CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituído o Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do município de Piraquara, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 9º da presente lei.
Art. 4º - O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação em dotação orçamentária própria, de até 3% dos recursos de fontes livres do orçamento municipal anual, podendo este ser composto por bens imóveis;
II - recursos provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
III - créditos adicionais;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações efetuadas, com ou sem encargo, de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - Recursos provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme percentuais a serem definidos e aprovados no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social: (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 916/2007)
VII - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 916/2007)
VIII - Recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 916/2007)
IX - Outros recursos previstos em lei; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 916/2007)
X - Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos mutuários beneficiados pelos programas desenvolvidos com recursos do FMHIS; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 916/2007)
XI - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 916/2007)
Art. 5º - Constituem patrimônio do FMHIS, além das receitas previstas no artigo 4º, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos pela Prefeitura Municipal de Piraquara para incorporação ao FMHIS.
Art. 6º - Os recursos do FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construction, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa renda;
III - aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse Social, inclusive procedimentos expropriatórios;
IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
V - produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
VI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
VII - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VIII - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IX - aquisição de materiais de construção para a reconstrução de habitações atingidas parcial ou totalmente por incêndio, enchentes, ventania e outros eventos climáticos, situações de calamidade pública ou situações que caracterizem emergência social, observados os critérios de compatibilidade de renda exigidos pelo presente plano;
X - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
XI - outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo Conselho Gestor e presentes no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º - O público beneficiário dos recursos do FMHIS serão, prioritariamente, as famílias do município de Piraquara com renda mensal de até 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 1º - Para fins da política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social considera-se de baixa renda a família que recebe entre 0 (zero) a 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 2º - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Piraquara há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 3º - Não poderão ser beneficiadas pelo FMHIS as famílias que detenham em Piraquara ou em qualquer outro município outro financiamento destinado à habitação ou que sejam proprietárias de outra unidade habitacional.
Art. 8º - O FMHIS será administrado e gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 9º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos sociais e na seguinte proporção:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo,.
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 4 (quatro) representantes do movimento social e popular com atuação no município;
f) 1 (um) representante de Organização Não Governamental - ONG com atuação na área da habitação e/ou desenvolvimento urbano no município;
g) 1 (um) representante dos empresários relacionados à produção e ao financiamento da habitação por meio de entidade representativa legalmente constituída;
h) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
i) 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal.
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Urbanismo.
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - A função de Tesouraria será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º - Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 10 - No caso de vacância e/ou ausência de um dos segmentos componentes do Conselho Gestor do FMHIS citados no artigo 9º, o próprio Conselho Gestor decidirá pela ocupação da vaga, dando-se preferência a representantes do movimento popular e social.
Art. 11 - O mandato dos conselheiros gestores será de 3(três) anos;
Art. 12 - A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 13 - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II - zelar pela correta aplicação dos recursos do FMHIS, nos projetos e programas previstos nesta lei;
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
IV - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
V - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
VI - deliberar sobre as contas do FMHIS;
VII - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 14 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de Bens Imóveis - ITBI - o ato transmissivo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMHIS.
Art. 15 - Fica o beneficiário isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses em que estiver efetuando ressarcimento junto ao FMHIS, quando for o caso.
Parágrafo Único - Fica ainda o beneficiário isento do pagamento do Alvará de Licença para Construção, incidente sobre o imóvel.
Art. 16 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de junho de 2007. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2667/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aprovação da revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS do Município de Piraquara. | 12/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2663/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Altera a Lei Municipal nº 2.594/2025, que cria o Sistema Municipal de Juventude, o Conselho Municipal de Juventude de Piraquara - COMJUPI, institui a Conferência Municipal da Juventude, cria o Fundo Municipal da Juventude de Piraquara - FUMJUPI e dá outras providências. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 916/2007, 23 DE OUTUBRO DE 2007 | ACRESCENTA OS INCISOS VI A XI AO ARTIGO 4º DA LEI 894, DE 28 DE JULHO DE 2007. | 23/10/2007 |
| DECRETO Nº 13195/2025, 03 DE FEVEREIRO DE 2025 | DECRETO N° 13195/2025 | 03/02/2025 |
| DECRETO Nº 9850/2022, 14 DE JANEIRO DE 2022 | DECRETO N° 9850/2022 | 14/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2235/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA A AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA FNHIS - FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 13/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2236/2021, 13 DE NOVEMBRO DE 2021 | CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA A AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM RECURSOS ADVINDOS DO PROGRAMA FNHIS - FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 13/11/2021 |
| PORTARIA Nº 10718/2021, 07 DE OUTUBRO DE 2021 | Dispõe sobre a Criação da Comissão Temporária de Assessoramento ao Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social no Município de Piraquara. | 07/10/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2641/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E À PESQUISA CIENTÍFICA NO AMBIENTE PRODUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 10 973 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004 E SUAS FUTURAS ALTERAÇÕES | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2623/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 2 264, DE 10 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI O PRÊMIO "MÉRITO ESPORTIVO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2472/2024, 01 DE MARÇO DE 2024 | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/03/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1132/2011, 05 DE JULHO DE 2011 | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CONCEDER OS INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 05/07/2011 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 961/2008, 25 DE JUNHO DE 2008 | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A CONCEDER OS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS PARA A INSTALAÇÃO DA EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 25/06/2008 |
| PORTARIA Nº 10718/2021, 07 DE OUTUBRO DE 2021 | Dispõe sobre a Criação da Comissão Temporária de Assessoramento ao Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social no Município de Piraquara. | 07/10/2021 |
| PORTARIA Nº 10687/2021, 22 DE JUNHO DE 2021 | Dispõe sobre a Criação da Comissão Temporária de Assessoramento ao Núcleo de Regularização Fundiária e Habitação de Interesse Social no Município de Piraquara. | 22/06/2021 |
| DECRETO Nº 6493/2018, 02 DE MARÇO DE 2018 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/03/2018 |
| PORTARIA Nº 9838/2018, 23 DE JANEIRO DE 2018 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE ASSESSORIA AO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. | 23/01/2018 |
| DECRETO Nº 5455/2016, 16 DE NOVEMBRO DE 2016 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, PARTE IDEAL DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 16/11/2016 |