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LEI ORDINÁRIA Nº 1419/2014, 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Início da vigência: 27/12/2014
Assunto(s): Infraestrutura, Meio Ambiente, Penalidades, Planejamento Urbano, Servidões, Sinalização Urbana

LEI Nº 1419/2014

DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - Esta Lei disciplina a arborização urbana e as áreas verdes do perímetro urbano do Município, impondo à coletividade co-responsabilidade com o Poder Público Municipal pela proteção da flora, estabelecendo, ainda, os critérios e padrões relativos à arborização urbana.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se como bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município:

I - a vegetação de porte arbóreo, em logradouro público do perímetro urbano do Município;

II - as mudas de espécie arbóreas e as demais formas de vegetação natural, plantadas em áreas urbanas de domínio público;

III - a vegetação de porte arbóreo de preservação permanente, de acordo com o Código Municipal de Meio Ambiente (Lei Municipal nº 907, de 08 de agosto de 2007, e suas alterações).

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e UrbanismSMMU - é o órgão responsável pela regulamentação, acompanhamento e fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único - SMMU deverá integrar os demais órgãos da Administração Municipal no cumprimento desta Lei, podendo propor convênio com outros órgãos da Administração Pública direta, ou a entidades da administração indireta, ou entidades particulares, em caso de interesse público, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Compete, exclusivamente, à SMMU propor normas técnicas e resoluções que auxiliem na aplicação desta Lei.

Art. 5º - É competência privativa da SMMU o manejo e cadastramento técnico da arborização de ruas, áreas verdes e áreas de preservação permanente em logradouros públicos, respeitando as normas técnicas adequadas.

Parágrafo Único - Poderá a SMMU propor termo de cooperação com a iniciativa privada, permitindo a esta fixar propaganda relativa à proteção das árvores, mediante o compromisso do interessado em implantar arborização ou manter a existente, com base em projeto devidamente justificado e contendo os requisitos técnicos a serem observados e a área de abrangência.

CAPÍTULO IV
DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º - Para efeitos desta Lei, considera-se arborização urbana a vegetação adequada ao meio urbano, visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e construída, além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

Art. 7º - Considera-se área verde toda a paisagem de interesse ambiental e/ou paisagístico, de domínio público ou privado, sendo sua preservação justificada pela SMMU:

I - As áreas verdes de domínio público são:

a) praças, jardins, parques, hortos florestais, bosques e similares;

b) arborização constante do sistema viário e passeios públicos;

c) áreas de preservação ambiental sob qualquer regime jurídico;

II - As áreas verdes de domínio privado são:

a) chácaras e terrenos com vegetação nativa e similares no perímetro urbano;

b) condomínios e loteamentos fechados;

c) outros espaços de interesse ambiental pela vegetação e outros aspectos ambientais de interesse.

Parágrafo Único - enumeração deste dispositivo é exemplificativa, podendo ser ampliada por resolução e cadastramento da SMMU, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

TÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO URBANA

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, princípios e parâmetros objetivos a serem observados na manutenção da vegetação existente e no cultivo de espécies nativas a serem cultivadas, inclusive para os empreendimentos da iniciativa privada em espaços de circulação pública.

Art. 9º - Os novos projetos decorrentes do parcelamento do solo urbano, para execução dos sistemas de infra-estrutura urbana e sistema viário, deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.

Parágrafo Único - Nas áreas já estruturadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com os sistemas acima mencionados, serão submetidas ao procedimento adequado, e a fiação aérea deverá ser convenientemente isolada, de acordo com análise da SMMU e por um técnico legalmente habilitado.

Art. 10 - Os projetos de instalação ou alteração de equipamentos públicos ou privados, em áreas já arborizadas, deverão respeitar a vegetação arbórea existente e empregar a melhor tecnologia possível, de modo a evitar futuras podas ou a supressão das árvores, sendo que os referidos projetos serão submetidos a análise prévia da SMMU.

Art. 11 - Os projetos referentes a parcelamento do solo urbano, edificações e empreendimentos econômicos em áreas de vegetação natural, deverão ser submetidos à apreciação da SMMU, para adequação aos termos desta Lei, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 854, de 09 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.

Art. 12 - Os projetos, para serem analisados pela SMMU, deverão estar instruídos com planta de localização, com escala adequada à perfeita compreensão, contendo, além da área a ser edificada, o mapeamento da vegetação existente, com a descrição das espécies, estágio de desenvolvimento e número, através de laudo detalhado por responsável técnico dentre as profissões regulamentadas para esse fim, acompanhada, se necessária, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º - Além da exigência dos artigos anteriores, os proprietários e empreendedores de novos loteamentos, remembramentos e desmembramentos urbanos deverão apresentar projeto de arborização de todas as ruas a serem contempladas nos loteamentos, devendo a execução do plantio, tutoramento e proteção ser implementado pelos empreendedores, com recursos próprios.

§ 2º - A SMMU poderá requerer adequações ao projeto apresentado, em quaisquer de seus itens, e a autorização para a individualização das matrículas dos terrenos será emitida somente após a implantação do projeto de arborização da área loteada.

Art. 13 - A SMMU emitirá parecer técnico objetivando:

I - que seja adotada a melhor alternativa para minimizar o impacto ambiental;

II - definir os recursos paisagísticos a serem implementados no projeto em estudo, devendo definir, também, os agrupamentos vegetais significativos à preservação.

Art. 14 - A SMMU deverá elaborar para os loteamentos públicos já existentes, legalizados e em que não haja arborização, projeto que defina, de forma adequada, a arborização urbana de mudas nativas.

Art. 15 - Em caso de nova edificação, o alvará de "habite-se" do imóvel só será fornecido após o plantio de mudas de espécies nativas ao projeto aprovado, de acordo com os critérios estabelecidos pela SMMU.

Art. 16 - As edificações com atividades econômicas deverão adaptar-se à arborização já existente, sendo proibida a supressão ou utilização de árvores para fins publicitários.

Art. 17 - A arborização em áreas privadas do Município deverá ser proporcional às dimensões do local, respeitando-se o paisagismo da região ao qual pertence e os critérios do artigo anterior.

Parágrafo Único - Caberá ao empreendedor às custas, o projeto e a execução da arborização das ruas e áreas verdes, com a devida autorização e inspeção da SMMU.

Art. 18 - As mudas de árvores nativas poderão ser doadas pela SMMU, podendo o munícipe efetuar o plantio em área de domínio público ou privado, junto à sua residência ou terreno, com a devida licença do Município, desde que observadas às exigências desta Lei e normas técnicas elaboradas e fornecidas pela SMMU.

CAPÍTULO II
DA PODA

Art. 19 - Fica proibida a poda sistemática e regular no perímetro urbano do Município, salvo as tecnicamente indicadas por razões de segurança, de sanidade, de formação e de correção, quando indispensáveis.

Art. 20 - A SMMU editará, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei, através de regulamento, normas técnicas a serem observadas para a realização de poda.

Art. 21 - A poda de árvore em domínio público somente será permitida a:

I - servidor do Município, devidamente treinado, mediante ordem de serviço expedida pela SMMU;

II - empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, com autorização prévia do Município, mediante apresentação de plano detalhado de poda, desde que as mesmas possuam pessoas credenciadas e treinadas, através de curso de poda em arborização urbana, realizado ou fiscalizado pela SMMU;

III - equipe do Corpo de Bombeiros, nas mesmas condições acima referidas, devendo, posteriormente, emitir comunicado à SMMU, com todas as especificações;

IV - pessoas credenciadas pela SMMU, através de curso de poda em arborização urbana realizado periodicamente pela mesma.

Parágrafo Único - produto exclusivo da poda verde, previamente autorizada, será recolhido pelo Município, diretamente ou através de concessão, mediante solicitação do interessado, sendo, portanto, expressamente vedada a mistura do produto da poda com quaisquer outros materiais, recicláveis ou não, os quais possuem recolhimento e destinação devidamente regulamentada.

CAPÍTULO III
DA SUPRESSÃO

Art. 22 - A supressão de qualquer árvore somente será permitida mediante prévia autorização escrita da SMMU, instruída com laudo emitido por técnico legalmente habilitado, quando:

I - o estado fitossanitário da árvore justificar;

II - a árvore ou parte significativa dela apresentar risco de queda;

III - a árvore estiver causando danos comprovados ao patrimônio público ou privados, não havendo alternativa;

IV - se tratar de espécies invasoras, tóxicas e/ou com princípios alérgicos, com propagação prejudicial comprovada;

V - constituir-se em obstáculos fisicamente incontornáveis ao acesso e à circulação de veículos, quando não houver alternativa, sendo que, para tanto, deverá estar acompanhado de croqui em escala adequada;

VI - constituir-se obstáculo fisicamente incontornável para a construção de obras e rebaixamento de vias.

§ 1º - Nos casos dos incisos V e VI, o munícipe deverá anexar ao pedido a aprovação preliminar da Secretaria de Governo responsável pelas obras viárias e pelo parcelamento do solo urbano.

§ 2º - As despesas decorrentes da supressão da árvore ficarão a cargo do requerente.

§ 3º - Em contrapartida, o interessado efetuará em dobro e às suas expensas, o plantio da árvore suprimida, substituindo esta por espécie nativa, em outro local previamente aprovado pela SMMU.

Art. 23 - As empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana e a equipe do Corpo de Bombeiros, além dos casos elencados no art. 22 desta lei, poderão realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente à população, com a devida justificativa posterior à SMMU.

TÍTULO III
DA IMUNIDADE AO CORTE DE ÁRVORES

Art. 24 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante decreto do Poder Executivo, levando-se em consideração:

I - sua raridade;

II - sua antiguidade;

III - seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental;

IV - sua condição de porta-semente;

V - qualquer outra razão considerada relevante pela SMMU.

Parágrafo Único - Compete à SMMU:

a) emitir parecer conclusivo e encaminhá-lo à consideração superior para decisão;

b) cadastrar e identificar, por uso de placas de identificação, as árvores declaradas imunes ao corte, dando apoio à preservação das espécies;

Art. 25 - Qualquer munícipe poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte de árvore, mediante requerimento endereçado à SMMU.

Parágrafo Único - árvore declarada imune será considerada de preservação permanente.

TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

Art. 26 - Fica proibida a poda drástica de árvores, estejam elas localizadas em áreas públicas ou em áreas privadas, quando nestas existir vegetação a ser preservada, conforme projeto aprovado para parcelamento do solo urbano ou edificação, sob pena de multa, salvo se feita por servidor da SMMU, devidamente qualificado, com ordem de serviço assinada pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente, juntamente com laudo expedido por técnico legalmente habilitado.

§ 1º - Considera-se poda drástica a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécie arbórea, não sendo justificativa sua capacidade de regeneração.

§ 2º - O Poder Público Municipal cobrará taxa de serviço de poda realizada em área verde de domínio privado, podendo esse serviço ser realizado em situações excepcionais, com o objetivo de preservar espécies de interesse público por qualquer das razões elencadas no artigo 24.

Art. 27 - É proibida a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo ou em logradouro público e, nos privados, quando presentes as razões dispostas no art. 26 desta Lei.

Parágrafo Único - Entende-se por anelamento o corte da casca circundando o tronco da árvore, impedindo a circulação da seiva elaborada, podendo levar o vegetal à morte.

Art. 28 - Fica proibido, ainda:

I - danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta Lei, salvo nos casos dispostos no artigo 23;

II - caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim;

III - plantar árvores em qualquer dos locais elencados no artigo 7º, inciso I, sem autorização por escrito da SMMU;

IV - depositar resíduos ou entulhos em canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais;

V - plantar em vias públicas espécies não previstas nos regulamentos emitidos pelo Poder Público Municipal.

TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 29 - O Poder Público editará Decreto para regulamentar os procedimentos de licença para a poda, supressão e substituição de árvores e os demais previstos para a coletividade.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência de determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.

Art. 31 - É considerado infrator, na forma desta Lei, respondendo solidariamente:

I - o executor;

II - o mandante;

III - o possuidor, a qualquer título, de imóvel urbano;

IV - quem, de qualquer modo, contribua para o feito.

Art. 32 - O infrator será notificado, pessoalmente, no próprio auto de infração.

§ 1º - No caso de recusa do recebimento da notificação do auto de infração, o fiscal certificará acompanhado de 02 (duas) testemunhas.

§ 2º - No caso de recurso, a notificação da decisão ocorrerá via correio, mediante aviso de recebimento.

§ 3 - No caso de não localização do infrator, a notificação ocorrerá através de edital, publicado pela forma usual das publicações legais do Município.

Art. 33 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para recorrer, contados da data da notificação.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 34 - Ao infrator, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas penalidades da seguinte ordem:

I - arrancar mudas de árvores - multa de 2 UFM por muda e replantio;

II - pelo plantio de árvores não autorizadas pelo Poder Público Municipal - multa de 1 UFM;

III - promover poda drástica em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo: multa de 5 UFM por árvore;

IV - suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização: multa de 20 UFM, por árvore e replantio;

V - desrespeitar quaisquer dos artigos referentes ao planejamento de arborização urbana, no caso de loteamentos e desmembramentos: multa de até 200 UFM e embargo das obras, até que se cumpra com as obrigações impostas em Lei;

VI - não replantio legalmente exigidmulta de 50 UFM por árvore.

Parágrafo Único - Se a infração for cometida contra árvore declarada imune ao corte, a multa será 05 (cinco) vezes maiores do que a penalidade cabível.

Art. 35 - No caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

Art. 36 - O Poder Público poderá, em substituição às penas, aceitar quaisquer medidas compensatórias do infrator, observada a equivalência entre estas e as penas que seriam aplicadas.

§ 1º - a substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração.

§ 2 - na reincidência não caberá substituição da pena.

Art. 37 - As medidas compensatórias deverão ser implementadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da sua aprovação, sob pena de agravamento das penas originalmente fixadas, em até 50% (cinqüenta por cento).

Art. 38 - A prestação de serviços à comunidade, como uma das medidas compensatórias, consiste na atribuição, ao infrator, sendo ele pessoa física, de tarefas gratuitas junto à SMMU ou outras entidades indicadas por ela, em atividades relacionadas à preservação ambiental.

Art. 39 - Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pela SMMU, essas terão suas credenciais revogadas, além da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

Parágrafo Único - Se a infração for cometida por servidor público municipal, aplicar-se-ão as penalidades previstas nesta Lei e as disciplinares da legislação municipal.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - A SMMU, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 41 - Esta Lei fica fazendo parte integrante da legislação que disciplina o plano diretor de desenvolvimento urbano do Município.

Art. 42 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 27 de novembro de 2014. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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