no edital compreende:
I - Inscrição mediante apresentação da documentação que comprove os requisitos exigidos nesta lei, bem como do plano de trabalho de gestão;
II - No ato da homologação da inscrição deverá ocorrer o afastamento do candidato de suas funções no Conselho Escolar e na APPF, ressalvado a responsabilidade sobre o programa de Descentralização e Pronto Pagamento;
III - Apresentação do Plano de Trabalho em Assembléia Geral;
IV - Período de campanha eleitoral conforme previsto nesta lei;
V - Eleição pela Comunidade Escolar mediante procedimento de escolha, em voto secreto;
§ 1º - Entende-se por comunidade escolar:
a) pais ou responsáveis por alunos;
b) alunos maiores de 16 anos;
c) professores;
d) servidores em efetivo exercício na instituição de ensino;
e) professores PSS, funcionários terceirizados e estagiários que estejam no mínimo a 6 meses na instituição de ensino
§ 2º - O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município, com 20 dias de antecedência ao período de inscrição, e deverá contemplar as seguintes condições;
I - local, data, e horário das inscrições;
II - relação de instituições de ensino (uma vaga por instituição);
III - relação de escolas com porte para Vice - direção;
IV - relação de documentos devidamente autenticados;
V - o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o período de inscrições
VI - Itens necessários que devem ser contemplados no Plano de Trabalho de gestão: identificação, justificativa, análise situacional da Escola, proposta de trabalho (metas), referência bibliográfica;

Art 6º - Podem concorrer à função de
Diretor e Vice-diretor os integrantes do quadro do magistério Municipal, em atuação há pelo menos 06 (seis) meses na instituição de ensino onde pretendam candidatar-se, que não estejam em estágio probatório, desde que:
I - tenha exercido a função de docência na Rede Municipal de Piraquara por no mínimo 03 (três) anos
II - tenha graduação em Pedagogia, ou outra Licenciatura Plena na área educacional (Letras, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Artes ou Educação Artística, Ciências Sociais, Sociologia, Filosofia, Biologia, Física, Química e Magistério Superior);
III - tenha freqüência mínima de 75% na formação continuada ofertada pela
Secretaria Municipal de Educação aos pré-candidatos
IV - possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 horas semanais de trabalho, a fim de administrar a escola em todo o seu funcionamento, inclusive para atender as turmas do programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
V - não tenham nos 05 (cinco) anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura, sido julgados culpados em processo disciplinar e judicial no que lhes tenha sido assegurado ampla defesa
VI - não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de Inelegibilidade prevista no

Art 1º, I, da Lei Complementar Federal / Nº 64/90
VII - apresentem ao Conselho Escolar da instituição de ensino, no ato da inscrição, a documentação e a proposta de trabalho pedagógica, denominada Plano de Trabalho, fundamentada nos princípios de gestão democrática e que estejam em concordância com as diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação;
§ 1º O candidato pode concorrer à função de
Diretor e Vice-diretor em uma instituição de ensino, mesmo naquela em que atue com Regime Suplementar
§ 2º Nos seis meses que antecedem o processo eleitoral é vedada à remoção de funcionários da instituição de ensino, salvo os casos permitidos pela Constituição Federal, dentro do capítulo VII da Administração Pública
§ 3º A remoção de servidor dentro do período de seis meses que antecede ao processo eleitoral deverá ser feito mediante ato motivado que vinculará ação administrativa
§ 4º O agente público que solicitar a remoção de funcionário no período acima citado sujeitará seu ato a fiscalização de qualquer cidadão, que poderá representar sobre este se houver indício de ilicitude
§ 5º Excepcionalmente, para as eleições a serem realizadas no ano de 2009, a exigência constante no inciso III deste artigo, deverá ser cumprida após a eleição do candidato, cujo curso de Formação Continuada deverá ser ofertado pela
Secretaria Municipal de Educação logo no início do ano letivo subseqüente ao pleito

Art 7º - Podem votar:
I - Os professores com padrão, professores com Regime Suplementar, merendeiras, assistentes administrativos, demais servidores que estejam em efetivo exercício na instituição de ensino, nas áreas de serviços gerais, administração e vigilância, inclusive aqueles em licença médica, maternidade e/ou paternidade, exceto os professores itinerantes da EJA;
II - Professores PSS, funcionários terceirizados e estagiários desde que estejam no mínimo a 06 (seis) meses na instituição de ensino, exceto se forem professores itinerantes da EJA;
III - Alunos maiores de dezesseis anos, pais ou responsáveis pelo aluno, regularmente matriculado e com freqüência comprovada até a semana que antecede a realização do pleito;
§ 1º - O integrante do quadro funcional da municipalidade, em atuação em mais de uma Instituição de Ensino, poderá votar em todas as escolas em que atua e ser votado em apenas uma delas
§ 2º - Funcionários que tenham filhos matriculados deverão votar duas vezes uma pelo segmento dos pais e outra pelo segmento dos funcionários
§ 3º - Alunos da EJA que tenham filhos matriculados deverão votar duas vezes uma pelo segmento dos pais e outra pelo segmento dos alunos
§ 4º - É facultado apenas um voto por família, independente do número de filhos menores de 16 anos, matriculados na instituição de ensino;
§ 5º - É vedado o voto por procuração;
§ 6º - Excepcionalmente, nos casos onde os responsáveis pelo aluno, não sejam responsáveis legais, abre-se à possibilidade de que aquele que acompanha efetivamente a vida escolar da criança possa votar, desde que, referendado pelo Conselho Escolar;
§ 7º - Os pais ou responsáveis por alunos menores de 16 (dezesseis) anos, alunos maiores de 16 (dezesseis) anos e EJA tem direito a voto nas instituições de ensino onde freqüentam e não onde estão matriculados
§ 8º - O responsável pelos alunos da Casa de Passagem e orfanatos, ou seja, a pessoa que acompanha a vida escolar desses alunos deverá votar uma única vez por todas as crianças

Art 8º - O processo de eleição será coordenado pelo Conselho Escolar de cada instituição de ensino, sendo fiscalizado por uma Comissão Eleitoral escolhida para este fim no interior da Escola/CMEI e deverá ser orientada pela Comissão Eleitoral Central;
I - Compete à Comissão Eleitoral Central:
a) Divulgar a comunidade escolar, amplamente, as normas e critérios relativos ao processo eleitoral;
b) Receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos candidatos, e emitir parecer decidindo nas 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subseqüente, contadas do recebimento;
c) Receber e decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação e averiguação, relativos aos atos preparatórios concernentes ao processo Desta decisão caberá recurso;
d) Decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas, em última instância;
e) Guardar todo o material da eleição após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias antes da incineração;
f) Divulgar o resultado final do processo eleitoral, por seu presidente
II - Compete ao Conselho Escolar:
a) Planejar, organizar e executar o processo eleitoral na instituição de ensino;
b) Lavrar Ata de todas as reuniões e decisões;
c) Proceder ao registro das chapas, devidamente acompanhadas da documentação dos candidatos, conforme disposto nesta lei;
d) Reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da(s) Chapa(s);
e) Divulgar a(s) chapa(s) regularmente registrada(s), indicando o número de cada chapa, em diversos locais do Estabelecimento de Ensino;
f) Organizar, convocar Assembléia Geral com a comunidade escolar para a apresentação e divulgação das propostas de trabalho das chapas concorrentes;
g) Organizar reuniões e debates;
h) Convocar a comunidade escolar para a votação, mediante Edital a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma;
i) Carimbar as cédulas com o nome do Estabelecimento de Ensino;
j) Designar, credenciar e instruir os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, com a devida antecedência;
k) Credenciar os fiscais das chapas;
l) Providenciar as urnas para as mesas receptoras;
m) Afixar junto às cabines de votação a relação das chapas concorrentes, constando: nome, apelido dos candidatos e número da chapa;
n) Após o encerramento do processo de Votação e Escrutinação, acondicionar o material utilizado, encaminhando a Comissão Eleitoral Central as Atas de Votação, de Escrutinação e o Mapa de Apuração com o resultado final;
o) Estar presente em todos os momentos no dia da eleição (de acordo com escala previamente definida), a fim de manter a ordem e proibir a permanência de pessoas não credenciadas nas salas de votação, em seu entorno e na hora da escrutinação
III - A Comissão Eleitoral do interior da Escola será composta por um representante do administrativo (secretário, auxiliar de secretaria ou agente operacional), um representante do pedagógico (Coordenadora pedagógica ou professor) e um representante de pais; eleitos em Assembléia por segmento, não podendo ser membro do Conselho Escolar Cabendo a esta comissão as funções de: fiscalizar o processo eleitoral no interior da instituição de ensino e a atuação do Conselho Escolar, garantindo a imparcialidade do processo eleitoral
IV - A Comissão Central será composta por 4 (quatro) funcionários da
Secretaria Municipal da Educação: 4 representantes dos professores ( dois das escolas e dois dos CMEIS), 4 representantes dos funcionários (dois das escolas e dois dos CMEIS), 1 representante do departamento jurídico e dois da APMP, escolhidos em Assembléia por cada segmento;
V - A escolha do presidente da Comissão Eleitoral Central será feita mediante votação dos membros da referida comissão;
VI - As decisões do Conselho Escolar e das Comissões serão tomadas por maioria simples de seus membros, com representatividade de todos os segmentos;
VII - Não havendo recurso no prazo de 48 horas, após o termino do pleito, a Comissão Eleitoral Central se dissolve

Art 9º - É vedado qualquer tipo de propaganda abusiva, que denote favor ou desfavor a qualquer candidato;
§ 1º - Considera-se propaganda abusiva: aquela que desrespeita a imagem pessoal e aquela onde se detecta a presença de interferência do poder econômico e político no processo eletivo
§ 2º - Somente será permitido no interior da instituição de ensino como forma de campanha: assembléia, debate, distribuição da proposta aos alunos, uma única conversa com alunos em sala de aula com acompanhamento do Conselho Escolar, em até 15 minutos, reunião com pais com agendamento prévio junto ao Conselho Escolar
§ 3º - Fora da escola é permitido todo e qualquer tipo de propaganda, desde que não incorra nos artigos 9, 10 e 13 desta lei
§ 4º - A campanha eleitoral terá o prazo de 20 dias, iniciando com a Assembléia Geral, devendo acontecer neste período à realização de no mínimo um debate
§ 5º - O período de campanha eleitoral encerrar-se-á 48 horas antes do processo eleitoral

Art 10 - A presença de poder econômico, o desvio ou o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos, na forma desta Lei
§ 1º - É vedada no interior da escola como forma de propaganda: uso do poder instituído na tentativa de indução e coibição por parte de qualquer membro da comunidade escolar, que denote favor ou desfavor a qualquer candidato

Art 11 - Qualquer membro da comunidade escolar pode dirigir-se ao Conselho Escolar local, relatando fatos, indicando provas e pedir a instauração de procedimento para apurar ato indevido do candidato ou outro funcionário, em nome do candidato ou em seu próprio nome, que tenha sido praticado na forma de uso de poder econômico, propaganda abusiva, desvio ou abuso de poder de autoridade

Art 12 - Os ilícitos descritos no artigo acima ensejarão, de acordo com ato praticado:
a) Advertência, quando o ato for praticado, somente uma vez, por funcionário, tendo como destinatários os alunos no interior da instituição de ensino;
b) Instauração imediata de Sindicância, quando da reincidência de atos descritos como ilícitos e nos demais casos denunciados ao conselho escolar

Art 13 - Não será tolerado ato que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza

Art 14 - O candidato que incorrer em qualquer das irregularidades previstas nas disposições normativas do processo eleitoral, sofrerá representação com a garantia do contraditório e ampla defesa
§ 1º - Julgado procedente a representação, a Comissão Eleitoral Central declarará a inelegibilidade do representado, cominando sanção de inelegibilidade para o próximo período eleitoral subseqüente à eleição em que se verificou, além da instauração de processo administrativo disciplinar e criminal, se for o caso, cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade

Art 15 - Ninguém poderá impedir ou prejudicar a realização do processo de escolha, sendo responsabilizado funcionalmente quem lhe der causa

Art 16 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, tendo comparecido na eleição 40% (quarenta por cento) mais 01 (um) dos eleitores inscritos

Art 17 - Em caso de candidato único, será considerado eleito se obtiver 50 % (cinqüenta por cento) mais 01(um) do total de votos, tendo comparecido na eleição 40% (quarenta por cento) mais 01 (um) dos eleitores inscritos

Art 18 - Excepcionalmente, caso não haja efetivação do processo de eleição no 1º pleito, realizar-se-á novo processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos desta lei
§ 1º - Não havendo o quorum mínimo necessário no 2º pleito, o Conselho Escolar, juntamente com a SMED indicará um diretor interino
§ 2º - Um 3º pleito deverá ocorrer no mês de março do ano subseqüente conforme as normas desta Lei

Art 19 - Em escolas recém inauguradas, o processo de eleição ocorrerá 06 (seis) meses após o início dos trabalhos letivos, nos termos desta lei, desde que não seja esse um ano de eleição O
Diretor da escola recém - inaugurada, excepcionalmente, será indicado pelo
Secretário Municipal de Educação, e nomeado pelo
Prefeito Municipal, respeitando os requisitos contemplados no artigo 6º

Art 20 - Nas escolas que comportem a função de Vice-diretor, respeitando o disposto no artigo 35, alínea b do Plano de Cargos, Carreira e Salário (Lei Nº 947/2008), as inscrições deverão ser feitas mediante chapa, apresentando
Diretor e Vice-diretor, com apresentação do Plano de Trabalho, a ser elaborado pelos dois candidatos em conjunto

Art 21 - Em caso de empate entre os candidatos, o desempate ocorrerá através dos seguintes critérios, em ordem de importância:
I - maior titulação acadêmica;
II - maior tempo de serviço na escola;
III - maior tempo de serviço na Rede Municipal

Art 22 - Da decisão que proclamar o resultado do procedimento de Eleição, previsto no

Art 1º, cabe recurso ao
Presidente da Comissão Eleitoral Central, no prazo de 48 horas, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente Parágrafo Único - Deve o
Presidente da Comissão Eleitoral Central decidir sobre o recurso, através de relatório circunstanciado, no prazo previsto neste artigo

Art 23 - Em caso de vacância da função de
Diretor, e não havendo Vice-diretor, no primeiro ano de investidura, proceder-se-á nova escolha dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, na forma desta Lei
§ 1º - No caso supracitado, até finalizar-se o novo processo de escolha, será nomeado um diretor interino, escolhido através do Conselho Escolar e
Secretaria Municipal de Municipal de Educação
§ 2º - O Vice-diretor que assumir a função de
Diretor da Instituição de Ensino indicará seu Vice, que será apreciado e aprovado ou não pelo Conselho Escolar;
§ 3º - Ocorrendo à vacância no segundo ano, e não havendo Vice -
Diretor, a escolha se dará por Assembléia Geral, que reunirá toda a comunidade escolar convocada para este único fim, organizada e coordenada pelo Conselho Escolar e nomeado pelo
Prefeito Municipal
§ 4º - O nomeado deverá preencher os requisitos contidos nesta lei

Art 24 - Será afastado de suas funções o
Diretor e Vice-diretor, por ato da
Secretaria Municipal de Educação, quando comprovada sua responsabilidade em procedimento Administrativo disciplinar Parágrafo Único - Afastado o
Diretor e o Vice-diretor, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior

Art 25 - O
Diretor em exercício na instituição de ensino deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação da Escola, bem como acervo documental e inventário patrimonial/material, sendo responsabilizado funcionalmente pelo extravio do mesmo

Art 26 - Excepcionalmente, na ausência de candidatos concorrentes ao pleito eleitoral na escola/CMEI, o Conselho Escolar, juntamente com a SMED, indicam um professor que tenha os requisitos contemplados no artigo 6º da presente lei para assumir a função de diretor da instituição
§ 1º - A pessoa indicada não poderá ser do quadro da escola/CMEI;
§ 2º - Essa pessoa deverá apresentar um plano de gestão para o grupo;
§ 3º - Após 06 (seis) meses abre-se o processo de eleição para todos os interessados da instituição, podendo candidatar-se também a pessoa que ficou como diretor indicado pelo Conselho e SMED

Art 27 - Os casos omissos, nesta lei, serão resolvidos pelo Conselho Escolar e Comissões Eleitorais Escolar e Central

Art 28 - O processo de eleição para
Diretor e Vice-diretor nas Instituições de Ensino Municipais realizar-se-á no 3º sábado do mês de novembro dos anos terminados em números ímpares

Art 29 - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 789/05, de 26/09/2005

Art 30 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 24 de setembro de 2009
Armando Neme Filho
Prefeito Municipal em exercício
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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