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LEI ORDINÁRIA Nº 59/1990, 04 DE DEZEMBRO DE 1990
Início da vigência: 04/12/1990
Assunto(s): Alvará, Licenciamento Ambiental, Serviços, Táxis, Transportes
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Regulamentada
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01/01/1991
Regulamentada pelo(a) Decreto 905/1991
Alterada
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28/06/2000
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 488/2000
Vinculada
VERSÃO VISUALIZADA
05/12/2005
Vinculada pelo(a) Decreto 2660/2005

LEI Nº 59/90

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 905/1991)

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A prestação de serviços de transporte de passageiros dependerá de licença da municipalidade.

Art. 2º - Além da licença, dependerá de autorização para utilização dos pontos de estacionamento em logradouros públicos, aos veículos destinados a atividade.

Art. 3º - O Departamento de Administração estabelecerá e reverá, periodicamente, o Plano de Distribuição dos veículos nos pontos de estacionamento de que trata o artigo anterior, visando o atendimento das necessidades do Município, considerando o número de pontos, sua localização e a quantidade de veículos em cada ponto.

Art. 4º - Para o exercício da atividade de transporte de passageiros, os proprietários de veículos, deverão dirigir requerimento a Prefeitura.

§ 1º - Os interessados, deverão obrigatoriamente comprovar os seguintes documentos para atendimento do que dispõe o caput deste artigo:

a) Prova de propriedade do veículo;

b) Prova de que o condutor do veículo é motorista profissional;

c) Atestado de antecedentes criminais;

d) Atestado do veículo que se encontra em bom estado de conservação, funcionamento, asseio e segurança.

§ 2º - Dos documentos, a que se refere as letras "a" e "b" do parágrafo anterior serão exigidas cópias e os constantes das letras "c" e "d", serão exigidas os originais, os quais farão parte integrante do respectivo processo.

Art. 5º - No requerimento a que alude o artigo 3º desta Lei, os interessados, deverão indicar o ponto de sua preferência para o exercício da atividade.

Art. 6º - Para fins de expedição do Alvará de Licença e concessão de permissão, os interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de Administração da Prefeitura, mediante apresentação de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação, comprovante de residência e os documentos constantes do § 1º do art. 4º desta Lei.

§ 1º - Para concessão de novas permissões, terão preferências, motoristas profissionais autônomos em veículos de segundos pilotos, que sejam proprietários e que estejam devidamente cadastrados na Prefeitura.

§ 2º - O órgão responsável pelo serviço de táxi no Município, para o atendimento ao que dispõe o caput deste artigo, deverá observar o artigo 3º desta Lei.

§ 3º - O Plano de Distribuição a que se refere o artigo 3º guardará o direito de permanência aos já permissionários do ponto e o número de veículos existentes em cada ponto.

Art. 7º - Ficam transformados os pontos de estacionamento fixos existentes no Município em pontos semi-livres.

§ 1º - Entende-se por ponto semi-livre aquele que pode ser utilizado por mais um Táxi - de qualquer ponto - desde que o número de carros estacionados seja inferior a 70%.

§ 2º - O Executivo Municipal, através do Decreto, regulamentará os pontos de estacionamento de veículos de passageiros, em situação, número de ponto, bem como outras indicações necessárias.

§ 3º - Os pontos de estacionamento serão indicados por meio de placas do tipo uniforme, contendo o número do ponto, a quantidade de veículos licenciados para o ponto, bem como outras informações necessárias a sua identificação.

Art. 8º - O preposto ou segundo piloto, para o exercício de suas funções, deverá requerer a sua inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos - Táxi, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Carteira nacional de habilitação;

b) Carta de apresentação do permissionário, não ostentando o solicitante essa qualidade;

c) Comprovante de residência;

d) Atestado de antecedentes criminais;

e) Documentos pessoais.

§ 1º - O permissionário poderá ter apenas um profissional inscrito na categoria de condutor, segundo piloto, ficando expressamente vedado a este atuar na qualidade de segundo piloto de mais de um permissionário.

§ 2º - O condutor inscrito, ao pretender exercer os serviços para outro permissionário que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização previa a seção de Táxi, da Prefeitura, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviço.

§ 3º - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado, o registro do inscrito que violar as disposições da presente Lei.

Art. 8º - O preposto ou segundo-piloto, para o exercício de suas funções, deverá requerer a sua inscrição no cadastro de condutores de Veículos-Táxi, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)

a) Carteira Nacional de Habilitação; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)

b) Comprovante de Residência; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)

c) Atestado de Antecedentes Criminais; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)

d) Documentos pessoais. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)

Parágrafo Único - Ao condutor inscrito na categoria de segundo piloto, fica facultado o exercício de suas atividades em mais de um permissionário, independente de solicitação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 488/2000)

Art. 9º - O Alvará de Licença conterá obrigatoriamente, além dos dados necessários a sua caracterização, o número de inscrição, a data; o nome do permissionário condutor e/ou segundo piloto, quando for o caso, o número de Carteira Nacional de Habilitação, o número do certificado de registro do veículo, a placa do veículo e ponto de estacionamento.

§ 1º - Satisfeitas as exigências constantes dos artigos 1º, 2º e 4º e parágrafos, será expedido o alvará de licença em nome do proprietário permissionário do veículo, mediante pagamento de taxas.

§ 2º - Aplica-se no que couber o disposto no parágrafo anterior, aos motoristas prepostos, desde que cumpridas as exigências do artigo 8º, desta Lei.

Art. 10 - A licença e autorização para a exploração do serviço de táxi fica condicionada a outorga de permissão.

§ 1º - Somente será outorgada a referida permissão:

I - ao motorista profissional autônomo, proprietário de veículo, devidamente inscrito no cadastro de Condutores de Táxi, do Município;

II - a viúva, ou na falta desta, aos herdeiros dependentes de motorista de táxi, legalmente cadastrado, vítima de acidentes que resulte em invalidez permanente ou morte do condutor, no exercício de suas atividades.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II, deste artigo, considerar-se-á dependente o herdeiro sem renda suficiente para sua manutenção e que viva as expensas do "de cujos" a época do acidente.

§ 3º - A permissão somente poderá ser transferida nos seguintes casos:

I - ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido preencher as exigências previstas para a obtenção da outorga de permissão;

II - falecimento do permissionário autônomo, situação em que o beneficiário da transferência será a viúva, herdeiros ou terceiros por expressa e estrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial, mediante requerimento dirigido a esta Prefeitura, no prazo de 120 contados do término do inventário;

III - de aposentadoria do permissionário por invalidez;

IV - incapacidade física ou mental do permissionário para o exercício da profissão de motorista, devidamente atestada por médicos credenciados.

§ 4º - As transferências originárias dos atos previstos no inciso I, deste parágrafo impede nova transferência pelo período de 12 meses, contados da nova outorga.

§ 5º - As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência, firmar obrigatoriamente novo termo de Permissão, em substituição ao anterior.

Art. 11 - Os proprietários de veículos que transferirem seus domicílios são obrigados a comunicar o fato a Prefeitura no prazo de 30 dias sob pena de cassação do alvará.

Art. 12 - O alvará de licença só poderá ser concedido após concluído o levantamento geral necessário para as atividades, com referência as normas e procedimentos dos pontos e da situação legal dos interessados.

Art. 13 - Será cancelado o Alvará de Licença se o permissionário deixar de estacionar seu veículo durante 25 dias consecutivos, neste não se computa se o tempo em que o veículo esteja em viagem, reforma ou reparos desde, que comprovado ou autorizado o afastamento do veículo pelo órgão competente.

Art. 14 - Os permissionários que tenham obtido Alvará de Licença antes da publicação desta Lei deverão regularizar sua situação no prazo de 30 dias.

Art. 15 - O Alvará concedido na forma desta Lei poderá ser cassado se o permissionário ou seu preposto infringir quaisquer disposições de Lei, Decretos e Regulamentos.

Parágrafo Único - A presente medida será aplicada ao infrator que receber até 03 notificações conforme dispõe o Regulamento.

Art. 16 - O executivo municipal sempre que necessário baixará Decreto com fins específicos de estabelecer condições de estacionamento e concessão de licenças e ainda para limitar preços de corridas de Táxi.

Art. 17 - O Executivo Municipal no prazo de 90 dias a contar da vigência desta Lei, expedirá seu Regulamento.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 09/70 de 05/09/70; 24/84 de 28/08/84 e 21/89 de 21/11/89 e disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte de Nove de Janeiro, em 04 de dezembro de 1990. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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