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LEI ORDINÁRIA Nº 1475/2015, 29 DE MAIO DE 2015
Início da vigência: 29/05/2015
Assunto(s): Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Planejamento Urbano, Urbanismo, Uso do Solo
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Alterada
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28/07/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1501/2015
Vinculada
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20/12/2017
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1780/2017
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
17/06/2024
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 2500/2024

LEI Nº 1475/2015

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo de Piraquara, órgão de natureza consultiva e de julgamento, com a finalidade de julgar e deliberar no âmbito de sua competência sobre os recursos em processos administrativos, normas e padrões.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho Municipal de Urbanismo, deliberar sobre os usos permissíveis, os casos omissos da legislação e julgar os recursos interpostos contra as decisões do Departamento de Urbanismo, afeto à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Urbanismo - SMMU, no que versem sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, publicidade e demais matérias correlatas previstas no Código de Obras e de Posturas e demais leis inerentes à matéria, assim como contribuir na formulação da política urbana do Município, promovendo estudos quando entender necessário, opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências urbanísticas referentes aos projetos públicos ou privados apresentados, analisar e opinar sobre a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com limitações e condicionantes urbanas específicos da área.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Urbanismo de Piraquara terá sua estrutura administrativa vinculada ao chefe do Poder Executivo de Piraquara.

Art. 3º - Este Conselho será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;

I - O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, que presidirá as reuniões; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

II - 1 (um) representante da Assessoria de Planejamento e Controle;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

V - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Piraquara;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo (Vereador).

VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Piraquara; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo (Vereador). (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

§ 1º - Os titulares das Secretarias e órgãos relacionados neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

§ 2º - Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos, podendo, ainda, ser convocados em caráter extraordinário, por acúmulo de trabalho, através de resolução do Conselho.

§ 3º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.

§ 4º - O (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo indicará seu suplente; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

§ 5º - O quórum mínimo para instalação dos trabalhos e realização das reuniões do Conselho Municipal de Urbanismo é a maioria absoluta dos seus membros; (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

§ 6º - Ao (a) Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo caberá proferir o voto de desempate quando necessário. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1501/2015)

Art. 4º - O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente.

Art. 5º - A designação dos Membros e a duração do mandato será definida por Decreto Municipal.

Art. 6º - Em 30 (trinta) dias, o Conselho será regulamentado através de Decreto do Executivo Municipal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 458/2000. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 29 de maio de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2500/2024)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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