DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Direção de unidade escolar da Rede Municipal de ensino será exercida pelo Diretor escolhido na forma desta Lei e no regulamento respectivo, com a função de coordenar o processo pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Os candidatos escolhidos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do Município, o Secretário Municipal de Educação dará posse aos escolhidos.
Art. 3º - O exercício da função de Diretor será de 2 (dois) anos.
§ 1º - O início do exercício da função de diretor se dará no 1º (primeiro) dias útil subseqüente ao encerramento do calendário escolar no qual se verificou o procedimento de escolha.
§ 2º - No exercício de suas funções, o diretor será avaliado com critérios pré-estabelecidos e princípios democráticos, anualmente pelo Conselho Escolar em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, como coordenador do processo pedagógico-administrativo, de acordo com a proposta prevista no Art. 5º.
Art. 4º - O procedimento de escolha para o provimento da Função Gratificada de Diretor das Unidades Escolares da Rede Municipal de ensino previsto nesta Lei, no regulamento e no edital respectivo compreende:
I - Inscrição, documentação e apresentação do Plano de trabalho;
II - Apresentação do Plano de Trabalho em Assembléia Geral.
III - Homologação da inscrição.
IV - Eleição pela Comunidade Escolar mediante procedimento de escolha, em voto secreto.
§ 1º - Considera-se comunidade escolar pais ou responsáveis por alunos, alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, professores e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar.
§ 2º - O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes condições:
I - Local, data e horário das inscrições;
II - Relação de unidades escolares (uma vaga por escola);
III - Requisitos exigidos e a relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 5º - Somente podem concorrer à função de diretor os integrantes do quadro do magistério municipal, há pelo menos três anos em um dos padrões e em atuação há pelo menos seis meses na unidade escolar onde pretenda candidatar-se, e desde que:
I - Tenha graduação em pedagogia, ou outra licenciatura em nível superior na área educacional ou pelo menos 50% já cursada ou somente formação em ensino médio-magistério neste primeiro pleito;
II - Possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento;
III - Não tenham, nos 5 (cinco) anos anteriores a publicação desta Lei, sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa;
IV - Não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 64/90;
V - Apresentem ao Conselho Escolar da unidade escolar, no ato da inscrição a proposta de trabalho pedagógica-administrativa, que será analisada pelo Conselho e que esteja em concordância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O candidato somente pode inscrever-se à função de diretor em uma unidade de ensino;
§ 2º - Não se considera em efetivo exercício na unidade escolar os integrantes do quadro do magistério que ocupem vaga em regime de substituição.
Art. 6º - Poderão votar:
I - Professore e demais servidores que estejam em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive aqueles em licença médica ou licença maternidade/paternidade.
II - Alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis legais por aluno regularmente matriculado e com freqüência comprovada até o mês que antecede a realização do pleito.
§ 1º - O integrante do quadro funcional da municipalidade em atuação em mais de uma unidade escolar poderá votar em todas em que atue e ser votado em apenas uma delas.
§ 2º - É facultado apenas um voto por família, independente do número de filhos matriculados na unidade de ensino.
§ 3º - É vedado o voto por procuração bem como a cumulação de votos entre membros de uma única família.
Art. 7º - O procedimento de escolha será coordenado pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino e deverá ser orientado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - As decisões do Conselho Escolar serão tomadas por maioria simples de seus membros, com representatividade de todos os segmentos.
Art. 8º - É vedada qualquer tipo de propaganda abusiva, que denote favor ou desfavor a candidato, ressalvada a Assembléia convocada para análise das Propostas de Trabalho dos Candidatos.
§ 1º - A campanha dos candidatos será orientada por regulamento elaborado pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º - A interferência de poder econômico e o desvio ou abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos, na forma desta Lei e regulamentado pela Comissão Eleitoral.
Art. 10 - Qualquer membro da comunidade escolar é parte legítima para impugnar a inscrição do candidato que não satisfaça as regras desta Lei.
Art. 11 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá se dirigir ao Conselho Escolar local, relatando fatos e indicando provas e pedir a instauração de procedimento para apurar ato indevido do candidato, através de abuso de pode econômico, propaganda ou desvio ou abuso de poder de autoridade em benefício do candidato.
Art. 12 - Não será tolerado ato que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem d qualquer natureza.
Art. 13 - O candidato que incorrer em qualquer das irregularidades previstas nesta Lei ou regulamento terá garantido o contraditório e a ampla defesa, impugnada sua inscrição na forma prevista no Art. 9º.
Art. 14 - Ninguém poderá impedir ou embaraçar a realização do procedimento de escolha, sendo responsabilizado funcionalmente quem lhe der causa.
Art. 15 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula:
V(X) = PRA(X) 50 + PF(X) 50 -------------------VVPRA VVPFOnde: V(X) = total de votos alcançados pelo candidato PRA(X) = número de votos de pais e/ou responsáveis pelos adultos e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos VVPRA = número total de votos válidos de pais responsáveis e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato VVPF = número total de votos válidos de professores e funcionários.
§ 1º - Não serão computados como válidos os votos nulos e brancos.
Art. 16 - em escolas novas o Diretor será nomeado pelo Prefeito Municipal e indicado pelo Secretário Municipal da Educação.
Art. 17 - Nas escolas rurais, nuclearizadas, haverá somente eleições na escola de maior porte, sendo que a comunidade escolar de todas as escolas que pertencem a tal núcleo poderão votar.
Art. 18 - Em caso de candidato único será escolhido aquele que obtiver 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos mais um.
Art. 19 - Em caso de empate entre os candidatos, as eleições serão desempatadas dos seguintes critérios em ordem de importância:
I - Qualificação (prova de títulos);
II - Tempo de serviço na escola;
III - Tempo de serviço na rede municipal.
Art. 20 - Da decisão que proclamar o resultado do procedimento de escolha previsto no Art. 1º, cabe recursos ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Deve a autoridade secretarial decidir, através de relatório circunstanciado, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 21 - Em caso de vacância da função de Diretor, no primeiro ano de investidura, proceder-se-á nova escolha, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma desta Lei. Para esse período de 60 (sessenta) dias será escolhido pelo Conselho Escolar um substituto.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no segundo ano o diretor será indicado pelo Conselho Escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O nomeado deverá preencher os requisitos contidos no Art. 5º, desta Lei.
Art. 22 - Será afastado de suas funções o Diretor, por ato do Secretário Municipal da Educação, quando comprovada sua responsabilidade em procedimento administrativo-disciplinar, na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais.
Parágrafo Único - Afastado o diretor, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 23 - O Diretor em exercício na unidade escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do carro, relatório sobre a situação da escola, bem como acervo documental e inventário patrimonial e material.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escola, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação.
Art. 25 - A primeira eleição para escolha de Diretor das Escolas Municipais realizar-se-á na data de 15 de dezembro do corrente ano.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, em 12 de novembro de 2001. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14859/2026, 15 DE JULHO DE 2026 | Art. 1° Nomear oscandidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital nº 018/2026 e com homologação através do Edital nº 042/2026, cumprindo as exigências legais. | 15/07/2026 |
| DECRETO Nº 14864/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Art. 1° Nomear ocandidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso Público, realizado através do Edital nº 018/2026 e com homologação através do Edital nº 042/2026, cumprindo as exigências legais. | 06/07/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14699/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a não elevação de subclasse dos professores da educação pública municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14696/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de classe dos servidores da educação pública municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14441/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14812/2026, 02 DE JULHO DE 2026 | Concessão de Licença Maternidade à servidora Patricia Matias Ferreira, ocupante do cargo de Professora III Especialização, matrícula funcional nº 992086, lotada na Secretaria Municipal de Educação. | 02/07/2026 |
| DECRETO Nº 14798/2026, 24 DE JUNHO DE 2026 | Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Piraquara referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências. | 24/06/2026 |
| DECRETO Nº 14699/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a não elevação de subclasse dos professores da educação pública municipal. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14697/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de subclasse dos professores municipais. | 06/07/2026 |
| DECRETO Nº 14725/2026, 25 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a não elevação de subclasse dos professores da educação pública municipal. | 25/05/2026 |
| DECRETO Nº 14621/2026, 16 DE ABRIL DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 16/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11700/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Jéssica Gonçalves Dias, matrículas 1001685 e 822791, para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, ficando concedida gratificação de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. | 27/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11520/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revoga a Portaria que nomeou servidora para a função de Coordenadora Pedagógica. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11518/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | Revogar a Portaria nº 11.300/2025, que nomeou a professora Jaqueline de Camargo, matrículas 462211 e 536861, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 19/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11517/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | Revogar a Portaria nº 11.282/2025, que nomeou a professora Andréia de Miranda Fernandes Carrasco, matrículas 522481 e 544021, para exercer a função de vice-diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14712/2026, 20 DE MAIO DE 2029 | DECRETO N° 14.712/2026 | 20/05/2029 |
| DECRETO Nº 14873/2026, 20 DE JULHO DE 2026 | Concede progressão por Antiguidade, Titulação, Avaliação de Desempenho, revoga o Decreto Municipal n° 9.124/2021 e altera a redação Decreto Municipal nº 9.075/2021, Decreto Municipal n°9.163/2021, Decreto Municipal n°10.731/2023, Decreto Municipal nº12.205/2024, Decreto Municipal n° 13.142/2025, Decreto Municipal n° 14.404/2026 e dá outras providências. | 20/07/2026 |
| DECRETO Nº 14870/2026, 17 DE JULHO DE 2026 | Concede progressão por Titulação e altera a redação do Edital 040/2015, Decreto Municipal nº 5.163/2016, Edital 229/2016, Decreto Municipal nº 6.328/2017, Decreto Municipal nº 7.181/2019, Decreto Municipal n° 8.929/2021, Decreto Municipal nº 9.354/2021, Decreto Municipal nº 10.731/2023, Decreto Municipal n° 13.142/2025 e Decreto Municipal nº 14.807/2026 e dá outras providências. | 17/07/2026 |
| DECRETO Nº 14869/2026, 17 DE JULHO DE 2026 | DECRETO N° 14.869/2026. | 17/07/2026 |
| PORTARIA Nº 11726/2026, 16 DE JULHO DE 2026 | PORTARIA N° 11.726/2026. | 16/07/2026 |