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LEI ORDINÁRIA Nº 1152/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011
Início da vigência: 28/09/2011
Assunto(s): Alvará, Desenvolvimento Econômico, Empresas de Pequeno Porte, Microempresa, Simples Nacional
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Regulamentada
VISUALIZAR VERSÃO
01/01/2014
Regulamentada pelo(a) Decreto 4349/2014
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
01/06/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1705/2017

LEI Nº 1152, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011.

INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4349/2014)

Art. 1º - Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º - Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente à microempresa - ME e à empresa de pequeno porte - EPP sediadas no Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14/12/2006, e, desde que obedecida a competência outorgada pela referida lei complementar (LC federal nº 123/2006, Art. 2º): (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

I - as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º, I, da Lei Complementar nº 123/2006; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

II - as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 123/2006. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

Art. 3º - No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

§ 1º - O Comitê Gestor Municipal será um órgão colegiado com representantes do poder executivo e da sociedade civil, atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e terá seu funcionamento regulado em Decreto.

§ 2º - Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º A Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

I - articular as competências próprias entre si e com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (LC federal nº 123/2006, art. 4º); (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas oriundos do Comitê CGSIM (LC federal nº 123/2006, art. 2º, III, e § 7º - , na redação da LC federal nº 128/2008). (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

§ 1º - Fica vedada, aos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento (LC federal 123/2006, art. 10): (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

I - excetuados os casos de autorização prévia, a exigência de quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

II - a exigência de documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

III - a comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

IV - a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa (LC federal nº 123/2006, art. 11). (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO E BAIXA

SEÇÃO I
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;

II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Considerando a hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º - Para os fins de definição das atividades de alto risco, o setor competente do município poderá adotar os anexos I e II da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM) nº 22, de 22 de junho de 2010 (DOU de 11.06.2010 Republicada no DOU de 10.09.2010), com suas atualizações posteriores.

§ 4º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;

V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.

Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá imponer restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

SEÇÃO II
CNAE - FISCAL

Art. 11 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores (atualmente com a versão 2.0, veiculada pela RESOLUÇÃO CONCLA nº 1/2006, de 04/09/2006 - www.ibge.gov.br/concla)

SEÇÃO III
SALA DO EMPREENDEDOR

Art. 12 - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.

Art. 13 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;

IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.

Parágrafo Único - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

SEÇÃO IV
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 14 - O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o artigo 4º desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios- REDESIM (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3º, e art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).

§ 1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos de abertura, inscrição, registro, alterações, baixa, concessão de alvará, de licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

§ 2º - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco, inclusive as de interesse dos órgãos fazendários. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

§ 3º - Nenhum documento adicional aos requeridos por ato do Comitê CGSIM, no processo de registro, inscrição, alteração, anulação e baixa eletrônica do MEI será exigido para inscrição tributária e concessão de alvará e licença de funcionamento. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

§ 4º - O Executivo instituirá, por meio do Comitê Gestor, programa de formalização do Microempreendedor Individual (MEI), envolvendo entidades de interesse da sociedade civil organizada, com o objetivo de incentivar a legalização de negócios informais de pequeno porte, inclusive prevendo ação que viabilize o acompanhamento técnico-contábil, planejamento e assessoramento empresarial de forma gratuita para o MEI, no mínimo, no primeiro ano de sua formalização. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1705/2017)

CAPÍTULO III
ACESSO AOS MERCADOS

Art. 15 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).

Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 16 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).

Art. 17 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).

CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 18 - A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não tributária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº 123/06, art. 55).

§ 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de setembro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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