LEI Nº 1475/2015
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo de Piraquara, órgão de natureza consultiva e de julgamento, com a finalidade de julgar e deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Urbanismo, deliberar sobre os usos permissíveis, os casos omissos da legislação e julgar os recursos interpostos contra as decisões do Departamento de Urbanismo, afeto à
Secretaria Municipal Meio Ambiente e Urbanismo - SMMU, no que versem sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, publicidade e demais matérias correlatas previstas no Código de Obras e de Posturas e demais leis inerentes à matéria, assim como contribuir na formulação da política urbana do Município, promovendo estudos quando entender necessário, opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências urbanísticas referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com limitações e condicionantes urbanas específicos da área
Art 2º O Conselho Municipal de Urbanismo de Piraquara terá sua estrutura administrativa vinculada ao chefe do Poder Executivo de Piraquara
Art 3º Este Conselho será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo
Prefeito Municipal:
I - 2 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
II - 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento e Controle;
III - 1 (um) representante da
Procuradoria Geral do Município;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
V - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Piraquara;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo (Vereador)
I - O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que presidirá as reuniões;
II - 2 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
III - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - 1 (um) representante da
Procuradoria Geral do Município;
V - 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Piraquara;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2015, 28 DE JULHO DE 2015)
VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo (Vereador)
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2015, 28 DE JULHO DE 2015)
§ 1º Os titulares das Secretarias e órgãos relacionados neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes
§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos, podendo, ainda, ser convocados em caráter extraordinário, por acúmulo de trabalho, através de resolução do Conselho
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente
§ 4º O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo indicará seu suplente;
§ 5º O quórum mínimo para instalação dos trabalhos e realização das reuniões do Conselho Municipal de Urbanismo é a maioria absoluta dos seus membros;
§ 6º Ao (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo caberá proferir o voto de desempate quando necessário
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2015, 28 DE JULHO DE 2015)
Art 4º O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente
Art 5º A designação dos Membros e a duração do mandato será definida por Decreto Municipal
Art 6º Em 30 (trinta) dias, o Conselho será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 458/2000
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 29 de maio de 2015
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal