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LEI ORDINÁRIA Nº 37/1985, 18 DE JUNHO DE 1985
Assunto(s): Cadastro, Isenções, ISSQN, Microempresa, Penalidades
LEI Nº 37/1985
DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Serão consideradas Microempresas Municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I - Estejam registradas no órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa" ou forma abreviada "ME", nos termos do Artigo 8º da Lei nº 7256 de 27/11/84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa;
II - tiveram receita bruta anual igual ou inferior a 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base
§ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano
§ 3º - A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II deste Artigo será firmada pelo titular ou por todos os sócios da Microempresa
§ 4º - O Departamento de Finanças da Prefeitura, emitirá no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da documentação, Certificado de Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Microempresas Municipais
Art 4º - As Microempresas Municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I - Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS de que trata a Lei nº 11/80, que institui o Código Tributário Municipal;
II - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributaria do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que interverem;
III - autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de prestação de serviços ou cupom de maquinas registradora, na forma definida por Instrução do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal
Art 3º - A Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do Artigo 1º desta Lei, deverá comunicar o fato ao Departamento de Finanças até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento
§ 1º - Perderá a condição de Microempresa Municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados
§ 2º - Quando o faturamento da Microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do Artigo 1º desta Lei
§ 3º - A perda da condição de Microempresa Municipal implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei
Art 4º - As Microempresas Municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas as seguintes consequências e penalidades:
I - cancelamento de sua condição de Microempresa;
II - pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês ou fração, e correção monetária, contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;
III - multas equivalentes a:
a) 200% do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;
b) 50% do valor atualizado do imposto, nos demais casos
Art 5º - As Microempresas Municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS devido até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuem o pagamento do imposto até o 90º dia de sua vigência
Art 6º - O Departamento de Finanças manterá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do Artigo 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, concedida às Microempresas Municipais, ultrapasse em cada ano 5% do valor estimado desse imposto Parágrafo Único - Verificado o excesso a que se refere este Artigo, o Prefeito Proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do Artigo 1º desta Lei
Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, em 18 de junho de 1985
ANTONIO ALCEU ZIELONKA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.