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LEI ORDINÁRIA Nº 965/2008, 07 DE JULHO DE 2008
Assunto(s): Estágio, Geração de Empregos, Jovem Aprendiz, Juventude, Primeiro Emprego
LEI Nº 965/2008
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE APOIO A GERAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Instituí o Programa de Apoio a Geração de Emprego Para Jovens, destinado aos jovens de 16 a 21 anos residentes no Município de Piraquara
Art 2º - O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do município, tendo como principais objetivos:
a) ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude;
b) ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;
c) capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho através de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais;
d) gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;
e) garantir acesso e freqüência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;
f) incentivar as empresas estabelecidas no município, a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego;
g) promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e civis na juventude;
h) promover cursos técnicos com SENAR, SEBRAE, SENAC e outros;
i) preparar o jovem para a elaboração de currículos e para as entrevistas de emprego
Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou ampliar os estágios remunerados de jovens participantes deste programa, dentro do serviço público municipal, dando condições de aprendizado, aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos
§ 1º - Os jovens estagiários deverão comprovar estarem matriculados e freqüentando em qualquer fase do processo educacional, cursos profissionalizantes, ensino médio, ou ensino superior
§ 2º - O Executivo Municipal estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré-requisitos que os mesmos devem ter, para ocupá-las
Art 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades, voltados para a execução deste programa de apoio à geração de empregos
§ 1º - Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão pelo período de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, renováveis por igual período
§ 2º - As empresas parceiras se comprometerão a oferecerem um determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, a jovens entre 16 e 21 anos residentes neste município, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego
§ 3º - O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas participantes deste programa de geração de empregos e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo a um número cada vez maior de adesões
Art 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário
Art 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 07 de julho de 2008 GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.