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LEI ORDINÁRIA Nº 961/2008, 25 DE JUNHO DE 2008
Início da vigência: 25/06/2008
Assunto(s): Desenvolvimento Econômico, Geração de Empregos, Incentivos, Indústria, Isenções

LEI Nº 961/2008

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CONCEDER OS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS PARA A INSTALAÇÃO DA EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - A fim de proporcionar a instalação da empresa Leão Júnior S.A, detentora da marca Matte Leão, no território do Município de Piraquara, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder à referida empresa os seguintes incentivos:

I - Obtenção e concessão, quando for o caso, de licença ambiental para corte e retirada de cobertura vegetal na área onde será construída a unidade.

II - Promoção da destocagem e limpeza da área onde será construída a unidade.

III - Promoção da terraplanagem do imóvel, de acordo com o projeto arquitetônico fornecido pela empresa.

V - Realização de pavimentação asfáltica das ruas que contornam o terreno, incluindo calçadas para circulação de pedestres e rede de águas pluviais.

VI - Construção de rede de alimentação de água potável, desde o ponto de derivação adequado mais próximo até o ponto de entrada.

VII - Construção de rede coletora de esgoto, desde o ponto de saída do terreno até a conexão com a rede existente no Município.

VIII - Promover a instalação de rede de alta tensão (13,8KVA) até a entrada de alimentação, desde o ponto de derivação da rede adequada mais próxima, até a chave seccionadora do poste de entrada, incluindo o posteamento;

IX - Implantação da rede de iluminação pública das ruas que cincundam o terreno, adequada á circulação segura de pedestres.

X - Construção de ponto de ônibus em frente a fábrica de forma a atender os funcionários da Leão.

XI - Concessão de isenção do IPTU pelo prazo de 10 (dez) anos.

XII - Concessão de isenção de ISS incidente sobre a obra da construção da unidade fabril.

Parágrafo Único - Na concessão dos incentivos referidos no caput deste artigo poderá o Município de Piraquara firmar parcerias com outros órgãos da administração pública direta e indireta e também da iniciativa privada.

Art. 2º - Para que a empresa Leão Júnior S.A tenha direito aos benefícios elencados no artigo anterior, deverá:

I - Construir uma unidade fabril de aproximadamente 40.000 m², sendo 20.000m2 na primeira fase do empreendimento, na qual será instalada a sua sede e demais operações industriais vinculadas.

II - Zelar pela preservação do meio ambiente, atuando de acordo com a legislação ambiental aplicável a área de instalação da unidade.

III - Selecionar e recrutar, preferencialmente, mão-de-obra do Município de Piraquara para a construção da unidade fabril.

IV - Após a instalação, selecionar e recrutar, preferencialmente, mão-de-obra do Município para eventuais substituições de funcionários alocados na nova unidade fabril.

V - Implementar, em conjunto com a Prefeitura Municipal, projeto sócio-ambiental que tenha como base o ciclo produtivo das matérias-primas utilizadas em seu processo fabril.

Art. 3º - Por ocasião da efetiva concessão das isenções previstas nos incisos "X" e "XI" do art. 1º desta lei, deverá o Poder Executivo Municipal dar cumprimento às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º - As concessões e incentivos previstos na presente lei, ficam condicionados à instalação da empresa em área especificamente destinada para fins industriais.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 25 de junho de 2008. GABRIEL JORGE SAMAHA PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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