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LEI ORDINÁRIA Nº 2505/2024, 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Compras, Desenvolvimento Econômico, Licitações, Microempresa, Serviços
LEI Nº 2 505/2024

"Implanta o Escritório de Compras Públicas de Piraquara e dá Outras Providências"

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Escritório de Compras Públicas, o qual tem como objetivo a operacionalização de ações voltadas para as compras públicas no município, assegurando ao empresário local a entrada no circuito das licitações e simplificando os procedimentos para participação, bem como manter a saúde financeira das empresas no Município de Piraquara, o qual possui as seguintes finalidades:
I - Disponibilizar aos interessados atendimento ao empresário local, desde orientações até documentação necessária, informações à participação em licitações municipais, estaduais e federais, mantendo-os atualizados nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - Orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de certidões e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
III - Realizar o levantamento dos editais de compras públicas;
IV - Atualização dos cadastros dos empresários e análise dos expedientes necessários para viabilizar a participação em processos licitatórios;
V - Atender aos empresários, acerca dos quesitos inerentes as licitações;
VI - Disponibilizar um local preferencial para uso, auxílio e orientação a todos os interessados em conhecer o tema licitação, benefícios, facilidades e respectiva legislação;
VII - Promover suporte técnico, sanar dúvidas dos editais, leis, precificação e documentos;
VIII - Captar agendas para consultorias especializadas, fazer as inscrições dos empresários interessados em capacitações e/ou eventos de compras públicas;
IX - Deslocar o atendimento que é realizado no Escritório, indo até as empresas locais e apresentar o serviço ofertado, promovendo orientações aos interessados;
X - Outros serviços criados por ato próprio da Secretaria em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação ou que facilite e agilize a participação de empreendedores do município nos processos de compras públicas
Parágrafo único Para a consecução dos seus objetivos na implantação do Escritório de Compras Públicas, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, a fim de oferecer informações sobre licitação, incluindo apoio para elaboração de documentos, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município

Art 2º O Escritório de Compras Públicas ficará sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art 3º Ao implementar o Escritório de Compras Públicas, o Município irá:
I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal com base nas compras governamentais e públicas;
II - Valorizar as empresas locais e ampliar as oportunidades para fornecedores qualificados;
III - Ter aumentada a oferta de soluções qualificadas para os compradores públicos, com serviços que atendam suas necessidades e fortaleçam o ambiente de negócios;
IV - Fazer uso do poder de compras governamentais/públicas junto aos pequenos negócios para indução do crescimento da economia local;
V - Estabelecer um processo permanente de mapeamento, capacitação e negociação para compradores e fornecedores, induzindo o desenvolvimento sustentável;
VI - Ampliar a eficiência das políticas públicas

Art 4º O Escritório de Compras Públicas poderá ser instalado em local próprio, de propriedade do Município, em local locado por este ou cedido por eventuais parceiros, sendo, em todos os casos e para efeitos desta Lei, denominado de " Escritório de Compras Públicas"
§ 1º O Escritório de Compras Públicas estará subordinado formalmente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
§ 2º O Escritório de Compras Públicas poderá possuir representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais, na medida dos serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parcerias com outras instituições públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 28 de junho de 2024
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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