Institui e Regulamenta o Licenciamento Ambiental no Município de Piraquara, cria as taxas ambientais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei; Considerando a Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 16 de dezembro de 1997; Considerando o disposto no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local; Considerando que o artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento; Considerando a Resolução CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021 a qual estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, e as que vierem a alterá-la ou substituí-la; Considerando o disposto no Estatuto Nacional da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 11982/2023)
Art. 1º - Esta lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Piraquara e institui as taxas ambientais.
Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Piraquara, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme disposto no art. 13 e seguintes do Código Municipal do Meio Ambiente.
Das Definições e Conceitos
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, construção, instalação, ampliação modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
III - Licenciamento Ordinário: procedimento de Licenciamento Ambiental que contempla três modalidades de licenciamento em etapas diferentes do empreendimento, sendo elas:
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
c) Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IV - Licença Ambiental Simplificada: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;
V - Autorização Ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;
VI - Declaração de Conformidade Ambiental - DCA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente informa a conformidade ou inconformidade, integral ou parcial, de um imóvel à possibilidade de instalação de um determinado empreendimento;
VII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
b) Plano de Controle Ambiental (PCA);
c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g) Estudo de Risco (ER);
h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
j) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
VIIII - mpacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
IX - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;
X - Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Piraquara, sem ultrapassar o seu limite territorial direta ou indiretamente;
XI - Automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas;
XII - Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
XIII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
XIV - Medidas Compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XV - Medidas Mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação. Para definir essas medidas, as avaliações devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais.
Da Competência Municipal
Art. 4º - Compete ao Município de Piraquara a fiscalização, a autorização e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de que trata esta Lei e seus regulamentos, e daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por instrumento legal ou convênio.
Art. 5º - A localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito do Município de Piraquara dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades definidos, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente, através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador.
§ 2º - Caberá ao órgão municipal competente, por ato próprio, definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.
Dos Instrumentos do Licenciamento Ambiental
Art. 6º - São instrumentos do Licenciamento Ambiental:
I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
II - Relatório Ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
III - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme termo de referência;
IV - Projeto de Controle Ambiental (PCA), conforme termo de referência;
V - Estudos de Passivos, conforme definido em regulamento próprio;
VI - Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal;
VII - Licenças Ambientais;
VIII - Autorizações Ambientais;
IX - Parecer Ambiental.
Parágrafo único - Os instrumentos ainda não regulamentados, deverão ser, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 7º - A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
Parágrafo único - O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a realização de audiências públicas, de acordo com a regulamentação.
Dos Atos Administrativos
Art. 8º - O órgão municipal competente expedirá as seguintes licenças e autorizações:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS);
V - Autorização Ambiental (AA);
VI - Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM);
VII - Declaração de Conformidade Ambiental (DCA).
§ 1º - Os atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental competente são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º - As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
§ 3º - A expedição das licenças e autorizações nas modalidades mencionadas nos incisos IV e V deste artigo, quando cabível, dispensam a exigência das demais licenças ambientais.
§ 4º - No caso de se evidenciar, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade sujeita a Autorização Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada, o órgão ambiental competente poderá determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Das Modalidades
Art. 9º - Estão sujeitas ao licenciamento ordinário completo (licenças prévia, de instalação e operação), nos termos da legislação municipal:
I - obras, empreendimentos e atividades de alto impacto ambiental cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); e Plano de Controle Ambiental (PCA).
II - obras, empreendimentos e atividades definidas em Decreto a ser expedido pelo poder público Municipal.
Art. 10 - Estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos da legislação municipal as obras, empreendimentos e atividades de menor potencial poluidor/degradador dos recursos ambientais.
Art. 11 - Entende-se por Autorização Ambiental o ato administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras realizadas por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e intervenções com pequeno potencial de impacto ambiental.
Parágrafo único - As Autorizações Ambientais podem ser das seguintes espécies:
I - Autorização Ambiental para Funcionamento;
II - Autorização Ambiental para Terraplanagem;
III - Autorização Ambiental para Corte e Supressão de Vegetação;
IV - Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro.
Art. 12 - Está sujeita à Autorização Ambiental para Terraplanagem (AAT) toda movimentação de solo, tal como nivelamento e corte de solos, aterro com utilização de resíduos de construção civil pertencentes à classe A, de acordo com as definições constantes na Resolução CONAMA nº 307/2002, ou outras que venham substituí-la e complementá-la, em terrenos públicos ou particulares, temporários ou definitivos.
Parágrafo único - A análise de projetos de execução de aterro, visando a obtenção de autorização ambiental de execução de aterro, será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), avaliando somente os aspectos ambientais referentes a impacto socioeconômico, vegetação arbórea, e recursos hídricos, estabelecidos pela legislação vigente, observando-se que:
I - Não cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) a análise de aspectos de engenharia, devendo o interessado adotar as providências pertinentes conforme o caso;
II - Fica sujeito à apresentação de Projeto técnico de terraplanagem, elaborado por profissional devidamente habilitado, todo corte, aterro, ou nivelamento em volume superior à 150m³;
III - É de inteira responsabilidade do autor do projeto, o atendimento da legislação municipal, estadual e federal e normas técnicas brasileiras vigentes, e normas relativas à segurança do empreendimento, ficando o mesmo sujeito às sanções legais previstas na legislação municipal e no Código Civil brasileiro, no caso de não cumprimento.
Art. 13 - Está sujeita à Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos Sonoros o uso de equipamentos sonoros, fixos ou móveis, bem como eventos com duração de até 8 horas, com utilização de som ao vivo ou mecânico, nos termos da normativa municipal específica.
Art. 14 - Os empreendimentos enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, terão tratamento específico para o licenciamento ambiental de suas atividades.
Parágrafo único - A comprovação do enquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual se dará nos termos da legislação descrita no caput ou de outra que a substitua.
Art. 15 - A Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM) será concedida mediante a formalização de solicitação própria junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) por meio do sistema disponibilizado por este, após a realização de avaliação técnica do setor competente e prestação dos esclarecimentos ou adequações necessárias que venham a ser solicitados.
§ 1º - Serão passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - DLAM os empreendimentos comerciais e de serviços, industriais, e de serviços médico, hospitalar, laboratorial e veterinário, cuja atividade atenda todos os critérios abaixo:
I - não constante em lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal ou Estadual;
II - estar enquadrado na condição de Microempreendedor Individual;
III - não gerar qualquer efluente líquido além de esgotos sanitários de cozinhas e banheiros;
IV - não gerar resíduos sólidos Classe I (perigosos), conforme normas técnicas vigentes, assim como não ser enquadrado como grande gerador de acordo com a legislação municipal vigente;
V - não gerar resíduos de serviços de saúde;
VI - não gerar emissões atmosféricas;
§ 2º - A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime a empresa da apresentação de estudos que possam ser solicitadas após avaliação técnica, ou aqueles definidos em normativas para atividades específicas.
§ 3º - Os empreendimentos que possuam Dispensa de Licenciamento Ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente, dependerão de licenciamento ambiental municipal caso as atividades estejam enquadradas nas disposições desta Lei.
Art. 16 - Os estabelecimentos com as formas de atuação ou atividades dispensadas de Licenciamento Ambiental ficam sujeitos as ações por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) na constatação de irregularidades de ordem ambiental ou no caso de omissão, negligência ou informação inverídica prestada pelo requerente, ficando o empreendimento sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, bem como no Código Municipal de Meio Ambiente ou as que vierem substituí-las.
Do Procedimento Administrativo
Art. 17 - Os procedimentos para obtenção das Licenças e Autorizações Ambientais obedecem às seguintes etapas:
I - formalização da solicitação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) por meio do sistema informatizado disponibilizado por este, acompanhada dos documentos necessários, definidos nos termos da legislação municipal específica;
II - análise técnica e vistoria a ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e outros órgãos envolvidos, se for o caso;
III - deferimento ou indeferimento da Licença ou Autorização Ambiental, acompanhada do respectivo Relatório de Inspeção, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
§ 1º - O processo administrativo de licenciamento ambiental encerrar-se-á com a emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, deferindo o requerimento, com a expedição do respectivo ato de licenciamento, ou indeferindo o pedido.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) poderá definir nas Licenças e Autorizações Ambientais condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente estabelecendo o prazo para o seu atendimento.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) solicitará qualquer alteração, complementação, esclarecimento ou projetos complementares, que julgue necessário para a avaliação do pedido de licenciamento em análise.
Art. 19 - As Licenças e Autorizações Ambientais terão prazos máximos de validade apresentados no Anexo II.
§ 1º - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), os prazos de validade das licenças e autorizações poderão ser diferentes do estabelecido no caput deste artigo, de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) as atividades sujeitas a licenciamento e que estejam sob acompanhamento ou monitoramento, que possam oferecer risco ou causar algum tipo de impacto decorrente da atividade não passível de mensuração no ato da emissão ou da renovação da licença, poderão ser licenciados a título precário, passível de cassação a qualquer tempo, desde que justificado tecnicamente.
Art. 20 - A renovação das Autorizações de funcionamento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 dias da data da expiração do prazo de validade e a renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 dias, ficando a validade do documento prorrogada até a manifestação expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA).
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à Licença de Operação (LO), que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - Na renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de uma atividade ou empreendimento, o órgão competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo anterior.
§ 3º - A não renovação da Licença Ambiental e Autorização Ambiental de Funcionamento pode implicar na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, devendo o empreendedor dar início a processo de novo licenciamento, para o qual não será considerado atividade já em operação.
§ 4º - As ampliações ou alterações nas atividades, alteração de endereço, processos produtivos e instalações, que possa apresentar potencial risco ambiental, deverão ser objeto de novo licenciamento ambiental, adotados os critérios desta lei.
§ 5º - Alterações que não resultem em ampliação, modificação das instalações, processos produtivos, como alteração de razão social ou de sócios, não serão objeto de novo licenciamento ambiental.
§ 6º - Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida.
Art. 21 - Para a emissão ou renovação da Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou da Licença de Operação (LO), constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o órgão ambiental competente poderá firmar, com o empreendedor, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, com base no artigo 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/1985, que terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento.
Art. 22 - A SMMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cassar uma Licença ou Autorização Ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença ou autorização ambiental;
III - desvirtuamento da Licença ou Autorização Ambiental;
IV - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;
V - inobservância por parte do agente emissor ou verificação de fatos novos.
Art. 23 - O licenciamento ambiental municipal deverá observar as normas quanto à outorga de uso de água, de competência do Instituto Água e Terra ou outro órgão que venha a substituí-lo, bem como observar, as restrições das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade e do interior e entorno das Unidades de Conservação e corredores ecológicos, áreas de proteção de mananciais e demais normas pertinentes.
Art. 24 - O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 25 - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente a certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente.
Art. 26 - Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados nesta Lei, o órgão ambiental competente quando necessário solicitará manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, no caso de atividades e empreendimentos localizados em área de manancial na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Lei Estadual nº 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e 4435/2016, e alterações posteriores.
Art. 27 - Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), o empreendedor deverá requerer a Outorga Prévia e de Direito de Uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão ambiental estadual.
Art. 28 - O prazo máximo de análise será de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 29 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 60 dias.
§ 1º - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 2º - O não cumprimento dos prazos estipulados, sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
§ 3º - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 30 - Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, o órgão ambiental competente expedirá Certidão informando de que o procedimento se encontra em trâmite.
Art. 31 - Os empreendimentos implantados ou a serem implantados em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 32 - Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
§ 1º - O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
§ 2º - Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.
Art. 33 - Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
Art. 34 - Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 35 - Após a emissão da licença requerida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes previstas, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma motivada em até 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
§ 2º - As medidas mitigatórias e compensatórias estabelecidas pelo órgão ambiental competente no procedimento de licenciamento, deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento, sendo proporcionais à sua magnitude.
Art. 36 - Quando da inviabilidade de emissão de licenciamento ambiental, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) emitirá o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.
§ 1º - O requerente poderá solicitar reconsideração do indeferimento, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão administrativa.
§ 2º - Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Meio Ambiente COMUMA, em última instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração exarado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), sendo sua decisão definitiva e terminativa.
§ 3º - O indeferimento dos pedidos de reconsideração não geram impedimentos quanto a novas solicitações.
Das Taxas
Art. 37 - Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da análise de processos e da emissão de autorização ambiental, Licença Ambiental Simplificada (LAS), licença prévia, de instalação e de operação e respectivas renovações, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município de Piraquara e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
§ 1º - A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado, mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes no Anexo III, conforme o porte do empreendimento e o tipo de licença a qual será aferida com base no enquadramento prévio declarado pelo requerente.
§ 2º - A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua renovação, se cabível.
§ 3º - São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades.
§ 4º - Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as informações para enquadramento, prestadas pelo requerente, na forma do caput deste artigo, são falsas, este deverá ser reenquadrado, devendo ser pago a taxa referente à modalidade correta.
Art. 38 - Os recursos oriundos das Taxas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 39 - As taxas deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos processos.
Parágrafo único - A guia de recolhimento emitida para fins de pagamento da taxa ambiental terá o prazo de 30 dias, não sendo renovável, a qual após seu vencimento será extinta.
Art. 40 - Aplica-se às taxas previstas na presente lei, no que couber, a legislação tributária do Município de Piraquara.
Da Publicidade
Art. 41 - Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental, nas modalidades inerentes ao Licenciamento Ordinário, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objeto de publicação resumida, às expensas do empreendedor, em jornal de circulação local e no Diário Oficial, conforme modelo contido no Anexo I.
§ 1º - Para agilização do procedimento, visando o atendimento da exigência citada no caput, será aceito o protocolo da solicitação de publicação no Diário Oficial, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da publicação antes da expedição da licença ambiental requerida.
§ 2º - Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação local e no Diário Oficial, e encaminhar ao órgão municipal competente para anexação ao procedimento de licenciamento ambiental que deu origem à licença, sob pena de invalidação do ato administrativo.
Art. 42 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá lista atualizada dos licenciamentos emitidos, devendo constar as seguintes informações:
I - Nome do requerente;
II - Endereço, acompanhado de coordenadas geográficas;
III - Modalidade do licenciamento;
IV - Atividade;
V - Validade da Licença.
Das Exigências para Casos Imobiliários Excepcionais na Instrução de Processos Administrativos
Art. 43 - Para efeito desta Lei, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que a situação de titularidade do imóvel não conste averbado em matrícula, conste titularidade de partes ideias, em processo sucessório, ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como pacto comissório, usufruto, etc.
Art. 44 - Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na mesma matrícula imobiliária deverão anuir ao pedido, por anuência expressa ou por procuração.
Art. 45 - Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência formal de todos os herdeiros, por termo nos autos ou por procuração e, se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.
Art. 46 - No caso de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer o licenciamento em nome dos demais herdeiros.
Art. 47 - No caso de imóvel já inventariado e não registrado, deverá ser apresentado o formal de partilha homologado.
Parágrafo único - Estando o imóvel indiviso, deverá constar a anuência dos condôminos.
Art. 48 - No caso de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência do proprietário.
Art. 49 - No caso de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa ou certidão da Junta Comercial do Estado de registro da empresa.
Art. 50 - No caso de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato.
Parágrafo único - Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental competente deverá ser imediatamente comunicado para as providências cabíveis.
Art. 51 - No caso de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento.
Parágrafo único - No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.
Art. 52 - Nos casos de inexistência por parte do requerente, possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição) do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - escritura pública de cessão de direitos possessórios acompanhada da declaração de confrontantes;
II - recibo comprovando a aquisição da posse acompanhada da declaração de confrontantes; ou documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.
Art. 53 - No caso de duas ou mais empresas que ocupem o mesmo imóvel devidamente documentado, poderão obter licenciamentos individuais, desde que conste no requerimento de licenciamento Termo de Responsabilidade Solidária sobre o imóvel, registrado em cartório, constando que os mesmos respondem por eventuais danos causados.
Art. 54 - As atividades e empreendimentos em operação no Município deverão, quando da renovação do seu licenciamento ambiental, atender as disposições desta lei.
Art. 55 - Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente, no exercício de sua competência, desde que se comprove o atendimento às normas e regulamentações ambientais e municipais vigentes.
Parágrafo único - Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no Instituto Água e Terra - IAT continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de licenciamento ambiental com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, serão conduzidos pelo IAT até a primeira renovação da Licença de Operação.
Art. 56 - Poderão ser criadas novas modalidades de Licenciamento Ambiental e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental.
Art. 57 - O procedimento e a relação de documentos necessários a obtenção de cada uma das licenças de que trata essa Lei será definida em Regulamento próprio.
Art. 58 - O descumprimento do disposto desta Lei torna o responsável pela atividade, passível de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal vigente.
Art. 59 - Esta lei entra em vigor após a publicação, revogando-se todas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 1.158, de 28 de setembro de 2011 e nº 1.664, de 29 de janeiro de 2016. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 04 de julho de 2023. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
(NOME DA EMPRESA - SIGLA) TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU À SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE DE PIRAQUARA, A (MODALIDADE DA LICENÇA), PARA (ATIVIDADE LICENCIADA) NO(A) (ENDEREÇO DA ATIVIDADE). RECEBIMENTO DA LICENÇA (NOME DA EMPRESA - SIGLA) TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE DE PIRAQUARA A (MODALIDADE DA LICENÇA), PARA (ATIVIDADE LICENCIADA) NO(A) (ENDEREÇO DA ATIVIDADE), COM VALIDADE ATÉ (DATA DA VALIDADE). TUTORIAL - PUBLICANDO SÚMULA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ 1. ACESSE O LINK (ACESSÍVEL APENAS PELO NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX) 2. PREENCHA COM AS INFORMAÇÕES DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO. 3. NO ITEM "SEÇÃO DO DIÁRIO" ESCOLHA PARTICULARES. 4. OPTE ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS DO AMBIENTE - SÚMULAS DE REQUERIMENTO; SECRETARIAS MUNICIPAIS DO AMBIENTE - SÚMULAS DE RECEBIMENTO OU SECRETARIAS MUNICIPAIS DO AMBIENTE SÚMULAS DE RENOVAÇÃO. 5. ESCOLHA A MODALIDADE DE LICENCIAMENTO, POR EXEMPLO REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA - LP. 6. O SISTEMA ESTADUAL IRÁ GERAR UM BOLETO E ENVIÁ-LO AO SEU E-MAIL (CADASTRADO) PARA PAGAMENTO.
PRAZO MÁXIMO 06 (SEIS) ANOS. RENOVÁVEL.
05 (CINCO) ANOS. NÃO RENOVÁVEL SE CONCEDIDO O PRAZO MÁXIMO.
02 (DOIS) ANOS OU DE ACORDO COM O CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE.
06 (SEIS) ANOS. NÃO RENOVÁVEL SE CONCEDIDO O PRAZO MÁXIMO.
DE ACORDO COM O PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL E SERÁ DE NO MÍNIMO 4 (QUATRO) ANOS.
10 (DEZ) ANOS. RENOVÁVEL A CRITÉRIO DO ÓRGÃO LICENCIADOR.
01 (UM) ANO.
06 (SEIS) ANOS.
06 (SEIS) MESES.
2 (DOIS) ANOS. RENOVÁVEL A CRITÉRIO DO ÓRGÃO LICENCIADOR.
03 (TRES) MESES.
1 (UM) ANO. RENOVÁVEL POR MAIS 1 (UM) ANO.
Até 2.000
De 465,00 até 1.860,00
Até 10
De 2.000 a 10.000
De 1.860,00 até 18.600,00
De 10 até 50
De 10.000 a 40.000
De 18.600,00 até 186.000,00
De 50 até 1000
Acima de 40.000
Acima de 186.000,00
Acima de 1000
0,47
_ _ _
0,58
0,82
2,33
4,2
0,58
0,82
2,33
4,2
1,17
1,65
2,79
5,5
0,046
_ _ _
0,17
_ _ _
0,51
_ _ _
TABELA III - TAXA DE INSPEÇÃO FLORESTAL - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL ÁREA DO IMÓVEL (ha.)
0-20
21-50
51-100
101-200
201-500
501-1000
1000+
0,2
0,3
5
1
2
3
5
PORTE DO EMPREENDIMENTO / COEFICIENTES A SEREM APLICADOS EM UFM PEQUENO Até 100 m³
MÉDIO 101m³ a 1.000m³
GRANDE 1.000m³ a 10.000m³
EXCEPCIONAL Acima de 10.000m³
0,046
0,091
0,3
0,6
ÁREA DO IMÓVEL (m²) DISTÂNCIA (km)
0-360
361-1.000
1.001 - 2.000
2.001 - 10.000
Acima de 10.001
0,1
0,14
0,47
0,6
1,0
2,1 - 4,0
0,13
0,16
0,49
0,63
1,1
4,1 - 8,0
0,14
0,18
0,51
0,64
1,13
Acima de 8,1
0,14
0,20
0,52
0,65
1,14
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 1705/2017, 01 DE JUNHO DE 2017 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1152/2011, QUE INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. | 01/06/2017 |
| DECRETO Nº 4349/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 | REGULAMENTA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL INSTITUÍDO PELO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA N.º 1152/2011. | 01/01/2014 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1152/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011 | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. | 28/09/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 311/1997, 30 DE JUNHO DE 1997 | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 30/06/1997 |
| PORTARIA Nº 10934/2022, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 | Dispõe sobre a nomeação de servidores que atuam nas atividades de Fiscalização e Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. | 20/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14066/2025, 16 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 16/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11463/2025, 11 DE AGOSTO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023 | 11/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11457/2025, 01 DE AGOSTO DE 2025 | Institui o Grupo de Trabalho Municipal para a Rota Turística Caminhos do Peabiru e dá outras providências. | 01/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2505/2024, 28 DE JUNHO DE 2024 | "IMPLANTA O ESCRITÓRIO DE COMPRAS PÚBLICAS DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 28/06/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2472/2024, 01 DE MARÇO DE 2024 | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/03/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1705/2017, 01 DE JUNHO DE 2017 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1152/2011, QUE INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. | 01/06/2017 |
| DECRETO Nº 4615/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 | CRIA O CARGO DE CHEFE DE SEÇÃO DE INCENTIVO AO MICROEMPRESÁRIO E ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. | 01/01/2015 |
| DECRETO Nº 4349/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 | REGULAMENTA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL INSTITUÍDO PELO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA N.º 1152/2011. | 01/01/2014 |
| DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/09/2025 |
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 | REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 | 01/01/2025 |
| DECRETO Nº 12648/2024, 13 DE SETEMBRO DE 2024 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 13/09/2024 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |