LEI Nº 2 390/2023
Institui e Regulamenta o Licenciamento Ambiental no Município de Piraquara, cria as taxas ambientais e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei; Considerando a Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 16 de dezembro de 1997; Considerando o disposto no artigo 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que atribui ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local; Considerando que o artigo 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento; Considerando a Resolução CEMA nº 110, de 04 de maio de 2021 a qual estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local, e as que vierem a alterá-la ou substituí-la; Considerando o disposto no Estatuto Nacional da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Esta lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Piraquara e institui as taxas ambientais
Art 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades, públicas ou privadas instaladas ou a se instalar no Município de Piraquara, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio Licenciamento Ambiental, a ser realizado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, conforme disposto no art 13 e seguintes do Código Municipal do Meio Ambiente SEÇÃO I Das Definições e Conceitos
Art 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, construção, instalação, ampliação modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo proprietário ou empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
III - Licenciamento Ordinário: procedimento de Licenciamento Ambiental que contempla três modalidades de licenciamento em etapas diferentes do empreendimento, sendo elas:
a) Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;
b) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
c) Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IV - Licença Ambiental Simplificada: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador Atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos Aprovam os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;
V - Autorização Ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;
VI - Declaração de Conformidade Ambiental - DCA: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente informa a conformidade ou inconformidade, integral ou parcial, de um imóvel à possibilidade de instalação de um determinado empreendimento;
VII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
b) Plano de Controle Ambiental (PCA);
c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g) Estudo de Risco (ER);
h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
j) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
VIIII - mpacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
IX - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental;
X - Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Piraquara, sem ultrapassar o seu limite territorial direta ou indiretamente;
XI - Automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e as suas expensas;
XII - Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
XIII - Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
XIV - Medidas Compensatórias: aplicadas para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pelo órgão ambiental competente, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) e/ou município(s) afetado(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art 36 da Lei Federal nº 9 985, de 18 de julho de 2000;
XV - Medidas Mitigadoras: são aquelas estabelecidas antes da instalação do empreendimento, e visam à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação Para definir essas medidas, as avaliações devem ser executadas juntamente aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos do empreendimento, a fim de obter soluções viáveis para amenizar os impactos socioambientais SEÇÃO II Da Competência Municipal
Art 4º Compete ao Município de Piraquara a fiscalização, a autorização e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de que trata esta Lei e seus regulamentos, e daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por instrumento legal ou convênio
Art 5º A localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito do Município de Piraquara dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades definidos, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente, através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador
§ 2º Caberá ao órgão municipal competente, por ato próprio, definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades CAPÍTULO II Dos Instrumentos do Licenciamento Ambiental
Art 6º São instrumentos do Licenciamento Ambiental:
I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
II - Relatório Ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
III - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme termo de referência;
IV - Projeto de Controle Ambiental (PCA), conforme termo de referência;
V - Estudos de Passivos, conforme definido em regulamento próprio;
VI - Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal;
VII - Licenças Ambientais;
VIII - Autorizações Ambientais;
IX - Parecer Ambiental
Parágrafo único Os instrumentos ainda não regulamentados, deverão ser, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei
Art 7º A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA)
Parágrafo único O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a realização de audiências públicas, de acordo com a regulamentação SEÇÃO I Dos Atos Administrativos
Art 8º O órgão municipal competente expedirá as seguintes licenças e autorizações:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Ambiental Simplificada (LAS);
V - Autorização Ambiental (AA);
VI - Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM);
VII - Declaração de Conformidade Ambiental (DCA)
§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo órgão ambiental competente são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra
§ 2º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do estabelecimento, empreendimento ou atividade
§ 3º A expedição das licenças e autorizações nas modalidades mencionadas nos incisos IV e V deste artigo, quando cabível, dispensam a exigência das demais licenças ambientais
§ 4º No caso de se evidenciar, em função de alguma especificidade, potencial poluidor relevante para atividade sujeita a Autorização Ambiental ou Licença Ambiental Simplificada, o órgão ambiental competente poderá determinar, nesse caso, que o licenciamento ambiental seja realizado mediante Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação SEÇÃO II Das Modalidades
Art 9º Estão sujeitas ao licenciamento ordinário completo (licenças prévia, de instalação e operação), nos termos da legislação municipal:
I - obras, empreendimentos e atividades de alto impacto ambiental cujo licenciamento ambiental esteja condicionado, mediante regulamentação específica, a análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); e Plano de Controle Ambiental (PCA)
II - obras, empreendimentos e atividades definidas em Decreto a ser expedido pelo poder público Municipal
Art 10 Estão sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado, nos termos da legislação municipal as obras, empreendimentos e atividades de menor potencial poluidor/degradador dos recursos ambientais
Art 11 Entende-se por Autorização Ambiental o ato administrativo pelo qual a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) autoriza o funcionamento de atividades, a execução de obras realizadas por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e intervenções com pequeno potencial de impacto ambiental
Parágrafo único As Autorizações Ambientais podem ser das seguintes espécies:
I - Autorização Ambiental para Funcionamento;
II - Autorização Ambiental para Terraplanagem;
III - Autorização Ambiental para Corte e Supressão de Vegetação;
IV - Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro
Art 12 Está sujeita à Autorização Ambiental para Terraplanagem (AAT) toda movimentação de solo, tal como nivelamento e corte de solos, aterro com utilização de resíduos de construção civil pertencentes à classe A, de acordo com as definições constantes na Resolução CONAMA nº 307/2002, ou outras que venham substituí-la e complementá-la, em terrenos públicos ou particulares, temporários ou definitivos
Parágrafo único A análise de projetos de execução de aterro, visando a obtenção de autorização ambiental de execução de aterro, será efetuada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), avaliando somente os aspectos ambientais referentes a impacto socioeconômico, vegetação arbórea, e recursos hídricos, estabelecidos pela legislação vigente, observando-se que:
I - Não cabe à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) a análise de aspectos de engenharia, devendo o interessado adotar as providências pertinentes conforme o caso;
II - Fica sujeito à apresentação de Projeto técnico de terraplanagem, elaborado por profissional devidamente habilitado, todo corte, aterro, ou nivelamento em volume superior à 150m³;
III - É de inteira responsabilidade do autor do projeto, o atendimento da legislação municipal, estadual e federal e normas técnicas brasileiras vigentes, e normas relativas à segurança do empreendimento, ficando o mesmo sujeito às sanções legais previstas na legislação municipal e no Código Civil brasileiro, no caso de não cumprimento
Art 13 Está sujeita à Autorização Ambiental para Utilização de Equipamentos Sonoros o uso de equipamentos sonoros, fixos ou móveis, bem como eventos com duração de até 8 horas, com utilização de som ao vivo ou mecânico, nos termos da normativa municipal específica
Art 14 Os empreendimentos enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, terão tratamento específico para o licenciamento ambiental de suas atividades
Parágrafo único A comprovação do enquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual se dará nos termos da legislação descrita no caput ou de outra que a substitua
Art 15 A Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DLAM) será concedida mediante a formalização de solicitação própria junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) por meio do sistema disponibilizado por este, após a realização de avaliação técnica do setor competente e prestação dos esclarecimentos ou adequações necessárias que venham a ser solicitados
§ 1º Serão passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - DLAM os empreendimentos comerciais e de serviços, industriais, e de serviços médico, hospitalar, laboratorial e veterinário, cuja atividade atenda todos os critérios abaixo:
I - não constante em lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental municipal ou Estadual;
II - estar enquadrado na condição de Microempreendedor Individual;
III - não gerar qualquer efluente líquido além de esgotos sanitários de cozinhas e banheiros;
IV - não gerar resíduos sólidos Classe I (perigosos), conforme normas técnicas vigentes, assim como não ser enquadrado como grande gerador de acordo com a legislação municipal vigente;
V - não gerar resíduos de serviços de saúde;
VI - não gerar emissões atmosféricas;
§ 2º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime a empresa da apresentação de estudos que possam ser solicitadas após avaliação técnica, ou aqueles definidos em normativas para atividades específicas
§ 3º Os empreendimentos que possuam Dispensa de Licenciamento Ambiental emitida pelo órgão estadual de meio ambiente, dependerão de licenciamento ambiental municipal caso as atividades estejam enquadradas nas disposições desta Lei
Art 16 Os estabelecimentos com as formas de atuação ou atividades dispensadas de Licenciamento Ambiental ficam sujeitos as ações por parte da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) na constatação de irregularidades de ordem ambiental ou no caso de omissão, negligência ou informação inverídica prestada pelo requerente, ficando o empreendimento sujeito às penalidades previstas na Lei Federal nº 9 605/1998, bem como no Código Municipal de Meio Ambiente ou as que vierem substituí-las CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I Do Procedimento Administrativo
Art 17 Os procedimentos para obtenção das Licenças e Autorizações Ambientais obedecem às seguintes etapas:
I - formalização da solicitação junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) por meio do sistema informatizado disponibilizado por este, acompanhada dos documentos necessários, definidos nos termos da legislação municipal específica;
II - análise técnica e vistoria a ser realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) e outros órgãos envolvidos, se for o caso;
III - deferimento ou indeferimento da Licença ou Autorização Ambiental, acompanhada do respectivo Relatório de Inspeção, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA)
§ 1º O processo administrativo de licenciamento ambiental encerrar-se-á com a emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico, deferindo o requerimento, com a expedição do respectivo ato de licenciamento, ou indeferindo o pedido
§ 2º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) poderá definir nas Licenças e Autorizações Ambientais condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente estabelecendo o prazo para o seu atendimento
Art 18 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) solicitará qualquer alteração, complementação, esclarecimento ou projetos complementares, que julgue necessário para a avaliação do pedido de licenciamento em análise
Art 19 As Licenças e Autorizações Ambientais terão prazos máximos de validade apresentados no Anexo II
§ 1º A critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), os prazos de validade das licenças e autorizações poderão ser diferentes do estabelecido no caput deste artigo, de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, desde que justificado tecnicamente
§ 2º A critério da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) as atividades sujeitas a licenciamento e que estejam sob acompanhamento ou monitoramento, que possam oferecer risco ou causar algum tipo de impacto decorrente da atividade não passível de mensuração no ato da emissão ou da renovação da licença, poderão ser licenciados a título precário, passível de cassação a qualquer tempo, desde que justificado tecnicamente
Art 20 A renovação das Autorizações de funcionamento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 dias da data da expiração do prazo de validade e a renovação das Licenças Ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 dias, ficando a validade do documento prorrogada até a manifestação expressa da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à Licença de Operação (LO), que deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de uma atividade ou empreendimento, o órgão competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo anterior
§ 3º A não renovação da Licença Ambiental e Autorização Ambiental de Funcionamento pode implicar na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental vigente, devendo o empreendedor dar início a processo de novo licenciamento, para o qual não será considerado atividade já em operação
§ 4º As ampliações ou alterações nas atividades, alteração de endereço, processos produtivos e instalações, que possa apresentar potencial risco ambiental, deverão ser objeto de novo licenciamento ambiental, adotados os critérios desta lei
§ 5º Alterações que não resultem em ampliação, modificação das instalações, processos produtivos, como alteração de razão social ou de sócios, não serão objeto de novo licenciamento ambiental
§ 6º Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida
Art 21 Para a emissão ou renovação da Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou da Licença de Operação (LO), constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o órgão ambiental competente poderá firmar, com o empreendedor, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, com base no artigo 5º,
§ 6º da Lei Federal nº 7 347/1985, que terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento
Art 22 A SMMA, mediante decisão fundamentada em parecer técnico, poderá modificar as condicionantes, as medidas de controle e adequação, suspender ou cassar uma Licença ou Autorização Ambiental, durante seu prazo de vigência, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão da licença ou autorização ambiental;
III - desvirtuamento da Licença ou Autorização Ambiental;
IV - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde;
V - inobservância por parte do agente emissor ou verificação de fatos novos
Art 23 O licenciamento ambiental municipal deverá observar as normas quanto à outorga de uso de água, de competência do Instituto Água e Terra ou outro órgão que venha a substituí-lo, bem como observar, as restrições das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade e do interior e entorno das Unidades de Conservação e corredores ecológicos, áreas de proteção de mananciais e demais normas pertinentes
Art 24 O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais
Art 25 No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente a certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente
Art 26 Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados nesta Lei, o órgão ambiental competente quando necessário solicitará manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos - AMEP, no caso de atividades e empreendimentos localizados em área de manancial na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Lei Estadual nº 12 248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6 390/2006 e 4435/2016, e alterações posteriores
Art 27 Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação), o empreendedor deverá requerer a Outorga Prévia e de Direito de Uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão ambiental estadual
Art 28 O prazo máximo de análise será de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor
§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente
Art 29 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 60 dias
§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente
§ 2º O não cumprimento dos prazos estipulados, sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença
§ 3º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise
Art 30 Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, o órgão ambiental competente expedirá Certidão informando de que o procedimento se encontra em trâmite
Art 31 Os empreendimentos implantados ou a serem implantados em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR
Art 32 Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor
§ 1º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil
§ 2º Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal
Art 33 Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos
Art 34 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias
Art 35 Após a emissão da licença requerida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes previstas, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma motivada em até 60 (sessenta) dias
§ 1º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9 605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo Regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados
§ 2º As medidas mitigatórias e compensatórias estabelecidas pelo órgão ambiental competente no procedimento de licenciamento, deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento, sendo proporcionais à sua magnitude
Art 36 Quando da inviabilidade de emissão de licenciamento ambiental, a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) emitirá o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso
§ 1º O requerente poderá solicitar reconsideração do indeferimento, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão administrativa
§ 2º Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA, em última instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento do pedido de reconsideração exarado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA), sendo sua decisão definitiva e terminativa
§ 3º O indeferimento dos pedidos de reconsideração não geram impedimentos quanto a novas solicitações SEÇÃO II Das Taxas
Art 37 Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia decorrente da análise de processos e da emissão de autorização ambiental, Licença Ambiental Simplificada (LAS), licença prévia, de instalação e de operação e respectivas renovações, para empreendimentos ou para o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Município de Piraquara e no interesse da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável
§ 1º A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado, mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes no Anexo III, conforme o porte do empreendimento e o tipo de licença a qual será aferida com base no enquadramento prévio declarado pelo requerente
§ 2º A Taxa é devida por ocasião do requerimento, inclusive por sua renovação, se cabível
§ 3º São contribuintes da taxa a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pelo pedido de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades
§ 4º Caso, durante a análise dos documentos apresentados, fique demonstrado que as informações para enquadramento, prestadas pelo requerente, na forma do caput deste artigo, são falsas, este deverá ser reenquadrado, devendo ser pago a taxa referente à modalidade correta
Art 38 Os recursos oriundos das Taxas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art 39 As taxas deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos processos
Parágrafo único A guia de recolhimento emitida para fins de pagamento da taxa ambiental terá o prazo de 30 dias, não sendo renovável, a qual após seu vencimento será extinta
Art 40 Aplica-se às taxas previstas na presente lei, no que couber, a legislação tributária do Município de Piraquara SEÇÃO III Da Publicidade
Art 41 Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental, nas modalidades inerentes ao Licenciamento Ordinário, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objeto de publicação resumida, às expensas do empreendedor, em jornal de circulação local e no Diário Oficial, conforme modelo contido no Anexo I
§ 1º Para agilização do procedimento, visando o atendimento da exigência citada no caput, será aceito o protocolo da solicitação de publicação no Diário Oficial, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da publicação antes da expedição da licença ambiental requerida
§ 2º Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação local e no Diário Oficial, e encaminhar ao órgão municipal competente para anexação ao procedimento de licenciamento ambiental que deu origem à licença, sob pena de invalidação do ato administrativo
Art 42 A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá lista atualizada dos licenciamentos emitidos, devendo constar as seguintes informações:
I - Nome do requerente;
II - Endereço, acompanhado de coordenadas geográficas;
III - Modalidade do licenciamento;
IV - Atividade;
V - Validade da Licença SEÇÃO IV Das Exigências para Casos Imobiliários Excepcionais na Instrução de Processos Administrativos
Art 43 Para efeito desta Lei, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que a situação de titularidade do imóvel não conste averbado em matrícula, conste titularidade de partes ideias, em processo sucessório, ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como pacto comissório, usufruto, etc
Art 44 Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na mesma matrícula imobiliária deverão anuir ao pedido, por anuência expressa ou por procuração
Art 45 Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência formal de todos os herdeiros, por termo nos autos ou por procuração e, se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial
Art 46 No caso de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer o licenciamento em nome dos demais herdeiros
Art 47 No caso de imóvel já inventariado e não registrado, deverá ser apresentado o formal de partilha homologado
Parágrafo único Estando o imóvel indiviso, deverá constar a anuência dos condôminos
Art 48 No caso de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência do proprietário
Art 49 No caso de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa ou certidão da Junta Comercial do Estado de registro da empresa
Art 50 No caso de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato
Parágrafo único Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental competente deverá ser imediatamente comunicado para as providências cabíveis
Art 51 No caso de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento
Parágrafo único No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados
Art 52 Nos casos de inexistência por parte do requerente, possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição) do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - escritura pública de cessão de direitos possessórios acompanhada da declaração de confrontantes;
II - recibo comprovando a aquisição da posse acompanhada da declaração de confrontantes; ou documento hábil expedido pelo poder público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas
Art 53 No caso de duas ou mais empresas que ocupem o mesmo imóvel devidamente documentado, poderão obter licenciamentos individuais, desde que conste no requerimento de licenciamento Termo de Responsabilidade Solidária sobre o imóvel, registrado em cartório, constando que os mesmos respondem por eventuais danos causados CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 54 As atividades e empreendimentos em operação no Município deverão, quando da renovação do seu licenciamento ambiental, atender as disposições desta lei
Art 55 Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente, no exercício de sua competência, desde que se comprove o atendimento às normas e regulamentações ambientais e municipais vigentes
Parágrafo único Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no Instituto Água e Terra - IAT continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de licenciamento ambiental com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, serão conduzidos pelo IAT até a primeira renovação da Licença de Operação
Art 56 Poderão ser criadas novas modalidades de Licenciamento Ambiental e também a inclusão ou exclusão de ramos de atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental
Art 57 O procedimento e a relação de documentos necessários a obtenção de cada uma das licenças de que trata essa Lei será definida em Regulamento próprio
Art 58 O descumprimento do disposto desta Lei torna o responsável pela atividade, passível de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal vigente
Art 59 Esta lei entra em vigor após a publicação, revogando-se todas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 1 158, de 28 de setembro de 2011 e nº 1 664, de 29 de janeiro de 2016
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, 04 de julho de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal ANEXO
I - MODELOS SÚMULAS DE PUBLICAÇÃO REQUERIMENTO DE LICENÇA (NOME DA EMPRESA - SIGLA) TORNA PÚBLICO QUE REQUEREU À SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE DE PIRAQUARA, A (MODALIDADE DA LICENÇA), PARA (ATIVIDADE LICENCIADA) NO(A) (ENDEREÇO DA ATIVIDADE) RECEBIMENTO DA LICENÇA (NOME DA EMPRESA - SIGLA) TORNA PÚBLICO QUE RECEBEU DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE DE PIRAQUARA A (MODALIDADE DA LICENÇA), PARA (ATIVIDADE LICENCIADA) NO(A) (ENDEREÇO DA ATIVIDADE), COM VALIDADE ATÉ (DATA DA VALIDADE) TUTORIAL - PUBLICANDO SÚMULA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARANÁ 1 ACESSE O LINK (ACESSÍVEL APENAS PELO NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX) 2 PREENCHA COM AS INFORMAÇÕES DA EMPRESA/INSTITUIÇÃO 3 NO ITEM "SEÇÃO DO DIÁRIO" ESCOLHA PARTICULARES 4 OPTE ENTRE SECRETARIAS MUNICIPAIS DO AMBIENTE - SÚMULAS DE REQUERIMENTO; SECRETARIAS MUNICIPAIS DO AMBIENTE - SÚMULAS DE RECEBIMENTO OU SECRETARIAS MUNICIPAIS DO AMBIENTE - SÚMULAS DE RENOVAÇÃO 5 ESCOLHA A MODALIDADE DE LICENCIAMENTO, POR EXEMPLO REQUERIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA - LP 6 O SISTEMA ESTADUAL IRÁ GERAR UM BOLETO E ENVIÁ-LO AO SEU E-MAIL (CADASTRADO) PARA PAGAMENTO ANEXO
II - VALIDADE DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PRAZOS MODALIDADE PRAZO MÍNIMO PRAZO MÁXIMO LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA 01 (UM) ANO 06 (SEIS) ANOS RENOVÁVEL - LAS LICENÇA PRÉVIA - LP 05 (CINCO) ANOS NÃO RENOVÁVEL SE CONCEDIDO O PRAZO MÁXIMO 02 (DOIS) ANOS OU DE ACORDO COM O 06 (SEIS) ANOS NÃO LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO RENOVÁVEL SE CONCEDIDO O EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE PRAZO MÁXIMO DE ACORDO COM O PLANO DE CONTROLE 10 (DEZ) ANOS RENOVÁVEL A LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO AMBIENTAL E SERÁ DE NO MÍNIMO 4 (QUATRO) CRITÉRIO DO ÓRGÃO ANOS LICENCIADOR DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 01 (UM) ANO 06 (SEIS) ANOS MUNICIPAL - DLAM 2 (DOIS) ANOS RENOVÁVEL A AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS 06 (SEIS) MESES CRITÉRIO DO ÓRGÃO LICENCIADOR 1 (UM) ANO RENOVÁVEL POR AUTORIZAÇÃO FLORESTAL 03 (TRES) MESES MAIS 1 (UM) ANO ANEXO
III - TAXAS
TABELA I - PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PARÂMETROS PORTE DO EMPREENDIMENTO ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL (M2) INVESTIMENTO TOTAL EM UFM Nº DE EMPREGADOS PEQUENO Até 2 000 De 465,00 até 1 860,00 Até 10 MÉDIO De 2 000 a 10 000 De 1 860,00 até 18 600,00 De 10 até 50 GRANDE De 10 000 a 40 000 De 18 600,00 até 186 000,00 De 50 até 1000 EXCEPCIONAL Acima de 40 000 Acima de 186 000,00 Acima de 1000TABELA II - TAXA - LAS - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA; LP - LICENÇA PRÉVIA, LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO, LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO; DAS RESPECTIVAS RENOVAÇÕES, E DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PORTE DO EMPREENDIMENTO TIPO DA LICENÇA PEQUENO (UFM) MÉDIO (UFM) GRANDE (UFM) EXCEPCIONAL (UFM) LAS - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA 0,47 _ _ _ LP - LICENÇA PRÉVIA 0,58 0,82 2,33 4,2 LO - LICENÇA DE INSTALAÇÃO 0,58 0,82 2,33 4,2 LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO 1,17 1,65 2,79 5,5 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL 0,046 _ _ _ RENOVAÇÃO DE LAS 0,17 _ _ _ RENOVAÇÃO DE LO 0,51 _ _ _TABELA III - TAXA DE INSPEÇÃO FLORESTAL - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL ÁREA DO IMÓVEL (ha ) 0-20 21-50 51-100 101-200 201-500 501-1000 1000+ COEFICIENTE SOBRE UFM 0,2 0,3 5 1 2 3 5TABELA IV - TAXA AMBIENTAL CONFORME O PORTE DO EMPREENDIMENTO - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA TERRAPLANAGEM PORTE DO EMPREENDIMENTO / COEFICIENTES A SEREM APLICADOS EM UFM PEQUENO Até 100 m³ MÉDIO 101m³ a 1 000m³ GRANDE 1 000m³ a 10 000m³ EXCEPCIONAL Acima de 10 000m³ 0,046 0,091 0,3 0,6TABELA V - TAXA AMBIENTAL DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL ÁREA DO IMÓVEL (m²) DISTÂNCIA (km) 0-360 361-1 000 1 001 - 2 000 2 001 - 10 000 Acima de 10 001 COEFICIENTE SOBRE A UFM 2,0 0,1 0,14 0,47 0,6 1,0 2,1 - 4,0 0,13 0,16 0,49 0,63 1,1 4,1 - 8,0 0,14 0,18 0,51 0,64 1,13 Acima de 8,1 0,14 0,20 0,52 0,65 1,14
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.