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LEI ORDINÁRIA Nº 1705/2017, 01 DE JUNHO DE 2017
Início da vigência: 01/06/2017
Assunto(s): Alvará, Desenvolvimento Econômico, Empresas de Pequeno Porte, Licenças, Microempresa

LEI Nº 1.705, DE 1 DE JUNHO DE 2017.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1152/2011, QUE INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera a redação do caput do Art. 2º, e acrescenta os incisos I e II ao mesmo artigo da Lei Municipal nº 1152/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, Art. 2º):

I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 123/2006;

II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 123/2006."

Art. 2º - Acrescenta o Art. 4º-A, incisos I e II, § 1º, incisos I, II, III e IV, a serem inseridos após o Art. 4º, da Lei Municipal nº 1152/2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:

I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4º);

II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, III, e

§ 7º - , na redação da LC federal nº 128/2008).

§ 1º - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10):

I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11)."

Art. 3º - Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ao Art. 14, da Lei Municipal nº 1152/2011, que passam a vigorar nos seguintes termos: "Art. 14 ...

§ 1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI.

§ 2º - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários.

§ 3º - Nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento.

§ 4º - O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização."

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1152/2011. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 1º de junho de 2017. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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