LEI Nº 894/2007
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FMHIS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e instituído o Conselho-Gestor do FMHIS CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E FONTES
Art 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do município de Piraquara, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda
Art 3º - O FMHIS ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Urbanismo e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 9º da presente lei
Art 4º - O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação em dotação orçamentária própria, de até 3% dos recursos de fontes livres do orçamento municipal anual, podendo este ser composto por bens imóveis;
II - recursos provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
III - créditos adicionais;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações efetuadas, com ou sem encargo, de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - Recursos provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme percentuais a serem definidos e aprovados no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social:
VII - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VIII - Recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
IX - Outros recursos previstos em lei;
X - Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos mutuários beneficiados pelos programas desenvolvidos com recursos do FMHIS;
XI - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 916/2007, 23 DE OUTUBRO DE 2007)
Art 5º - Constituem patrimônio do FMHIS, além das receitas previstas no artigo 4º, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos pela Prefeitura Municipal de Piraquara para incorporação ao FMHIS SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FMHIS
Art 6º - Os recursos do FMHIS serão destinados a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa renda;
III - aquisição de terrenos para programas de habitação de interesse Social, inclusive procedimentos expropriatórios;
IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
V - produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;
VI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
VII - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VIII - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IX - aquisição de materiais de construção para a reconstrução de habitações atingidas parcial ou totalmente por incêndio, enchentes, ventania e outros eventos climáticos, situações de calamidade pública ou situações que caracterizem emergência social, observados os critérios de compatibilidade de renda exigidos pelo presente plano;
X - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
XI - outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo Conselho Gestor e presentes no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social
Art 7º - O público beneficiário dos recursos do FMHIS serão, prioritariamente, as famílias do município de Piraquara com renda mensal de até 4 (quatro) salários-mínimos
§ 1º - Para fins da política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social considera-se de baixa renda a família que recebe entre 0 (zero) a 4 (quatro) salários-mínimos
§ 2º - Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Piraquara há pelo menos 2 (dois) anos
§ 3º - Não poderão ser beneficiadas pelo FMHIS as famílias que detenham em Piraquara ou em qualquer outro município outro financiamento destinado à habitação ou que sejam proprietárias de outra unidade habitacional SEÇÃO III DO CONSELHO-GESTOR DO FMHIS
Art 8º - O FMHIS será administrado e gerido por um Conselho-Gestor
Art 9º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos sociais e na seguinte proporção:
a) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Urbanismo,
b) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Ação Social
c) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
e) 4 (quatro) representantes do movimento social e popular com atuação no município;
f) 1 (um) representante de Organização Não Governamental - ONG com atuação na área da habitação e/ou desenvolvimento urbano no município;
g) 1 (um) representante dos empresários relacionados à produção e ao financiamento da habitação por meio de entidade representativa legalmente constituída;
h) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
i) 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
Secretário Municipal de Urbanismo
§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade
§ 3º - A função de Tesouraria será exercida pelo representante da
Secretaria Municipal de Finanças
§ 4º - Competirá à
Secretaria Municipal de Urbanismo proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências
Art 10 - No caso de vacância e/ou ausência de um dos segmentos componentes do Conselho Gestor do FMHIS citados no artigo 9º, o próprio Conselho Gestor decidirá pela ocupação da vaga, dando-se preferência a representantes do movimento popular e social
Art 11 - O mandato dos conselheiros gestores será de 3(três) anos;
Art 12 - A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art 13 - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II - zelar pela correta aplicação dos recursos do FMHIS, nos projetos e programas previstos nesta lei;
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
IV - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
V - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
VI - deliberar sobre as contas do FMHIS;
VII - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno
§ 1º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 14 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, de Bens Imóveis - ITBI - o ato transmissivo à primeira aquisição de unidades habitacionais produzidas com recursos do FMHIS
Art 15 - Fica o beneficiário isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses em que estiver efetuando ressarcimento junto ao FMHIS, quando for o caso Parágrafo Único - Fica ainda o beneficiário isento do pagamento do Alvará de Licença para Construção, incidente sobre o imóvel
Art 16 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal nº 11 124, de 16 de junho de 2005
Art 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de junho de 2007
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal