DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Direção de unidade escolar da Rede Municipal de ensino será exercida pelo Diretor escolhido na forma desta Lei e no regulamento respectivo, com a função de coordenar o processo pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Os candidatos escolhidos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do Município, o Secretário Municipal de Educação dará posse aos escolhidos.
Art. 3º - O exercício da função de Diretor será de 2 (dois) anos.
§ 1º - O início do exercício da função de diretor se dará no 1º (primeiro) dias útil subseqüente ao encerramento do calendário escolar no qual se verificou o procedimento de escolha.
§ 2º - No exercício de suas funções, o diretor será avaliado com critérios pré-estabelecidos e princípios democráticos, anualmente pelo Conselho Escolar em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, como coordenador do processo pedagógico-administrativo, de acordo com a proposta prevista no Art. 5º.
Art. 4º - O procedimento de escolha para o provimento da Função Gratificada de Diretor das Unidades Escolares da Rede Municipal de ensino previsto nesta Lei, no regulamento e no edital respectivo compreende:
I - Inscrição, documentação e apresentação do Plano de trabalho;
II - Apresentação do Plano de Trabalho em Assembléia Geral.
III - Homologação da inscrição.
IV - Eleição pela Comunidade Escolar mediante procedimento de escolha, em voto secreto.
§ 1º - Considera-se comunidade escolar pais ou responsáveis por alunos, alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, professores e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar.
§ 2º - O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes condições:
I - Local, data e horário das inscrições;
II - Relação de unidades escolares (uma vaga por escola);
III - Requisitos exigidos e a relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 5º - Somente podem concorrer à função de diretor os integrantes do quadro do magistério municipal, há pelo menos três anos em um dos padrões e em atuação há pelo menos seis meses na unidade escolar onde pretenda candidatar-se, e desde que:
I - Tenha graduação em pedagogia, ou outra licenciatura em nível superior na área educacional ou pelo menos 50% já cursada ou somente formação em ensino médio-magistério neste primeiro pleito;
II - Possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento;
III - Não tenham, nos 5 (cinco) anos anteriores a publicação desta Lei, sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa;
IV - Não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 64/90;
V - Apresentem ao Conselho Escolar da unidade escolar, no ato da inscrição a proposta de trabalho pedagógica-administrativa, que será analisada pelo Conselho e que esteja em concordância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O candidato somente pode inscrever-se à função de diretor em uma unidade de ensino;
§ 2º - Não se considera em efetivo exercício na unidade escolar os integrantes do quadro do magistério que ocupem vaga em regime de substituição.
Art. 6º - Poderão votar:
I - Professore e demais servidores que estejam em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive aqueles em licença médica ou licença maternidade/paternidade.
II - Alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis legais por aluno regularmente matriculado e com freqüência comprovada até o mês que antecede a realização do pleito.
§ 1º - O integrante do quadro funcional da municipalidade em atuação em mais de uma unidade escolar poderá votar em todas em que atue e ser votado em apenas uma delas.
§ 2º - É facultado apenas um voto por família, independente do número de filhos matriculados na unidade de ensino.
§ 3º - É vedado o voto por procuração bem como a cumulação de votos entre membros de uma única família.
Art. 7º - O procedimento de escolha será coordenado pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino e deverá ser orientado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - As decisões do Conselho Escolar serão tomadas por maioria simples de seus membros, com representatividade de todos os segmentos.
Art. 8º - É vedada qualquer tipo de propaganda abusiva, que denote favor ou desfavor a candidato, ressalvada a Assembléia convocada para análise das Propostas de Trabalho dos Candidatos.
§ 1º - A campanha dos candidatos será orientada por regulamento elaborado pela Comissão Eleitoral.
Art. 9º - A interferência de poder econômico e o desvio ou abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos, na forma desta Lei e regulamentado pela Comissão Eleitoral.
Art. 10 - Qualquer membro da comunidade escolar é parte legítima para impugnar a inscrição do candidato que não satisfaça as regras desta Lei.
Art. 11 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá se dirigir ao Conselho Escolar local, relatando fatos e indicando provas e pedir a instauração de procedimento para apurar ato indevido do candidato, através de abuso de pode econômico, propaganda ou desvio ou abuso de poder de autoridade em benefício do candidato.
Art. 12 - Não será tolerado ato que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem d qualquer natureza.
Art. 13 - O candidato que incorrer em qualquer das irregularidades previstas nesta Lei ou regulamento terá garantido o contraditório e a ampla defesa, impugnada sua inscrição na forma prevista no Art. 9º.
Art. 14 - Ninguém poderá impedir ou embaraçar a realização do procedimento de escolha, sendo responsabilizado funcionalmente quem lhe der causa.
Art. 15 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula:
V(X) = PRA(X) 50 + PF(X) 50 -------------------VVPRA VVPFOnde: V(X) = total de votos alcançados pelo candidato PRA(X) = número de votos de pais e/ou responsáveis pelos adultos e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos VVPRA = número total de votos válidos de pais responsáveis e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato VVPF = número total de votos válidos de professores e funcionários.
§ 1º - Não serão computados como válidos os votos nulos e brancos.
Art. 16 - em escolas novas o Diretor será nomeado pelo Prefeito Municipal e indicado pelo Secretário Municipal da Educação.
Art. 17 - Nas escolas rurais, nuclearizadas, haverá somente eleições na escola de maior porte, sendo que a comunidade escolar de todas as escolas que pertencem a tal núcleo poderão votar.
Art. 18 - Em caso de candidato único será escolhido aquele que obtiver 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos mais um.
Art. 19 - Em caso de empate entre os candidatos, as eleições serão desempatadas dos seguintes critérios em ordem de importância:
I - Qualificação (prova de títulos);
II - Tempo de serviço na escola;
III - Tempo de serviço na rede municipal.
Art. 20 - Da decisão que proclamar o resultado do procedimento de escolha previsto no Art. 1º, cabe recursos ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - Deve a autoridade secretarial decidir, através de relatório circunstanciado, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 21 - Em caso de vacância da função de Diretor, no primeiro ano de investidura, proceder-se-á nova escolha, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma desta Lei. Para esse período de 60 (sessenta) dias será escolhido pelo Conselho Escolar um substituto.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no segundo ano o diretor será indicado pelo Conselho Escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O nomeado deverá preencher os requisitos contidos no Art. 5º, desta Lei.
Art. 22 - Será afastado de suas funções o Diretor, por ato do Secretário Municipal da Educação, quando comprovada sua responsabilidade em procedimento administrativo-disciplinar, na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais.
Parágrafo Único - Afastado o diretor, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 23 - O Diretor em exercício na unidade escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do carro, relatório sobre a situação da escola, bem como acervo documental e inventário patrimonial e material.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escola, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação.
Art. 25 - A primeira eleição para escolha de Diretor das Escolas Municipais realizar-se-á na data de 15 de dezembro do corrente ano.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, em 12 de novembro de 2001. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. | 05/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11707/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.585/2026 que nomeou o servidor Daniel Rojas da Silva, matrícula 9582921009, para exercer a função de Secretário Escolar no Centro Municipal de Educação Infantil Felipe Zellner da Silva. | 14/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11530/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.004/2023 que nomeou a professora Carin Cristiane Batista dos Santos, matrículas 467011 e 576061, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Guilherme Ribeiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11496/2025, 20 DE OUTUBRO DE 2025 | Nomear a professora Emily Gonçalves Lourenço Pinto para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Professor Padre Lotário Welter e revoga a Portaria nº 11.039/2023. | 20/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11486/2025, 01 DE OUTUBRO DE 2025 | Nomeia servidora para o cargo de diretora em caráter de intervenção na Escola Municipal e dá outras providências. | 01/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11700/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Jéssica Gonçalves Dias, matrículas 1001685 e 822791, para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, ficando concedida gratificação de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. | 27/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11520/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revoga a Portaria que nomeou servidora para a função de Coordenadora Pedagógica. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11518/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | Revogar a Portaria nº 11.300/2025, que nomeou a professora Jaqueline de Camargo, matrículas 462211 e 536861, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 19/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11517/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | Revogar a Portaria nº 11.282/2025, que nomeou a professora Andréia de Miranda Fernandes Carrasco, matrículas 522481 e 544021, para exercer a função de vice-diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 19/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. | 19/05/2026 |