Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde. Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações do Comitê Municipal de Gestão de Crise, Considerando as ponderações realizadas em reunião do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19; Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º - Fica permitida a abertura do comércio local, em geral, devendo observar necessariamente o horário das 9h00min às 20h00min, de segunda-feira a sábado, salvo as seguintes exceções:
§ 1º - Aos supermercados, mercados, frutarias, panificadoras, padarias e estabelecimentos congêneres, fica autorizado o funcionamento especial, seguindo os seguintes horários:
I - De segunda-feira a sábado das 7h00min às 22h00min;
II - Aos domingos somente panificadoras, padarias e venda de assados poderão manter o funcionamento, exclusivamente das 7h00min às 14h00min.
§ 2º - com a finalidade de evitar aglomeração nos estabelecimentos, recomenda-se a realização de escala para os funcionários/ colaboradores, evitando, inclusive que utilizem o transporte público nos horários de pico.
§ 3º - Farmácias e postos de combustível poderão manter horário normal de funcionamento.
§ 4º - As lojas de conveniência poderão comercializar alimentos e bebidas de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 22h00min.
§ 4º As lojas de conveniência poderão comercializar alimentos e bebidas de segunda-feira a domingo, das 6h00min às 22h00min, sendo proibida a comercialização de bebidas alcoólicas aos domingos. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 8498/2020)
§ 5º - O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento regrado neste decreto.
Art. 3º - Restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão funcionar de domingo a domingo, com atendimento ao público somente das 10h00min às 22h00min.
§ 1º - Nos restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres não se recomenda a utilização do sistema de autosserviço (self service), sendo que, em caso contrário, devem ser cumpridas as seguintes exigências sanitárias, sob pena de interdição preventiva:
I - obrigatoriamente dispor de barreiras de proteção (anteparo salivar), nos equipamentos de buffet, de acordo com a Lei Estadual nº 17350 de 09/11/2012, de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
II - na entrada do buffet, deverá ser mantido um funcionario para orientação dos cuidados que o cliente deve tomar, bem como ofertar produto adequado para higienização das mãos;
III - orientar os clientes que ao servirem-se no buffet, não devem rir, conversar, mexer nos cabelos, manusear o telefone celular, tocar no rosto, nariz, olhos e boca;
IV - é obrigatório o uso de máscara pelo cliente durante o servimento;
V - é obrigatório o uso de luva descartável pelo cliente durante o servimento, devendo ser disponibilizada na entrada do buffet com higiene prévia das mãos, sendo que, após a utilização, está deverá ser descartada em lixo apropriado ao final do balcão do buffet;
VI - adotar marcação no piso com distanciamento de 2 metros para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;
VII - a cada retorno do cliente ao buffet deve ser realizada a higiene das mãos e nova luva deverá ser ofertada;
VIII - manter os talheres embalados individualmente;
IX - substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet;
X - higienizar frequentemente o balcão do buffet;
XI - não dispor de balcões de café/chá.
§ 2º - O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega (delivery), seguindo as orientações da Nota orientativa nº 08/2020 da SESA, e retirada expressa sem desembarque (drive thru), sendo vedado o atendimento da população no local na modalidade retirada em balcão (take away).
Art. 4º - Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, das 10h00min às 22h00min, sem que haja consumo no local.
Art. 5º - Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 22h00min, seguindo as regras de distanciamento e higienização.
Art. 6º - As distribuidoras de bebidas poderão funcionar, de segunda-feira a sábado, das 7h00min às 22h00min.
Parágrafo único - Fica terminantemente proibido o consumo no local.
Art. 7º - Os mercados e supermercados deverão estabelecer horário de atendimento especial às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, sendo exclusivo das 7h00min às 9h00min.
§ 1º - Recomenda-se a restrição de entrada, no comércio em geral, de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos.
§ 2º - Recomenda-se o controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos e no caso de temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo a pessoa procurar o serviço de saúde.
Art. 8º - Mantém-se as obrigações em relação à higiene e cuidado a todos os estabelecimentos em funcionamento:
I - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço. Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa.
II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual nº 20.189/2020 por todos os funcionários e clientes.
IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
V - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
VI - Manter distanciamento entre as mesas de, no mínimo, 2m, quando se tratar de restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres.
Art. 9º - As lojas de comercialização de materiais de construção terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 20h00min.
Parágrafo único - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados, sendo autorizado apenas o atendimento na modalidade delivery e drive thru.
Art. 10 - As agropecuárias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 9h00min às 20h00min.
Parágrafo único - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados, sendo autorizado apenas o atendimento na modalidade delivery e drive thru.
Art. 11 - Fica mantido o fechamento de tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos. (Revogado pelo(a) Decreto nº 8646/2020)
Art. 12 - As academias, centros de treinamento profissional e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu atendimento ao público no Município de segunda-feira a sábado, das 6h00min às 22h00min, observadas as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1º - Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos.
§ 2º - Ficam proibidas as aulas coletivas.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão observar todas as normas de higiene e de distanciamento, tais como:
I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos;
II - Manutenção dos ambientes abertos e ventilados;
III - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
IV - Realização de todas as atividades dentro da academia somente com o prévio agendamento;
VI - Realizar o controle de presença por hora, de modo que mantenha em seu arquivo este documento, podendo ser solicitado a qualquer momento pelas autoridades fiscalizadoras;
VI - Siga a capacidade operacional de no máximo um aluno a cada 9 m²;
VIII - Posicionar os equipamentos de modo que haja no mínimo 2 metros entre eles;
IX - O controle de entrada deverá ser realizado por um profissional da academia, a fim de garantir a entrada somente dos alunos agendados naquele horário;
X - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool líquido e toalha de papel) em pontos estratégicos por toda a academia (entrada, entre os equipamentos, banheiros e outros);
XI - Disponibilizar papel toalha descartável, álcool em gel 70% para limpeza dos aparelhos de musculação, halteres e colchonetes, antes e depois de cada utilização;
XII - Os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 horas;
XIII - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida;
XIV - Fica proibida a utilização de ventiladores e ar condicionado nos recintos;
XV - O uso de catracas digitais fica suspenso, para garantir o controle de entrada de apenas os alunos agendados no período;
XVI - Fica proibida a utilização de chuveiros coletivos, piscinas e saunas permanecem devido ao grande risco de contaminação;
XVII - Fica proibida a permanência de crianças abaixo de 12 anos, gestantes e idosos acima de 60 anos no interior da academia;
XIX - Fica proibido o uso de toalhas individuais de tecido pelos alunos e professores.
Art. 13 - Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, spas e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 20h00min, exclusivamente com horário marcado.
Parágrafo único - Fica proibida a venda de bebidas e alimentos de toda espécie nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
Art. 14 - Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, além das regras estabelecidas neste decreto, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 15 - O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 16 - Fica proibida a realização de qualquer atividade que promova aglomeração, de modo que o descumprimento estará sujeito à aplicação de multa e demais sanções legais.
Art. 17 - Fica autorizado o funcionamento das escolas de idiomas e escolas de informática, observando-se as seguintes regras:
I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos;
II - Manutenção dos ambientes abertos e ventilados;
III - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37.8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
IV - Observar o horário de funcionamento das 09h00min às 20h00min;
V - Realizar o controle de presença, de modo que mantenha em seu arquivo este documento, podendo ser solicitado a qualquer momento pelas autoridades fiscalizadoras;
VI - As aulas deverão respeitar a limitação máxima de 4 alunos por turma, mais 1 professor;
VII - Posicionar mesas de modo que haja no mínimo 2 metros entre eles;
VIII - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool líquido e toalha de papel) na entrada, e banheiros e salas de aulas;
IX - As salas de aulas deverão ser higienizadas com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada aula realizada;
X - Os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 horas;
XI - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida;
XIII - Fica proibida a utilização de ventiladores e ar condicionado nos recintos;
XIV - Ficam proibidas as aulas presenciais, e a permanência nas instituições para as crianças e adolescentes (de 0 a 17 anos), gestantes e lactantes, idosos acima de 60 anos e demais pessoas integrantes do grupo de risco;
Art. 18 - O cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§ 1º - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º - A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento.
Art. 19 - Ficam suspensas as aulas educativas coletivas presenciais, como de escolas de idioma, de música, de informática e afins. (Revogado pelo(a) Decreto nº 8477/2020)
Art. 20 - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 22h às 06h00min.
Art. 21 - Fica proibida a comercialização e a prática de soltar pipa/raia, podendo o infrator ou seu responsável legal ser responsabilizado civil e/ou criminalmente.
Art. 22 - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.
Art. 23 - Ficam revogados os Decretos Municipais nº 8.453/2020 e 8.454/2020 e demais disposições em contrário.
Art. 24 - Fica prorrogado o prazo definido no art. 24, do Decreto nº 8.475/2020, por mais 14 (quatorze) dias, a partir de 13 de agosto de 2020 até o dia 26 de agosto de 2020, inclusive. (Vide Decreto nº 8498/2020)
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por 14 (quatorze) dias, podendo ser prorrogado. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 29 de julho de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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