LEI Nº 59/90
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A prestação de serviços de transporte de passageiros dependerá de licença da municipalidade
Art 2º - Além da licença, dependerá de autorização para utilização dos pontos de estacionamento em logradouros públicos, aos veículos destinados a atividade
Art 3º - O Departamento de Administração estabelecerá e reverá, periodicamente, o Plano de Distribuição dos veículos nos pontos de estacionamento de que trata o artigo anterior, visando o atendimento das necessidades do Município, considerando o número de pontos, sua localização e a quantidade de veículos em cada ponto
Art 4º - Para o exercício da atividade de transporte de passageiros, os proprietários de veículos, deverão dirigir requerimento a Prefeitura
§ 1º - Os interessados, deverão obrigatoriamente comprovar os seguintes documentos para atendimento do que dispõe o caput deste artigo:
a) Prova de propriedade do veículo;
b) Prova de que o condutor do veículo é motorista profissional;
c) Atestado de antecedentes criminais;
d) Atestado do veículo que se encontra em bom estado de conservação, funcionamento, asseio e segurança
§ 2º - Dos documentos, a que se refere as letras "a" e "b" do parágrafo anterior serão exigidas cópias e os constantes das letras "c" e "d", serão exigidas os originais, os quais farão parte integrante do respectivo processo
Art 5º - No requerimento a que alude o artigo 3º desta Lei, os interessados, deverão indicar o ponto de sua preferência para o exercício da atividade
Art 6º - Para fins de expedição do Alvará de Licença e concessão de permissão, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de Administração da Prefeitura, mediante apresentação de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação, comprovante de residência e os documentos constantes do
§ 1º do art 4º desta Lei
§ 1º - Para concessão de novas permissões, terão preferências, motoristas profissionais autônomos em veículos de segundos pilotos, que sejam proprietários e que estejam devidamente cadastrados na Prefeitura
§ 2º - O órgão responsável pelo serviço de táxi no Município, para o atendimento ao que dispõe o caput deste artigo, deverá observar o artigo 3º desta Lei
§ 3º - O Plano de Distribuição a que se refere o artigo 3º guardará o direito de permanência aos já permissionários do ponto e o número de veículos existentes em cada ponto
Art 7º - Ficam transformados os pontos de estacionamento fixos existentes no Município em pontos semi-livres
§ 1º - Entende-se por ponto semi-livre aquele que pode ser utilizado por mais um Táxi - de qualquer ponto - desde que o número de carros estacionados seja inferior a 70%
§ 2º - O Executivo Municipal, através do Decreto, regulamentará os pontos de estacionamento de veículos de passageiros, em situação, número de ponto, bem como outras indicações necessárias
§ 3º - Os pontos de estacionamento serão indicados por meio de placas do tipo uniforme, contendo o número do ponto, a quantidade de veículos licenciados para o ponto, bem como outras informações necessárias a sua identificação
Art 8º - O preposto ou segundo piloto, para o exercício de suas funções, deverá requerer a sua inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos - Táxi, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Carteira nacional de habilitação;
b) Carta de apresentação do permissionário, não ostentando o solicitante essa qualidade;
c) Comprovante de residência;
d) Atestado de antecedentes criminais;
e) Documentos pessoais
§ 1º - O permissionário poderá ter apenas um profissional inscrito na categoria de condutor, segundo piloto, ficando expressamente vedado a este atuar na qualidade de segundo piloto de mais de um permissionário
§ 2º - O condutor inscrito, ao pretender exercer os serviços para outro permissionário que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização previa a seção de Táxi, da Prefeitura, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviço
§ 3º - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado, o registro do inscrito que violar as disposições da presente Lei
Art 8º - O preposto ou segundo-piloto, para o exercício de suas funções, deverá requerer a sua inscrição no cadastro de condutores de Veículos-Táxi, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação;
b) Comprovante de Residência;
c) Atestado de Antecedentes Criminais;
d) Documentos pessoais Parágrafo Único - Ao condutor inscrito na categoria de segundo piloto, fica facultado o exercício de suas atividades em mais de um permissionário, independente de solicitação
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 488/2000, 28 DE JUNHO DE 2000)
Art 9º - O Alvará de Licença conterá obrigatoriamente, além dos dados necessários a sua caracterização, o número de inscrição, a data; o nome do permissionário condutor e/ou segundo piloto, quando for o caso, o número de Carteira Nacional de Habilitação, o número do certificado de registro do veículo, a placa do veículo e ponto de estacionamento
§ 1º - Satisfeitas as exigências constantes dos artigos 1º, 2º e 4º e parágrafos, será expedido o alvará de licença em nome do proprietário permissionário do veículo, mediante pagamento de taxas
§ 2º - Aplica-se no que couber o disposto no parágrafo anterior, aos motoristas prepostos, desde que cumpridas as exigências do artigo 8º, desta Lei
Art 10 - A licença e autorização para a exploração do serviço de táxi fica condicionada a outorga de permissão
§ 1º - Somente será outorgada a referida permissão:
I - ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, devidamente inscrito no cadastro de Condutores de Táxi, do Município;
II - a viúva, ou na falta desta, aos herdeiros dependentes de motorista de táxi, legalmente cadastrado, vítima de acidentes que resulte em invalidez permanente ou morte do condutor, no exercício de suas atividades
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, deste artigo, considerar-se-á dependente o herdeiro sem renda suficiente para sua manutenção e que viva as expensas do "de cujos" a época do acidente
§ 3º - A permissão somente poderá ser transferida nos seguintes casos:
I - ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências previstas para a obtenção da outorga de permissão;
II - falecimento do permissionário autônomo, situação em que o beneficiário da transferência será a viúva, herdeiros ou terceiros por expressa e estrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial, mediante requerimento dirigido a esta Prefeitura, no prazo de 120 contados do término do inventário;
III - de aposentadoria do permissionário por invalidez;
IV - incapacidade física ou mental do permissionário para o exercício da profissão de motorista, devidamente atestada por médicos credenciados
§ 4º - As transferências originárias dos atos previstos no inciso I, deste parágrafo impede nova transferência pelo período de 12 meses, contados da nova outorga
§ 5º - As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência, firmar obrigatoriamente novo termo de Permissão, em substituição ao anterior
Art 11 - Os proprietários de veículos que transferirem seus domicílios são obrigados a comunicar o fato a Prefeitura no prazo de 30 dias sob pena de cassação do alvará
Art 12 - O alvará de licença só poderá ser concedido após concluído o levantamento geral necessário para as atividades, com referência as normas e procedimentos dos pontos e da situação legal dos interessados
Art 13 - Será cancelado o Alvará de Licença se o permissionário deixar de estacionar seu veículo durante 25 dias consecutivos, neste não se computa se o tempo em que o veículo esteja em viagem, reforma ou reparos desde, que comprovado ou autorizado o afastamento do veículo pelo órgão competente
Art 14 - Os permissionários que tenham obtido Alvará de Licença antes da publicação desta Lei deverão regularizar sua situação no prazo de 30 dias
Art 15 - O Alvará concedido na forma desta Lei poderá ser cassado se o permissionário ou seu preposto infringir quaisquer disposições de Lei, Decretos e Regulamentos Parágrafo Único - A presente medida será aplicada ao infrator que receber até 03 notificações conforme dispõe o Regulamento
Art 16 - O executivo municipal sempre que necessário baixará Decreto com fins específicos de estabelecer condições de estacionamento e concessão de licenças e ainda para limitar preços de corridas de Táxi
Art 17 - O Executivo Municipal no prazo de 90 dias a contar da vigência desta Lei, expedirá seu Regulamento
Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 09/70 de 05/09/70; 24/84 de 28/08/84 e 21/89 de 21/11/89 e disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 04 de dezembro de 1990
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal