(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 905/1991)
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação de serviços de transporte de passageiros dependerá de licença da municipalidade.
Art. 2º - Além da licença, dependerá de autorização para utilização dos pontos de estacionamento em logradouros públicos, aos veículos destinados a atividade.
Art. 3º - O Departamento de Administração estabelecerá e reverá, periodicamente, o Plano de Distribuição dos veículos nos pontos de estacionamento de que trata o artigo anterior, visando o atendimento das necessidades do Município, considerando o número de pontos, sua localização e a quantidade de veículos em cada ponto.
Art. 4º - Para o exercício da atividade de transporte de passageiros, os proprietários de veículos, deverão dirigir requerimento a Prefeitura.
§ 1º - Os interessados, deverão obrigatoriamente comprovar os seguintes documentos para atendimento do que dispõe o caput deste artigo:
a) Prova de propriedade do veículo;
b) Prova de que o condutor do veículo é motorista profissional;
c) Atestado de antecedentes criminais;
d) Atestado do veículo que se encontra em bom estado de conservação, funcionamento, asseio e segurança.
§ 2º - Dos documentos, a que se refere as letras "a" e "b" do parágrafo anterior serão exigidas cópias e os constantes das letras "c" e "d", serão exigidas os originais, os quais farão parte integrante do respectivo processo.
Art. 5º - No requerimento a que alude o artigo 3º desta Lei, os interessados, deverão indicar o ponto de sua preferência para o exercício da atividade.
Art. 6º - Para fins de expedição do Alvará de Licença e concessão de permissão, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de Administração da Prefeitura, mediante apresentação de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação, comprovante de residência e os documentos constantes do § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 1º - Para concessão de novas permissões, terão preferências, motoristas profissionais autônomos em veículos de segundos pilotos, que sejam proprietários e que estejam devidamente cadastrados na Prefeitura.
§ 2º - O órgão responsável pelo serviço de táxi no Município, para o atendimento ao que dispõe o caput deste artigo, deverá observar o artigo 3º desta Lei.
§ 3º - O Plano de Distribuição a que se refere o artigo 3º guardará o direito de permanência aos já permissionários do ponto e o número de veículos existentes em cada ponto.
Art. 7º - Ficam transformados os pontos de estacionamento fixos existentes no Município em pontos semi-livres.
§ 1º - Entende-se por ponto semi-livre aquele que pode ser utilizado por mais um Táxi - de qualquer ponto - desde que o número de carros estacionados seja inferior a 70%.
§ 2º - O Executivo Municipal, através do Decreto, regulamentará os pontos de estacionamento de veículos de passageiros, em situação, número de ponto, bem como outras indicações necessárias.
§ 3º - Os pontos de estacionamento serão indicados por meio de placas do tipo uniforme, contendo o número do ponto, a quantidade de veículos licenciados para o ponto, bem como outras informações necessárias a sua identificação.
Art. 8º - O preposto ou segundo piloto, para o exercício de suas funções, deverá requerer a sua inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos - Táxi, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Carteira nacional de habilitação;
b) Carta de apresentação do permissionário, não ostentando o solicitante essa qualidade;
c) Comprovante de residência;
d) Atestado de antecedentes criminais;
e) Documentos pessoais.
§ 1º - O permissionário poderá ter apenas um profissional inscrito na categoria de condutor, segundo piloto, ficando expressamente vedado a este atuar na qualidade de segundo piloto de mais de um permissionário.
§ 2º - O condutor inscrito, ao pretender exercer os serviços para outro permissionário que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização previa a seção de Táxi, da Prefeitura, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviço.
§ 3º - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado, o registro do inscrito que violar as disposições da presente Lei.
Art. 8º - O preposto ou segundo-piloto, para o exercício de suas funções, deverá requerer a sua inscrição no cadastro de condutores de Veículos-Táxi, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)
a) Carteira Nacional de Habilitação; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)
b) Comprovante de Residência; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)
c) Atestado de Antecedentes Criminais; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)
d) Documentos pessoais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)
Parágrafo Único - Ao condutor inscrito na categoria de segundo piloto, fica facultado o exercício de suas atividades em mais de um permissionário, independente de solicitação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)
Art. 9º - O Alvará de Licença conterá obrigatoriamente, além dos dados necessários a sua caracterização, o número de inscrição, a data; o nome do permissionário condutor e/ou segundo piloto, quando for o caso, o número de Carteira Nacional de Habilitação, o número do certificado de registro do veículo, a placa do veículo e ponto de estacionamento.
§ 1º - Satisfeitas as exigências constantes dos artigos 1º, 2º e 4º e parágrafos, será expedido o alvará de licença em nome do proprietário permissionário do veículo, mediante pagamento de taxas.
§ 2º - Aplica-se no que couber o disposto no parágrafo anterior, aos motoristas prepostos, desde que cumpridas as exigências do artigo 8º, desta Lei.
Art. 10 - A licença e autorização para a exploração do serviço de táxi fica condicionada a outorga de permissão.
§ 1º - Somente será outorgada a referida permissão:
I - ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, devidamente inscrito no cadastro de Condutores de Táxi, do Município;
II - a viúva, ou na falta desta, aos herdeiros dependentes de motorista de táxi, legalmente cadastrado, vítima de acidentes que resulte em invalidez permanente ou morte do condutor, no exercício de suas atividades.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, deste artigo, considerar-se-á dependente o herdeiro sem renda suficiente para sua manutenção e que viva as expensas do "de cujos" a época do acidente.
§ 3º - A permissão somente poderá ser transferida nos seguintes casos:
I - ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências previstas para a obtenção da outorga de permissão;
II - falecimento do permissionário autônomo, situação em que o beneficiário da transferência será a viúva, herdeiros ou terceiros por expressa e estrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial, mediante requerimento dirigido a esta Prefeitura, no prazo de 120 contados do término do inventário;
III - de aposentadoria do permissionário por invalidez;
IV - incapacidade física ou mental do permissionário para o exercício da profissão de motorista, devidamente atestada por médicos credenciados.
§ 4º - As transferências originárias dos atos previstos no inciso I, deste parágrafo impede nova transferência pelo período de 12 meses, contados da nova outorga.
§ 5º - As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência, firmar obrigatoriamente novo termo de Permissão, em substituição ao anterior.
Art. 11 - Os proprietários de veículos que transferirem seus domicílios são obrigados a comunicar o fato a Prefeitura no prazo de 30 dias sob pena de cassação do alvará.
Art. 12 - O alvará de licença só poderá ser concedido após concluído o levantamento geral necessário para as atividades, com referência as normas e procedimentos dos pontos e da situação legal dos interessados.
Art. 13 - Será cancelado o Alvará de Licença se o permissionário deixar de estacionar seu veículo durante 25 dias consecutivos, neste não se computa se o tempo em que o veículo esteja em viagem, reforma ou reparos desde, que comprovado ou autorizado o afastamento do veículo pelo órgão competente.
Art. 14 - Os permissionários que tenham obtido Alvará de Licença antes da publicação desta Lei deverão regularizar sua situação no prazo de 30 dias.
Art. 15 - O Alvará concedido na forma desta Lei poderá ser cassado se o permissionário ou seu preposto infringir quaisquer disposições de Lei, Decretos e Regulamentos.
Parágrafo Único - A presente medida será aplicada ao infrator que receber até 03 notificações conforme dispõe o Regulamento.
Art. 16 - O executivo municipal sempre que necessário baixará Decreto com fins específicos de estabelecer condições de estacionamento e concessão de licenças e ainda para limitar preços de corridas de Táxi.
Art. 17 - O Executivo Municipal no prazo de 90 dias a contar da vigência desta Lei, expedirá seu Regulamento.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 09/70 de 05/09/70; 24/84 de 28/08/84 e 21/89 de 21/11/89 e disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 04 de dezembro de 1990. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9617/2021, 27 DE SETEMBRO DE 2021 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 27/09/2021 |
| DECRETO Nº 9216/2021, 06 DE ABRIL DE 2021 | ALTERA O INCISO III, DO ART 4º DO DECRETO MUNICIPAL 9179/2021 | 06/04/2021 |
| DECRETO Nº 9130/2021, 11 DE MARÇO DE 2021 | ALTERA OS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA, REFERENTES AOS MESES ESPECIFICADOS CONSIDERANDO QUE A CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO MUNDIAL DO NOVO CORONAVÍRUS COMO PANDEMIA SIGNIFICA O RISCO POTENCIAL DE A DOENÇA INFECCIOSA ATINGIR A POPULAÇÃO MUNDIAL DE FORMA SIMULTÂNEA, NÃO SE LIMITANDO A LOCAIS QUE JÁ TENHAM SIDO IDENTIFICADAS COMO DE TRANSMISSÃO INTERNA; CONSIDERANDO A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, POR MEIO DO DECRETO Nº 9 119/2021, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); | 11/03/2021 |
| DECRETO Nº 9179/2021, 01 DE JANEIRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO RELATIVA ÀS ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS DAS SECRETARIAS PARA EMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 01/01/2021 |
| DECRETO Nº 8583/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 14/09/2020 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2390/2023, 01 DE JANEIRO DE 2023 | OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2023 |
| PORTARIA Nº 10934/2022, 20 DE DEZEMBRO DE 2022 | Dispõe sobre a nomeação de servidores que atuam nas atividades de Fiscalização e Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. | 20/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2142/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2124/2021, 31 DE MARÇO DE 2021 | DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO E A IMPLANTAÇÃO DE ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 966/2008, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 31/03/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016 | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1158/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 19/12/2016 |
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