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LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Licenciamento Ambiental, Meio Ambiente, Taxas, Tributos, Urbanismo
LEI Nº 1664/2016

ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1158/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º Altera a redação do caput do

Art 1º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 1º Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal, que tem como fator gerador a atuação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo nas diversas fases e procedimentos para emissão de licenciamentos e autorizações ambientais relativos à localização, instalação e operação de empreendimentos e/ou atividades de impacto local sujeitas a Licença Ambiental Simplificada - LAS, Autorização Ambiental - AA, Autorização Ambiental Florestal - AAF, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR e Licença de Operação de Regularização - LOR, conforme previsto em legislação federal e estadual, e em outros instrumentos legais cabíveis "

Art 2º Revoga o
Parágrafo único do

Art 1º e acrescenta os §
§ 1º, 2º e 3º ao mesmo Artigo, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 1º
§ 1º São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo
§ 2º A base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal é o valor estimado pela administração como custo do exercício das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível, constante no Anexo I desta lei
§ 3º O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior é a Unidade Fiscal do Município "

Art 3º Altera a redação do caput e do
§ 4º do

Art 2º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 2º Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, observadas a Legislação Federal e Estadual e demais instrumentos legais cabíveis
§ 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, Autorização Ambiental - AA, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR e Licença de Operação de Regularização - LOR, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do Município "

Art 4º Altera a redação dos incisos IV e V, do

Art 3º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 3º
IV - Autorização Ambiental Florestal - AAF: ato administrativo discricionário pelo qual a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo estabelece condições, restrições e medidas de controle florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação a critério da Secretaria
V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: esta modalidade de regularização ambiental aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo Aplica-se tão somente para empresas com características acima e que tenham sido instaladas comprovadamente antes do ano de 1998 "

Art 5º Fica revogado o inciso I, do

Art 3º, da Lei Municipal nº 1158/2011

Art 6º Altera a redação do caput e do
§ 2º do

Art 4º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 4º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, respeitados os limites máximos determinados em Legislação federal e estadual, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração as tipologias dos empreendimentos e atividades descritas na Resolução CEMA Nº 88/2013, respeitados os prazos máximos estabelecidos nas Resoluções SEMA Nº 031/1998 e CEMA Nº 065/2008
§ 2º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo poderá estabelecer prazos de validade inferiores para cada modalidade de licenciamento e autorização ambiental de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos pelos Órgãos Ambientais Federais e Estaduais "

Art 7º Altera a redação do caput do

Art 5º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 5º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:"

Art 8º Altera a redação do caput, e do
§ 1º do

Art 6º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 6º Para a obtenção da licença ambiental municipal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo poderá exigir a qualquer instante para subsidiar a sua análise e parecer, a apresentação de estudos complementares relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco - AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, dentre outros
§ 1º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, mediante a análise do RAP, poderá:"

Art 9º Altera a redação dos §
§ 1º e 4º do

Art 7º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 7º
§ 1º Quanto ao porte, os empreendimentos e atividades são classificados em pequeno, médio, grande e excepcional, conforme parâmetros constantes no Anexo II desta lei
§ 4º Para efeito de simplificação, incluem-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio-econômico As atividades potencialmente poluidoras estão definidas no Anexo da Resolução CEMA nº 088, de 27 de agosto de 2013 "

Art 10 Altera a redação dos §
§ 1º, 2º e 3º do

Art 9º, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 9º
§ 1º Os valores da taxa ambiental cobrada para a emissão de licença prévia, de instalação, de operação, licença ambiental simplificada, licença ambiental simplificada de regularização, licença de operação de regularização e respectivas renovações são os constantes do Anexo III desta lei
§ 2º Os valores da taxa ambiental a ser cobrada referente à inspeção (vistoria) florestal para qualquer finalidade, são os constantes do Anexo IV desta lei
§ 3º Para outros atos e serviços não citados nos §
§ 1º e 2º deste artigo (Anexos III e IV, respectivamente), inclusive para Autorizações Ambientais, a taxa ambiental a ser cobrada é a constante do Anexo V desta lei "

Art 11 Fica revogado o
§ 4º, do

Art 9º, da Lei Municipal nº 1158/2011

Art 12 Altera a redação do caput do

Art 12, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 12 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, Licença de Operação de Regularização - LOR, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação - LO, terá como base de cálculo o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo II desta lei "

Art 13 Altera a redação do caput e do
Parágrafo único do

Art 14, da Lei Municipal nº 1158/2011, que passa a vigorar nos seguintes termos: "

Art 14 Os novos pedidos de Autorização Ambiental - AA, Autorização Ambiental Florestal - AAF, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, Licença de Operação de Regularização - LOR, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, observado o disposto nesta lei e demais normas decorrentes
Parágrafo único Os pedidos de renovação de Licença Ambiental, em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, acompanhados do histórico processual do órgão ambiental estadual quando for o caso, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes "

Art 14 Ficam revogadas as Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e os Anexos 1 e 2, da Lei Municipal nº 1158/2011

Art 15 Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 19 de dezembro de 2016
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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