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DECRETO Nº 8475/2020, 29 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Comércio, Coronavírus, Emergência em Saúde Pública, Fiscalização, Horários
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Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
30/07/2020
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 8477/2020
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
30/10/2020
Alterada pelo(a) Decreto 8675/2020
DECRETO Nº 8 475/2020

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Considerando a situação da epidemia da COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações do Comitê Municipal de Gestão de Crise, Considerando as ponderações realizadas em reunião do Fórum Metropolitano de Combate a Covid-19; Considerando a aprovação pelo Comitê Municipal de Gestão de Piraquara, DECRETA:

Art 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19)

Art 2º Fica permitida a abertura do comércio local, em geral, devendo observar necessariamente o horário das 9h00min às 20h00min, de segunda-feira a sábado, salvo as seguintes exceções:
§ 1º Aos supermercados, mercados, frutarias, panificadoras, padarias e estabelecimentos congêneres, fica autorizado o funcionamento especial, seguindo os seguintes horários:
I - De segunda-feira a sábado das 7h00min às 22h00min;
II - Aos domingos somente panificadoras, padarias e venda de assados poderão manter o funcionamento, exclusivamente das 7h00min às 14h00min
§ 2º com a finalidade de evitar aglomeração nos estabelecimentos, recomenda-se a realização de escala para os funcionários/ colaboradores, evitando, inclusive que utilizem o transporte público nos horários de pico
§ 3º Farmácias e postos de combustível poderão manter horário normal de funcionamento
§ 4º As lojas de conveniência poderão comercializar alimentos e bebidas de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 22h00min
§ 5º O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento regrado neste decreto

Art 3º Restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão funcionar de domingo a domingo, com atendimento ao público somente das 10h00min às 22h00min
§ 1º Nos restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres não se recomenda a utilização do sistema de autosserviço (self service), sendo que, em caso contrário, devem ser cumpridas as seguintes exigências sanitárias, sob pena de interdição preventiva:
I - obrigatoriamente dispor de barreiras de proteção (anteparo salivar), nos equipamentos de buffet, de acordo com a Lei Estadual nº 17350 de 09/11/2012, de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;
II - na entrada do buffet, deverá ser mantido um funcionário para orientação dos cuidados que o cliente deve tomar, bem como ofertar produto adequado para higienização das mãos;
III - orientar os clientes que ao servirem-se no buffet, não devem rir, conversar, mexer nos cabelos, manusear o telefone celular, tocar no rosto, nariz, olhos e boca;
IV - é obrigatório o uso de máscara pelo cliente durante o servimento;
V - é obrigatório o uso de luva descartável pelo cliente durante o servimento, devendo ser disponibilizada na entrada do buffet com higiene prévia das mãos, sendo que, após a utilização, está deverá ser descartada em lixo apropriado ao final do balcão do buffet;
VI - adotar marcação no piso com distanciamento de 2 metros para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;
VII - a cada retorno do cliente ao buffet deve ser realizada a higiene das mãos e nova luva deverá ser ofertada;
VIII - manter os talheres embalados individualmente;
IX - substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet;
X - higienizar frequentemente o balcão do buffet;
XI - não dispor de balcões de café/chá
§ 2º O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega (delivery), seguindo as orientações da Nota orientativa nº 08/2020 da SESA, e retirada expressa sem desembarque (drive thru), sendo vedado o atendimento da população no local na modalidade retirada em balcão (take away)

Art 4º Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos, das 10h00min às 22h00min, sem que haja consumo no local

Art 5º Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 22h00min, seguindo as regras de distanciamento e higienização

Art 6º As distribuidoras de bebidas poderão funcionar, de segunda-feira a sábado, das 7h00min às 22h00min
Parágrafo único Fica terminantemente proibido o consumo no local

Art 7º Os mercados e supermercados deverão estabelecer horário de atendimento especial às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, sendo exclusivo das 7h00min às 9h00min
§ 1º Recomenda-se a restrição de entrada, no comércio em geral, de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 (doze) anos
§ 2º Recomenda-se o controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos e no caso de temperatura superior a 37 8 não pode ser autorizada a entrada, devendo a pessoa procurar o serviço de saúde

Art 8º Mantém-se as obrigações em relação à higiene e cuidado a todos os estabelecimentos em funcionamento:
I - limitar o acesso ao estabelecimento de modo que não haja mais que 1 pessoa por 9m², incluindo funcionários, clientes e prestadores de serviço Na impossibilidade de atender essa regra, o estabelecimento deverá atender o cliente na parte externa
II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de funcionários e clientes;
III - utilização obrigatória de máscaras, conforme lei estadual nº 20 189/2020 por todos os funcionários e clientes
IV - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
V - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou produto equivalente;
VI - Manter distanciamento entre as mesas de, no mínimo, 2m, quando se tratar de restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres

Art 9º As lojas de comercialização de materiais de construção terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 20h00min
Parágrafo único Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados, sendo autorizado apenas o atendimento na modalidade delivery e drive thru

Art 10 As agropecuárias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 9h00min às 20h00min
Parágrafo único Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados, sendo autorizado apenas o atendimento na modalidade delivery e drive thru

Art 11 Fica mantido o fechamento de tabacarias, casas noturnas e salão de festas e eventos

Art 12 As academias, centros de treinamento profissional e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu atendimento ao público no Município de segunda-feira a sábado, das 6h00min às 22h00min, observadas as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19)
§ 1º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos
§ 2º Ficam proibidas as aulas coletivas
§ 3º Os estabelecimentos deverão observar todas as normas de higiene e de distanciamento, tais como:
I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos;
II - Manutenção dos ambientes abertos e ventilados;
III - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37 8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
IV - Realização de todas as atividades dentro da academia somente com o prévio agendamento;
VI - Realizar o controle de presença por hora, de modo que mantenha em seu arquivo este documento, podendo ser solicitado a qualquer momento pelas autoridades fiscalizadoras;
VI - Siga a capacidade operacional de no máximo um aluno a cada 9 m²;
VIII - Posicionar os equipamentos de modo que haja no mínimo 2 metros entre eles;
IX - O controle de entrada deverá ser realizado por um profissional da academia, a fim de garantir a entrada somente dos alunos agendados naquele horário;
X - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool líquido e toalha de papel) em pontos estratégicos por toda a academia (entrada, entre os equipamentos, banheiros e outros);
XI - Disponibilizar papel toalha descartável, álcool em gel 70% para limpeza dos aparelhos de musculação, halteres e colchonetes, antes e depois de cada utilização;
XII - Os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 horas;
XIII - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida;
XIV - Fica proibida a utilização de ventiladores e ar condicionado nos recintos;
XV - O uso de catracas digitais fica suspenso, para garantir o controle de entrada de apenas os alunos agendados no período;
XVI - Fica proibida a utilização de chuveiros coletivos, piscinas e saunas permanecem devido ao grande risco de contaminação;
XVII - Fica proibida a permanência de crianças abaixo de 12 anos, gestantes e idosos acima de 60 anos no interior da academia;
XVII - Recomenda-se a restrição de acesso de crianças abaixo de 12 (doze) anos, gestante e idosos acima de 60 (sessenta) anos no interior da academia; (Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 8675/2020, 30 DE OUTUBRO DE 2020)
XIX - Fica proibido o uso de toalhas individuais de tecido pelos alunos e professores

Art 13 Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, spas e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 9h00min às 20h00min, exclusivamente com horário marcado
Parágrafo único Fica proibida a venda de bebidas e alimentos de toda espécie nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo

Art 14 Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da
Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, além das regras estabelecidas neste decreto, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19)

Art 15 O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos

Art 16 Fica proibida a realização de qualquer atividade que promova aglomeração, de modo que o descumprimento estará sujeito à aplicação de multa e demais sanções legais

Art 17 Fica autorizado o funcionamento das escolas de idiomas e escolas de informática, observando-se as seguintes regras:
I - É obrigatório o uso de máscaras para os funcionários e alunos;
II - Manutenção dos ambientes abertos e ventilados;
III - Controle de temperatura de todos os entrantes com termômetros infravermelhos, se temperatura superior a 37 8 não pode ser autorizada a entrada, devendo o aluno procurar um serviço de saúde;
IV - Observar o horário de funcionamento das 09h00min às 20h00min;
V - Realizar o controle de presença, de modo que mantenha em seu arquivo este documento, podendo ser solicitado a qualquer momento pelas autoridades fiscalizadoras;
VI - As aulas deverão respeitar a limitação máxima de 4 alunos por turma, mais 1 professor;
VII - Posicionar mesas de modo que haja no mínimo 2 metros entre eles;
VIII - Deverá disponibilizar kits de limpeza (álcool em gel, álcool líquido e toalha de papel) na entrada, e banheiros e salas de aulas;
IX - As salas de aulas deverão ser higienizadas com hipoclorito de sódio ou água sanitária entre cada aula realizada;
X - Os ambientes de uso comuns (banheiros, corredores e recepção) deverão ser higienizados com hipoclorito de sódio ou água sanitária com intervalo mínimo de 3 horas;
XI - Os bebedouros deverão ser interditados, devendo cada aluno levar sua garrafa de água já abastecida;
XIII - Fica proibida a utilização de ventiladores e ar condicionado nos recintos;
XIV - Ficam proibidas as aulas presenciais, e a permanência nas instituições para as crianças e adolescentes (de 0 a 17 anos), gestantes e lactantes, idosos acima de 60 anos e demais pessoas integrantes do grupo de risco;
XIV - Recomenda-se a restrição das aulas presenciais, e a permanência nas instituições para as crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, gestantes e lactantes, idosos acima de 60 (sessenta) anos e demais pessoas integrantes do grupo de risco; 

Art 18 O cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto é de responsabilidade do estabelecimento, o descumprimento será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento
§ 1º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5 000,00 (cinco mil reais)
§ 2º A reincidência da infração poderá acarretar a cassação da licença do funcionamento

Art 19 Ficam suspensas as aulas educativas coletivas presenciais, como de escolas de idioma, de música, de informática e afins(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 8477/2020, 30 DE JULHO DE 2020)

Art 20 Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 22h às 06h00min

Art 21 Fica proibida a comercialização e a prática de soltar pipa/raia, podendo o infrator ou seu responsável legal ser responsabilizado civil e/ou criminalmente

Art 22 As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação

Art 23 Ficam revogados os Decretos Municipais nº 8 453/2020 e 8 454/2020 e demais disposições em contrário

Art 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por 14 (quatorze) dias, podendo ser prorrogado

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 29 de julho de 2020 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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