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LEI ORDINÁRIA Nº 311/1997, 30 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal, Desenvolvimento Econômico, Empresas de Pequeno Porte, Geração de Empregos, Impostos
LEI Nº 311/1997

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O
Prefeito Municipal de Piraquara, faz saber que a Câmara Municipal, Piraquara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, na forma desta Lei, uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Piraquara, sob a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Piraquara, com competência para:
I - Formular, planejar e implantar a política de fomento econômico e telefônico dos setores industriais, comercial, de serviços, de turismo e de artesanato do Município;
II - Implantar, promover e gerenciar as áreas e empreendimentos industriais do Município;
III - Implementar ações que assegurem o fomento dos setores produtivos do Município, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, manutenção e ampliação de empreendimentos, bem como da implantação de programas e projetos de estímulo à atividade econômica, de acordo com a política municipal e em consonância com a política estadual;
IV - Gerir mecanismos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídas;
V - Exercer atividades que visem a promoção do Município, proporcionando o seu desenvolvimento;
VI - Prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física e financeira a indústria, ao comércio e às empresas de pequeno e médio porte;
VII - Promover medidas relativas à geração de empregos e de orientação e associações de empresários na condução de seus interesses perante o Município;
VIII - Estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológica, de promoção econômica de gestão empresarial e de profissionalização de mão-de-obra, com entidades nacionais e internacionais;
IX - Adquirir e alienar, por compra e venda, locar, arrendar, ceder em comodato e doar bens imóveis a seu favor, para estímulo ao desenvolvimento econômico do Município;
X - Participar da execução de comercialização de produtos artesanais e aqueles definidos como de pequena produção industrial, inseridos em programa coordenados pela administração municipal;
XI - Realizar outras atividades correlatas;

Art 2º - O capital inicial autorizado para a Companhia, é de até 3 000 000,00 (três milhões de reais), devendo a Prefeitura Municipal de Piraquara subscrever no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital inicial da sociedade, constituído de ações comuns com direito a voto
§ 1º - Para integralização do capital social, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao capital da Companhia bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, não afetados à destinação específica, no percentual de 10% (dez por cento), ficando a integralização dos 90% (noventa por cento) restantes sujeitos a autorização legislativa
§ 2º - Constituirão também, patrimônio da Companhia os imóveis do Município não afetados à destinação específica compreendidos nos limites das Áreas Industriais existentes ou a serem criadas
§ 3º - A doação de imóveis será sempre precedida de autorização legislativa
§ 4º - A Prefeitura Municipal manterá sempre a mesma participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento), nos futuros aumentos de capital da Companhia
§ 5º - Em caso de liquidação da Companhia, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Piraquara, depois de liquidado o passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas inclusive a participação que tiverem em reservas livres

Art 3º - A Companhia será administrativa por uma
Diretoria Executiva, um Conselho de Administração é um Conselho Fiscal, tendo este último um representante que deverá ser sempre o
Presidente da Câmara Municipal do Município, com composição atribuições e estatuto definidos por Decreto do Executivo Municipal

Art 4º - A Companhia fica isenta de impostos e taxas municipais

Art 5º - Poderão ser acionistas da Companhia, além do Município de Piraquara, as pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a ter interesse

Art 6º - A Companhia fica responsável por repassar Balancete Mensal e a prestação de contas anual, avaliados pelo Tribunal de Contas que deverão ser referendados pela Câmara Municipal

Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,

Palácio 29 de Janeiro, em 30 de junho de 1997 GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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