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LEI ORDINÁRIA Nº 9/1970, 05 DE SETEMBRO DE 1970
Início da vigência: 05/09/1970
Assunto(s): Alvará, Estacionamento, Serviços, Táxis, Transportes
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Regulamentada
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01/01/1984
Regulamentada pelo(a) Decreto 311/1984
Alterada
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10/08/1984
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 24/1984
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
04/12/1990
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 59/1990

LEI Nº 9/70

DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Regulamentada pelo(a) Decreto nº 311/1984)

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo o transporte de passageiros ou de carga em veículo de aluguel em ponto pré-fixado somente será permitido mediante expedição do respectivo alvará de licença pela Prefeitura.

Art. 2º - Os proprietários de veículos de aluguel, de passageiros ou de carga, para obtenção da licença de que trata o artigo anterior deverão dirigir requerimento à Prefeitura, instruídos com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do veículo;

b) prova de que o condutor do veículo é motorista profissional;

c) atestado de sanidade física e mental;

d) atestado de boa conduta e antecedentes;

e) atestado de estar o veículo em bom estado de conservação, funcionamento, asseio e segurança.

§ 1º - Os documentos a que se referem às letras a e b serão anotados no fichário da Prefeitura e imediatamente devolvidos ao requerente.

§ 2º - Os documentos a que se referem às letras b, c e d serão exigidos do condutor do veículo seja ele proprietário ou não.

Art. 3º - No requerimento o interessado indicará, obrigatoriamente, o ponto em que pretende estacionar e a ocorrência de vaga.

Art. 4º - Os pontos de estacionamento de veículos de passageiros ou de carga serão criados por decreto do Prefeito Municipal, constando o número do ponto, sua situação, o espaço destinado e a limitação do número de veículos, bem como outras indicações necessárias.

Art. 5º - No decreto que criar o ponto se indicará a natureza dos veículos que estacionarão, podendo ser incluídos, além dos veículos tradicionais, os chamados perua rural, perua Kombi e Jeep, atendendo-se as condições das estradas municipais e o interesse e a segurança dos passageiros.

Art. 6º - Poderá ser criado por decreto municipal ponto de estacionamento exclusivamente para veículos de passageiros de tipo perua ou jeep se for da conveniência dos passageiros e se justificar pelas condições das estradas municipais e intermunicipais.

Art. 7º - Os pontos de estacionamento serão indicados por meio de placas de tipo uniforme, contendo somente os dizeres essenciais e sua identificação.

Art. 8º - A nenhum concessionário é permitido estacionar o veículo em outro ponto de estacionamento sem que tenha o alvará de licença municipal, sob pena de apreensão do veículo.

Art. 12 - Os concessionários poderão, a qualquer tempo, substituir seus veículos por outros de tipo previsto em decreto, desde que previamente preencham as condições desta Lei, decretos e regulamentos que lhe seguirem. (Vide Decreto nº 311/1984)

Art. 13 - É permitido ao proprietário autônomo de veículo de aluguel (táxi), que o possuir há um ano ou mais, comprovado através do Alvará de Licença da Prefeitura, transferir a outrem seu direito, desde que tal ato atenda os demais dispositivos da presente Lei.

Art. 13 - DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI Nº 09 DE 05 DE SETEMBRO DE 1970. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 24/1984)

§ 1º - É vedada a transferência em favor de empresas exploradoras do serviço de táxi, bem como a criação das mesmas.

§ 2º - No caso de falecimento do proprietário, seus herdeiros ou sucessores, poderão requerer uma licença provisória para que o veículo continue trabalhando normalmente até a regularização do inventário dos bens deixados pelo falecido, devendo o alvará ser expedido e renovado em nome do espólio. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 024, de 10.08.84)

Art. 14 - Os proprietários de veículos de aluguel que possuírem mais de um veículo registrado nos pontos de estacionamento, ficam obrigados ao registro de seus condutores ou prepostos, dos quais serão exigidos os documentos referidos nas letras b, c e d do artigo 2º desta Lei, exigências que atenderá aos condutores que trabalharem entre 22:00 e 04:00 horas e não sejam proprietários.

Art. 15 - Os proprietários de veículos que transferirem seus domicílios ficarão obrigados a comunicar o fato a Prefeitura no prazo de trinta (30) dias sob pena de cassação do alvará, bem como responderão diretamente pela violação desta Lei, ainda que cometida por seus condutores ou prepostos.

Art. 16 - No ponto de estacionamento os proprietários, condutores ou prepostos deverão portar os documentos de habilitação, o alvará de licença e outros que forem exigidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como obedecer as seguintes regras:

a) apresentar os documentos aos funcionários municipais encarregados da fiscalização sempre que forem exigidos;

b) tratar com polidez os passageiros;

c) não se afastar de seu veículo, salvo em caso de força maior;

d) não prejudicar seus concorrentes valendo-se de processos escusos na disputa de lotação de veículos;

e) não estacionar em fila dupla;

f) não cobrar preços superiores aos estabelecidos pelas autoridades competentes;

g) zelar pela conservação das placas indicativas do ponto de estacionamento e pelo asseio do local, levando ao conhecimento da fiscalização os danos e as infrações.

Parágrafo Único - As inobservâncias às disposições deste artigo sujeitarão o proprietário ou condutor as multas legais. (Vide Decreto nº 311/1984)

Art. 17 - Nos pontos de estacionamentos os proprietários, condutores ou prepostos deverão manter disciplina e respeito, observando fielmente as disposições desta Lei, decretos e regulamentos.

Art. 18 - São vedadas aos proprietários ou condutores:

a) mudança para outro ponto de estacionamento sem autorização;

b) a utilização de sinais não permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 19 - A nenhum condutor de veículo é permitido recusar passageiros, exceto se o mesmo se achar em estado de embriaguês ou for portador de moléstia contagiosa visível ou ainda se tratar de delinqüente.

Parágrafo Único - Havendo suspeita quando à idoneidade do passageiro, o condutor do veículo poderá exigir documentos comprobatórios de sua identidade ou se necessário apresentá-lo à autoridade competente para identificação.

Art. 20 - A Prefeitura manterá fichário para as seguintes anotações:

I - ponto de estacionamento com os dados sobre a criação e a localização;

II - nome e identidade dos proprietários, condutores ou prepostos;

III - descrição e características do veículo;

IV - documentos apresentados pelos interessados;

V - ocorrências de vagas;

VI - pedidos de transferências ou preferência na ordem cronológica;

VII - outros dados julgados necessários ou determinados em decreto e regulamentos.

Art. 21 - Nenhum alvará de licença será expedido antes de concluídos o levantamento geral dos pontos de estacionamento existentes no Município, número de veículos, proprietários e condutores.

Art. 22 - Os concessionários que tenham obtido alvarás de licença antes da publicação desta Lei, deverão regularizar suas situações dentro de trinta (30) dias.

Art. 23 - Os pontos de estacionamento poderão a qualquer tempo serem transferidos para outros locais, mediante decreto municipal, sem que caiba aos concessionários qualquer indenização, desde que motivos de ordem pública aconselhem a sua mudança.

Art. 24 - Serão cancelados os alvarás de licença se o concessionário deixar de estacionar seu veículo durante trinta (30) dias consecutivos, não se computando o tempo em que o veículo esteja comprovadamente em viagem, reforma ou em reparos.

Art. 25 - A autoridade municipal poderá negar a concessão de licença para estacionamento de veículo de tipo diferente a um mesmo ponto, desde que assim exija o interesse público.

Art. 26 - O alvará concedido na forma desta Lei poderá ser cassado se o concessionário ou seu preposto infringir disposições desta Lei, decretos e regulamentos.

Art. 27 - O Executivo Municipal, sempre que necessário editará decretos ou regulamentos para melhor aplicação dos dispositivos da presente Lei ou para estabelecer condições de estacionamento e concessões de licenças a veículos de carga ou de passageiros a tração animal e ainda para limitar preços de corridas de veículos de passageiros.

Art. 28 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prédio da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, em 5 de setembro de 1970. MANOEL ALVES PEREIRA Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 59/1990)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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