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LEI ORDINÁRIA Nº 1152/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Alvará, Comércio, ISSQN, Microempresa, Simples Nacional
LEI Nº 1152, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

Art 2º Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei

Art 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional
§ 1º O Comitê Gestor Municipal será um órgão colegiado com representantes do poder executivo e da sociedade civil, atuará junto ao gabinete do
Prefeito Municipal e terá seu funcionamento regulado em Decreto
§ 2º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008

Art 4º Para os efeitos desta Lei considera-se microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 CAPÍTULO II INSCRIÇÃO E BAIXA SEÇÃO I ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Art 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa
§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior
§ 3º Para os fins de definição das atividades de alto risco, o setor competente do município poderá adotar os anexos I e II da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM) nº 22, de 22 de junho de 2010 (DOU de 11 06 2010 Republicada no DOU de 10 09 2010), com suas atualizações posteriores
§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica

Art 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento

Art 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado

Art 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado

Art 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público

Art 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada SEÇÃO II CNAE - FISCAL

Art 11 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores (atualmente com a versão 2 0, veiculada pela RESOLUÇÃO CONCLA nº 1/2006, de 04/09/2006 - www ibge gov br/concla) SEÇÃO III SALA DO EMPREENDEDOR

Art 12 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais

Art 13 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos Parágrafo Único - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município SEÇÃO IV MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art 14 O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o artigo 4º desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios- REDESIM (Lei Complementar federal nº 123/2008, art 4º, §
§ 1º a 3º, e art 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008) CAPÍTULO III ACESSO AOS MERCADOS

Art 15 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº 123/06, art
47) Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte

Art 16 Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº 123/06, art
47)

Art 17 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8 666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº 123/06, art
47) CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art 18 A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não tributária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº 123/06, art
55)
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no
§ 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento

Art 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de setembro de 2011
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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