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LEI ORDINÁRIA Nº 1158/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Licenciamento Ambiental, Meio Ambiente, Secretarias , Taxas, Tributos
Alterada
LEI Nº 1158, DE 28 DE SETEMBRO DE 2011 CRIA A TAXA AMBIENTAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art 1º Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal, que tem como fator gerador a atuação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara nas diversas fases e procedimentos para emissão de licenciamentos e autorizações ambientais relativos à localização, instalação e operação de empreendimentos e/ou atividades de impacto local sujeitas a Dispensa de Licença Ambiental Municipal - DLAM, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Autorização Ambiental - AA, Autorização Florestal - AF, Licença Ambiental de Regularização - LARS e Licença de Operação de Regularização, conforme previsto em legislação federal e estadual, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis
Parágrafo Único - São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo
(Revogação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
Art 1º Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal, que tem como fator gerador a atuação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo nas diversas fases e procedimentos para emissão de licenciamentos e autorizações ambientais relativos à localização, instalação e operação de empreendimentos e/ou atividades de impacto local sujeitas a Licença Ambiental Simplificada - LAS, Autorização Ambiental - AA, Autorização Ambiental Florestal - AAF, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR e Licença de Operação de Regularização - LOR, conforme previsto em legislação federal e estadual, e em outros instrumentos legais cabíveis (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
§ 1º São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo
§ 2º A base de cálculo da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal é o valor estimado pela administração como custo do exercício das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível, constante no Anexo I desta lei
§ 3º O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior é a Unidade Fiscal do Município (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)

Art 2º Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara, observadas a Lei Federal e Estadual e demais instrumentos legais cabíveis

Art 2º Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, observadas a Legislação Federal e Estadual e demais instrumentos legais cabíveis(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
§ 1º - No licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo, o órgão de gestão ambiental municipal ouvirá, quando couber, os órgãos competentes da União e do Estado
§ 2º - Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins guardarão relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo
§ 3º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licença e autorização, sua respectiva concessão, bem como sua renovação, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Município e em jornal local de grande circulação
§ 4º - Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, Autorização Ambiental - AA, Autorização Florestal - AF, Licença Ambiental de Regularização - LARS e Licença de Operação de Regularização serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do Município
§ 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de Licença Ambiental Simplificada - LAS, Autorização Ambiental - AA, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR e Licença de Operação de Regularização - LOR, serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal local de grande circulação, e sua respectiva concessão, bem como sua renovação, no Diário Oficial do Município(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
§ 5º - Os empreendimentos e atividades ainda que dispensados de licenciamento ambiental federal e /ou estadual poderão também ser objeto de licenciamento ambiental municipal, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação específica, considerado a localização, porte, potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais

Art 3º O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:
I - Dispensa de Licença Ambiental Municipal - DLAM: concedida para empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental federal e/ou estadual, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação municipal específica(Revogação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
II - Licença Ambiental Simplificada - LAS: concedida para a localização e a concepção, em âmbito municipal, de empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara
III - Autorização Ambiental - AA: concedida para a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação,, em âmbito municipal, de empreendimentos e atividades que possam acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara
IV - Autorização Florestal - AF: passível de ser concedida nos casos de: corte isolado de árvores no perímetro urbano; corte de árvores até o máximo de até 10 (dez) indivíduos da espécie Araucária angustifólia e de até 50 (cinqüenta) indivíduos de espécies folhosas, quanto localizados em áreas rurais; corte de maciços florestais compostos por Bracatinga (Mimosa scabrella, Benth), com área de corte de até 15 (quinze) hectares; manejo florestal de bracatinga
V - Licença Ambiental de Regularização - LARS: esta modalidade de regularização ambiental aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara Aplica-se tão somente para empresas com as características acima e que tenham sido instaladas comprovadamente antes do ano de 1998

IV - Autorização Ambiental Florestal - AAF: ato administrativo discricionário pelo qual a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo estabelece condições, restrições e medidas de controle florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação a critério da Secretaria
V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: esta modalidade de regularização ambiental aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo Aplica-se tão somente para empresas com características acima e que tenham sido instaladas comprovadamente antes do ano de 1998 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
VI - Licença de Operação de Regularização - LOR: esta modalidade de regularização serve para empresas com as características acima e que tenham sido instaladas comprovadamente antes do ano de 1998 Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação Parágrafo Único - A critério do Órgão Ambiental Estadual outras modalidades de licenciamento completo e/ou autorização ambiental poderão ser delegados ao Município de Piraquara, compreendendo as seguintes fases:
I - Licença Prévia - LP: aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e indicando as exigências a serem atendidas nas próximas fases da sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes;
II - Licença de Instalação - LI: autorização de instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais exigências, do qual constitui motivo determinante;
III - Licença de Operação - LO: autorização do início e funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI, em especial as medidas de controle ambiental e exigências determinadas para a operação

Art 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, respeitados os limites máximos determinados em legislação federal e estadual, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração as tipologias dos empreendimentos e atividades, respeitados os prazos máximos estabelecidos nas Resoluções SEMA Nº 031/1998 e CEMA Nº 065/2008
Art 4º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, respeitados os limites máximos determinados em Legislação federal e estadual, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração as tipologias dos empreendimentos e atividades descritas na Resolução CEMA Nº 88/2013, respeitados os prazos máximos estabelecidos nas Resoluções SEMA Nº 031/1998 e CEMA Nº 065/2008(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
§ 1º - Os prazos de solicitação das licenças e autorizações ambientais obedecem aos mesmos critérios do estabelecido nas Resoluções SEMA Nº 031/1998 e CEMA Nº 065/2008
§ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara poderá estabelecer prazos de validade inferiores para cada modalidade de licenciamento e autorização ambiental de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos pelos Órgãos Ambientais Federais e Estaduais
§ 2º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo poderá estabelecer prazos de validade inferiores para cada modalidade de licenciamento e autorização ambiental de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos pelos Órgãos Ambientais Federais e Estaduais 
§ 3º - Os critérios para renovação de licenças e autorizações ambientais de uma atividade ou empreendimento, por igual ou diferente período, obedecem aos limites estabelecidos pelos Órgãos Ambientais Federais e Estaduais
§ 4º - Os prazos máximos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo regem-se conforme o disposto no artigo 3º da Resolução CEMA Nº 065/2008 e Anexo IV aquela Resolução e especificados no respectivo documento

Art 5º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

Art 5º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde

Art 6º Para a obtenção da licença ambiental municipal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara poderá exigir a qualquer instante para subsidiar a sua análise e parecer, a apresentação de estudos complementares relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: Estudo Prévio de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco - AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, dentre outros
§ 1º - A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara, mediante a análise do RAP, poderá:

Art 6º Para a obtenção da licença ambiental municipal, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo poderá exigir a qualquer instante para subsidiar a sua análise e parecer, a apresentação de estudos complementares relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco - AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, dentre outros
§ 1º A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, mediante a análise do RAP, poderá:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
I - Indeferir o pedido de licença em razão de impedimentos técnicos e legais;
II - Deferir o pedido de licença, em decorrência do atendimento dos requisitos técnicos e legais;
III - Exigir a apresentação de EPIA / RIMA, caso entenda que o RAP foi insuficiente para a análise do pedido de licença, devendo essa decisão ser tecnicamente motivada
§ 2º - Os estudos e avaliações de impacto ambiental previstas neste artigo deverão ser realizados por profissionais habilitados nos seus respectivos órgãos de classe, a expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do município na elaboração e/ou coordenação dos estudos, bem como do empreendedor
§ 3º - Nos casos de licenciamento ambiental em que é exigida apresentação de EPIA/RIMA deverá ser realizada audiência e/ou reunião pública com o objetivo de expor a atividade ou empreendimento a ser licenciado, às comunidades interessadas, dirimindo dúvidas e colhendo do público críticas e sugestões, de forma a subsidiar a decisão referente ao licenciamento ambiental
§ 4º - A audiência pública referida no parágrafo anterior será determinada, de ofício, pelo órgão de gestão ambiental municipal, quando julgar necessário, por solicitação do Ministério Público Estadual, ou do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou a requerimento de grupo de, no mínimo, 50 (cinqüenta) habitantes do Município de Piraquara, ou de entidade civil legalmente constituída, com sede e atuação na jurisdição municipal e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção ao meio ambiente
§ 5º - A apresentação das avaliações de impacto ambiental referidas neste artigo não exclui a apresentação de análise de risco pelo empreendedor, quando cabível, e vice-versa

Art 7º A taxa de licenciamento e/ou autorização ambiental relativa aos empreendimentos e/ou atividades sujeitos ao Licenciamento e Autorização Ambiental terá como base de cálculo sua localização, porte potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais
§ 1º - Quanto ao porte, os empreendimentos e atividades são classificado em pequeno, médio, grande e excepcional, conforme parâmetros constantes no Anexo 3
§ 1º Quanto ao porte, os empreendimentos e atividades são classificados em pequeno, médio, grande e excepcional, conforme parâmetros constantes no Anexo II desta lei(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
§ 2º - Quanto potencial poluidor e grau de utilização de recursos ambientais, os empreendimentos e atividades podem ser classificados em pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função das características intrínsecas de cada atividade
§ 3º - O potencial poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo
§ 4º - Para efeito de simplificação incluem-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio- econômico O potencial poluidor/degradador geral é obtido do Anexo 4
§ 4º Para efeito de simplificação, incluem-se no potencial poluidor sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e sócio-econômico As atividades potencialmente poluidoras estão definidas no Anexo da Resolução CEMA nº 088, de 27 de agosto de 2013 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)

Art 8º A valoração do custo para a obtenção da licença ou da autorização ambiental ou florestal segue os mesmos critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Estadual Nº 10 233/92 - Lei de Taxa Ambiental ou outra que venha a sucedê-la

Art 9º Os valores da taxa ambiental serão apurados mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente
§ 1º - Os valores da taxa ambiental cobrada para emissão de licença prévia, de instalação e de operação e respectivas renovações consta no Anexo 5
§ 2º - Os valores da taxa ambiental a ser cobrada referente à inspeção (vistoria) florestal para qualquer finalidade está expresso no Anexo 6
§ 3º - Para outros atos e serviços não citados nos parágrafos 1º e 2º (Anexos 5 e 6, respectivamente) deste artigo, inclusive para Autorizações Ambientais, a taxa ambiental a ser cobrada está prevista no Anexo 7
§ 4º - Para emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - DLAM, Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS e Licenciamento Ambiental Simplificado de Regularização - LASR será cobrada taxa ambiental conforme Anexo 8
(Revogação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)
§ 1º Os valores da taxa ambiental cobrada para a emissão de licença prévia, de instalação, de operação, licença ambiental simplificada, licença ambiental simplificada de regularização, licença de operação de regularização e respectivas renovações são os constantes do Anexo III desta lei
§ 2º Os valores da taxa ambiental a ser cobrada referente à inspeção (vistoria) florestal para qualquer finalidade, são os constantes do Anexo IV desta lei
§ 3º Para outros atos e serviços não citados nos §
§ 1º e 2º deste artigo (Anexos III e IV, respectivamente), inclusive para Autorizações Ambientais, a taxa ambiental a ser cobrada é a constante do Anexo V desta lei (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)

Art 10 A taxa ambiental é compulsória, nos termos da Lei Estadual nº 10 233/92 e, não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação Parágrafo Único - Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da taxa ambiental, nos termos da lei

Art 11 Para fins de isenção da Taxa Ambiental de Inspeção Florestal nos imóveis rurais deve-se considerar o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11 428/2006 e também o disposto na Lei Estadual nº 15 431/2007 Parágrafo Único - Para atendimento ao artigo 3º da Lei Federal Nº 11 428/2006 deverá ser solicitado declaração emitida pela EMATER, SINDICATOS RURAIS ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF

Art 12 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo 3 desta Lei
Art 12 A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, Licença de Operação de Regularização - LOR, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação - LO, terá como base de cálculo o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Anexo II desta lei (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)

Art 13 O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido por ocasião de seu requerimento Parágrafo Único - Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via

Art 14 Os novos pedidos de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - DLAM, Autorização Ambiental, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, Licença de Operação de Regularização - LOR, Autorização Florestal - AF, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI, e de Licença de Operação - LO deverão ser protocolados perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes Parágrafo Único - Os pedidos de renovação de Licença Ambiental, em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo de Piraquara, acompanhados necessariamente do histórico processual do órgão ambiental estadual, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes

Art 14 Os novos pedidos de Autorização Ambiental - AA, Autorização Ambiental Florestal - AAF, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, Licença de Operação de Regularização - LOR, Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e de Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, observado o disposto nesta lei e demais normas decorrentes
Parágrafo único Os pedidos de renovação de Licença Ambiental, em qualquer das suas etapas, deverão ser protocolados perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, acompanhados do histórico processual do órgão ambiental estadual quando for o caso, observado o disposto nesta Lei e normas decorrentes (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1664/2016, 19 DE DEZEMBRO DE 2016)

Art 15 Esta lei se aplica aos empreendimentos ou atividades, enquadrados no Anexo I, cuja análise do projeto de construção e/ou pedido de alvará de funcionamento tenha sido protocolada no âmbito da administração municipal, desde que não tenha sido expedido o respectivo alvará de construção ou de funcionamento Parágrafo Único - Deverá ser observado o disposto no
§ 1º do artigo 14 na hipótese de existir pedido de licença ou autorização ambiental junto ao órgão estadual competente, quando da situação prevista no caput deste artigo

Art 16 As taxas de licenciamento e fiscalização ambiental deverão ser recolhidas à conta do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Parágrafo Único - A aplicação dos recursos financeiros oriundos da imposição da taxa ambiental obedecerá ao previsto no Artigos 5º Do Regulamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA aprovado pela Lei 907/2007

Art 17 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de setembro de 2011
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 01/01/2024
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 14/10/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
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LEI ORDINÁRIA Nº 1158/2011, 28 DE SETEMBRO DE 2011
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