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LEI ORDINÁRIA Nº 566/2001, 12 DE NOVEMBRO DE 2001
Início da vigência: 12/11/2001
Assunto(s): Cargos e Funções, Educação, Escolas Municipais , Gestão Escolar, Servidores Municipais
Revogada Totalmente

LEI Nº 566/2001

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Direção de unidade escolar da Rede Municipal de ensino será exercida pelo Diretor escolhido na forma desta Lei e no regulamento respectivo, com a função de coordenar o processo pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Os candidatos escolhidos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do Município, o Secretário Municipal de Educação dará posse aos escolhidos.

Art. 3º - O exercício da função de Diretor será de 2 (dois) anos.

§ 1º - O início do exercício da função de diretor se dará no 1º (primeiro) dias útil subseqüente ao encerramento do calendário escolar no qual se verificou o procedimento de escolha.

§ 2º - No exercício de suas funções, o diretor será avaliado com critérios pré-estabelecidos e princípios democráticos, anualmente pelo Conselho Escolar em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, como coordenador do processo pedagógico-administrativo, de acordo com a proposta prevista no Art. 5º.

Art. 4º - O procedimento de escolha para o provimento da Função Gratificada de Diretor das Unidades Escolares da Rede Municipal de ensino previsto nesta Lei, no regulamento e no edital respectivo compreende:

I - Inscrição, documentação e apresentação do Plano de trabalho;

II - Apresentação do Plano de Trabalho em Assembléia Geral.

III - Homologação da inscrição.

IV - Eleição pela Comunidade Escolar mediante procedimento de escolha, em voto secreto.

§ 1º - Considera-se comunidade escolar pais ou responsáveis por alunos, alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, professores e demais servidores em efetivo exercício na unidade escolar.

§ 2º - O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e deverá contemplar, no mínimo, as seguintes condições:

I - Local, data e horário das inscrições;

II - Relação de unidades escolares (uma vaga por escola);

III - Requisitos exigidos e a relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição.

Art. 5º - Somente podem concorrer à função de diretor os integrantes do quadro do magistério municipal, há pelo menos três anos em um dos padrões e em atuação há pelo menos seis meses na unidade escolar onde pretenda candidatar-se, e desde que:

I - Tenha graduação em pedagogia, ou outra licenciatura em nível superior na área educacional ou pelo menos 50% já cursada ou somente formação em ensino médio-magistério neste primeiro pleito;

II - Possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu funcionamento;

III - Não tenham, nos 5 (cinco) anos anteriores a publicação desta Lei, sido julgados culpados em processo disciplinar, no qual lhes tenha sido assegurada ampla defesa;

IV - Não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar Federal nº 64/90;

V - Apresentem ao Conselho Escolar da unidade escolar, no ato da inscrição a proposta de trabalho pedagógica-administrativa, que será analisada pelo Conselho e que esteja em concordância com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O candidato somente pode inscrever-se à função de diretor em uma unidade de ensino;

§ 2º - Não se considera em efetivo exercício na unidade escolar os integrantes do quadro do magistério que ocupem vaga em regime de substituição.

Art. 6º - Poderão votar:

I - Professore e demais servidores que estejam em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive aqueles em licença médica ou licença maternidade/paternidade.

II - Alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis legais por aluno regularmente matriculado e com freqüência comprovada até o mês que antecede a realização do pleito.

§ 1º - O integrante do quadro funcional da municipalidade em atuação em mais de uma unidade escolar poderá votar em todas em que atue e ser votado em apenas uma delas.

§ 2º - É facultado apenas um voto por família, independente do número de filhos matriculados na unidade de ensino.

§ 3º - É vedado o voto por procuração bem como a cumulação de votos entre membros de uma única família.

Art. 7º - O procedimento de escolha será coordenado pelo Conselho Escolar de cada unidade de ensino e deverá ser orientado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - As decisões do Conselho Escolar serão tomadas por maioria simples de seus membros, com representatividade de todos os segmentos.

Art. 8º - É vedada qualquer tipo de propaganda abusiva, que denote favor ou desfavor a candidato, ressalvada a Assembléia convocada para análise das Propostas de Trabalho dos Candidatos.

§ 1º - A campanha dos candidatos será orientada por regulamento elaborado pela Comissão Eleitoral.

Art. 9º - A interferência de poder econômico e o desvio ou abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos, na forma desta Lei e regulamentado pela Comissão Eleitoral.

Art. 10 - Qualquer membro da comunidade escolar é parte legítima para impugnar a inscrição do candidato que não satisfaça as regras desta Lei.

Art. 11 - Qualquer membro da comunidade escolar poderá se dirigir ao Conselho Escolar local, relatando fatos e indicando provas e pedir a instauração de procedimento para apurar ato indevido do candidato, através de abuso de pode econômico, propaganda ou desvio ou abuso de poder de autoridade em benefício do candidato.

Art. 12 - Não será tolerado ato que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem d qualquer natureza.

Art. 13 - O candidato que incorrer em qualquer das irregularidades previstas nesta Lei ou regulamento terá garantido o contraditório e a ampla defesa, impugnada sua inscrição na forma prevista no Art. 9º.

Art. 14 - Ninguém poderá impedir ou embaraçar a realização do procedimento de escolha, sendo responsabilizado funcionalmente quem lhe der causa.

Art. 15 - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula:

 V(X) = PRA(X) 50 + PF(X) 50 -------------------VVPRA VVPF
Onde: V(X) = total de votos alcançados pelo candidato PRA(X) = número de votos de pais e/ou responsáveis pelos adultos e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos VVPRA = número total de votos válidos de pais responsáveis e alunos maiores de 16 (dezesseis) anos PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato VVPF = número total de votos válidos de professores e funcionários.

§ 1º - Não serão computados como válidos os votos nulos e brancos.

Art. 16 - em escolas novas o Diretor será nomeado pelo Prefeito Municipal e indicado pelo Secretário Municipal da Educação.

Art. 17 - Nas escolas rurais, nuclearizadas, haverá somente eleições na escola de maior porte, sendo que a comunidade escolar de todas as escolas que pertencem a tal núcleo poderão votar.

Art. 18 - Em caso de candidato único será escolhido aquele que obtiver 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos mais um.

Art. 19 - Em caso de empate entre os candidatos, as eleições serão desempatadas dos seguintes critérios em ordem de importância:

I - Qualificação (prova de títulos);

II - Tempo de serviço na escola;

III - Tempo de serviço na rede municipal.

Art. 20 - Da decisão que proclamar o resultado do procedimento de escolha previsto no Art. 1º, cabe recursos ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Único - Deve a autoridade secretarial decidir, através de relatório circunstanciado, no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 21 - Em caso de vacância da função de Diretor, no primeiro ano de investidura, proceder-se-á nova escolha, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma desta Lei. Para esse período de 60 (sessenta) dias será escolhido pelo Conselho Escolar um substituto.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no segundo ano o diretor será indicado pelo Conselho Escolar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O nomeado deverá preencher os requisitos contidos no Art. 5º, desta Lei.

Art. 22 - Será afastado de suas funções o Diretor, por ato do Secretário Municipal da Educação, quando comprovada sua responsabilidade em procedimento administrativo-disciplinar, na prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais.

Parágrafo Único - Afastado o diretor, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Art. 23 - O Diretor em exercício na unidade escolar deverá entregar ao seu sucessor, na passagem do carro, relatório sobre a situação da escola, bem como acervo documental e inventário patrimonial e material.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escola, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação.

Art. 25 - A primeira eleição para escolha de Diretor das Escolas Municipais realizar-se-á na data de 15 de dezembro do corrente ano.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, em 12 de novembro de 2001. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 789/2005)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
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c
Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. 05/01/2026
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PORTARIA Nº 11520/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revoga a Portaria que nomeou servidora para a função de Coordenadora Pedagógica. 05/01/2026
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PORTARIA Nº 11517/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Revogar a Portaria nº 11.282/2025, que nomeou a professora Andréia de Miranda Fernandes Carrasco, matrículas 522481 e 544021, para exercer a função de vice-diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 19/12/2025
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PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. 19/05/2026
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